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As mudanças na lei geral da microempresa e da empresa de pequeno porte (LC nº 123/06) em face da Lei Complementar nº 128/08

30/07/2011 às 14:22
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Na data de 22 de dezembro de 2008, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, a qual deu nova redação e revogou alguns preceitos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - a chamada "Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte".

Dentre as modificações ocorridas, vamos nos ater tão somente àquelas que interessam, diretamente, aos órgãos de registros públicos, notadamente à Junta Comercial e ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Segundo o disposto em seu artigo 14, a referida LC nº 128/08 "entra em vigor na data de sua publicação", salvo em relação, dentre outros, ao contido no artigo 18-A, que cria a figura do "Microempreendedor Individual –MEI", e que somente produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Antes, porém, cabe observar que, pela LC nº 123/06, dois eram os órgãos gerenciadores do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a saber: (I) o Comitê Gestor, incumbido das questões tributárias; e, (II) o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que tem por finalidade o fortalecimento da participação das microempresas e empresas de pequeno porte no desenvolvimento econômico do País, por meio da coordenação e execução de políticas públicas direcionadas a essas empresas, encarregado, em suma, dos aspectos que não os de caráter tributário. Agora, pela LC nº 128/08, fica criado um novo órgão, qual seja, o Comitê para Gestão da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (vide artigo 3º da LC nº 128/08, que deu nova redação, dentre outros, ao artigo 2º da LC nº 123/06), sendo fundamental que uma entidade de classe dos registradores do Registro Civil das Pessoas Jurídicas dele venha a participar, na condição de membro efetivo, com poder de deliberação e decisão.

A propósito, tem-se notícia que esse Comitê de Gestão da REDESIM, antes mesmo da publicação da LC nº 128/08, tinha sua composição previamente definida, até porque sua existência já estava prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.589, de 3 de dezembro de 2007, que criou a REDESIM, dele fazendo parte integrante, por exemplo, além de representantes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, um representante do DNRC (Departamento Nacional do Registro do Comércio), um integrante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, etc...

Em que pese a ANOREG/BR tenha tido seu nome ventilado, ela não passaria de mero órgão de apoio do Comitê Gestor da REDESIM. Cabe a ela, portanto, ou a qualquer outra entidade semelhante, que defenda os interesses dos registradores de RCPJ e esteja regularmente constituída há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação da LC nº 128/08 (vide parágrafo 3º do artigo 3º da LC nº 123/06), reivindicar, junto ao Poder Executivo, sua inclusão no aludido Comitê. Afinal, quando se fala em aquisição de personalidade jurídica, tudo começa, ou na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Nada mais justo!

Com a edição da LC nº 128/08, as Juntas Comerciais, além de suas atribuições já conhecidas, passarão a fazer o registro: a) da "Sociedade de Propósito Específico" (não se fala mais em consórcio simples) formada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, devendo constituir-se sob a forma de sociedade empresária limitada. Neste sentido a nova redação do artigo 56 da LC nº 123/06; e, b) do Microempreendedor Individual – MEI (vide artigo 3º da LC nº 128/08, que deu nova redação , dentre outros, e, especialmente, aos artigos 4º e respectivos parágrafos e 18-A e respectivos parágrafos da LC nº 123/06).Lembre-se que o termo "Sociedade de Propósito Específico" já havia sido anteriormente utilizado pelo legislador na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro do mesmo ano, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública.

É interessante notar que embora tenha sido criada a figura do MEI, a LC nº 123/06 não foi alterada em seu artigo 68, que trata do "pequeno empresário", o que deveria ter ocorrido, já que, a nosso ver, o primeiro veio a substituir o segundo. Em razão desse vacilo do legislador, tanto o Microempreendedor Individual, como o "pequeno empresário" terão a mesma definição, qual seja, consistirão no empresário individual caracterizado como microempresa, que tenha auferido receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

O registro do MEI, que abrange, dentre outros, os camelôs, pipoqueiros, cabeleireiros e manicures, segundo amplamente divulgado pela mídia nas semanas que antecederam à sanção presidencial do PL 128/08, visa trazer para a formalidade nada mais, nada menos, do que dez milhões de pessoas, que, com o assentamento no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), passarão a ser reconhecidos e, daí, poderão gozar de benefícios, tais como a obtenção de crédito mais barato, possibilitando, ao longo do tempo, a expansão de seu negócio, além de poder contribuir para a previdência social e, um dia, requerer sua aposentadoria.

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Em suma, poderão fazer parte dessa categoria empreendedores, como dito anteriormente, com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 e que tenham até um empregado com renda de (1) um salário mínimo. O empreendedor deverá aderir ao Simples Nacional, o que, no mínimo, é estranho, já que o espírito da LC nº 123/06, é que essa adesão seja um ato de opção e não uma imposição. Além disso, tais microempreendedores individuais ficarão isentos da maior parte dos tributos. Pagarão, mensalmente, R$45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) para sua aposentadoria à Previdência Social, R$ 1,00 (um real) de ICMS e R$5,00 (cinco reais) de ISS, quando for o caso.

Ocorre, entretanto, que o MEI, no mais das vezes, é um NÃO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, ou melhor dizendo, um PRÉ-EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, pois falta-lhe, dentre as características da empresarialidade, manter um estabelecimento, ou seja, um complexo de bens organizado de que se serve o empresário (individual ou coletivo) para o exercício de sua empresa, isto é, de sua atividade econômica organizada (vide artigos 966 e 1.142 do Código Civil). Outrossim, o MEI tem, na sua atuação pessoal, fator fundamental para o sucesso de seu negócio (normalmente de porte pequeno), sendo esta, inclusive, uma particularidade de quem NÃO É EMPRESÁRIO. Assim sendo, o MEI, por NÃO ser, em regra, um EMPRESÁRIO, tal como definido no artigo 966 do Código Civil, pela lógica não poderia ter seu registro perante a Junta Comercial, mas, sim, perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que já registra a sociedade simples, que, em última análise, é a SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA.

É bem verdade que a "custo zero" (vide parágrafo 3º do artigo 4º da LC nº 123/06) talvez não fosse interessante para o RCPJ registrar o MEI. Porém, considerando-se que quem aprovou a novel LC nº 128/08 é o mesmo legislador que aprovou, em 2002, o Código Civil, o conceito de empresário não poderia ser diferente numa e noutra legislações. Daí nossa crítica à LC nº 128/08.

Falando em Código Civil, destaque-se que a LC nº 128/08 também o altera, em seus artigos 968 e 1.033. Com isso, fica possível a TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL e vice-versa, com manutenção da mesma inscrição no CNPJ, o que dá margem a pensar que o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL passará a ter, s.m.j., personalidade jurídica (em que pese não tenha o legislador alterado a redação do artigo 44 do Código Civil), o que não acontecia até então, quando o registro do mesmo, na Junta Comercial, o tornava, apenas, um empresário regular, não obstante tivesse inscrição no CNPJ. Senão, qual a vantagem de se transformar um ente revestido de personalidade jurídica – uma sociedade limitada, por exemplo -, onde existe a limitação de risco para os sócios, num ente desprovido de tal personalidade?

Se o raciocínio está correto, resta saber qual será a responsabilidade (principalmente patrimonial) do empresário individual, já que o legislador foi omisso quanto ao tema.

Outra reflexão a ser feita é sobre a permissão, ou não, de se transformar uma sociedade simples em um não empresário individual e vice-versa, ambos com registro perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

A fim de tentar reparar o equívoco alhures apontado, e, até para espancar a dúvida sobre a possibilidade, ou não, de transformação de uma sociedade simples em um não empresário individual (como pessoa jurídica) e vice-versa, cabe à categoria dos registradores civis de pessoas jurídicas empenhar-se e fazer com que o PL nº 2.339/2007, do Deputado Federal Alex Canziani, (PTB, Paraná), seja aprovado tal como proposto. Por esse projeto de lei, que altera a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), notadamente no Título que trata do "Registro Civil de Pessoas Jurídicas", cria-se a figura do EMPREENDEDOR INDIVIDUAL SIMPLES (NÃO EMPRESÁRIO), com personalidade jurídica.

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Sobre o autor
Graciano Pinheiro de Siqueira

4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo (SP). Especialista em Direito Comercial pela USP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Graciano Pinheiro. As mudanças na lei geral da microempresa e da empresa de pequeno porte (LC nº 123/06) em face da Lei Complementar nº 128/08. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2950, 30 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19647. Acesso em: 18 mar. 2024.

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