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O exame de ordem à luz da Constituição Federal

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25/07/2011 às 10:47
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Exame de Ordem atenta contra a garantia fundamental ao livre exercício das profissões, prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que é norma de eficácia contida somente no limites das qualificações profissionais, não podendo lei alguma restringir o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão por uma simples avaliação de conhecimento. Atenta contra o princípio da isonomia, na medida em que submete o bacharel em Direito a exame prévio, enquanto que em outros cursos a formação superior já é suficiente para o exercício da profissão, e contra os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, sobretudo o de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

O § 1º, do art. 8º, da Lei da Advocacia é inconstitucional por invadir a competência privativa do Presidente da República de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, prevista no inciso IV, art. 84 da Carta da República. Os provimentos de nº 81/96 e de nº 109/95, expedidos pelo Conselho Federal da OAB, são também inconstitucionais, pois o Conselho Federal da OAB não é competente para regular leis.

A Constituição reconhece a importância do advogado para a administração da justiça, mas não o diferencia das demais profissões, não se podendo passar por cima de princípios, garantias e objetivos fundamentais em nome de uma suposta diferenciação da profissão de advogado em relação as demais profissões. A importância do advogado para a administração da justiça também não justifica o Exame.

O Exame de Ordem é mais prejudicial do que benéfico à sociedade brasileira, não qualifica o bacharel para o exercício da profissão, mas apenas o seleciona tal qual os concursos públicos. Favorece sobretudo aos interesses da própria OAB, de seus associados e de cursinhos preparatórios em detrimento dos valores sociais do trabalho, do acesso ao mercado de milhares de bacharéis em Direito impedidos de exercer a profissão e de grande parcela da sociedade brasileira que almeja um maior acesso ao Poder Judiciário e ao seu direito líquido e certo.

Se a qualidade do ensino no País deixa a desejar, os acadêmicos não podem ser considerados os únicos culpados, nem tampouco serem excluídos do mercado de trabalho. Se houver algum tipo de exame pós-curso superior, que ele seja aplicado a todos os cursos superiores em respeito ao princípio da isonomia e que essa avaliação, caso exista, seja realizada sob a tutela do Estado, mais precisamente da União, como prevê a Constituição, tomando-se os devidos cuidados para que não haja qualquer tipo de interferência por quem quer que seja, pois a história nos mostra que quando se dá poderes a um pequeno grupo de pessoas é grande o risco de que este grupo cometa arbitrariedades em defesa de seus interesses.


5. REFERÊNCIAS

ANTUNES NETO, Vitorino Francisco. O Exame de Ordem é, sim, constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1041, 8 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8364>. Acesso em: 8 abr. 2011.

Brasil, Constituição Federal de 1988.

Brasil, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

Brasil, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Brasil, Supremo Tribunal Federal. RE nº 603.583-RS. Rel Min Marco Aurélio. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/pronun ciamento.asp?pronunciamento=3262858.> Acesso em 11 de abril de 2011.

CARNAVALE, Thiago Henrique. Exame de Ordem: uma análise de sua constitucionalidade e legalidade embasada em critérios objetivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2760, 21 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18324>. Acesso em: 8 abr. 2011.

DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 32ª ed. rev. e atual. São Paulo. Malheiros, 2009.

GONÇALVES, Andressa e GUILHERME, Paulo. ‘Exame da OAB é tão difícil que, hoje, eu não passaria’, diz Desembargador. Disponível em: http://g1.globo.com/vestibular-e-educacao/noticia/2011/05/exame-da-oab-e-tao-dificil-que-hoje-eu-nao-passaria-diz-desembargador.html. Acesso em 06 maio 2011.

GUIMARÃES, José de Freitas. A inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1031, 28 abr. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8327>. Acesso em: 8 abr. 2011.


Notas

  1. A inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8327
  2. Relator Ministro Marco Aurélio Mello. Disponível em: http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia RepercussãoGeral/pronunciamento.asp?pronunciamento=3262858
  3. Exame de Ordem: uma análise de sua constitucionalidade e legalidade embasada em critérios objetivos. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/18324
  4. Exame de Ordem: uma análise de sua constitucionalidade e legalidade embasada em critérios objetivos. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/18324
  5. Curso de direito constitucional positivo, p. 46.
  6. Ibid., p. 47.
  7. Exame de Ordem: uma análise de sua constitucionalidade e legalidade embasada em critérios objetivos. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/18324
  8. Curso de direito constitucional positivo, p. 480.
  9. Cf. Elementos de teoria geral do Estado, p. 313.
  10. Cf. ‘Exame da OAB é tão difícil que, hoje, eu não passaria’, diz desembargador.Disponível em: http://g1.globo.com/vestibular-e-educacao/noticia/2011/05/exame-da-oab-e-tao-dificil-que-hoje-eu-nao-passaria-diz-desembargador.html.
  11. Cf. SP tem 88% de reprovação na 1ª fase do exame da OAB. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/suplementos,sp-tem-88-de-reprovacao-na-1-fase-do-exame-da-oab,378003,0.shtm.
  12. Exame de Ordem: uma análise de sua constitucionalidade e legalidade embasada em critérios objetivos. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/18324
  13. O Exame de Ordem é, sim, constitucional. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8364.
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Sobre o autor
Luciano de Oliveira Amin

Servidor público federal. Acadêmico da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMIN, Luciano Oliveira. O exame de ordem à luz da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2945, 25 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19623. Acesso em: 2 nov. 2024.

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