Artigo Destaque dos editores

Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais

Exibindo página 4 de 4
25/07/2011 às 15:47
Leia nesta página:

6.Considerações finais

Assim, entendemos que as revogações e as alterações dos Códigos de Ética da OAB e do CRC, acrescentando os Exames de Suficiência, por meio do inciso IV, art. 8º da Lei nº 8.906/1994 e art. 76 da Lei nº 12.249/2010, os quais não são de interesse da coletividade, dessa maneira não sendo compatíveis com atividade de Poder de Polícia no desempenho das suas funções constitucionais. Por sua vez, os demais Conselhos de fiscalizações dos exercícios das profissões mantiveram o objetivo constitucional, ou seja, são classificados de Administração Pública Indireta, como pessoas jurídicas de direito público, na espécie autarquias, nos termos do Inciso I, art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 1967, combinado com art. 21, XXIV, da CF/1988, os quais exercem a tarefa de fiscalização atribuída ao Estado, ou seja, atividade de polícia fiscalizando as profissões de competência da União, baseadas na autoexecutoriedade, discricionaridade e coercibilidade, atinentes às características do poder de polícia. Aliás, somos sabedores de que a função do Estado é restringir o direito dos particulares em favor do interesse coletivo. Portanto, dar-lhes outras atribuições, incluindo dispositivos legais, alterando ou revogando normas de direito, tão somente para justificar a inserção de Exames de Suficiência, que não são de interesse da coletividade e sim dos Conselhos Profissionalizantes, sem o veto jurídico do Presidente da República, quando ele sancionou a mencionada Lei, entendemos que o Chefe do Executivo exorbitou do seu poder, o que a CF/1988 não permite.

De sorte que os demais Conselhos Profissionalizantes mantiveram suas funções constitucionais de Poder de Polícia, com seus respectivos Códigos de Ética, aprovados pelas leis instituidoras dos Conselhos. Tais leis foram recepcionadas pela CF/1988, com suas aplicabilidades de acordo com as espécies de eficácia jurídica das normas constitucionais, no tocante ao disposto no inciso XIII, art. 5º da CF/1988, sem nenhuma exigência de Exames de Suficiência. Enfim, os citados exames foram instituídos em 1994, pela OAB, como somos sabedores, sob o pretexto da má educação dos cursos de Direito no país, bem como do aumento das faculdades particulares de cursos de Direito na década de 1990. Aliás, o ensino superior no Brasil veio a retomar seu crescimento durante o Governo Fernando Henrique Cardoso, quando houve um substancial aumento de vagas nas faculdades privadas. Vale ressaltar que essa expansão ocorreu por meio de uma legislação que facilitou a abertura de cursos e instituições, bem como de faculdades, centros universitários e universidades; todavia, não existiam tantos cursos de Direito naquela época comparando-se com esta década.

Vale ressaltar que, ao finalizar o presente artigo, tomamos conhecimento do artigo de autoria do Professor Fernando Lima, denominado: Exame da OAB. O Projeto de Lei nº 1.284/2011, Ophir e os representantes de "organizações de reprovados no teste" (disponível em: http://jus.com.br. Acesso em: 23/5/2011), onde o autor mostra o posicionamento da OAB em relação ao projeto citado, enfim demonstrando o status de vexame, humilhação e discriminação em que os bacharéis em Direito são tratados, inclusive pelo próprio Presidente da OAB, Dr. Ophir Cavalcante.

Não obstante, a proposta constante do Projeto nº 1.284/2011, de autoria do Deputado Jorge Pinheiro, entendemos como demonstrado em nosso artigo que os Exames de Suficiência devem ser extintos, sejam aqueles impostos pela OAB e CRC, bem como por quaisquer Conselhos Profissionalizantes que venham adotá-los por meio de leis infraconstitucionais, pois os citados Exames de Suficiência devem ser analisados no contexto da educação em harmonia com nossa Carta Magna, observando o Estado Democrático de Direito.

Portanto, não temos nenhum conhecimento de que algum Conselho Profissionalizante que aplica Exames de Suficiência tenha colaborado para melhoria do ensino. Porém, fazem severas críticas aos cursos de Direito das faculdades particulares, bem como dos Bacharéis em Direito graduados pelas citadas faculdades, sustentando proposições jurídicas ideológicas, abstendo-se da dignidade da pessoa humana, inibindo o Bacharel em Direito da liberdade do livre exercício da profissão, afrontando a nossa Carta Magna não observando aquilo que é de mais belo na Constituição promulgada em 1988, ou seja, o Estado Democrático de Direito, que, na verdade, é o antídoto a todo cidadão para o exercício pleno de direitos instituídos na nossa Constituição. Enfim, ficamos na expectativa em relação às elucidações das questões polêmicas para o posicionamento do Poder Judiciário e/ou revogações dos dispositivos legais que introduziram os Exames de Suficiência da OAB e do CRC.


Referências Bibliográficas

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO. A Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Federal de Contabilidade estão autorizados a promoverem Exames de suficiência. NOTA AGU/CGU/JCBM Nº 0001/2011, de 29/3/2011.

ALMEIDA, Edson Sebastião de Almeida. Pleito sobre extinção do exame de suficiência e outras medidas no sistema educacional, protocolado no Ministério da Educação sob o nº 070355201046, em 26/10/2010.

ALMEIDA, Edson Sebastião de. Pleito de Manifestação de Inconformidade em razão da Nota Técnica do MEC nº 053/2011, submetida à Advocacia-Geral da União – AGU, protocolada sob o nº NUP 00400.001900/2011-22, em 1/2/2011.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BRASIL, BRASÍLIA (DF). Lei nº 4.215, de 27/4/1963. Revogada pela Lei nº 8.906, de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 7/4/2011.

BRASIL, BRASÍLIA (DF). Lei nº 5.194, de 24/12/1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 1/2/2011.

BRASIL, BRASÍLIA (DF). Lei nº 5.905, de 12/7/1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 1/2/2011.

BRASIL, BRASÍLIA (DF). Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993. Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 28/1/2011.

BRASIL, BRASÍLIA (DF). Lei nº 8.906, de 4/7/1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 28/1/2011.

BRASIL, BRASÍLIA (DF). Lei nº 9.394, de 20/12/1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 9/9/2010.

BRASIL, BRASÍLIA (DF). Lei nº 12.249, de 11/6/2010. Altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27/5/1946, que dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 9/9/2010.

BRASIL, BRASÍLIA (DF). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5/10/1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 9/9/2010.

CONFEA CREA-SP. A fiscalização do exercício profissional. Disponível em: http://www.falasp.com.br. Acesso em 22/2/2011.

CUNHA, Marcus Vinicius da. A psicologia na educação: dos paradigmas científicos às finalidades educacionais. Disponível em: http://www.scielo.br. Acesso em 20/9/2010.

FILHO, Saul Quadros. O Exame de Ordem e os Cursos de Direito. Disponível em: http://www.oab-ba.org.br. Acesso em 8/2/2011.

GOMES, Luiz Flávio. Faculdades de Direito: O problema Não é a Quantidade, Sim a Qualidade. Disponível em: http://www.editoramagister.com. Acesso em 25/10/2010.

GUIMARÃES, José de Freitas. A inconstitucionalidade do exame de ordem. Disponível em: http://jus.com.br. Acesso em: 12/3/2010.

LIMA, Abili Lázaro Costa de. A função e a importância das disciplinas propedêuticas na estrutura curricular dos cursos de direito no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, nº 42, p. 78-79-81, de 2005.

LIMA, Fernando. Exame da OAB. O projeto de Lei nº 1.284/2011, Ophir e os representantes de "organizações de reprovados no teste". Disponível em: http://jus.com.br. Acesso em: 23/5/2011.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC. Exame de Ordem. Regulamentação das atividades profissionais. Competência do órgão profissional correspondente. Nota Técnica 053/2011 – CGLNES/GAB/SESu/MEC, de 25/1/2011.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Noções introdutórias acerca do ato administrativo. Disponível em: http://jus.com.br. Acesso em: 25/4/2011.

REVISTA DA FAEEBA. Educação e Contemporaneidade: Globalização e educação. Salvador: Editora da UNEB, 2001.

REVISTA DA FERBASA. Ferbasa Desenvolvimento e Cidadania. Pojuca: Ponto & Virgula, 2007.

SILVA, Flávia Martins André da. O Poder de Polícia. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br. Acesso em: 25/4/2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

SILVA, Nivaldo Oliveira da. Classificação das Normas Constitucionais. Disponível em: http://www.clubjus.com.br. Acesso em: 29/4/2011

SOARES, Letícia Junger de Castro Ribeiro. Natureza jurídica dos conselhos e ordens de fiscalização profissional. Disponível em: http://jus.com.br. Acesso em: 25/4/2011.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Edson Sebastião. Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2945, 25 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19627. Acesso em: 5 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos