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Dispensa de licitação e os limites objetivos do administrador frente o art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93

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24/07/2011 às 10:10
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CONCLUSÃO

A nova ordem mundial exige do Estado e da Administração Pública, mais especificamente, uma profunda mudança estrutural, sob pena de tornarem-se incapazes de satisfazer o interesse público.

Neste espectro, a Administração Pública assume especial relevo, já que cabe a ela concretizar o interesse público na prática de seus atos. A reflexão sobre o novo contexto sócio-econômico e político em que o direito administrativo está inserido é fundamental para a eficácia das atividades administrativas.

Os antigos dogmas do direito administrativo, tais como legalidade, discricionariedade, termos indeterminados ou vagos, arbitrariedade, margem de apreciação subjetiva, são conceitos que até bem pouco tempo eram tidos como certos ou quase que absolutos, agora devem ser relativizados.

Nesta senda, o capítulo 1 (item 1.1) pretendeu estabelecer a distinção entre legalidade e discricionariedade dentro do âmbito administrativo contemporâneo, demonstrando a ínsita relação destes importantes signos, no intuito de questionar suas concepções tradicionais e que não mais atendem aos reclamos da coletividade.

No (item 1.2) foram debatidas as origens do procedimento licitatório, assim como seus instrumentos normativos e sua contribuição para a evolução das atividades e funções administrativas no Brasil, principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988, que abarcou princípios e normas que norteiam de maneira mais eficaz a atividade da Administração Pública.

No (item 1.3) deste capítulo foi tratado a respeito do regime jurídico administrativo brasileiro e suas tensões, de modo a explicar e caracterizar as prerrogativas e sujeições da Administração Pública. Dessa forma, o objetivo foi buscar os elementos que justificam determinados privilégios conferidos à Administração Pública, assim como certas limitações impostas à atividade administrativa. À primeira vista pode parecer paradoxal, mas é justamente neste aparente antagonismo que se originam a maioria das relações no âmbito do direito administrativo e direito público como um todo.

A importância da hermenêutica jurídica também é abordada neste item do trabalho apresentando-a como aliada de todo e qualquer operador do direito, não somente aos agentes públicos. Dessa forma, convém desde a elaboração da lei, que esta fosse concebida, mediante um estudo sistemático e contextualizado, sob pena de tornar-se inócua (o que não raro pode ser constatado, talvez pelo despreparo dos legisladores, talvez pela falta de vontade). Os juízes também deveriam atentar para este aspecto, pois decisões legalistas ou meramente formais não cabem mais no novo contexto do direito, especialmente no direito administrativo.

Já no Capítulo 2, (item 2.1) foi abordada a dispensa de licitação a partir do inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, também conhecida como Lei de Licitações e suas alterações, sob um espectro essencialmente teórico de modo possibilitar a visão de sua aplicação prática diante de casos concretos.

Por fim, foi tentando no (item 2.2) deste capítulo apresentar um tratamento doutrinário da dispensa de licitação, mas demonstrando a aplicabilidade dos conceitos e apresentando posicionamento frente às teorias doutrinarias mais relevantes sobre o assunto, com possíveis alternativas mais atinentes à nova ordem do direito administrativo contemporâneo.

Em suma, o poder discricionário concedido à Administração Pública foi tratado sob a égide da Lei nº 8666/93, art. 24, VIII (dispensa de licitação) por esta significar instrumento ímpar para atividade administrativa. Devido à importância deste dispositivo legal e seu conhecido engessamento legal (norma geral mais que disciplinou muitas situações que deveriam ser objeto de normas específicas) oferecendo farto campo de discussão sobre a discricionariedade administrativa e seus limites objetivos.

Assim, no decorrer do estudo ficou demonstrado que na discricionariedade administrativa também há vinculação (interesse público, eficiência, etc.) o que afasta a antiga idéia de obscuridade em relação à atuação discricionária do agente público.

Dessa feita, a moderna teoria do ato administrativo discricionário, assim como os novos aplicadores da lei devem saber que o cumprimento da lei estritamente, sem análise contextual ou principiológica não é sinônimo de segurança jurídica. Pelo contrário, os novos desafios da sociedade moderna exigem soluções rápidas e eficazes, sendo vital para tanto uma discricionariedade responsável no âmbito da Administração Pública do século XXI.


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Sobre o autor
Rafael Uberti Machado

Advogado. Especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP Especialista em Direito Público. Diplomado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul - AJURIS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Rafael Uberti. Dispensa de licitação e os limites objetivos do administrador frente o art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2944, 24 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19612. Acesso em: 28 mar. 2024.

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