BIBLIOGRAFIA
ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v.1.
COSTA, Willie Duarte. Títulos de crédito. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Duplicatas: legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2009.
FORGIONI, Paula A. A evolução do Direito Comercial brasileiro: da mercancia ao mercado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: títulos de crédito. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 3.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 2009. v. 2.
Notas
- Segundo definição clássica do italiano Cesare Vivante, "título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado". (apud Nelson ABRÃO, Direito Bancário, p. 47). Essa definição foi praticamente adotada ipsis litteris pelo art. 887 do Código Civil brasileiro, para quem "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei".
- Também em nota de rodapé, comentando a origem da duplicata, Amador Paes de Almeida aduz que: "Conquanto um título genuinamente brasileiro, há similares no estrangeiro: Portugal, pelo Decreto nº 19.490, de 21 de março de 1931, instituiu o denominado extracto de factura, obrigatoriamente emitido nas vendas a prazo entre os comerciantes; a Itália adotou, com o mesmo objetivo, a fattura acettata (art. 44 do Código de Comércio de 1882); mais tarde substituída pelo stabilito, que assegura ao comprador quantidade e qualidade de mercadorias, em condições e preços pré-ajustados; não se olvide, ainda na Itália, la cambiale tratta (Lei nº 48, de 15-1-1939); na França foi instituída a fatura e borderô protestável; na Argentina, as denominadas facturas conformadas (Decreto nº 6.601/63) etc." (Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, p. 203).
- "No Brasil, alguns acreditam que as expressões direito mercantil, direito comercial e direito empresarial assumiriam significados diversos. O direito mercantil designaria a matéria em sua primeira fase, ligada à disciplina da atividade dos mercadores medievais; direito comercial estaria relacionado ao segundo período, em que os atos de comércio definem os limites da disciplina, e, por fim, direito empresarial seria o nome atualmente correto, porque a empresa é o centro do debate. Contudo, essa distinção é estéril, pois as três expressões são sinônimas. Em todas as fases de sua evolução, esse ramo especial do direito sempre disciplinou a atividade dos agentes econômicos encarregados da geração da riqueza, fossem eles chamados mercadores, comerciantes ou empresários" (Paula A. FORGIONI, A evolução do Direito Comercial brasileiro: da mercancia ao mercado, p. 13).
- Gladston MAMEDE, Direito Empresarial brasileiro: títulos de crédito, v. 3, p. 302.
- Waldo FAZZIO JÚNIOR, Duplicatas: legislação, doutrina e jurisprudência, p. 11.
- Nesse sentido: "Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE DESFEITO. IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO A ENDOSSATÁRIOS DE BOA-FÉ. DUPLICATA ACEITA. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A causalidade da duplicata reside apenas na sua origem, mercê do fato de somente poder ser emitida para a documentação de crédito nascido de venda mercantil ou de prestação de serviços. Porém, a duplicata mercantil é título de crédito, na sua generalidade, como qualquer outro, estando sujeita às regras de direito cambial, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, ressaindo daí, notadamente, os princípios da cartularidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 2. A compra e venda é contrato de natureza consensual, de sorte que a entrega do bem vendido não se relaciona com a esfera de existência do negócio jurídico, mas tão somente com o seu adimplemento. Vale dizer, o que dá lastro à duplicata de compra e venda mercantil, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento. 3. Com efeito, a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular, de sorte que, uma vez aceita, o sacado (aceitante) vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé. Há de ser ressalvado, no caso, apenas o direito de regresso da autora-reconvinda (aceitante), em face da ré (endossante), diante do desfazimento do negócio jurídico subjacente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ, REsp 261170 / SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/08/2009).
- Marlon TOMAZETTE, Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, v. 2. p. 267.
- Marlon TOMAZETTE, Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, v. 2. p. 267.
- Antes da Lei 5.474/68, a duplicata foi regulada pelo art. 219 do Código Comercial (Lei 556/1850) e, posteriormente, pela Lei 187/1936. "No seu atual estágio evolutivo, a duplicata possui uma lei própria que é a Lei nº 5.474/68. Todavia, tal lei possui apenas 28 artigos, não sendo capaz de disciplinar integralmente o instituto da duplicata. Em razão disso, a própria Lei nº 5.474/68, em seu artigo 25, determina que devem ser aplicados à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio. Em outras palavras, as duplicatas são regidas também pela legislação das letras de câmbio, no que não contrariar a legislação específica" (Marlon TOMAZETTE, Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, v. 2, p. 267).
- Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Comercial. v. 1. p. 54-55.
- Paula A. FORGIONI, A evolução do Direito Comercial brasileiro: da mercancia ao mercado, p. 141.
- Marlon TOMAZETTE, Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, v. 2, p. 270.
- Willie Duarte COSTA, Títulos de Crédito, p. 470.
- Referidos dispositivos se referem à "empresa", quando na verdade queriam se referir à sociedade empresária (pessoa jurídica), conforme ressalta Willie Duarte Costa, "é claro que não se trata de empresa, pois empresa é atividade e não pessoa jurídica. Mas ali foi erro do legislador que quis dizer sociedade ou pessoa jurídica. Tanto é que, logo a seguir, fala em ‘... ou outras pessoas jurídicas’" (Títulos de Crédito, p. 471).
- "Aceite é a declaração cambial pela qual o signatário admite a ordem contra ele dada para pagar uma quantia determinada, concordando com os termos do saque e assumindo a qualidade de responsável principal pelo pagamento da letra de câmbio." (Willie Duarte COSTA, Títulos de Crédito, p. 165)
- A pouca utilização da letra de câmbio no Brasil se deve, provavelmente, à opção dos empresários pela duplicata mercantil e de serviços, pois este último título de crédito admite o aceite presumido, sendo, portanto, mais vantajoso para o credor/sacador.
- Títulos de Crédito, p. 165-166.