NOTAS
1. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 1990. P. 21.
2. DANTAS, Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1995. P. 53-54.
3. ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais, 1ª edição, São Paulo: RT, 1999. P. 148.
4. MACHADO, Hugo De Brito. "A interpretação e o Direito Tributário Brasileiro" in Interpretação no Direito Tributário – Estudos de Direito Tributário I, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1989. Cópia disponível na internet.
5. CTN – "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo; IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção dos créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades".
6. AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1999. P. 109.
7. FERREIRO LAPATZA. "El principio de legalidad y la reserva de ley" in RDT 50/10, trad. Livre, APUD CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000. P. 177.
8. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito financeiro e tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 1998. P. 95-97.
9. AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1999. P. 114.
10. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito financeiro e tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 1998. P. 97.
11. CTN – "Art. 99. O conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei".
12. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 5ª ed., atualizada, São Paulo: Saraiva, 1997. P. 105-106.
13. AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1999. P. 110.
14. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000. P. 178.
15. CTN – "Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes aos impostos sobre o patrimônio ou a renda: I – que instituem ou majorem tais impostos; II – que definem novas hipóteses de incidência; III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 178."
16. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000. P. 138-139.
17. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000. P. 67.
18. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 13ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 1998. P. 30.
19. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 5ª ed., atualizada, São Paulo: Saraiva, 1997. P. 118.
20. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito financeiro e tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 1998. P. 83.
21. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 1990. P. 130.
22. CARVALHO, Armando José da Costa. Introdução ao Estudo do Direito – Primeiras Informações, Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches – FASA, 1991. P. 83.
23. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito (tradução de João Batista Machado), 5ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1996. P. 259.
24. RIBEIRO, Maria de Fátima in Comentários ao Código Tributário Nacional: Lei nº 5172, de 25.10.1966, Rio de Janeiro: Forense, 1998. P. 199.
25. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999. P. 47.
26. AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1999. P. 158.
27. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito financeiro e tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 1998. P. 35-36.
28. CF/88 – "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.".
29. AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1999. P. 159.
30. CF/88 – "Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."
31. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 13ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 1998. P. 54.
32. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito financeiro e tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 1998. P. 40-41.
33. AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1999. P. 164.
34. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 11ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1999. P. 45-46.
35. SOUZA, Nelson Oscar de. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense, 1994. P. 96.
36. CF/88 – "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes".
37. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 5ª ed. revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 1999. P. 503.
38. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 5ª ed. revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 1999. P. 506.
39. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998. P. 57.
40. MOTA, Leda Pereira e SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional, São Paulo: Terra, 1994. P. 149.
41. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999. P. 78.
42. STF – Pleno – Adin nº 1.250-9/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 6 set. 1995. P. 28.252.
43. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998. P. 59.
44. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 5ª ed. revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 1999. P. 505.
45. GRECO, Marco Aurélio. Medidas provisórias. São Paulo: RT, 1991. P. 9.
46. FERREIRA, Sérgio de Andréa. Medida Provisória: natureza jurídica in Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, nº 1, 1993.
47. RAMOS, Saulo. Medida Provisória in A Nova Ordem Constitucional: aspectos polêmicos, Rio de Janeiro: Forense, 1990. P. 530 APUD CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas Provisórias, 2ª ed., Rev. e Ampl., São Paulo: Max Limonad, 1999. P. 52.
48. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999. P. 531.
49. MOTA, Leda Pereira e SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional, São Paulo: Terra, 1994. P. 150.
50. RE 62.739 in RTJ 44/54.
51. CF/88 – "Art. 5º (...): XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de a direito".
52. STF – "Contrariamente ao sustentado na inicial, não cabe ao Poder Judiciário aquilatar a presença ou não dos critérios de relevância e urgência exigidos pela Constituição para a edição da medida provisória (cf. ADIs 162, 526, 1.397 e 1.417)" . Pleno – Adin nº 1.667-9 – medida liminar – Rel. Min. Ilmar Galvão in Diário da Justiça, Seção I, 21 nov. 1997. p. 60.586.
53. MOTA, Leda Pereira e SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional, São Paulo: Terra, 1994. P. 151.
54. TÁCITO, Caio. Medidas Provisórias na Constituição de 1988 in Revista de Direito Público, São Paulo, nº 90, abr./jun. 1989 APUD CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas Provisórias, 2ª ed., Rev. e Ampl., São Paulo: Max Limonad, 1999. P. 75.
55. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito financeiro e tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 1998. P. 43.
56. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas Provisórias, 2ª ed., Rev. e Ampl., São Paulo: Max Limonad, 1999. P. 77.
57. AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1999. P. 165-168.
58. STF – Pleno – Adin nº 1417-0/DF – Rel. Min. Octávio Gallotti – Ementário nº 1829-01.
59. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: sistema tributário, Rio de Janeiro: Forense, 1990. P. 289.
60. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000. P. 223-224.
61. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998. P. 58.
62. CF/88 – "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b."
63. MOTA, Leda Pereira e SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional, São Paulo: Terra, 1994. P. 152.
64. CF/88 – "Art. 154 A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."
65. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000. P. 204.
66. ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário: atualizado pela nova Constituição, 3ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 1991. p. 34.
67. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 5ª ed., atualizada, São Paulo: Saraiva, 1997. P. 106-107.
68. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998. P. 53-54.
69. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999. P. 77.
70. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000. P. 200.
71. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000. P. 195.
72. TJ/SP – Adin nº 11.643-0/0 APUD MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 5ª ed. revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 1999. P. 512.
73. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas Provisórias, 2ª ed., Rev. e Ampl., São Paulo: Max Limonad, 1999. P. 92.
74. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 11ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1999. P. 54.
75. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000. P. 205.
76. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 11ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1999. P. 54.
77. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. V. 5. Arts. 127 a 162, São Paulo: Saraiva, 1992. P. 314.
BIBLIOGRAFIA
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CARVALHO, Armando José da Costa. Introdução ao Estudo do Direito – Primeiras Informações, Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches – FASA, 1991.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 11ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1999.
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