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A responsabilidade tributária dos notários e registradores

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INTRODUÇÃO

A Responsabilidade Tributária corresponde a uma situação na qual um terceiro que não seja contribuinte, não tenha relação direta e pessoal com o fato imponível gerador da obrigação principal, está obrigado, em caráter supletivo ou não, por possuir algum tipo de vínculo com a pessoa do contribuinte ou a situação descrita como fato gerador da obrigação, em sua totalidade ou parcialmente, ao pagamento ou cumprimento de obrigação.

Responsabilidade Tributária, então, é a hipótese em que a lei imputa a outra pessoa o pagamento de determinado tributo, quando este não seja pago pelo sujeito passivo direto.

Os Notários e Registradores investidos na função submetem-se não somente ao sistema jurídico normatizado como aos regramentos impostos pela Administração Pública.

Assim, no que tange a responsabilidade dos Notários e Registradores, a lei determina que tais profissionais responderão pelos danos que causarem a terceiros, sendo que a na jurisprudência predomina o entendimento de que a responsabilidade do tabelião é pessoal.

Sendo o instituto da Responsabilidade Tributária um dos mais conflitantes dentro do Direito Tributário, o objeto do presente estudo é abordar a natureza jurídica dos Notários e Registradores perante tal tema.


A Responsabilidade Tributária dos Notários e Registradores

Responsabilidade Tributária é a hipótese em que a lei imputa a outra pessoa o pagamento de determinado tributo, quando este não seja pago pelo sujeito passivo direto.

De outra sorte, os Notários e Registradores investidos na função submetem-se não somente ao sistema jurídico normatizado como aos regramentos impostos pela Administração Pública.

Assim, no que tange a responsabilidade dos Notários e Registradores, a lei determina que tais profissionais responderão pelos danos que causarem a terceiros, sendo que a na jurisprudência predomina o entendimento de que a responsabilidade do tabelião é pessoal.

Vejamos, então, o que dizem lei e jurisprudência acerca da Responsabilidade Tributária dos Notários e Registradores.


Da responsabilidade objetiva do notário e registrador

A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente, no artigo 37, parágrafo 6º, que as pessoas jurídicas de direito privado que estejam prestando um serviço de natureza pública são objetivamente responsáveis pelos danos que causarem a terceiros:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa."

Desse modo, o dispositivo acima exposto consagra o entendimento de que é a natureza da prestação do serviço que define a responsabilidade objetiva. Nesse diapasão, verifica-se que tanto as pessoas jurídicas de direito privado quanto as pessoas físicas, estão sujeitas à incidência da responsabilidade objetiva, devendo, para tanto, exercer qualquer função de natureza pública delegada pelo Estado.

Assim sendo, como a atividade notarial e de registro, embora exercida em caráter privado, tem natureza pública, configura-se tal responsabilidade como sendo objetiva.

De outra sorte, com a edição da Lei dos Notários e Registradores, foi regulamentada taxativamente a responsabilidade civil dos profissionais dos Tabelionatos de Notas e Registros. Assim, conforme os artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.935/94, respondem objetivamente, em âmbito civil e/ou criminal, os Notários e Registradores pelos danos que causarem a terceiros:

"Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil".


Do caráter personalíssimo da responsabilidade do notário e registrador

A atividade notarial e registral é exercida em caráter privado, sendo o próprio titular da serventia, a quem foi conferida a outorga da delegação, o responsável pela prestação do serviço.

A delegação é outorgada direta e pessoalmente ao particular, via de aprovação em concurso público de provas e títulos. Desse modo, o notário e o registrador são agentes delegados do serviço público, razão pela qual tais atividades não requerem a criação de uma pessoa jurídica para a prática da função.

Assim, constata-se que a serventia não é uma pessoa jurídica, sendo o próprio agente notarial e registral, o próprio responsável por todos os atos praticados na serventia. Respaldando tal assertiva, cito a Constituição Federal que, por si só, evidencia o caráter pessoal da atividade desempenhada na prestação dos serviços notariais e de registro, na medida em que prevê a sua responsabilidade civil e criminal.

Ainda, a Lei n. 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, não deixa margem à discussão quanto ao caráter personalíssimo da prestação desse serviço, ao prescrever:

"Art. 3º – Notário ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro".

Do mesmo modo, a teor do que disciplina o artigo 22 da referida Lei, a responsabilidade dos Notários e Registradores é sempre pessoal e exclusiva:

"Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos".


Da Responsabilidade Tributária do notário e registrador

Quanto à Responsabilidade Tributária do notário e registrador é preciso assinalar, nos termos do art. 30, XI da Lei 8.935/94, o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem ser praticados na serventia, senão vejamos:

"Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

(...)

XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar";

Assim, a inobservância deste dever legal configura a responsabilização tributária do agente delegatário. Neste sentido a lição do mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. Forense. 1990, p. 491):

"A responsabilidade de tabeliães e serventuários de ofício os solidariza pela negligência em velar que sejam pagos os tributos nos atos que celebram, como o imposto de transmissão imobiliária inter vivos, os de operação de crédito etc."

A responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício encontra-se expressamente prevista no artigo 134 do próprio Código Tributário Nacional, conforme colacionado abaixo:

"Art. 134. - nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício."

Analisando o dispositivo legal acima, constata-se que a norma traz uma exigência para a responsabilização do notário, como sendo a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, sendo que a não demonstração desse fato importa na irresponsabilidade do titular do cartório.

A esse respeito, ensina Hugo de Brito Machado:

"A responsabilidade de terceiros, prevista no art. 134. do CTN, pressupõe duas condições: a primeira é que o contribuinte não possa cumprir sua obrigação, e a segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido."(Curso de Direito Tributário, 25ª edição, p. 161).

Já, segundo o disposto no artigo 135, I, do Código Tributário Nacional, a responsabilização direta do notário ocorrerá quando este agir com excesso de poderes ou infração à lei:

"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior; (...)"


Do amparo jurisprudencial acerca da Responsabilidade Tributária do notário e registrador

A responsabilização tributária do tabelião, em razão de sua má diligência, pode ocorrer, por exemplo, pela sua omissão em não exigir prova de quitação dos tributos devidos sobre determinado bem imóvel objeto de compra e venda, assim, caso um tabelião não exija a prova da quitação de ITBI, e lavre escritura, a ele é transferida a Responsabilidade Tributária.

Nesse sentido, relatando a responsabilidade pessoal tributária, tem entendido os Tribunais, conforme os julgados abaixo colacionados.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA E NÃO AO TABELIONATO E CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. A responsabilidade pelos débitos decorrentes dos atos praticados pelo Tabelionato é do tabelião, devendo ser contra este ajuizada a respectiva ação de cobrança. O fato de se exigir dos Cartórios a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - não tem o condão de equipará-los a pessoas jurídicas, visto que a finalidade do cadastro é facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários.

(TRF4 – Apelação Cível 25151. Processo 2005.04.01.025151-9. Relator Dr. Vilson Darós, D.E. 19.01.2007)

EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - TITULAR DE CARTÓRIO - RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS - ARTIGO 134 DO CTN. Consoante os artigos 134 e 135 do CTN, os notários respondem por atos praticados por eles, ou perante eles, somente quando for impossível exigir-se diretamente do contribuinte o cumprimento da obrigação, ou quando o titular do cartório tenha agido com dolo, sendo necessário, portanto, que a Fazenda Pública demonstre a ocorrência de uma das mencionadas hipóteses para exigir o crédito.

(TJMG – Processo 1.0701.04.090922-1/0011. Des. Relator Silas Vieira. DJ 21/02/2006).

"EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - TITULAR DE CARTÓRIO - RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS - ARTIGO 134 DO CTN. Consoante os artigos 134 e 135 do CTN, os notários respondem por atos praticados por eles, ou perante eles, somente quando for impossível exigir-se diretamente do contribuinte o cumprimento da obrigação, ou quando o titular do cartório tenha agido com dolo, sendo necessário, portanto, que a Fazenda Pública demonstre a ocorrência de uma das mencionadas hipóteses para exigir o crédito."

(TJMG, 8. Câmara Cível, 1.0701.04.090922-1/001, rel. Desembargador Silas Vieira, julgado em 12/12/2005, DJ 21/02/2006).

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IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS 'CAUSA MORTIS' E DOAÇÃO (ITCD) - TABELIÃ - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135. DO CTN. A responsabilidade do tabelião é subsidiária em relação aos sucessores e/ou donatários, no caso do Imposto sobre Transmissão de Bens 'causa mortis' e Doação - ITCD, não se podendo a ele atribuir a responsabilidade pelo pagamento do tributo caso não ocorra quaisquer das hipóteses previstas no art. 135. do CTN, que são atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos."

(TJMG, 1. Câmara Cível, Ap. 1.0701.04.091063-3/001, rel. Desembargador Geraldo Augusto, julgado em 19/12/2005, DJ 10/02/2006).

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCD. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO OFICIAL DO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. HIPÓTESE DE SUA APLICAÇÃO. Nos termos do art. 134, VI do CTN a Responsabilidade Tributária solidária imposta ao oficial do cartório, só se caracteriza na hipótese em que restar comprovada a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte."

(TJMG, 6. Câmara Cível, Ap. 1.0701.03.060211-7/001, rel. Desembargador Edílson Fernandes, julgado em 27/09/2005, DJ 25/11/2005).

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ITCD - RECOLHIMENTO A MENOR - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS - ART. 134. DO CTN - CARÁTER SUPLETIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OFICIALA RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O CTN, ao tratar da responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, preconiza no caput do art. 134. que a responsabilidade destes somente se configura quando não for possível a exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. 2. Resulta, destarte, impertinente a presente execução aforada contra a oficiala de Cartório, valendo ressaltar que, em momento algum, aduziu a Fazenda Pública Estadual acerca da impossibilidade de se exigir a obrigação principal do contribuinte."

(TJMG, 4. Câmara Cível, Ap. 1.0701.04.091061-7/001, rel. Desembargador Célio César Paduani, julgado em 03/11/2005, DJ 29/11/2005).

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS E DIREITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 134 DO CTN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO".

(STJ - RECURSO ESPECIAL: Resp. 909215. MG 2006/0270469-4. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 22/09/2010).

Assim, analisando o dispositivo legal, referente ao artigo 134, VI do CTN, bem como a jurisprudência pátria, verifica-se que tanto a norma quanto os Tribunais estabelecem como exigência para a responsabilização do notário a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, bem como o fato de o notário ou o registrador agir com excesso de poderes ou infração à lei.

Destarte, pode-se concluir que somente tendo sido demonstrada a impossibilidade de satisfação do crédito tributário junto ao contribuinte, exigível se torna a obrigação tributária do tabelião.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme exposto, Responsabilidade Tributária é a hipótese em que a lei imputa a outra pessoa o pagamento de determinado tributo, quando este não seja pago pelo sujeito passivo direto.

A responsabilidade tributária em razão de má diligência de terceiro, inicialmente alheio ao fato gerador, não é novidade em nosso direito. Assim, no que tange a responsabilidade dos Notários e Registradores, a lei determina que tais profissionais responderão pelos danos que causarem a terceiros, sendo que a na jurisprudência predomina o entendimento de que a responsabilidade do tabelião é pessoal.

Assim, diante do exposto, chega-se à conclusão que o instituto da responsabilidade tributário quando responsabiliza o notário e registrador por atos praticados perante a sua serventia, atua como método preventivo e repressivo à arrecadação tributária para a Administração Fazendária.

É importante para a vida prática do tabelião que se tenha conhecimento sobre essa responsabilidade, evitando assim, problemas de natureza tributária, administrativa, civil ou até mesmo criminal.


BIBLIOGRAFIA

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CASSONE, Vittorio. CASSONE, Maria Eugênia Teixeira. Processo Tributário: teoria e prática. 9ª Ed., São Paulo: Atlas, 2009.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário: com anotações sobre Direito Financeiro, Direito Orçamentário e Lei de Responsabilidade Fiscal. 11ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

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Guerra Fiscal: com ela todos perdem. Relatório da CPI da Assembleia Legislativa de São Paulo, 2ª Ed., São Paulo: Forma três, 1997.

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Sobre o autor
Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa

Tabelião do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Santa Luzia, MA;Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP,SP;Professor Universitário;Juiz do Trabalho aposentado;Diplomado pela Escola Superior de Guerra - ESG.Advogado. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Uni-Anhanguera, GO;Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Uni-Anhanguera, GO; Pós-graduado em Direito de Empresa pela Uni-Anhanguera, GO;Pós-graduado em Propaganda e Marketing: Especialização em Venda de Serviços Profissionais pela ESPM, SP;Pós-graduando em Conciliação, Mediação, Arbitragem e Negociação pela Uni-Anhanguera, GO;Pós-graduando em Direito Tributário pela UNIDERP;Pós-graduando em Direito Público pela UNIDERP;Pós-graduando em Direito Notarial e Registral pela UNIDERP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Luiz Antonio Ferreira Pacheco. A responsabilidade tributária dos notários e registradores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2974, 23 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19813. Acesso em: 22 dez. 2024.

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