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Da documentação dos direitos em papel aos títulos de crédito eletrônicos

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30/08/2011 às 15:59
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Notas

  1. "Graças aos títulos de crédito pode o mundo moderno mobilizar as próprias riquezas, graças a eles o direito consegue vencer tempo e espaço, transportando com maior facilidade, representados nestes títulos, bem distante e materializando, no presente, as possíveis riquezas futuras". Ascarelli, Tulio, Teoria Geral dos Títulos de Crédito, São Paulo, Livraria Acadêmica – Saraiva & CIA, 1943, pág. 03.
  2. Almeida, Carlos Ferreira de, A desmaterialização dos Títulos de Crédito: Valores Mobiliários Escriturais, Lisboa: Associação Portuguesa de Bancos, 1993, 23-29. Separata da Revista da Banca, n.º 26 (Abril-Junho) 1993, págs. 23 e 24.
  3. Bellefonds, Xavier Linant de, A Informática e o Direito, 4ª ed., Lisboa, GB&A Editores, 2000, pág. 79. Segundo o autor "a finalidade da informatização num sistema documental consiste em encontrar tão rapidamente quanto possível as informações que foram armazenadas. O conjunto das informações armazenadas constitui a base de dados ou «corpus» (reservando-se, por vezes, a expressão base de dados à designação de subconjuntos do corpus total)".
  4. Seção do STJ – MS 5277-DF – julgado em 16.12.1997, por maioria – Relator Ministro José Delgado – DJU 24.05.1998, assentou o seguinte: "Os Títulos da Dívida Agrária emitidos em forma cartular ou escritural não possuem natureza jurídica diferente, pelo que produzem idênticos efeitos patrimoniais." Ainda, essa assertiva encontra ressonância em julgado da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça da Comarca de Santa Catarina: "Se ordinário o aceite, à inicial impende anexar a própria duplicata, se a duplicata não houver sido aceita, sem que a recusa esteja alicerçada em um dos pressupostos mencionados a obrigação de coligir comprovante de entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, inc. II, "b" da Lei das Duplicatas). No aceite por presunção, advindo do recebimento da mercadoria pelo comprador, à falta da cártula, o protesto há de ser lavrado por indicação. Nesse caso, excepciona-se o princípio da cartularidade, sendo cabível a execução mediante a simples exibição do protesto por indicação aliado à prova de entrega da mercadoria, independentemente da extração de triplicata, exigível apenas nas hipóteses de perda ou de extravio do título." (Acórdão 97.006095-5 – Relator Pedro Manoel Abreu, julgado em 03.09.1998, v.u. – DJ 19.10.1998). Já em sentido contrário, pela falta do protesto, "A duplicata é título eminentemente causal, devendo corresponder a negócio jurídico subjacente, tendo amparo em relação comercial ou de prestação de serviço entre emitente e sacado, sob pena de não gerar qualquer obrigação comercial, de modo que a não-comprovação da origem do título nos autos acarreta a improcedência da ação. Tampouco há falar no presente caso na possibilidade em desmaterialização da duplicata, pois ausente certidão de protesto da duplicata por indicação." POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70019648369, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/10/2007).
  5. Cfr. Boiteux. Fernando Neto, Títulos de Crédito em conformidade com o Novo Código Civil, São Paulo. Dialética, 2002, pág. 46. Esse autor assevera que "(...) meio eletrônico é qualquer meio de armazenamento ou de comunicação de dados por via eletrônica. Por esse meio eletrônico uma pessoa irá manifestar uma declaração unilateral de vontade externada por meio eletrônico de armazenamento e comunicação de dados configura um documento e, esse documento pode ser um título de crédito perfeitamente válido, como se a manifestação de vontade de se obrigar cambiariamente fosse emitida sobre um pedaço de papel, uma caixa de charutos ou outro meio assemelhado."
  6. Arnoldi, Paulo Roberto Colombo, Teria Geral dos Títulos de Crédito, Rio de Janeiro, Forense, 1998, págs. 214-215.
  7. Arnoldi, Paulo Roberto Colombo, Teria Geral dos Títulos de Crédito, Rio de Janeiro, Forense, 1998, págs. 214-215.
  8. Esta era a divisão preconizada por Almeida, Carlos Ferreira de, A desmaterialização dos Títulos de Crédito: Valores Mobiliários Escriturais, Lisboa: Associação Portuguesa de Bancos, 1993, 23-29. Separata da Revista da Banca, n.º 26 (Abril-Junho) 1993, págs. 24 e segs.
  9. Código Civil – Anteprojetos, Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, Brasília, 1989, vol. 5, t. I, pág. 58.
  10. Cfr. De Lucca, Newton, Aspectos da Teoria Geral dos Títulos de Crédito, Pioneira, São Paulo, 1979, pág. 121.
  11. Cfr. De Lucca, Newton, Aspectos da Teoria Geral dos Títulos de Crédito, Pioneira, São Paulo, 1979, pág. 124.
  12. Confira-se a respeito o trecho transpassado da Exposição de Motivos de autoria de Mauro Brandão Lopes, Código Civil – Anteprojetos, Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, Brasília, 1989, vol. 5, t. I, pág. 58, "... tratou-se no Anteprojeto de não aproximar demasiadamente as normas reguladoras dos títulos atípicos das normas da letra de câmbio e da nota promissória, contidas nas Convenções de Genebra. Algumas das normas adotadas, a exemplo do Código Civil Italiano, têm sem dúvida sua inspiração na aludida Convenção; são, porém poucas. A preocupação constante foi de diferenciar os títulos atípicos dos títulos de crédito tradicionais, dando aos primeiros menos vantagens".
  13. Diante do argumento de que os títulos de crédito atípicos poderão ser considerados protestáveis em face do art. 1º da Lei 9.492/1997, assim reconhecidos se tornarão tão ou mais vantajosos do que os títulos de crédito típicos.
  14. "Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações."
  15. "Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial."
  16. "Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. § 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário. § 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores."
  17. "Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei."
  18. "Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé."
  19. Cfr. Penteado, Mauro Rodrigues (Coord.), Títulos de Crédito: teoria geral e títulos atípicos em face do Novo Código Civil (análise dos artigos 887 a 903): títulos de crédito eletrônicos (alcance e efeitos do artigo 889, 3º e legislação complementar), Walmar, São Paulo, 2004, "a redação recorre à distinção entre criação e emissão do título, atribuindo-lhe, entretanto, outra conotação, ou seja, a de distinguir a impressão dos caracteres por computador na escrituração do sacador (criação) e a sua posterior reprodução (emissão) - o que vale tanto para as duplicatas quanto para qualquer outro título atípico ou inominado (podendo, mesmo, beneficiar certos títulos, como os CDBs, sendo compatível, ademais, com o mecanismo escritural das ações e obrigações das companhias). A compatibilização dessa fórmula com a definição contida no art. 889 do Código Civil deve ser encaminhada a partir do caráter facultativo ou não da emissão do documento, cujos caracteres já estão criados nos registros escriturais do emitente. A solução não apresenta dificuldades, quando este último é o credor, pois a todo o momento poderá emitir o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, a proposição encontra fundamento no regime jurídico próprio dos livros mercantis, pois é na escrituração regular que se achará registrado o negócio subjacente, que pelo teor deste, ou pela convenção executiva, ensejará a emissão do título de crédito, que por sua própria natureza importará em algo mais do que uma simples prova pré-constituída."
  20. Penteado, Mauro Rodrigues (Coord.), Títulos de Crédito: teoria geral e títulos atípicos em face do Novo Código Civil (análise dos artigos 887 a 903): títulos de crédito eletrônicos (alcance e efeitos do artigo 889, 3º e legislação complementar), Walmar, São Paulo, 2004, págs. 37-41.
  21. Frontini, Paulo Salvador, Títulos de Crédito e Títulos Circulatórios: que futuro a informática lhes reserva? Rol e funções à vista de sua crescente desmaterialização, in Revista dos Tribunais, v. 730, agosto/1996, pág. 64.
  22. Devescovi, Fabrizio, Ter Dubbi Sulla «Tutela Cartolare» nei Tempi di Dematerializzazione, in Banca Borsa e Titoli di Credito, Vol. LXI – Novembre-Dicembre 2003, págs. 715-761.
  23. Cfr. Almeida, Carlos Ferreira de, Os valores mobiliários: o papel e o computador, Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais, Coimbra, 2007, vol. I, págs. 627-628. Continua ainda o autor que "a resistência de alguns em equiparar o suporte em papel e o suporte informático radica afinal numa certa nostalgia do papel, só explicável pela tradição e pelos referidos elementos simbólicos, que atinge, além dos investidores isolados, também alguns juristas. Por isso se fala no difícil adeus ao papel". Apud, Kleiner, Zäher Abschied bom Wertpapier im Effenktenbereich, Schweizerische Zeitschrift für Wirtschaftrecht, 1995, págs. 290 e seguintes.
  24. Cfr. Ascensão, José de Oliveira, Valor Mobiliário e Título de Crédito, Separata de "Direito dos Valores Mobiliários", Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, pág. 27.
  25. Antunes, José A. Engrácia, Títulos de Crédito: uma introdução, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, págs. 46-47.
  26. Antunes, José A. Engrácia, Títulos de Crédito: uma introdução, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, págs. 47-48.
  27. Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa, 1.º vol., 10ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2006, pág. 466, apud Ripert, Georges & Roblot, René, Traité de droit commercial, 2.º vol., 14ª ed., LGDJ, Paris, 1991, págs. 136-137.
  28. Sobre as relações contratuais bancos-negócios envolvendo a prestação de serviços bancários em França, vide Amory, Bernard, Les relations contractualles banques-entreprises entourant la mise à disposition de services telématiques bancaires, in Banca Borsa e Titoli di Credito, I, 1988, págs. 360-385.
  29. Boiteux. Fernando Neto, Títulos de Crédito em conformidade com o Novo Código Civil, São Paulo. Dialética, 2002, pág. 47.
  30. Com relação às mensagens criadas por computadores e a revolução tecnológica pela qual estamos atravessando, é claro que ainda há um entrave ao crescimento informático, qual seja, a não aceitação por grande parte dos doutrinadores e juristas, ilustres pensadores, que ‘pararam no tempo’ e ainda não aceitam tal evolução. Um grande exemplo disso foi uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada no site da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio Grande do Sul relatando que o Ministro Luis Felipe Salomão negou seguimento ao Agravo interposto por uma cidadã, eis que considerou inválida a apresentação nos autos de comprovante de preparo extraído da internete. Assim, diz o artigo: "03.06.09 - Comprovante de pagamento de custas retirado da internet não tem validade nos autos. Não é válida a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da internet. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que negou agravo (tipo de recurso) interposto por uma cidadã do Distrito Federal. A Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, o de que para serem admitidos no processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem. Anteriormente Salomão havia negado o seguimento do recurso especial da cidadã por entender que os documentos extraídos da internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Ela agravou a decisão para que o caso fosse analisado por todos os ministros da Quarta Turma. Em sua defesa, ela alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos a partir do sítio eletrônico do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB). Sustentou, ainda, que não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exigir mais do que isso constituiu imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal. O ministro Salomão manteve sua posição, destacando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a cidadã não conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial. O relator ressaltou, ainda, que, no que concerne à afirmação de que não há meios diversos da internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto, de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado." Disponível em http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=14304, acessado em 23.04.09. Ainda, no mesmo sentido, o Ministro Luis Felipe Salomão decidiu com idêntica convicção em outros recursos, negando de forma absoluta a revolução cibernética e a validade dos documentos extraídos da internet. Assim, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUNTADA DE DOCUMENTO RETIRADO DE SÍTIO DA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. (AgRg no REsp 792429 / SP/AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2005/0178282-6 – Relator MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 28.04.09, publicado em 11.05.09 no DJe). Disponível em:
    http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=%28internet%29+E+%28%22LUIS+FELIPE+SALOM%C3O%22%29.min.&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1, acessado em 12.05.09.
  31. Ascarelli, Tulio, Panorama de Direito Comercial, Saraiva, São Paulo, 1947, pág. 128.
  32. Sobre o tema, Brasil, Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza, Títulos de Crédito – O novo Código Civil – Questões relativas aos títulos de crédito eletrônicos e do agronegócio, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, págs. 105 e seguintes, Silva, Marcos Paulo Félix da, Títulos de Crédito no Código Civil de 2002: Questões Controvertidas, Jiruá Editora, Curitiba, 2008, págs. 119 e seguintes, Rizzardo, Arnaldo, Títulos de Crédito – Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Rio de Janeiro, 2006, págs. 69-73.
  33. Conforme conceitua Rodrigues, Sofia Nascimento, A proteção dos Investidores na Sociedade da Informação. Caderno de Mercado do Mercado de Valores Mobiliários. n.º 15, dezembro de 2002, pág. 333: "Sociedade da Informação é o termo empregue para significar o conjunto dos modernos meios de comunicação e transmissão de conhecimentos, que encontra o seu eixo, o seu expoente máximo, na Internet."
  34. Coelho, Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in Revista do Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano XXVIII, Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
  35. "Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."
  36. Boiteux. Fernando Neto, Títulos de Crédito em conformidade com o Novo Código Civil, São Paulo. Dialética, 2002, pág. 46.
  37. A definição de documento não preocupou o legislador brasileiro, razão pela qual não o define. Desta feita, compreende-se por documento tudo aquilo que nos faz conhecer outra coisa, v.g., a oitiva degravada de uma testemunha em audiência, com uma representação daquilo que pela testemunha fora dito, é, portanto, um documento.
  38. Sobre o tema, ver o excelente artigo de Coelho, Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in Revista do Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano XXVIII, Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
  39. Código Civil, Art. 225: "As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão."
  40. "Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
  41. "Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento."
  42. Que, nas palavras de Vicente, Dário Moura, Problemática Internacional da Sociedade da Informação, Coimbra, Almedina, 2005, pág. 16: "disciplina os problemas suscitado pela produção, transmissão e utilização deste bem imaterial na base de uma específica ponderação dos valores e interesses em jogo.". Mais adiante, à pág. 19, salienta que: "Na disciplina jurídica dos fenómenos em apreço há-de, por certo, observar-se um princípio de neutralidade tecnológica do Direito, imprescindível à abertura da ordem jurídica à inovação tecnológica. De contrário, o Direito operaria como um desincentivo ao surgimento de quaisquer novos produtos ou serviços que não se ajustassem ao quadro normativo existente.".
  43. Exatamente no sentido do texto, ‘DTZ1546348 - REQUERIMENTO DE FALÊNCIA DUPLICATA VIRTUAL IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR PROTESTO DE TÍTULO INEFICÁCIA DO TÍTULO Apelação Cível. Requerimento de falência instruído, no caso, com duplicata virtual, gerada por sistema bancário online. Protesto da duplicata virtual em tela efetivado. Exigência de cartularidade deste título de crédito, de molde a torná-lo apto a instruir requerimento de falência. Precedentes jurisprudenciais, neste sentido, do STJ. O aceite pelo devedor do saque virtual do título de crédito referido, bem como a emissão de sua assinatura nos canhotos das notas fiscais, relativas ao recebimento de mercadorias a ele vendidas pela confecção apelante, não podem substituir a natureza formal e nem a materialidade do título aludido. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ - AC 2006.001.46543 - 16ª CC - Rel. Desemb. Celio Geraldo M. Ribeiro - J. 14.11.2006)’.
  44. Desta feita, analisaremos com mais vigor em item próprio, os desdobramentos da assinatura mecânica, ou digital.
  45. Ampla jurisprudência relativa a cheques sem fundos. Vejamos: DTZ1020883 - AÇÃO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. CHEQUES SEM FUNDOS. DEVOLUÇÃO. INSCRIÇÃO NO CCF DO BACEN. Segunda devolução de cheque sem fundos. Instrução normativa do Bacen no sentido de que deve ser procedida a inscrição no CCF. Inocorrência de ilícito. Exercício regular de direito. Não pode o correntista beneficiar-se da própria torpeza. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS - AC 70008918849 - 16ª C. Civ. - Rel. Ergio Roque Menine - J. 30.06.2004).
  46. Disponível em: http://www.bcb.gov.br. Acessado em 06 abril 2009.
  47. O problema é que utiliza-se a taxa referencial Selic (do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia) para a remuneração de títulos públicos, que não foi criada por lei, mas por ato administrativo
    a Circular nº 2.727/96 do Banco Central e é atualmente contestada na doutrina e na jurisprudência. A entrada em vigor desses artigos será muito contestada, nos aspectos formal e material, constituindo sério problema a ser resolvido pelo Poder Judiciário, congestionando-o ainda mais. Artigo: Jornada de Direito Civil examina mais de 100 enunciados sobre o novo Código Civil, disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=70765, acessado em 10.04.2009.
  48. Sobre o sistema CETIP, artigo disponível em http://www.bcb.gov.br/?SPBCETIP, e http://www.cetip.com.br, acessados em 20.04.09.
  49. Ascarelli, Tulio, Teoria Geral dos Títulos de Crédito, São Paulo, Livraria Acadêmica – Saraiva & CIA, 1943, pág. 315. Ainda, Ascarelli explica que: "Para que seja obrigado a executar o transfert, é necessário que se tenha realizado a transferência do título, e essa transferência deve constar de um documento autentico ou da tradição do certificado com um endosso autenticado."
  50. "Ações Escriturais. "Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados. § 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação. § 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais. § 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária."
  51. "Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária. § 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição. § 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano. § 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários."
  52. Refere Amadeu, José Ferreira, Valores mobiliários escriturais: um novo modo de representação e circulação de direitos, Coimbra, Livraria Almedina, 1997, pág. 10, que "Do ponto de vista jurídico, a representação escritural do valores mobiliários consubstancia uma mudança histórica na foram de representação dos direitos de crédito, de participação social e outros análogos.".
  53. A lei 8.021/90 revogou os artigos 32 e 33 da Lei 6.404/76, que disciplinavam respectivamente as ações endossáveis e as ações ao portador; e determinou ainda, em seu artigo 20 que as ações devem ser nominativas.
  54. Boiteux. Fernando Neto, Títulos de Crédito em conformidade com o Novo Código Civil, São Paulo. Dialética, 2002, pág. 49.
  55. Boiteux. Fernando Neto, Títulos de Crédito em conformidade com o Novo Código Civil, São Paulo. Dialética, 2002, pág. 49.
  56. Caderno da Comissão dos Valores Mobiliários. Disponível em : http://www.cvm.gov.br/port/protinv/caderno2.asp. Acessado em 06 abril 2009.
  57. Lei n.º 5.474, de 18 de Julho de 1968 – "Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador."
  58. Lei n.º 5.474, de 18 de Julho de 1968 – "Art. 20º As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. § 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. § 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)."
  59. Boiteux. Fernando Neto, Títulos de Crédito em conformidade com o Novo Código Civil, São Paulo. Dialética, 2002, pág. 49.
  60. Em sentido completamente inverso ao defendido nesse estudo, Costa, Wille Duarte Costa, Títulos de Crédito de Acordo com o novo Código Civil, Del Rey, Belo Horizonte, 2003, pág. 419. Segundo esse autor "a duplicata tem modelo próprio emanado da Resolução 102, de 26/11/1968, do BCB. Em seu art. 24 determina a Lei de Duplicatas que «da duplicata poderão constar outras indicações, desde que não alterem sua feição característica». Logo, não existe duplicata virtual alguma, idéia certamente desvirtuada do Direito e até da informática, pois não combina com qualquer dos dois".
  61. De Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XII: dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2003, pág. 138. Ademais, assevera esse autor que "as desvantagens de uma lei em tal sentido são evidentes. Enquanto em França, pelo desenvolvimento gradual e amadurecido das reflexões a propósito do tema, já existe uma lei, desde 1981 (Lei Dailly), de n.º 81-I, de 2 de janeiro, regulamentada pelo Decreto n.º 81-862, de 9 de setembro do mesmo ano, conferindo até mesmo força executória para o borderô que acompanha as fitas magnéticas que tenham sido objeto de uma operação de desconto bancário, em nosso país a técnica da duplicata escritural repousa, fundamentalmente, no fator de confiança."
  62. "Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas."
  63. "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título."
  64. Sobre duplicata escritural, vide De Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XII: dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2003, págs. 130 e 140.
  65. "Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente."
  66. "Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas."
  67. Nesse sentido, Rosa Jr, Luiz Emygdio Franco da, Títulos de Crédito, 3ª Ed., Rio de Janeiro – São Paulo, Editora Renovar, 2004, págs. 750 e seguintes. Assevera o autor que "As indicações a protesto das duplicatas mercantis e de serviços podem ser feitas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, cujo fornecimento é de inteira responsabilidade do apresentante (...), devendo constar do instrumento de protesto as indicações feitas (...). Hodiernamente a duplicata virtual vem sendo empregada em larga escala no meio empresarial em decorrência do avanço tecnológico, consistente no registro do crédito por meio magnético, sem cártula, sem papel. O vendedor, via computador, saca a duplicata e a envia pelo mesmo processo ao banco, que, igualmente, por meio magnético, realiza a operação de desconto, creditando o valor correspondente ao sacador, expedindo, em seguida, guia de compensação bancária, que, por correio, é enviada ao devedor da duplicata virtual, para que o sacado, de posse do boleto, proceda ao pagamento em qualquer agência bancária."
  68. Costa, Wille Duarte Costa, Títulos de Crédito de Acordo com o novo Código Civil, Del Rey, Belo Horizonte, 2003, pág. 419.
  69. Nesse sentido, Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa, 1.º vol., 10ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2006, pág. 466, Rosa Jr, Luiz Emygdio Franco da, Títulos de Crédito, 3ª Ed., Rio de Janeiro – São Paulo, Editora Renovar, 2004, págs. 750-753 e Rizzardo, Arnaldo, Títulos de Crédito – Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Rio de Janeiro, 2006, págs. 244-246. Em sentido contrário, Costa, Wille Duarte Costa, Títulos de Crédito de Acordo com o novo Código Civil, Del Rey, Belo Horizonte, 2003, pág. 419. Não aceita esse último autor que o boleto bancário seja aceito como duplicata e muito menos a existência da chamada duplicata escritural. Afirmando que se estaria ferindo o modelo legal determinado e estabelecido por lei para as duplicatas. Entretanto, erroneamente nomeado por esse autor os boletos bancários como duplicatas escriturais, eis que aqueles não apresentam assinatura do emitente e não são remetidas para a realização do ato cambial formal do aceite.
  70. DTZ1546348 - REQUERIMENTO DE FALÊNCIA DUPLICATA VIRTUAL IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR PROTESTO DE TÍTULO INEFICÁCIA DO TÍTULO Apelação Cível. Requerimento de falência instruído, no caso, com duplicata virtual, gerada por sistema bancário online. Protesto da duplicata virtual em tela efetivado. Exigência de cartularidade deste título de crédito, de molde a torná-lo apto a instruir requerimento de falência. Precedentes jurisprudenciais, neste sentido, do STJ. O aceite pelo devedor do saque virtual do título de crédito referido, bem como a emissão de sua assinatura nos canhotos das notas fiscais, relativas ao recebimento de mercadorias a ele vendidas pela confecção apelante, não podem substituir a natureza formal e nem a materialidade do título aludido. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ - AC 2006.001.46543 - 16ª CC - Rel. Desemb. Celio Geraldo M. Ribeiro - J. 14.11.2006).
  71. Cfr. De Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XII: dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2003, págs. 140-141. Esse autor afirma que "se se admite a existência da possibilidade, em nosso país, de livre criação de títulos de crédito, na linha de pensamento de Pontes de Miranda e de Carvalho de Mendonça, (...), razão inexistiria para não se aceitar a DEFM como um título atípico." Ainda, como anteriormente exposto, acerca da DEFM esclarece o autor que esta sigla é utilizada pelos doutrinadores para designar a duplicata-extrato em fita magnética.
  72. Cfr. De Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XII: dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2003, pág. 140.
  73. De Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XII: dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2003, pág. 140. Em sentido diverso, Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa, 1.º vol., 10ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2006, pág. 466. Este autor entende que o direito positivo brasileiro, graças à extraordinária invenção da duplicata, encontra-se suficientemente aparelhado para, sem alteração legislativa, conferir executividade ao crédito registrado e negociado em suporte apenas magnético.
  74. Nesse sentido, Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa, 1.º vol., 10ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2006, págs. 466-467.
  75. Coelho, Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in Revista do Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano XXVIII, Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
  76. "Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de "Nota Promissória" ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos. § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento. É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção. § 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto. Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória. § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário."
  77. Sobre nota promissória, Rizzardo, Arnaldo, Títulos de Crédito – Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Rio de Janeiro, 2006, págs. 175-183, Almeida, Amador Paes de, Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, 27ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2008, págs. 79-109, entre outros.
  78. Crf. Rizzardo, Arnaldo, Títulos de Crédito – Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Rio de Janeiro, 2006, pág. 175. Acrescenta ainda o autor que a letra de câmbio uma vez aceita, no entanto, equipara-se à nota promissória.
  79. "Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor)."
  80. "Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. I - A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. II - Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. III - A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor."
  81. Coelho, Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in Revista do Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano XXVIII, Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
  82. Coelho, Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in Revista do Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano XXVIII, Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
  83. Costa, Wille Duarte Costa, Títulos de Crédito de Acordo com o novo Código Civil, Del Rey, Belo Horizonte, 2003.
  84. Brasil, Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza, Títulos de Crédito – O novo Código Civil – Questões relativas aos títulos de crédito eletrônicos e do agronegócio, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006. Sobre o assunto há escassa fonte doutrinária, portanto limitamo-nos aos autores que publicaram estudo sobre a matéria.
  85. Brasil, Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza, Títulos de Crédito – O novo Código Civil – Questões relativas aos títulos de crédito eletrônicos e do agronegócio, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, pág. 119. Segundo esse autor, em 1994, há a criação da CPR, título representativo de promessa de entrega de produtos rurais, (...) inspirada nas Cédulas de Crédito Rural e Industrial criadas no final da década de 1960. A CPR mostra-se como instrumento eficaz de financiamento.
  86. Essa lei fora alterada pela Lei n.º 10.200/01, com o intento de permitir ao investidor privado participar do financiamento agrícola, atividade anteriormente própria do poder público.
  87. Lei 8.929/1994 – "Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas." Assim, jurisprudência no sentido do texto: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. n.º 722.130 - GO (2005/0017809-0). COMERCIAL. 1. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola (sua cotação no mercado internacional) não era imprevisível. 2. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. A emissão de cédula de produto rural, desviada de sua finalidade típica (a de servir como instrumento de crédito para o produtor), é nula. Recurso especial conhecido e provido em parte. 3ª Turma, Brasília, julgado em 15.12.2005, DJ de 20.02.2006, p. 338. Disponível em www.stj.gov.br. Acessado em 24.04.2009.
  88. Lei 8.929/1994 – "Art. 4º  A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto. Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo."
  89. Lei 8.929/1994 - Art. 3º.
  90. Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in Revista do Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano XXVIII, Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
  91. Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in Revista do Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano XXVIII, Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
  92. Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in Revista do Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano XXVIII, Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
  93. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Prevê em seu artigo 1º o seguinte: "Art. 1º  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. 2º  Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos."
  94. O termo vem do inglês: "Electronic Commerce". São usadas ainda expressões como: "Virtual Commerce" , "Electronic Business" ou, ainda, "Virtual Business".
  95. Rohrmann, Carlos Alberto, Assinatura Digital, disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/5936/5505. Acessado em 12.03.2009 e Ricardo Barreto Ferreira da Silva & José Leça, Certificação Eletrônica: uma avaliação comparativa da regulamentação no Brasil e na Comunidade Européia – perspectiva de admissão cruzada, Direito & Internet, Vol. II: Aspectos Jurídicos Relevantes, Quartier Latim, São Paulo, 2008, págs. 521-529.
  96. Recomendação já acolhida, por exemplo, pela Austrália (1999), Estados Unidos (1999), China (2004), Colômbia (1999), Equador (2002), Emirados Árabes Unidos (2006), Eslovênia (2000), Filipinas (2000), França (2000), Índia (2000), Irlanda (2000), Jordânia (2001), Ilhas Maurício (2000), México (2000), Nova Zelândia (2002), Paquistão (2002), Panamá (2001), Coréia do Sul (1999), República Dominicana (2002), Singapura (1998), Sri Lanka (2006), África do Sul (2002), Tailândia (2002), Venezuela (2001) e Vietnã (2005), Cfr. Coelho, Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in Revista do Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano XXVIII, Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
  97. A UNCITRAL, versão 2001, prevê em seu artigo 2º o que se deve considerar assinatura eletrônica nos seguintes termos: "Por assinatura eletrônica se entenderão os dados em forma eletrônica consignados em uma mensagem de dados, ou incluídos ou logicamente associados ao mesmo, que possam ser utilizados para identificar o signatário em relação com a mensagem de dados e indicar que o signatário aprova a informação recolhida na mensagem de dados." Lei Modelo sobre Assinaturas Eletrônicas da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional – UNCITRAL, versão de 2001, arquivo capturado no site www.uncitral.org, em tradução livre.
  98. Rohrmann, Carlos Alberto, Assinatura Digital, disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/5936/5505. Acessado em 12.03.2009.
  99. Sobre assinatura digital, vide Monteiro, Jorge Sinde, Assinatura Eletrónica e Certificação, Direito da Sociedade da Informação, vol. III, Coimbra Editora, 2002, págs. 109-129. Clarifica o autor que, consoante o Decreto Lei n.º 290-D/99, "assinatura digital é descrita como processo de assinatura electrónica baseado em sistema criptográfico assimétrica composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e independentes, uma das quais privada e outra pública, e que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento electrónico ao qual a assinatura é aposta e concordância com o seu conteúdo, e ao declaratário usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da correspondente chave privada e se o documento eletrônico foi alterado depois de aposta assinatura".
  100. A assinatura é o sinal distintivo de uma pessoa; é um traçado gráfico que pode conter o nome e sobrenome do individuo. Permite identificar o autor de um documento, assim como obrigá-lo ao seu conteúdo.
  101. Cfr. De Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XII: dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2003, págs. 150-151. Este doutrinador, utilizando os ensinamentos de David Monteiro Diniz, esclarece que a criptografia consiste em uma escrita que se baseia em um conjunto de símbolos cujo significado é conhecido por poucos, permitindo com isto que se criem textos que serão incompreensíveis aos que não saibam o padrão de conversão necessário para a sua leitura. De Lucca, Newton, em palestra assistida por esse doutrinador, explicara Carlos Alberto Rohrmann que criptografar uma mensagem corresponde a codificá-la, tornando-a protegida no caso de uma interceptação não desejada. Na verdade, criptografia é a técnica que visa manter uma comunicação segura. Para tal, pode-se fazer uso de recursos singelos como aqueles utilizados pelas crianças ao trocar cada letra do alfabeto por um símbolo convencionado. Trata-se de transformar um texto legível em um conjunto de caracteres indecifráveis. As principais aplicações da criptografia surgiram relacionadas às aplicações militares, devido à necessidade de se trocar mensagens secretas que o inimigo tivesse acesso. Foram, assim, sendo desenvolvidos programas de computador contendo algoritmos cada vez mais sofisticados de criptografia. O nível de segurança do programa está associado à possibilidade matemática cada vez menor de se conseguir descobrir, a partir de uma mensagem criptografada, qual o conjunto numérico capaz de descriptografá-la. Os atuais programas de criptografia trabalham com probabilidades de falha de proporções exageradamente remotas a ponto de se dizer matematicamente impossível (ou improvável, em face do tempo de processamento que seria necessário). Este texto está disponível também em, Rohrmann, Carlos Alberto, Assinatura Digital, disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/5936/5505. Acessado em 12.03.2009.
  102. Cfr. De Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XII: dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2003, pág. 150.
  103. Nota-se um segundo texto a definir a assinatura digital no Brasil, o Decreto n.º 3.587, de 5 de setembro de 2000, que estabeleceu normas para Infra-Estrutura de Chaves Publicas do Poder Executivo Federal – ICP-Gov e dispôs, no Glossário do Anexo II, ser assinatura digital a transformação matemática de uma mensagem por meio da utilização de uma função matemática e da criptografia assimétrica do resultado desta com a chave privada da entidade assinante. Todavia, tal texto fora revogado pelo artigo 6º do Decreto n.º 3.996, de 31 de outubro de 2001, que dispôs sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal. Cfr. Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XII: dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2003, pág. 155, nota 48.
  104. Sobre a assinatura eletrônica, no âmbito da União Européia, Ricardo Barreto Ferreira da Silva & José Leça, Certificação Eletrônica: uma avaliação comparativa da regulamentação no Brasil e na Comunidade Européia – perspectiva de admissão cruzada, Direito & Internet, Vol. II: Aspectos Jurídicos Relevantes, Quartier Latim, São Paulo, 2008, págs. 521-529.
  105. Cfr. Carlos Alberto, Assinatura Digital, disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/5936/5505. Acessado em 12.03.2009.
  106. A primeira versão dessa Medida Provisória é de 28 de junho de 2001; a segunda, de 27 de julho e a terceira, de 24 de agosto.
  107. De Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XII: dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2003, pág. 156.
  108. Este decreto estabelecia a equiparação entre a factura emitida em suporte papel e a factura eletrônica e fora revogado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro.
  109. Disponível em http://www.oabsp.org.br/noticias/1999/08/18/335/. Acessado em 12/03/2009.
  110. Uma das figuras mais exponenciais de nosso mundo jurídico, que resolveu tomar partido na instigante controvérsia, foi o Eminente Ministro do nosso Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Junior, que defendeu, em audiência pública no Congresso Nacional, em 22 de março de 2001, que a certidão digital não deveria ser monopólio dos cartórios, assim se expressando naquela oportunidade: "No momento em que se elabora uma lei para o século XXI, para o novo milênio, o legislador consagra — é o que está no projeto — o velho hábito do colonial cartorialismo e estabelece o monopólio em favor dos notários. Seria conveniente examinar, neste ponto, o texto do Decreto-Lei nº 290/99, de Portugal — vejam: Portugal, que nos legou o cartorialismo, já se livrou dele —, que permite a qualquer entidade credenciada a função de certificar a autenticidade do documento virtual." Notícia disponível em: http://apache.camara.gov.br/portal/arquivos/Camara/internet/comissoes/temporarias/especial/encerradas/pl148399/notas/comercioeletrnt220301.pdf. Acessado em 13/03/09.
  111. O artigo 33 rezava o seguinte: "Art. 33 – A assinatura digital do tabelião, lançada em cópia eletrônica de documento físico original, tem o valor de autenticação."
  112. O artigo 34 rezava o seguinte: "Art. 34 – A autenticação de cópia física de documento eletrônico original conterá: a) o nome dos que nele apuseram assinatura digital; b) os identificadores das chaves públicas utilizadas para conferência das assinaturas e respectivas certificações que contiverem; c) a data das assinaturas; d) a declaração de que a cópia impressa confere com o original eletrônico e de que as assinaturas digitais foram conferidas pelo escrivão com o uso das chaves públicas acima indicadas; e) data e assinatura do escrivão."
  113. Fedeli, Verdiana, Documento Informatico e Firma Digitale: Valore Giuridico ed Efficacia Probatoria alla Luce Del Decreto Del Presidente Della Repubblica 10 Novembre 1997, n.513, in Rivista del Diritto Commerciale, Anno XCVI, parte I, 1998, págs. 809-842.
  114. Fedeli, Verdiana, Documento Informatico e Firma Digitale: Valore Giuridico ed Efficacia Probatoria alla Luce Del Decreto Del Presidente Della Repubblica 10 Novembre 1997, n.513, in Rivista del Diritto Commerciale, Anno XCVI, parte I, 1998, págs. 809-842.
  115. Fedeli, Verdiana, Documento Informatico e Firma Digitale: Valore Giuridico ed Efficacia Probatoria alla Luce Del Decreto Del Presidente Della Repubblica 10 Novembre 1997, n.513, in Rivista del Diritto Commerciale, Anno XCVI, parte I, 1998, págs. 809-842.
  116. Fedeli, Verdiana, Documento Informatico e Firma Digitale: Valore Giuridico ed Efficacia Probatoria alla Luce Del Decreto Del Presidente Della Repubblica 10 Novembre 1997, n.513, in Rivista del Diritto Commerciale, Anno XCVI, parte I, 1998, págs. 809-842.
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Sobre a autora
Simone Lemos Alves

Especialista em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Mestranda em Direito Empresarial pela mesma universidade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Simone Lemos. Da documentação dos direitos em papel aos títulos de crédito eletrônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2981, 30 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19882. Acesso em: 22 nov. 2024.

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