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Juiz das garantias: ainda na busca do sistema constitucional acusatório

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09/08/2011 às 14:37
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Notas

  1. Sobre a crítica acerca do núcleo do sistema inquisitório, em doutrina nacional, dentre outros: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. "O papel do novo juiz no processo penal". In: Crítica à Teoria Geral do Direito Processual Penal. MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (coord.). Rio de janeiro: Renovar, 2001, p. 24; PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. 4ª ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 104 ss.; LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume I. 5ª edição. 2ª Tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp. 74-83; MORAIS DA ROSA. Alexandre. Decisão Penal: a bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 313-316; e AMARAL, Augusto Jobim do. Violência e Processo Penal: Crítica Transdisciplinar sobre a Limitação do Poder Punitivo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 125-133.
  2. Conforme exposição de motivos, do PLS 156/09 originário, do Senado Federal, p. 18: "Para a consolidação de um modelo orientado pelo princípio acusatório, a instituição de um juiz de garantias, ou, na terminologia escolhida, de um juiz das garantias, era de rigor. Impende salientar que o anteprojeto não se limitou a estabelecer um juiz de inquéritos, mero gestor da tramitação de inquéritos policiais. Foi, no ponto, muito além. O juiz das garantias será o responsável pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela imediata e direta das inviolabilidades pessoais. A proteção da intimidade, da privacidade e da honra, assentada no texto constitucional, exige cuidadoso exame acerca da necessidade de medida cautelar autorizativa do tangenciamento de tais direitos individuais."
  3. "Art. 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei."
  4. "Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)".
  5. "Aqui é oportuno lembrar que o Inquérito Policial é apenas uma das formas de investigação criminal, sendo que o "Juiz das garantias" deverá atuar em todas elas."
  6. "Art. 4º. O processo terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação." (...) "Art. 16. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do art. 14 ficará impedido de funcionar no processo, observado o disposto no art. 748."
  7. BARROS FILHO, Mario Leite de. "Da inconstitucionalidade do Juiz de garantias", disponível em http://jus.com.br/revista/texto/12302/da-inconstitucionalidade-do-juiz-de-garantias, acessado em 31 de maio de 2011.
  8. AMORIM DE FREITAS, Adrian Soares. "O juiz das garantias no projeto do novo Código de Processo Penal", disponível em http://jus.com.br/revista/texto/17821/o-juiz-das-garantias-no-projeto-do-novo-codigo-de-processo-penal, acessado em 31 de maio de 2011.
  9. GOMES, Luiz Flávio. "O juiz das garantias projetado pelo novo CPP", disponível em http://jus.com.br/revista/texto/18508/o-juiz-das-garantias-projetado-pelo-novo-cpp, acessado em 31 de maio de 2011.
  10. ZANÓIDE DE MORAES, Maurício. "Quem tem medo do "Juiz das garantias"?", In Boletim IBCCRIM, Ano 18, Edição Especial, Agosto 2010, p. 21.
  11. CARDOSO, Ricardo do Espírito Santo."O Juiz contaminado. A superação da prevenção como critério de fixação da competência.", disponível em http://www.ibccrim.org.br/site/artigos/capa.php?jur_id=10366, acessado em 06 de junho de 2011;
  12. "Art. 14. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil; II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 555; III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença; IV – ser informado sobre a abertura de qualquer investigação criminal; V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar; VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las; VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa; VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pelo delegado de polícia e observado o disposto no parágrafo único deste artigo; IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; XI – decidir sobre os pedidos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado. XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII – determinar a realização de exame médico de sanidade mental, nos termos do art. 452, § 1º; XIV – arquivar o inquérito policial; XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de que tratam os arts. 11 e 37; XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; XVII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada."
  13. "Art. 314. Nas ações penais de competência originária, o procedimento nos tribunais obedecerá às disposições gerais previstas neste Código e no respectivo regimento interno e, especialmente, o seguinte: I – as funções do juiz das garantias serão exercidas por membro do tribunal, escolhido na forma regimental, que ficará impedido de atuar no processo como relator."
  14. ZANITH Jr., Carlos. "Vem aí o juiz das garantias", disponível em http://www.diariodeumjuiz.com/?p=1941, acessado em 31 de maio de 2011.
  15. GOMES, Luiz Flávio. "O juiz das garantias projetado pelo novo CPP".
  16. BORGES, José Ademir Campos. "Juiz de garantias: luxo ou necessidade?", disponível em http://jus.com.br/revista/texto/18227/juiz-de-garantias-luxo-ou-necessidade, acessado em 31 de maio de 2011.
  17. "Publicada no DJ-e nº 160/2010, em 01/09/2010, p. 02-04".
  18. "Art. 748. O impedimento previsto no art. 16 não se aplicará: I – às comarcas ou seções judiciárias onde houver apenas 1 (um) juiz, enquanto a respectiva lei de organização judiciária não dispuser sobre criação de cargo ou formas de substituição; II – aos processos em andamento no início da vigência deste Código. Parágrafo único. O impedimento de que trata o inciso I do art. 314 não se aplicará à hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo."
  19. MAYA, André Machado. "O ‘perigoso’ juiz de garantias...", disponível em http://devidoprocessopenal.com.br/2010/08/10/o-perigoso-juiz-de-garantias/, acessado em 31 de maio de 2011.
  20. GOMES, Luiz Flávio. "O juiz das garantias projetado pelo novo CPP".
  21. LOPES Jr., Aury. "Breves considerações sobre a polimorfologia do sistema cautelar no PLS 156/2009 (e mais algumas preocupações...)", In Boletim IBCCRIM, Ano 18, Edição Especial, Agosto 2010, p. 07.
  22. ZANÓIDE DE MORAES, Maurício. "Quem tem medo do "Juiz das garantias"?".
  23. "Art. 15. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação penal.

§ 1º Proposta a ação penal, as questões pendentes serão decididas pelo juiz do processo. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz do processo, que, após o oferecimento da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso. § 3º Os autos que compõem as matérias submetidas à apreciação do juiz das garantias serão apensados aos autos do processo."

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUZ, Gustavo Oliveira. Juiz das garantias: ainda na busca do sistema constitucional acusatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2960, 9 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19724. Acesso em: 22 dez. 2024.

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