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Imposto de renda incidente sobre os créditos oriundos da Justiça do Trabalho.

Alguns aspectos

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02/08/2011 às 16:44
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O juiz do Trabalho poderá julgar litígios oriundos da legislação sobre o imposto de renda nos feitos trabalhistas? Qual a alíquota aplicável à base de cálculo? Qual o regime de apuração: caixa ou competência?

Sumário:1. Introdução; 2. Da competência da Justiça do Trabalho para fins de imposto de renda; 3. Definição da Hipótese de Incidência do Imposto de renda sobre os valores recebidos na Justiça do Trabalho; 4. Do regime de tributação: Regime de Caixa ou Regime de Competência; 4.1. Lei n°. 12.350/2010 versus Provimento CGJT n°. 01/1996; 5. Da responsabilidade do devedor trabalhista quanto ao recolhimento do imposto de renda; 6. Da alíquota a ser adotada para o recolhimento do imposto de renda; 7. Aspecto controvertido: Da não-incidência do imposto de renda sobre os juros; 8. Conclusão; 9. Bibliografia.


1. Introdução

A Súmula 368 editada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho afirma que a Justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos em virtude de suas decisões.

Em que pese à jurisprudência consolidada, alguns aspectos permanecem nebulosos, tais como: o magistrado trabalhista poderá conhecer e julgar litígios oriundos da aplicação da legislação sobre o imposto de renda nos feitos trabalhistas? Qual a alíquota aplicável à base de cálculo? Qual o regime de apuração: caixa ou competência?

De uma maneira simples e direta, pretende-se enfrentar tais questionamentos, objetivando trazer a lume algumas respostas ou apontar soluções possíveis conforme a legislação e jurisprudência vigentes.


2. Da competência da Justiça do Trabalho para fins de imposto de renda

Antes de adentrarmos no tema proposto, mister se faz a análise das normas administrativas e jurisdicionais editadas pela Justiça do Trabalho quanto ao imposto de renda.

A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho órgão integrante do Tribunal Superior do Trabalho regulamentou a questão previdenciária e fiscal pela primeira vez em 1984, quando editou o Provimento CGJT n°. 03/1984 determinando, in verbis:

Provimento Nº. 3/1984

(...)

Resolve:

Nas hipóteses de condenação do reclamado ao cumprimento de obrigação de dar, a sentença registrará, quando cabível, a incidência dos descontos legais, relativos à contribuição previdenciária e ao Imposto de renda, observando-se o disposto no art. 459 do Código de Processo Civil.

Corregedor-Geral Ministro Marcelo Pimentel

Em que pese à omissão do texto supra, até 1993, era responsabilidade de cada Junta de Conciliação e Julgamento [01] apurar o valor do imposto de renda, determinar ao devedor o seu recolhimento, bem como remeter cópia da decisão à Receita Federal.

Tal situação modificou completamente, conforme se infere da redação do Provimento CGJT n°. 01/1993 abaixo transcrito:

Provimento Nº. 1/1993

(...)

Considerando que o art. 27 da Lei nº. 8.218, de 29.8.91, dispôs que a retenção e pagamento do Imposto de Renda incidente sobre rendimento pago por força de decisão judicial cabe à pessoa física ou jurídica condenada àquele pagamento, e não mais ao órgão judicial (v. Ofício Circular nº. 221/91, de 27.9.91, desta Corregedoria);

(...)

Resolve:

1. Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo celebrado em ação ou execução trabalhista, o servidor da Justiça do Trabalho encarregado de expedir a guia de recolhimento do depósito respectivo (GR) deverá discriminar na referida guia o valor do imposto de renda a ser recolhido pelo devedor (por este já calculado e conferido pelo serventuário) e o saldo devido à parte em favor da qual é feito o pagamento;

(...)

4. O valor do Imposto de Renda devido será recolhido pela parte obrigada ao depósito, mediante guia DARF adquirida e preenchida pela mesma;

(...)

6. Nas execuções de sentença ou de acordo não cumpridos, o Juiz mandará citar o devedor para que pague o valor da condenação (principal, juros, correção monetária, etc.) com dedução do Imposto de Renda incidente sobre as parcelas tributáveis (calculado pelo devedor) e acréscimo das custas porventura ainda devidas.

Corregedor-Geral Ministro José Ajuricaba da Costa e Silva

A partir de então, caberia ao devedor apurar o valor do imposto, porém, a serventia do juízo trabalhista conferia se o quantum apurado para recolhimento estava correto, para posteriormente se recolher o imposto de renda.

Por se tratar de norma administrativa, os jurisdicionados questionavam sua aplicação, tendo em vista que não havia Lei dispondo da competência trabalhista em proceder à cobrança e recolhimento das quotas previdenciária e fiscal.

Com o intuito de pacificar a jurisprudência e cessar os questionamentos, sobreveio a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST que editou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº. 32 nestes termos:

OJ-SDI1-32 DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. DEVIDOS. PROVIMENTO CGJT Nº. 3/1984.

Muitos questionamentos surgiram a partir de então, pois, se a Justiça Obreira poderia impor o recolhimento destes tributos, também deveria ser o órgão competente para conhecer de eventuais litígios acerca da aplicação da legislação tributária às suas decisões.

Várias dúvidas pairaram, até que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho voltou a tratar da matéria, editando o Provimento CGJT n°. 01/1996:

Provimento Nº. 1/1996

(...)

Considerando:

1. a incompetência da Justiça do Trabalho para deliberar acerca de valores eventualmente devidos pelos autores de reclamações trabalhistas ao Imposto de Renda, em virtude da liquidação de sentenças condenatórias;

2. caber exclusivamente à fonte pagadora a obrigação de calcular, deduzir e recolher as importâncias devidas pelos reclamantes ao Imposto de Renda;

(...)

Resolve:

Art. 1º - Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas.

Art. 2º - Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº. 8541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto de Renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.

(...)

Corregedor-Geral Ministro Almir Pazzianotto Pinto

Este novo Provimento trouxe alguns esclarecimentos, tais como o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer de controvérsias acerca do imposto de renda [02], o que impede o chamamento da Fazenda Nacional a se manifestar acerca do valor apurado e a necessidade de se observar o artigo 46 da Lei nº. 8.541/92 como parâmetro para o cálculo do tributo. Reiterando a OJ nº. 32, a 1ª SDI do C. TST editou a Orientação nº. 141:

OJ-SDI1-141 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Em 20/06/2001, editou-se a OJ n°. 228 que sintetizou o artigo 2º do Provimento CGJT n°. 01/1996, in verbis:

OJ-SDI1-228 DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS. LEI Nº. 8.541/92, ART. 46. PROVIMENTO DA CGJT Nº. 3/84 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final.

Por fim, o pleno do TST consolidou o entendimento plasmado pelas OJ’s então existentes editando a Súmula 368 que dispõe:

Súmula Nº. 368 - TST

- Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº. 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº. 01/1996.

III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº. 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

A partir da leitura das normas supra elencadas, fica claro: a) a competência da Justiça Laboral para determinar o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos em virtude de suas sentenças; b) a responsabilidade do devedor quanto ao cálculo e o recolhimento do imposto, e; c) a observação do artigo 46 da Lei n°. 8.541/92, para a "apuração" do imposto.

Tais entendimentos vigem até o presente momento conforme os precedentes jurisprudenciais ora apresentados:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO PECUNIÁRIO PELA CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS E FÉRIAS INDENIZADAS.

Não é esta Justiça do Trabalho competente para dirimir questão relativa à legalidade de descontos fiscais efetuados pela empregadora, com a determinação de restituição do que foi indevidamente efetuado.

(TRT 2ª Região – Recurso Ordinário - Processo nº. 00889.2007.446.02.00-9 - 2ª Turma - Rel.: Des. Luiz Carlos Gomes Godói - DOE 25/05/2010)

IMPOSTO DE RENDA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A teor do disposto no artigo 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei 10.333/93, somente compete à Justiça do Trabalho, no que diz respeito ao imposto de renda, determinar o respectivo recolhimento e, à falta da sua comprovação, a expedição de ofício à Receita Federal, não estando inserida no seu âmbito de competência a execução do tributo.

(TRT 3ª Região – Agravo de Petição - Processo nº. 01729-2006-136-03-00-9 - 5ª Turma - Rel.: Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena - DOE 31/05/2008)


3. Definição da Hipótese de Incidência do Imposto de renda sobre os valores recebidos na Justiça do Trabalho

Nos moldes do artigo 43, inciso II, do Código Tributário Nacional, incidirá imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por pessoa física sempre que houver acréscimo patrimonial.

Conforme dispõe as normas editadas pela Corte Superior Trabalhista, o imposto de renda deverá observar o artigo 46 da Lei n°. 8.541/92 que assim prevê:

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Art. 46. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios;

III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.

Ao revés do que afirma o Provimento CGJT n°. 01/1996, não é o artigo 46, caput, da Lei nº. 8.541/92, que dirá o método de apuração do imposto de renda, mas apenas o momento em que se fará o recolhimento, sendo tal questão abordada logo mais.

Cumprirá ao Magistrado apontar, à luz da legislação tributária vigente, se a verba é ou não tributável. Apesar das normas administrativas do TST o reconhecerem a impossibilidade do magistrado trabalhista em dirimir eventuais conflitos oriundos da aplicação da legislação tributária, este tem o dever de aplicar o arcabouço jurídico tributário vigente com o objetivo de apontar o que poderá ou não sofrer a exação fiscal.

O Nobre Desembargador do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Luiz Carlos Gomes Godói, ao proferir seu voto quando do julgamento do Recurso Ordinário nos autos da Reclamação Trabalhista n°. 00641.2008.391.02.00-5, acertadamente conclui que:

(...) No que tange à incidência, depreende-se das normas transcritas que a dedução tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade dos valores dela decorrentes ao empregado. Logo, em se tratando de norma legal de ordem pública, caso não observada pelo empregador, deve ser feita quando o pagamento dos salários do empregado ocorrer em juízo.

Ainda sobre o tema, vale citar o voto do Desembargador do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Maurício José Godinho Delgado, ao proferir seu voto quando do julgamento do Agravo de Petição nos autos da Reclamação Trabalhista n°. 00105-1999-104-03-00-0:

(...) Por outro lado, o conceito de verba salarial ou indenizatória não é o que orienta a definição de ser ou não tributável determinada verba. São verbas não-tributáveis somente aquelas que a lei expressamente mencionar.

Assim, à exceção das parcelas que a lei expressamente autoriza a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda, todas as demais estão sujeitas a tributação.

Para tanto, vale citar o ensinamento jurisconsulto José Arthur Lima Gonçalves que:

Para que haja renda, deve haver um acréscimo patrimonial – aqui entendido como incremento (material ou imaterial, representado por qualquer espécie de direitos ou bens, de qualquer natureza – o que importa é o valor em moeda do objeto desses direitos) – ao conjunto líquido de direitos de um dado sujeito

(GONÇALVES, José Arthur Lima. Imposto sobre a renda. 1ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 174 e ss)

O artigo 43, incisos I a V, do Decreto Federal n°. 3.000/99 (também conhecido por RIR – Regulamento do Imposto de Renda) definem como tributáveis, dentre outros:

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;

II - férias [03], inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;

III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;

IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

V - comissões e corretagens;

Com base no artigo supra, pode-se dizer que serão tributáveis, além das verbas supra enumeradas, gratificação natalina (13º salário) e adicionais (insalubridade, periculosidade, horas extras, noturno, sobreaviso).

Para aferição das verbas isentas é necessário que se faça uma busca perante a legislação tributária vigente; se há norma jurídica o magistrado trabalhista condutor da fase de execução está obrigado à sua aplicação. São algumas hipóteses legais de isenção e não-incidência:

- ADCT, artigo 10 combinado com artigo 7º, inciso I da CF:

a) indenização por despedida sem justa causa relativa ao período de estabilidade da gestante (inciso I);

b) indenização por despedida sem justa causa relativa ao período de estabilidade de membro da CIPA (inciso II)

- Lei nº. 7.713/88, artigo 6º:

a) alimentação, transporte, uniformes ou roupas especiais fornecidas gratuitamente ou a diferença entre o preço pago pelo empregado e o valor de mercado (inciso I);

b) restituição de valores dispendidos pelo trabalhador para pagamento de alimentação e hospedagem (diária) (inciso II);

c) indenização por acidente do trabalho, por rescisão de contrato de trabalho [04] (inciso IV);

d) FGTS e PIS/PASEP (incisos V e VI)

e) ajuda de custo (inciso XX)

- Decreto nº. 3.000/99 (RIR), artigo 39:

a) salário-família (inciso XLI).

- Instrução Normativa SRF nº. 165/98 reconheceu que os valores recebidos a título de Programa de Demissão Voluntária (PDV) não se constituíam rendimentos tributáveis.

Em síntese, o magistrado tem o dever de determinar a cobrança do dito tributo, bom como de apontar se a verba é ou não tributável, consoante à legislação vigente, porém, por ausência de permissivo constitucional e legal, não pode dirimir controvérsias acerca de eventual conflito legal ou jurisprudencial envolvendo o imposto.


4. Do regime de tributação: Regime de Caixa ou Regime de Competência

Vimos quais as rendas que podem ser tributadas, conforme estatui a legislação tributária. Agora é o momento de se abordar como se fará sua apuração.

Ao revés do que induz a redação do Provimento CGJT nº. 01/1996, não é o artigo 46 da Lei nº. 8.541/92 que aponta o regime de tributação, mas sim o artigo 12 da Lei n°. 7.713/88, in verbis:

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Pelo que se depreende da leitura do dispositivo supra, a tributação incidente sobre os rendimentos acumulados pagos em virtude de decisão judicial, estão submetidos à tributação sobre o total recebido, deduzidas despesas com a promoção da ação.

A hipótese de incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas poderá obedecer dois regimes de tributação diferenciados: regime de caixa ou regime de competência.

No regime de caixa, incidirá o imposto de renda sobre a totalidade do rendimento auferido, sujeito à alíquota única específica, no momento de sua disponibilidade jurídica ou econômica, recolhendo-se à União o valor devido, ao passo que, no regime de competência o imposto de renda também incidirá sobre a totalidade da renda auferida, porém, aplicando-se-lhe alíquotas progressivas à medida que se aumenta o valor tributável.

Interpretando-se sistematicamente o Provimento CGJT n°. 01/1996, o artigo 46 da Lei n°. 8.541/92 e o artigo 12 da Lei n°. 7.713/88, conclui-se que o regime de tributação a ser adotado é o de caixa. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais acerca da matéria em comento:

ACORDO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE CAIXA.

De acordo com os artigos 46 da Lei 8.541/1992 e 56 do Decreto 3.000/99, o fato gerador da incidência do imposto de renda é o efetivo recebimento do crédito, ocorrendo, portanto, na época em que este se torna disponível, independentemente dos períodos aos quais se refira. Assim, ao contrário das contribuições previdenciárias, o imposto de renda sujeita-se ao denominado regime de caixa, e não de competência, incidindo sobre as verbas no momento do seu pagamento. Nestes termos, não constitui prejuízo ao crédito da União ou ilegítima redução fiscal em razão do parcelamento avençado pelas partes, pois observado o critério legal de apuração do imposto de renda, cujo valor somente será calculado e deduzido quando do efetivo pagamento das parcelas acordadas.

(TRT 4ª Região – Agravo de Petição - Processo nº. 0131200-72.2005.5.04.0373 – 4ª Turma – Rel.: Des. Fabiano De Castilhos Bertolucci – DOE: 07/12/2009)

Por se trata de antecipação de tributo aos cofres públicos os, o credor trabalhista estará obrigado a apresentar da Declaração de Ajuste Anual, momento em que se fará a apuração do valor efetivamente recolhido e do valor efetivamente devido, conforme bem observado pelo Desembargador Jales Valadão Cardoso do TRT da 3ª Região:

(...) deve ser esclarecido que não se trata de tributação definitiva, mas de mera antecipação de recolhimento, obrigação acessória cujo sujeito passivo é o empregador que faz o pagamento, sendo que a base de cálculo definitiva do imposto de renda da pessoa física vai ser estabelecida por ocasião da declaração anual, com separação das parcelas tributáveis. Correto o entendimento do Juízo a quo, que fez a distinção entre o desconto obrigatório do imposto de renda na fonte e a tributação definitiva na apresentação da declaração do imposto de renda da pessoa natural.

(Agravo de Petição - Processo nº. 01715-1999-107-03-00-0 – 2ª TurmaDOE: 23/06/2004)

4.1. Lei n°. 12.350/2010 versus Provimento CGJT n°. 01/1996

A Lei nº. 12.350 de 20 de dezembro de 2010 em seu artigo 44, introduziu o artigo 12-A a Lei nº. 7.713/88 prevendo o seguinte:

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

(...)

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.

Segundo a redação do artigo 12-A da Lei n°. 7.713/88, o regime de tributação incidente sobre os rendimentos laborativos não seriam tributados pelo regime de caixa, mas pelo regime de competência.

A Instrução Normativa RFB n°. 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, com as alterações trazidas IN RFB n°. 1.145/11, veio a regulamentar o disposto pelo parágrafo 9º determinando que a exação fiscal obedeça dois sistemas diversos:

a) Quando se tratar de rendimentos oriundos do trabalho

– Observará o disposto pela Seção I da IN n°. 1.127/11 que compreende os artigos 2° a 7°, que em resumo determina a incidência sobre a parcela mensal de cada verba trabalhista (incluídos os juros) [05] deferida segundo as alíquotas, valores e deduções constantes da tabela progressiva mensal do Anexo I da norma infralegal, e;

b) Quando se tratar de rendimentos decorrentes de decisões judiciais

– Observará o artigo 8°, inciso I, alínea ‘b’, da IN n°. 1.127 que remete ao artigo 28 da Lei n°. 10.833/03 que por seu turno determina a retenção de 3% (três por cento) do valor recebido como antecipação tributária;

Ressalte-se, porém, que o Provimento CGJT nº. 01/1996 não resta revogado pela alteração promovida à Lei n°. 7.713/88 e pela edição da IN SRF n°. 1.127/11: o devedor continua responsável pela apuração do imposto de renda, mas hodiernamente, deve observar a norma editada pela Receita Federal, devendo proceder ao recolhimento momento da disponibilidade dos créditos segundo a Lei n°. 8.546/92.

Cumpre esclarecer que os feitos que tramitarem na justiça do trabalho que determinarem o pagamento de rendimentos não-provenientes do trabalho (ex.: diferenças de complementação de aposentadoria) estará submetido ao recolhimento ínfimo, a título de antecipação tributária, mas no momento do ajuste anual, serão automaticamente incluídos com outros rendimentos para fins de composição da base de cálculo do imposto de renda, ampliando assim, o valor a ser recolhido.

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Sobre o autor
João Luiz Barreto Passos

Advogado. Ex-conciliador junto à 1ª Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Santos (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, João Luiz Barreto. Imposto de renda incidente sobre os créditos oriundos da Justiça do Trabalho.: Alguns aspectos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2953, 2 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19682. Acesso em: 26 abr. 2024.

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