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Breve análise sobre as hipóteses de impedimento e suspeição nos processos administrativos disciplinares

17/08/2011 às 14:48
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As regras de impedimento e suspeição previstas na legislação de processo administrativo tiveram sua origem no princípio da imparcialidade, bem como nos princípios constitucionais da impessoalidade, contraditório e ampla defesa. Em síntese, pode-se conceituar impedimento no processo administrativo como uma situação objetiva que gera uma presunção absoluta de parcialidade do membro da comissão. Já a suspeição é entendida como uma situação subjetiva que gera uma presunção relativa de parcialidade. [01]

Inicialmente, é oportuno mencionar que a alegação de impedimento e suspeição de membros da comissão processante é, por diversas vezes, colocada perante o Poder Judiciário, seja em grau de recurso ou por meio da impetração de mandado de segurança, conforme se pode observar da leitura das ementas a seguir:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR. I - O § 2º do art. 149 da Lei 8.112/90 é enfático ao dispor que apenas não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, hipóteses inocorrentes na espécie. II - Não restou evidenciado pelo conteúdo das peças que instruíram este recurso terem os integrantes do processo disciplinar algum interesse direto ou indireto na sua resolução, pois o simples fato de terem realizado fiscalizações nas empresas envolvidas nos fatos sob investigação não extrapola os limites de sua atuação funcional. III - Se concedida a medida inicialmente buscada e indeferida pela decisão agravada apenas ao final, tal situação não acarretará qualquer prejuízo ao agravante, diante da reversibilidade de eventual decisão administrativa contrária aos seus interesses. IV - Ausentes os requisitos do art. 7º, inc. II da Lei nº 1.533/51, a liminar em mandado de segurança não poderá ser deferida. - Agravo não provido. (53619 DF 2005.01.00.053619-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/02/2006, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/03/2006 DJ p.58) [02]

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RELATIVIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. REGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. I- DESPICIENDA, "IN CASU", A VERIFICAÇÃO DA REVELIA EM FACE DOS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, APTOS A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 C.C. ARTIGO 227 PAR.2, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.227PAR.2CÓDIGO DE PROCESSO CIVILII- PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, REGULAR E EFICAZ EM VISTA DA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO INFORMALISMO, DA VERDADE MATERIAL, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. III- NÃO VERIFICADO, NO PRESENTE CASO, CAUSA DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS MEMBROS INTEGRANTES DA COMISSÃO PROCESSANTE. IV- RECURSO IMPROVIDO. (43328 SP 97.03.043328-6, Relator: JUIZ CELIO BENEVIDES, Data de Julgamento: 12/05/1998, Data de Publicação: DJ DATA:10/06/1998 PÁGINA: 218) [03]

Na legislação pátria, a Lei nº 8.112/90 é silente em relação à possibilidade de suspeição no processo disciplinar. Já, no que concerne à alegação de impedimento, assim estabelece: [04]

Art.149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (grifei)

Além disso, cabe citar que o art. 18 a 21 da Lei nº 9.784/99, ao tratar do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe sobre o impedimento e a suspeição, in verbis: [05]

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Sobre o assunto em análise, é importante mencionar o disposto no item 18 do Parecer da Advocacia-Geral da União nº GQ-12, D.O.U. de 08/02/94, que é claro ao dispor que: [06]

"Integram a c.i. 3 servidores estáveis, dela não podendo participar cônjuge, companheiro ou parente do provável responsável pela prática das infrações disciplinares, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Essas exigências explicitadas no art. 149 da Lei n. 8.112 são suscetíveis de ampliação, a fim de serem abrangidos outros requisitos, em salvaguarda da agilidade, circunspecção e eficácia dos trabalhos, bem assim dos direitos dos servidores envolvidos nos fatos. São os cuidados recomendados no sentido de que sejam as comissões constituídas de servidores com nível de conhecimento razoável do assunto inerente às faltas disciplinares e, preferencialmente, de um Bacharel em Direito, face as implicações de ordem jurídica originárias do apuratório. 19. São meras qualidades pessoais que devem possuir os servidores a serem designados para comporem a comissão, prescindindo de autorização de lei, nesse sentido." (grifei)

Já o Parecer da Advocacia-Geral da União nº GQ - 35, ao tratar sobre o impedimento de membros da Comissão do processo administrativo disciplinar, também é incisivo ao estabelecer que: [07]

17. A c.i. é integrada por três servidores estáveis, dela não participando cônjuge, companheiro ou parente do provável responsável pela prática das infrações disciplinares, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. São exigências insertas na Lei n. 8.112, de 1990, art. 149, a qual não autoriza qualquer resultado interpretativo que conduza à nulidade do processo disciplinar na hipótese de compor-se a comissão sem observar o princípio da hierarquia que se assere existente nos quadros funcionais da Administração Federal. (grifei)

Após uma breve leitura da legislação e dos pareceres da AGU existentes sobre o assunto, passa-se agora a análise de questões peculiares que envolvem o tema. Em primeiro lugar, no que tange à possibilidade da suspensão do andamento do processo administrativo disciplinar após a alegação de impedimento e suspeição dos membros da comissão processante, há de se aplicar, por analogia, o disposto nos artigos 111 e 112 do CPP, que assim estabelecem: [08]

Art.111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

Art.112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição. (grifei)

Além disso, cumpre, ainda, salientar que o fato dos servidores integrantes da comissão processante terem atuado na sindicância que antecedeu o processo administrativo disciplinar, seja ela nas modalidades investigativa ou acusatória, não tornam os membros da comissão suspeitos ou impedidos para atuar no PAD. Neste sentido, vide: [09]

ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. PARTIPAÇÃO NA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA ANTERIOR. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. 1 Alega o apelante que os membros da comissão processante do procedimento administrativo disciplinar seriam impedidos de exercer tal atribuição, ex vi do art. 18 da Lei 9.784, de 1999, motivo pelo qual o processo padeceria de nulidade. O fato de os servidores integrantes da comissão processante do processo administrativo disciplinar terem atuado na sindicância que o antecedeu não os torna suspeitos ou impedidos, por não incidirem em nenhuma das hipóteses legalmente previstas de suspeição ou impedimento (art. 18 e 20 da Lei nº 9.437/1999 e art. 149, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/1990). Apelação improvida. (385720 CE 2002.81.00.013188-3, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto), Data de Julgamento: 09/09/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/10/2008 - Página: 197 - Nº: 195 - Ano: 2008)

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Outro ponto interessante da presente matéria refere-se à alegação de nulidade em razão do impedimento do servidor que presidiu sindicância, enquanto ele próprio respondia a processo disciplinar. Sobre o tema, é oportuna a leitura da decisão do STF, cuja ementa transcreve-se a seguir: [10]

Decreto demissório. Declaração de nulidade decorrente do impedimento do servidor que presidiu a Comissão de Sindicância em cujo resultado se baseou a Comissão de Inquérito, ao apontar a autoria da falta disciplinar. (MS23343 PE, Relator: OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/02/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 18-08-2000 PP-00083 EMENT VOL-02000-01 PP-00082)

Outro aspecto interessante concerne à possibilidade de alegação de impedimento em razão de relação de parentesco entre os próprios membros da comissão processante. Trata-se, por exemplo, da hipótese clássica em que servidores públicos, irmãos ou casados, compõem a mesma comissão disciplinar. Sobre o presente tema, o CPC é claro ao estabelecer que: "Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive". Dessa forma, entende-se, salvo melhor juízo, que deve prevalecer o disposto no CPC no sentido de se evitar a composição de comissões processantes por servidores públicos que possuam laços de parentesco entre si. [11]

Por fim, não se pode deixar de se mencionar a lapidar lição sobre a aplicação das normas de impedimento e suspeição previstas nas Leis nº 8.112/90 e 9.784.99, que se encontra prevista no Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União (CGU), que assim dispõe: [12]

"O impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de incapacidade. Uma vez configurada uma das hipóteses de impedimento, não há possibilidade de refutação pelo próprio impedido ou pela autoridade a que se destina a alegação. Daí, o integrante da comissão fica proibido de atuar no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade instauradora. A Lei nº 8.112, de 11/12/90, elenca apenas duas hipóteses de impedimento para o integrante de comissão: a primeira, referente a ele próprio, por não ser estável; e a segunda, referente ao acusado, por ser seu cônjuge, parente ou afim de até 3º grau. Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 149. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. E como as hipóteses de impedimento elencadas na Lei nº 9.784, de 29/01/99, não afrontam as hipóteses da Lei nº 8.112, de 11/12/90, podem ser consideradas, em caráter subsidiário, também para o integrante da comissão: ter interesse direto ou indireto na matéria; ter atuado ou vir a atuar como representante, testemunha, perito, procurador ou defensor no processo em questão ou se o fizeram ou o farão seu cônjuge, parentes ou afins de até 3º grau (destacando-se que, na Lei Geral do Processo Administrativo, que não é disciplinar, o termo "representante" tem o significado de "procurador" e não de "servidor denunciante"); e estar litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou com o cônjuge ou companheiro do acusado, desde antes da instauração do processo administrativo disciplinar. (...) Já a suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de incapacidade. Ao contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora. Assim, o vício fica sanado se não for argüido pelo acusado ou pelo próprio membro suspeito. Além disso, ainda que configurada uma das hipóteses de suspeição, há possibilidade de refutação pelo próprio suspeito ou pela autoridade instauradora, visto que as alegações de suspeição apresentadas pelo próprio membro da comissão são apreciadas pela autoridade instauradora e as apresentadas pelo acusado, representante ou denunciante são avaliadas pela comissão e remetidas à autoridade instauradora. Uma vez que a Lei nº 8.112, de 11/12/90, não tratou de suspeição, cabe aplicação subsidiária da Lei nº 9.784, de 29/01/99.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer nº GQ – 12. Disponível em: <http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=08/02/1994&jornal=1&pagina=6&totalArquivos=72>. Acesso em: 09 ago. 2011.

BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer nº GQ – 35. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/At. aspx?idAto=8206&ID_SITE>. Acesso em: 09 ago. 2011.

BRASIL. Controladoria-Geral da União. Treinamento Em Processo Administrativo Disciplinar (Pad) - Formação De Membros De Comissões Apostila De Texto. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/Arquivos/ApostiladeTextoCGU.htm>. Acesso em: 09 ago. 2011.

BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 10 ago. 2011.

BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 11 ago. 2011.

BRASIL Presidência da República. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso em: 10 ago. 2011.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm>. Acesso em: 10 ago. 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS23343 PE, Relator: OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/02/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 18-08-2000 PP-00083 EMENT VOL-02000-01 PP-00082. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/780403/mandado-de-seguranca-ms-23343-pe-stf>. Acesso em: 09 ago. 2011.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 53619 DF 2005.01.00.053619-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/02/2006, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/03/2006 DJ p.58. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1223542/impedimento-ou-suspeicao-de-membro-da-comissao-processante>. Acesso em: 10 ago. 2011.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.43328 SP 97.03.043328-6, Relator: JUIZ CELIO BENEVIDES, Data de Julgamento: 12/05/1998, Data de Publicação: DJ DATA:10/06/1998 PÁGINA: 218. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1223542/impedimento-ou-suspeicao-de-membro-da-comissao-processante>. Acesso em: 10 ago. 2011.

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BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.385720 CE 2002.81.00.013188-3, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto), Data de Julgamento: 09/09/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/10/2008 - Página: 197 - Nº: 195 - Ano: 2008. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1223542/impedimento-ou-suspeicao-de-membro-da-comissao-processante>. Acesso em: 10 ago. 2011.

NEVES, Marcelo. Princípio da imparcialidade. Regime de impedimento e de suspeição. Análise do inciso I do art. 18 da Lei nº 9.784/99. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1728, 25 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11088>. Acesso em: 14 ago. 2011.


NOTAS:

  1. NEVES, Marcelo. Princípio da imparcialidade. Regime de impedimento e de suspeição. Análise do inciso I do art. 18 da Lei nº 9.784/99. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1728, 25 mar. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/11088. Acesso em: 14 ago. 2011.
  2. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 53619 DF 2005.01.00.053619-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/02/2006, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/03/2006 DJ p.58. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1223542/impedimento-ou-suspeicao-de-membro-da-comissao-processante>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  3. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.43328 SP 97.03.043328-6, Relator: JUIZ CELIO BENEVIDES, Data de Julgamento: 12/05/1998, Data de Publicação: DJ DATA:10/06/1998 PÁGINA: 218. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1223542/impedimento-ou-suspeicao-de-membro-da-comissao-processante>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  4. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  5. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  6. BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer nº GQ – 12. Disponível em: <http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=08/02/1994&jornal=1&pagina=6&totalArquivos=72>. Acesso em: 09 ago. 2011.
  7. BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer nº GQ – 35. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8206&ID_SITE>. Acesso em: 09 ago. 2011.
  8. BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 11 ago. 2011.
  9. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.385720 CE 2002.81.00.013188-3, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto), Data de Julgamento: 09/09/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/10/2008 - Página: 197 - Nº: 195 - Ano: 2008. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1223542/impedimento-ou-suspeicao-de-membro-da-comissao-processante>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  10. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS23343 PE, Relator: OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/02/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 18-08-2000 PP-00083 EMENT VOL-02000-01 PP-00082. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/780403/mandado-de-seguranca-ms-23343-pe-stf>. Acesso em: 09 ago. 2011.
  11. BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  12. BRASIL. Controladoria-Geral da União. Treinamento Em Processo Administrativo Disciplinar (Pad) - Formação De Membros De Comissões Apostila De Texto. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/Arquivos/ApostiladeTextoCGU.htm>. Acesso em: 09 ago. 2011.
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Sobre o autor
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele. Breve análise sobre as hipóteses de impedimento e suspeição nos processos administrativos disciplinares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2968, 17 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19790. Acesso em: 17 nov. 2024.

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