5. Da responsabilidade do devedor trabalhista quanto ao recolhimento do imposto de renda
Conforme dito, o artigo 46, caput, da Lei nº. 8.541/92 aborda qual o momento em que o imposto será devido, ou seja, "(...) no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário"
Assaz salientar que o Provimento CGJT n°. 01/1996 ao impor ao devedor a obrigação deste em proceder ao recolhimento do referido imposto, colocou-o na posição responsável por obrigação acessória.
In casu, ao devedor trabalhista foi-lhe imposto o dever em reter do crédito e recolher o imposto de renda, vez que, possui à sua disposição os valores a serem pagos ao credor trabalhista. Entenda-se: Quem gerou o fato imponível foi o credor trabalhista, mas a obrigação em apurar, descontar e recolher o imposto será da devedora.
Este ônus o submete traz-lhe graves punições em caso de desrespeito, tais como no caso de não-recolhimento do valor retido, o devedor trabalhista poderá ser punido por crime de apropriação indébita.
Determinar a ocasião em que o imposto será devido é extrema importância, pois a partir do momento em que houver a disponibilidade ao credor (jurídica ou econômica), nasce ao fisco a pretensão em receber o tributo. Não sendo recolhido até a data apontada pelo órgão fazendário, haverá mora, nascendo o direito à multa moratória à razão de 0,33% por dia, a partir do primeiro dia útil subseqüente do vencimento do prazo para o pagamento, correção à taxa Selic mensal e juros 1% ao mês nos moldes do artigo 161 do CTN.
O Provimento CGJT n°. 03/2005 determinava que o devedor devesse comprovar nos autos da reclamação trabalhista o recolhimento do imposto de renda em até 15 dias após a sua retenção ou em caso de estar consignado nos autos, deveria o Juiz Executor intimar a Fazenda Nacional para se manifestar acerca do valor apontado como devido.
Porém, este provimento restou revogado pelo artigo 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não existindo regras específicas quanto ao prazo para comprovação do recolhimento, estando os magistrados livres para dispor da forma que quiserem.
6. Da alíquota a ser adotada para o recolhimento do imposto de renda
Apesar da aparente omissão das Leis n°. 8.541/92 e 7.713/88, quanto à alíquota incidente, muitos simplesmente aplicam o maior percentual existente na tabela progressiva vigente à época.
No regime de caixa, caberá ao devedor aplicar a alíquota constante da tabela progressiva sobre o valor total a ser recebido, uma vez que o credor trabalhista deverá apresentar Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, momento em que se apurará a totalidade de rendimentos auferidos e recolhimentos realizados ao longo do ano e se há imposto a pagar ou a restituir.
O credor trabalhista que sofreu a exação fiscal deverá levar tais rendimentos ao ajuste anual, onde serão somados a outros valores para verificação do progresso patrimonial e assim calcular o imposto devido. Logo, a tributação levada a cabo pela Justiça Obreira detém caráter de antecipação tributária.
Com a modificação introduzida pela Lei n°. 12.350/10 e IN SRF nº. 1.127/11, depende da natureza do crédito recebido: aplicar-se-á as alíquotas constantes da tabela progressiva mensal, conforme determina o Anexo I da instrução normativa em comento, em se tratando de crédito advindo de relação de trabalho, ou caso o quantum não tenha relação de trabalho, recolher-se-á alíquota única de 3% (três por cento).
7. Aspecto controvertido: Da não-incidência do imposto de renda sobre os juros
É muito comum entre os causídicos militantes na área trabalhista, pugnarem pela exclusão dos juros da base de cálculo do imposto de renda, argumentando que os juros não detêm natureza remuneratória, ou seja, não se constituem acréscimo ao crédito recebido pelo obreiro, mas decorrem da mora do devedor e, portanto, reveste-se de caráter indenizatório pelo tempo que levou para receber pelos direitos sonegados.
Havia muitos julgadores que esposavam tal entendimento, conforme ora se depreende:
(...)
6-IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS
Os juros de mora não são tributáveis, por serem considerados perdas e danos. Nesse sentido, não incidem sobre eles imposto de renda, independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias. Inteligência do disposto no artigo 404 do CCB. (...)
(TRT 2ª Região - RO 00130.2010.060.02.00-5 - 8ª Turma - Publicado no DJU de 20/07/2010 - Relator: Desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello).
RECURSO DO AUTOR - IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS - Descabe a incidência de imposto de renda sobre juros de mora, uma vez que os juros visam restituir as perdas e danos decorrentes das parcelas deferidas em Juízo e que não haviam sido quitadas em momento próprio, não podendo a parte autora ser onerada, mesmo que a verba principal decorra de natureza salarial, pois os juros não são equiparados a rendimentos do trabalho, mas recomposição das perdas sofridas, em razão das verbas não terem sido quitadas na época própria.
(TRT 9ª Região - RO 26608-2007-007-09-00-4- 4ª Turma - Publicado no DJU de 09-02-2010 - Relator: Desembargadora SUELI GIL EL-RAFIHI).
As devedoras e mesmo, os Juízes (de ofício) afirmavam que não havia norma legal que afastasse a exação tributária sobre os juros e, portanto obrigatória à incidência do referido imposto sobre o juro de mora, conforme a jurisprudência:
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. São tributáveis os juros e a correção monetária. O artigo 46 da Lei nº. 8.541/92 estabelece que o imposto de renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, será retido na fonte no momento em que, por qualquer forma, aqueles se tornem disponíveis para o beneficiário. Assim, é obrigação legal o recolhimento das contribuições do imposto de renda do montante deferido ao reclamante judicialmente sobre as verbas tributáveis, no qual já estão inclusos a correção monetária e os juros de mora. Sobre eles incide a contribuição fiscal, na forma, também, do § 3º do art. 43 e art. 640, ambos do Decreto nº. 3000/99. Ressalte-se que os juros sobre os quais versa o inc. I do § 1o do art. 46 da Lei n. 8.541/92 são somente aqueles pertinentes à indenização por lucros cessantes, o que não é o caso dos autos. Logo, não estão insertos na excludente de tributação os juros previstos no § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91.
(TRT 3ª Região - AP 00036-2007-104-03-00-5 - 8ª Turma - Publicado no DJU de 15-06-2009 - Relator: Desembargador Márcio Ribeiro do Valle).
O Tribunal Superior do Trabalho atento ao grande número de recursos discutindo a incidência do imposto sobre os juros, em 02/08/2010 publicou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 400 nos seguintes termos:
400. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.
A aplicação deste entendimento é um verdadeiro instrumento de justiça tributária, posto que o credor trabalhista se via às voltas de um verdadeiro confisco, pois, somente a título de imposto de renda, corroía-se quase 30% dos valores auferidos, isso sem falar no desconto de contribuição previdenciária e honorários advocatícios.
Porém, a edição da norma supra ao invés de colocar uma pá de cal sobre a discussão, poderá acarretar em questionamentos perante a Suprema Corte acerca da constitucionalidade da norma, posto que a Justiça do Trabalho não detêm competência para discutir a controvérsias acerca do imposto de renda nos termos da Constituição, como pode decidir se a exação não pode levar em consideração os juros moratórios, sem a observância do contraditório e da ampla defesa por parte do fisco [06]?
Saliente-se ainda que com a edição da IN SRF n°. 1.127/11 que consagrou a aplicação do regime de competência e, portanto, da tabela progressiva aos rendimentos recebidos através da justiça do trabalho, determina a inclusão dos juros às parcelas mensais, aumentando assim a base de cálculo mensal do imposto de renda.
8. Conclusão
Após toda a exposição, se pode extrair algumas conclusões, conforme ora se expõe:
- O imposto de renda sobre os créditos trabalhistas é devido aos cofres fiscais se os valores recebidos forem tributáveis, neste caso somente em se tratando de verbas de natureza salarial.
- O magistrado não possui o poder de dirimir eventuais controvérsias acerca da aplicação da legislação tributária, ou seja, não pode decidir com base na analogia, ou eqüidade, ou mesmo com base nos princípios gerais de direito acerca da existência de isenção ou não-incidência do referido tributo. Porém, deve em suas decisões apontar quais são as verbas tributáveis ou não, em estrita observância à lei.
- Segundo o artigo 46 da Lei n°. 8.541/92 e 12 da Lei °. 7.713/88, a tributação incidente sobre os créditos advindos de suas decisões obedeceria ao regime de caixa. Porém, tal panorama muda radicalmente em virtude da alteração trazida pelo artigo 44 da Lei n°. 12.350/10 que introduziu o artigo 12-A a Lei n°. 7.713/88 e a IN SRF n°. 1.127/2011, pelo que a tributação poderá obedecer ao regime de competência se decorrentes de relação de trabalho, ou consistirá no recolhimento de alíquota única equivalente a 3% (três por cento) do valor total do crédito, quando não decorrentes de relação trabalhista.
Em que pese às controvérsias surgidas, a Justiça do Trabalho cumpre com presteza seu papel ao impor a necessidade do recolhimento do imposto de renda decorrente de suas decisões, lamentando-se apenas que as modificações constitucionais promovidas com as Emendas Constitucionais 20/98 e 45/04 não a tenham municiado dos poderes necessários para sua execução tal como ocorre com as contribuições previdenciárias.
9. Bibliografia
CARRAZA, Roque Antônio. Imposto de Renda: Perfil Constitucional e Temas Específicos. São Paulo: Malheiros. 2005.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GÓMES, Lineu Miguel. Liquidação de sentença trabalhista: retenção de Imposto de Renda na fonte. Incidência mês a mês: ilicitude. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 44, 1º de agosto de 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1368>.
GONÇALVES, José Arthur Lima. Imposto sobre a renda. 1ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
Magalhães, Wellington. Princípio da capacidade contributiva no contexto da fixação das multas tributárias. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/41697/1>.
PASSOS, João Luiz Barreto. Os créditos oriundos da Justiça do Trabalho recebidos por pessoas portadoras de doenças graves estão isentos de imposto de renda?. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2654, 7 de outubro de 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17577>.
Notas
- Cumpre esclarecer que até edição da Emenda Constitucional n° 24/99, as Varas do Trabalho eram denominadas Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), compostas por um juiz togado, formado em direito, aprovado através de concurso público de provas e títulos, sendo vitalício; e dois juízes classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores, nomeados pelo Presidente de cada Tribunal Regional do Trabalho para exercerem mandatos de três anos.
- Importante salientar que o artigo 114 da Constituição Federal ao apontar em rol taxativo as competências da Justiça do Trabalho, elencou a capacidade em dirimir controvérsias acerca do imposto de renda, ao revés do que ocorre com as contribuições previdenciárias devidas em virtude das decisões prolatadas, conforme o inciso VIII acrescido pela EC n°. 45/04.
- Os valores recebidos a título de férias são tributáveis, exceto se tais valores foram recebidos nos termos da Súmula 125 do STJ (O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda) ou se o empregado "vendeu" parte delas conforme a Solução de Divergência da SRF n°. 1/09.
- São considerados como indenizações por rescisão do contrato de trabalho: a) o aviso prévio indenizado segundo o 487, § 1º da CLT com as respectivas projeções; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e; c) estabilidade acidentária prevista pelo artigo 118 da Lei n°. 8.213/91.
- Vide o artigo 2°, § 2° da IN SRF n°. 1.127.
- Nos termos do artigo 42 da Lei n°. 11.457/2007, que alterou diversos dispositivos da CLT, a União Federal deve ser cientificada dos cálculos das contribuições previdenciárias, porém, não há menção expressa para que se manifeste acerca do imposto de renda.