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Ações coletivas e tutela antecipada no Direito Processual do Trabalho

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01/04/2001 às 00:00
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11. SUSPENSÃO DA LIMINAR

A liminar concedida nos autos da ação civil pública poderá ter sua execução suspensa, nos termos do § 1º do art. 12. da LACP, in verbis:

"A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato".

É de se ressaltar que não apenas a liminar poderá ser suspensa, mas também a própria sentença proferida em ação civil pública, como se depreende do art. 4º, e seu § 1º, da Lei n. Lei n. 8.437/92:

"Art. 4º - Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado".

Chegamos a admitir que, no direito processual do trabalho, a suspensão da liminar deferida nos autos da ACP por ato do Presidente do Tribunal, seria incompatível com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias34.

Alteramos o referido entendimento. E isso porque, após um exame mais detido acerca da natureza jurídica do pedido de suspensão da liminar, que pode ser formulado pela pessoa jurídica de direito público ou pelo próprio Ministério Público (incluído o do Trabalho), chegamos à conclusão de que não se trata de um recurso35, propriamente dito, já que não se encontra no rol dos recursos previstos na própria LACP, que fala de agravo contra a liminar (art. 12, caput), nem nas disposições do CPC (art. 496) e da CLT (art. 893). Ademais, a finalidade ontológica dos recursos não é a de suspender a decisão recorrida, mas, principalmente, a de reformá-la, anulá-la ou, segundo alguns, aclará-la.

Ora, se o pedido de suspensão da liminar não tem natureza jurídica de recurso36, porquanto não está jungido aos pressupostos de admissibilidade de recorribilidade (tempestividade, preparo, contraditório etc.) inerentes aos recursos em geral, a ele não se aplica o princípio peculiar da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Aliás, tal pedido de suspensão já estava previsto na Lei n. 1.533/51 (LMS) e sua finalidade é a de proteger interesses superiores da coletividade, como a segurança, a ordem, a saúde e a economia públicas.


12. EXECUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

A execução da tutela antecipada nas ações coletivas decorre da sua eficácia mandamental ou executiva lato sensu. É dizer, a execução da liminar a que alude o art. 12. da LACP deve seguir o iter procedimentalis do art. 84, § 3º, 4º e 5º, do CDC.

Assim, através do provimento mandamental é imposta uma ordem ao réu para que este cumpra, no prazo razoável assinalado pelo juiz, sob pena de configuração do crime de desobediência, a obrigação (de fazer ou não fazer, ou entregar), sem prejuízo da aplicação, ex officio, da multa diária ao réu, se isso for suficiente ou compatível com a obrigação.

De outra parte, o § 5º do art. 84. do CDC, que encerra preceito meramente exemplificativo, assegura ao juiz o poder geral de cautela para expedir medidas necessárias que possam garantir o resultado prático equivalente à obrigação contida no provimento antecipatório, isto é:

"Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial".


13. CONCLUSÃO

Além das conclusões tópicas já lançadas ao longo desta palestra, podemos dizer, como síntese de todo o exposto, que a antecipação de tutela nas ações coletivas constitui um dos mais importantes meios para a implementação da efetividade do processo e do acesso coletivo dos trabalhadores a uma ordem jurídica e socialmente justa

Sua implementação e consolidação no processo do trabalho exigem, necessariamente, a formação de uma nova mentalidade e um aperfeiçoamento constante da magistratura, do ministério público, dos sindicalistas e dos advogados trabalhistas, enfim, de todos os que lidam com esse ramo especializado da árvore jurídica.

Para tanto, é preciso exaltar o caráter instrumental do processo e o seu verdadeiro escopo, qual seja o de estar a serviço não apenas do direito individual, mas, sobretudo, numa sociedade de massa como a que estamos vivendo, dos interesses metaindividuais trabalhistas.

Finalizando, invocamos as lúcidas palavras de Mauro Capelletti:

"Para que o Poder Judiciário se justifique, diante da necessidade social da justiça célere e eficaz, é imprescindível que os próprios juízes sejam capazes de ‘crescer´, erguendo-se à altura dessas novas e prementes aspirações, que saibam, portanto, tornar-se eles mesmos protetores dos novos direitos ’difusos´, ‘coletivos´ e ‘fragmentados´, tão característicos e importantes da nossa civilização de massa, além dos tradicionais direitos individuais´´37.


NOTAS

1. Márcio Flávio Mafra Leal, Ações coletivas : história, teoria e prática, p. 187-188.

2. Estêvão Mallet, Antecipação de tutela no processo do trabalho, p. 10.

3. Idem, p. 14.

4. Dispõe o art. 7º, II, da Lei n. 1.533/51, in verbis: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida".

5. Vaticina o art. 4º da Lei n. 5.478/68: "Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

6. Este parágrafo foi acrescentado pelo art. 34. da Lei n. 6.513, de 20.12.77, com a seguinte redação: "Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado".

7. Mauro Cappelletti, Briant Garth, Acesso à justiça, passim.

8. Ibid, passim.

9. Marcelo Abelha Rodrigues, Elementos de direito processual civil, p. 73.

10. Celso Antônio Fiorillo, Direito processual ambiental brasileiro, p. 98-114.

11. Apud José Marcelo Menezes Vigliar, Ação civil pública, p. 63.

12. Estêvão Mallet, Antecipação de tutela no processo do trabalho, p. 49.

13. Carlos Henrique Bezerra Leite, Ministério público do trabalho: doutrina, jurisprudência e prática, p. 139-140.

14. Sérgio Ferraz, Provimentos antecipatórios na ação civil pública, p. 455.

15. Marcelo Abelha Rodrigues, Elementos de direito processual civil, v. 2, p. 57-58. Idêntico é o entendimento de Nelson Nery Junior, Código de processo civil comentado, p. 748.

16. Sérgio Ferraz, op. cit., p. 455.

17. Sérgio Ferraz, op. cit., mesma página.

18. Nelson Nery Junior, Código de processo civil comentado, p. 1530.

19. Jorge Pinheiro Castelo, Tutela antecipada no processo do trabalho, v. II, p. 249-254.

20. Manoel Antonio Teixeira Filho, Ação civil pública, p. 33.

21. Celso Antônio Fiorillo, Direito processual ambiental brasileiro, p. 98-114.

22. CDC: "Art. 84. - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial".

LACP: "Art. 11. - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor".

"Art. 12. - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

§ 1º - A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

§ 2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento".

23. Nelson Nery Junior, op. cit., p. 1530.

24. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Direito processual ambiental brasileiro, p. 134-135.

25. O art. 90. do CDC manda aplicar as normas da LACP e do CDC "naquilo que não contrariar suas disposições". Logo, não pode o juiz exigir algo diverso do constante no sistema integrado da jurisdição coletiva (LACP+CDC).

26. Sérgio Ferraz, op. cit., p. 455-456; Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, p. 147-148.

27. Manoel Antonio Teixeira Filho, Ação civil pública, p. 32-34; Belinda Pereira da Cunha, Antecipação da tutela no código de defesa do consumidor, p. 144-145.

28. Belinda Pereira da Cunha, Antecipação de tutela no código de defesa do consumidor, p. 144.

29. É importante destacar que alguns autores admitem, no processo do trabalho, a concessão até mesmo de ofício, da tutela antecipada do art. 273/CPC, a despeito da expressa determinação deste dispositivo, principalmente quando o autor estiver litigando sem a assistência de um advogado. Nelson Nery Junior, Código de processo civil comentado, p. 748-749; Francisco Antonio de Oliveira, LTr 60-03/335; Cláudio Armando Couce de Menezes, Tutela antecipada e ação monitória na justiça do trabalho, p. 34-35.

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30. Nelson Nery Junior, Código de processo civil comentado, p. 1531.

31. Nelson Nery Junior, op. cit., p. 1532.

32. O art. 1º da Lei n. 9.494/97 dispõe, in verbis: "Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º, e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992".

33. Francisco Antonio de Oliveira, Ação civil pública: instrumento de cidadania, LTr-61-07/894.

34. Carlos Henrique Bezerra Leite, Ministério público do trabalho: doutrina, jurisprudência e prática, p. 152-153.

35. Idem, Mandado de segurança no processo do trabalho, p. 63-64. Nesta obra, chegamos a admitir que o pedido de suspensão tinha natureza de "agravinho".

36. Nelson Nery Junior, Código de processo civil comentado, p. 1532.

37. Mauro Capelletti, Juízes legisladores?, p. 59-60.


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Sobre o autor
Carlos Henrique Bezerra Leite

procurador Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, professor adjunto da graduação e pós-graduação em Direito da UFES, membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ações coletivas e tutela antecipada no Direito Processual do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -822, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1967. Acesso em: 22 dez. 2024.

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