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Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais

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25/07/2011 às 15:47
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6.Considerações finais

Assim, entendemos que as revogações e as alterações dos Códigos de Ética da OAB e do CRC, acrescentando os Exames de Suficiência, por meio do inciso IV, art. 8º da Lei nº 8.906/1994 e art. 76 da Lei nº 12.249/2010, os quais não são de interesse da coletividade, dessa maneira não sendo compatíveis com atividade de Poder de Polícia no desempenho das suas funções constitucionais. Por sua vez, os demais Conselhos de fiscalizações dos exercícios das profissões mantiveram o objetivo constitucional, ou seja, são classificados de Administração Pública Indireta, como pessoas jurídicas de direito público, na espécie autarquias, nos termos do Inciso I, art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 1967, combinado com art. 21, XXIV, da CF/1988, os quais exercem a tarefa de fiscalização atribuída ao Estado, ou seja, atividade de polícia fiscalizando as profissões de competência da União, baseadas na autoexecutoriedade, discricionaridade e coercibilidade, atinentes às características do poder de polícia. Aliás, somos sabedores de que a função do Estado é restringir o direito dos particulares em favor do interesse coletivo. Portanto, dar-lhes outras atribuições, incluindo dispositivos legais, alterando ou revogando normas de direito, tão somente para justificar a inserção de Exames de Suficiência, que não são de interesse da coletividade e sim dos Conselhos Profissionalizantes, sem o veto jurídico do Presidente da República, quando ele sancionou a mencionada Lei, entendemos que o Chefe do Executivo exorbitou do seu poder, o que a CF/1988 não permite.

De sorte que os demais Conselhos Profissionalizantes mantiveram suas funções constitucionais de Poder de Polícia, com seus respectivos Códigos de Ética, aprovados pelas leis instituidoras dos Conselhos. Tais leis foram recepcionadas pela CF/1988, com suas aplicabilidades de acordo com as espécies de eficácia jurídica das normas constitucionais, no tocante ao disposto no inciso XIII, art. 5º da CF/1988, sem nenhuma exigência de Exames de Suficiência. Enfim, os citados exames foram instituídos em 1994, pela OAB, como somos sabedores, sob o pretexto da má educação dos cursos de Direito no país, bem como do aumento das faculdades particulares de cursos de Direito na década de 1990. Aliás, o ensino superior no Brasil veio a retomar seu crescimento durante o Governo Fernando Henrique Cardoso, quando houve um substancial aumento de vagas nas faculdades privadas. Vale ressaltar que essa expansão ocorreu por meio de uma legislação que facilitou a abertura de cursos e instituições, bem como de faculdades, centros universitários e universidades; todavia, não existiam tantos cursos de Direito naquela época comparando-se com esta década.

Vale ressaltar que, ao finalizar o presente artigo, tomamos conhecimento do artigo de autoria do Professor Fernando Lima, denominado: Exame da OAB. O Projeto de Lei nº 1.284/2011, Ophir e os representantes de "organizações de reprovados no teste" (disponível em: http://jus.com.br. Acesso em: 23/5/2011), onde o autor mostra o posicionamento da OAB em relação ao projeto citado, enfim demonstrando o status de vexame, humilhação e discriminação em que os bacharéis em Direito são tratados, inclusive pelo próprio Presidente da OAB, Dr. Ophir Cavalcante.

Não obstante, a proposta constante do Projeto nº 1.284/2011, de autoria do Deputado Jorge Pinheiro, entendemos como demonstrado em nosso artigo que os Exames de Suficiência devem ser extintos, sejam aqueles impostos pela OAB e CRC, bem como por quaisquer Conselhos Profissionalizantes que venham adotá-los por meio de leis infraconstitucionais, pois os citados Exames de Suficiência devem ser analisados no contexto da educação em harmonia com nossa Carta Magna, observando o Estado Democrático de Direito.

Portanto, não temos nenhum conhecimento de que algum Conselho Profissionalizante que aplica Exames de Suficiência tenha colaborado para melhoria do ensino. Porém, fazem severas críticas aos cursos de Direito das faculdades particulares, bem como dos Bacharéis em Direito graduados pelas citadas faculdades, sustentando proposições jurídicas ideológicas, abstendo-se da dignidade da pessoa humana, inibindo o Bacharel em Direito da liberdade do livre exercício da profissão, afrontando a nossa Carta Magna não observando aquilo que é de mais belo na Constituição promulgada em 1988, ou seja, o Estado Democrático de Direito, que, na verdade, é o antídoto a todo cidadão para o exercício pleno de direitos instituídos na nossa Constituição. Enfim, ficamos na expectativa em relação às elucidações das questões polêmicas para o posicionamento do Poder Judiciário e/ou revogações dos dispositivos legais que introduziram os Exames de Suficiência da OAB e do CRC.


Referências Bibliográficas

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Edson Sebastião. Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2945, 25 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19627. Acesso em: 30 abr. 2024.

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