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A mitigação da soberania estatal em prol da efetividade da proteção internacional aos direitos humanos

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2.A MITIGAÇÃO DA SOBERANIA ESTATAL EM PROL DA EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL AOS DIREITOS HUMANOS

Com as informações dantes prestadas, é possível destinar observância direcionada à promoção da efetividade da Proteção Internacional aos Direitos Humanos através da mitigação, ainda que temporária e parcial, da soberania estatal.

Sob um primeiro aspecto, é importante compreender que a intervenção na jurisdição interna de determinado Estado, seja por meio dos mecanismos convencionais ou não, é ato plenamente legítimo.

Conforme apresentado anteriormente, a soberania estatal não possui natureza absoluta, podendo ser legitimamente relativizada em face de determinadas e autorizadoras situações previamente estabelecidas [31].

Nesta linha de pensamento, para proporcionar garantia à efetividade das normas internacionais de proteção aos Direitos Humanos, o arcabouço jurídico transnacional armou-se de necessários mecanismos para ser respeitado caso descumpridas as suas normas ou decisões.

Assim, no momento da constituição dos Tratados, Pactos e Convenções, cada um dos Estados signatários possui ampla informação acerca das medidas a serem tomadas internacionalmente caso suas disposições sejam desobedecidas.

Portanto, como bem esclarece Alves:

Ao subscrever uma convenção internacional sobre direitos humanos, ao participar de organizações regionais sobre o assunto, ou, conforme é hoje interpretação corrente, pelo simples fato de integrar-se às Nações Unidas – para quem a Declaração Universal dos Direitos Humanos, se não era originalmente compulsória, tem força do jus cogens como direito costumeiro –, os Estados abdicam soberanamente de uma parcela da soberania, em sentido tradicional, obrigando-se a reconhecer o direito da comunidade internacional de observar e, consequentemente, opinar sobre sua atuação interna, sem contrapartida de vantagens concretas. [32]

Assim, a soberania, sob a ótica externa, é relativizada pelo próprio Estado ao participar das apontadas relações internacionais, não havendo como cogitar-se qualquer afronta ao seu poder de decisão. Deste modo, conforme dizeres de Taiar:

Quando ocorre a intervenção humanitária na jurisdição doméstica dos Estados para proteger direitos humanos, não se está diante de uma pretensa diminuição da soberania, mas da sua concretização, já que não existe soberania sem a garantia da dignidade humana que, ao final, traduz-se na vontade geral da nação. [33]

Também cabe a observância de que aqui não está a se falar em substituição da soberania pela proteção da dignidade humana, mas apenas da afirmação pelo direito vigente na órbita internacional, pois "o exercício da soberania pelo Estado Democrático de Direito, cujo objetivo é a promoção do bem comum e do bem-estar de seus cidadãos, implica no exercício da proteção dos direitos humanos" [34].

Contudo, esta afirmação dos Direitos Humanos não pode ser impositiva e autoritária, como alguns chegam a defender a existência de um "direito de ingerência" ou "direito de iniciativa". Segundo Alves:

Visualizado no contexto do direito humanitário, das vítimas de guerra e outros flagelos, sua origem remonta ao final dos anos 80, quando os "Médecins Sans Frontières" e outras organizações congêneres encontraram obstáculos governamentais para fornecer auxílio médico e alimentar a populações africanas e asiáticas em áreas conflagradas. O auxílio é, naturalmente, positivo, assim como o foi, nesses casos, a atuação da ONU. Negativo é o conceito, usado de forma propagandística por alguns setores em países desenvolvidos, como se estes, com um 'dever; auto-atribuído, tivessem o 'direito' discricionário de intervir militarmente em terceiros.

E continua:

O chamado "direito de ingerência" não existe juridicamente, nem está em discussão na ONU. Salvo os casos muito excepcionais, previstos na Carta das Nações Unidas, concernentes às ameaças à paz e à segurança internacionais e de competência do Conselho de Segurança, prevalece nas decisões da Organização o princípio da não-intervenção [35].

O que se permite é, apenas, que as organizações internacionais adotem, em face do Estado transgressor, medidas pontuais previamente estabelecidas em normas internacionais que tenham sido aquiescidas pelo sancionado.

Portanto, é possível vislumbrar que não existem incompatibilidades entre a soberania estatal e a internacionalização dos Direitos Humanos nos moldes já apresentados.

Por sua vez, a conclusão que se chega é de que a soberania não se apresenta de modo hermético, principalmente perante a hodierna realidade nacional e internacional [36].

Como bem apontado por Taiar, "o direito internacional está posto acima do Estado singular, porém, 'não em detrimento da soberania, e sim em proveito do bem comum universal e do próprio bem particular dos Estados'" [37].

Seguindo a mesma linha de raciocínio, Ramos enfatiza que:

A proteção dos direitos humanos integra o contemporâneo direito internacional. Assim, com as sucessivas convenções e declarações internacionais de proteção aos direitos humanos, a positivação e a universalização destes direitos são reconhecidas simultaneamente para toda a humanidade. Consolidou-se, no direito internacional contemporâneo, um catálogo de direitos fundamentais da pessoa humana, e também foram estabelecidos mecanismos de supervisão e controle do respeito, pelo Estado, desses mesmos direitos protegidos. Portanto, não é mais cabível, hoje, que um Estado alegue na defesa de suas condutas violatórias de direitos humanos, que a proteção de direitos humanos faz parte de seu domínio reservado, e que eventual averiguação internacional (mesmo que mínima) da situação interna de direitos humanos ofenderia sua soberania. Com efeito, a crescente aceitação de obrigações internacionais no campo dos direitos humanos consagrou a impossibilidade de se alegar competência nacional exclusiva em tais matérias. [38]

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É de se notar que um Estado, ao aderir ao regramento internacional de proteção aos Direitos Humanos, não está apequenando sua soberania, mas, na realidade, exercendo um dos atos que mais perfeitamente lhe afirma e o faz de acordo com sua Constituição [39]. Não por outra razão, Mazzuoli elucida que "não existem direitos humanos globais, internacionais e universais, sem uma soberania flexibilizada, o que impediria a projeção desses direitos na agenda internacional" [40].

Assim, após as breves delimitações traçadas, o atual conceito de soberania é mitigado pelo jus cogens internacional em prol da proteção dos Direitos Humanos, o que configura um importante meio de garantir a efetividade destes.


CONCLUSÃO

O presente estudo tinha por objetivo tratar da mitigação da soberania estatal como instrumento para a garantia da efetividade da Proteção Internacional dos Direitos Humanos, apresentando o ponto de vista histórico, político e doutrinário, com forte apelo às disposições da comunidade internacional.

O fim pretendido certamente foi a análise multiangular dos seguintes pontos:

1.Os aspectos políticos e conceituais a respeito da soberania dos Estados;

2.A Proteção Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional dos Direitos Humanos;

3.A prevalência da normatização internacional de Direitos Humanos sobre a soberania estatal quando postos em xeque direitos garantidos por organismos internacionais ou suas decisões.

Neste enfoque, foi possível concluir que a soberania estatal não se demonstra como absoluta, conforme dantes entendido pelos filósofos políticos.

As relações internacionais cada vez mais tornam os Estados dependentes uns dos outros, o que, por si só, afasta boa parte da malfada "soberania absoluta".

Por sua vez, a vida humana e o direito de vivê-la adequadamente trata-se de garantia básica inerente a qualquer situação, motivo que leva à ampla regulamentação internacional das condições essenciais para a sua garantia.

Assim, a mitigação, que não se confunde com o enfraquecimento ou substituição, da soberania estatal mostra-se como importante forma de promover a aplicação do arcabouço jurídico internacional protetivo aos Direitos Humanos, pois não se pode admitir que monstruosidades vividas e ainda nítidas em nossa memória sejam revividas, assim como, a humanidade, em sua essência, deve buscar a sua afirmação, principalmente em relação a si mesma.


Notas

  1. O primeiro texto normativo intergovernamental que reconheceu o princípio da soberania nacional foi a "Paz de Vestfália" (também conhecido como Tratado de Münster e Osnabrück), assegurando-lhe posto central na estrutura das relações internacionais. Por meio deste tratado, foi encerrada a Guerra dos Trinta Anos (conjunto de guerras travadas por diversas nações européias durante o período de 1618 a 1648) e delimitaram-se as seguintes regras para as relações internacionais: a soberania igualitária entre os Estados; a prevalência do princípio territorial sobre o pessoal; e o respeito aos limites internacionais e a não-intervenção em assuntos internos de outros Estados.
  2. KOOGAN/HOUAISS, enciclopédia e dicionário ilustrado / [direção geral, Abrahão Koogan; supervisão editorial, Adriano Houaiss]. 4 ed., Rio de Janeiro: Seifer, 2000. p. 1.501.
  3. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 17 ed. São Paulo: Saraiva 2003. p. 67.
  4. Ao lado da população, território, governo independente e ordenamento jurídico.
  5. DALLARI, Dalmo de Abreu. Op, cit., p. 67-68.
  6. Idem, p. 67-68.
  7. Em tradução para a língua portuguesa, "A Soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível. Ela pertence à Nação e nenhuma parte do povo nem indivíduo algum pode atribuir-se o exercício." FRANÇA, Constituição (1971). Constituição Francesa de 1971.
  8. Disponível, na língua francesa, em: <http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/francais/la-constitution/les-constitutionsdelafrance/constitution-de-1791.5082.html>. Acesso em: 23 de abril de 2011

    Disponível, na língua portuguesa, em: <http://www.fafich.ufmg.br/~luarnaut/const91.pdf>. Acesso em: 23 de abril de 2011.

  9. DALLARI, Dalmo de Abreu. Op, cit., p. 69.
  10. MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 26 ed., São Paulo: Saraiva, 2003. p. 37.
  11. O caráter absoluto da soberania diz respeito à sua altivez e supremacia que impede qualquer forma de limitação ou subordinação a outro poder, conforme brevemente demonstrado ao tratar da característica originária. Não é possível confundir "absoluto" com "ilimitado", pois aquele é aspecto inseparável da soberania, enquanto este é apenas facultativo, muitas das vezes suavizado para fins específicos do Estado ou em razão das relações internacionais, conforme será pormenorizadamente demonstrado avante.
  12. De forma sucinta, é possível conceituar os direitos humanos como o arcabouço jurídico de defesa da dignidade humana contra a violência, a degradação, o vilipêndio, a vileza e tantos outros meios de afronta às condições adequadas de vivência.
  13. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2005. p. 54.
  14. REIS, Henrique Marcello dos. Relações Econômicas Internacionais e Direitos Humanos. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 46.
  15. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 30.
  16. ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva, 2003.p. 3.
  17. José Augusto Lindgren Alves apresenta uma interessante percepção dos costumes perante o direito comparado: "se, na declaração dos direitos humanos, os ocidentais privilegiam o enfoque individualista, e os orientais e socialistas o enfoque coletivista, se os ocidentais dão mais atenção às liberdades fundamentais e os socialistas aos direitos econômicos e sociais, os objetivos teleológicos de todos são essencialmente os mesmos. O único grupo de nações que ainda tem dificuldades para a aceitação jurídica de alguns dos direitos estabelecidos na Declaração Universal e sua adaptação às respectivas legislações e práticas nacionais é o dos países islâmicos, para quem os preceitos da lei corânica extravasam o foro íntimo, religioso, dos indivíduos, com incidência no ordenamento secular da comunidade. Embora diferentes escolas muçulmanas defendam diferentes soluções para esse problema, o que tem funcionado na prática, em nível geral de compatibilização jurídico-religiosa, é a concepção dos direitos humanos como um núcleo essencial de direitos, que permite diferenças na forma de sua aplicação" (Ibid., p. 4).
  18. Aqui, podemos citar, como alguns poucos exemplos a tortura, o trabalho infantil, a discriminação contra a mulher, o genocídio, a discriminação racial etc.
  19. Dadas as experiências diplomáticas internacionais, a normatização do Direito Humanitário é de extrema importância, pois busca pacificar discussão clássica do Direito Internacional Público: a paz e a guerra.
  20. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. rev. ampl. e atual., São Paulo: Saraiva, 2006. p. 109-110.
  21. O preâmbulo da Convenção da Liga das Nações consagrava: "As partes contratantes, no sentido de promover a cooperação internacional e alcançar a paz e a segurança internacionais, com a aceitação da obrigação de não recorrer à guerra, com o propósito de estabelecer relações amistosas entre as nações, pela manutenção da justiça e com o extremo respeito para com todas as obrigações decorrentes dos tratados, no que tange à relação entre povos organizados uns com os outros, concordam em firmar este Convênio na Liga das Nações"
  22. A Organização do Trabalho, originariamente denominada International Labour Office, atualmente Internacional Labour Organization, foi normativamente previsto na parte XIII (artigos 387 a 399) do Tratado de Versalhes.
  23. Há corrente defensora de que a origem da Organização Internacional do Trabalho, neste período histórico, teve duas finalidades não tão nobres quanto estas apontadas: (a) evitar a propagação mundial de revoluções em prol de melhores condições de trabalho, como as promovidas por operários na Rússia, consequentemente arrefecendo o avanço do socialismo pelo mundo; e (b) garantir condições igualitárias de concorrência comercial através da padronização (não necessariamente benéfica para os obreiros e todos os países) das normas trabalhistas.
  24. PIOVESAN, Flávia. Op. Cit. p. 115-116.
  25. É interessante notar que as brutalidades cometidas por Hitler encontravam respaldo no sistema legal vigente na Alemanha durante o negro período nazista. As "Leis de Nuremberg", aprovadas em 1935, tornaram oficiais as práticas de anti-semitismo. Além disto, eram concedidos amplos e ilimitados poderes ao comandante máximo em razão do "Princípio do Füehrer".
  26. COMPARATO, Fábio Konder. Op. Cit., p. 212.
  27. José Augusto Lindgren Alves esclarece a razão desta unanimidade: "Elaborada nas três primeiras sessões da CDH e adotada na primeira sessão da Assembléia Geral a que foi submetida (a III Assembléia Geral das Nações Unidas), num lapso de tempo inferior a dois anos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos adquire, à primeira vista, a aparência do exemplo edificante de conciliação e espírito construtivo por parte das nações que, unidas, saíram vitoriosas da II Guerra Mundial. Na realidade, as divergências foram amplas dentro do próprio comitê de redação, composto por representantes dos Estados Unidos, China (Nacionalista), Líbano, Austrália, Chile, França, Reino Unido e União Soviética, e perduraram durante a consideração do projeto em instâncias superiores. A flexibilização de posições não se deu por razões altruísticas, mas por interesses próprios. A URSS, insatisfeita com a preponderância das liberdades civis "ocidentais", evitava apoiar com maior ênfase os direitos econômicos e sociais para não ameaçar sua postura intransigente a propósito da intangibilidade da soberania nacional. Os representantes dos países ocidentais, por sua vez, não viam maiores inconvenientes nos direitos "socializantes" à instrução gratuita, alimentação, moradia, assistência médica e serviços sociais, por se adequarem aos ideais do Welfare State, que então despontava. Quanto à adoção de tão importante documento pela assembléia Geral rapidamente e sem votos contrários, com apenas oito abstenções, ela se deu, sobretudo, a seu formato de manifesto, não-obrigatório pelo ângulo jurídico habitual." (ALVES, José Augusto Lindgren. Op. cit.,p. 47).
  28. É de se notar, entretanto, que África do Sul, Arábia Saudita, Bielorrússia, Iugoslávia, Polônia, Tchecoslováquia, Ucrânia e União Soviética abstiveram-se de votar.
  29. BOBBIO, Norberto. Op. cit., p. 68-69.
  30. PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 180.
  31. Flávia Piovesan esclarece que, "embora a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial tenha sido ratificada em 27 de março de 1968, tal ratificação, ainda que extremamente relevante para a proteção dos direitos humanos, constitui ato jurídico isolado, que não integra um 'processo' de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo direito brasileiro. Por esse motivo, adota-se a ratificação da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, em 1984, como marco inicial do processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo Direito brasileiro" (PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 260).
  32. Neste aspecto, maior força é conferida às precisas palavras de Thomas Buergenthal, citado por Flávia Piovesan, anteriormente apontadas (vide nota 22).
  33. Alves, José Augusto Lindgren. Op. cit., p. 5.
  34. TAIAR, Rogério. Direito Internacional dos Direitos Humanos: uma discussão sobre a relativização da soberania em face da efetivação da proteção internacional dos direitos humanos. São Paulo: MP, 2010, p. 274.
  35. Idem, p. 274.
  36. Alves, José Augusto Lindgren. Op. cit., p. 38-39
  37. Eelco Nicolas van Kleffens, apud Taiar, amplia: "O Estado soberano, como entidade onipotente e completamente autodeterminada, não existe nem nunca existiu. Acha-se rodeado por uma pluralidade de forças que ora se apresentam sob a forma da coexistência com outros Estados, ora na de mil outros fatores da mais variada natureza que se opõem a essa onipotência e a essa completa autodeterminação. (...) O adjetivo soberano, no sentido de onipotente e autodeterminativo, pode explicar-se como uma ilusão histórica, resultante, já de uma reação contra o domínio de papas e imperadores, já proveniente do orgulho e da ambição dos reis e das repúblicas, já dum raciocínio jurídico e filosófico defeituoso, já de meios de comunicação lentos, difíceis e raros, mas nunca teve um fundamento sólido, em poderá tê-lo" (TAIAR, Rogério. Op. cit., p. 303-304)
  38. TAIAR, Rogério. Op. cit., p. 301.
  39. RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Prefácio de Fábio Konder Comparato. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 77-78.
  40. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos: dois fundamentos irreconciliáveis. Disponível em: <http://www.tvjustica.jus.br/documentos/Artigo%20-%20Soberania%20e%20Direitos%20Humanos%20-%20Valerio%20Mazzuoli.pdf>. Acesso em: 01/05/2011.
  41. Idem.
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Sobre o autor
Eddington Rocha Alves dos Santos Ferreira

Advogado e Especializando, com a acesso à Mestrado, pela Universidade Autónoma de Lisboa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Eddington Rocha Alves Santos. A mitigação da soberania estatal em prol da efetividade da proteção internacional aos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2943, 23 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19617. Acesso em: 25 abr. 2024.

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