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A auto-aplicabilidade da norma constitucional que prevê o aviso prévio proporcional

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31/08/2011 às 14:42
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REFERÊNCIAS

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Notas

  1. A esse respeito ver "Quem foi quem na Constituinte, nas questões de interesse dos trabalhadores", publicação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, doc. eletr. Disponível em www.diap.org.br. Acesso em 01/8/2010.
  2. Antes disso, o Decreto n°. 18.107/28 já estabelecia aviso prévio recíproco de oito dias, porém foi revogado pela Lei n°. 62/35. Somente com o Decreto n°.4.037/42 restabeleceu-se a reciprocidade e, assim, o direito do empregado ao aviso prévio, o que se consolida com a CLT, em 1943.
  3. Um levantamento do instituto do aviso prévio no direito comparado em RIPPER, Walter William. "Aviso prévio proporcional - estudo das suas concepções e da constitucionalidade do inciso I do art. 487 da CLT". 2006.Disponível em http://jus.com.br/artigos/8725. Acesso em 01/10/2009.
  4. Exemplificativamente, o artigo 51 e 52 do Estatuto de los Trabajadores de Espanha. Sobre o tema, ver "PÉREZ, José Luiz Monero e AVILÉS, José Antonio Fernández. "El despido colectivo en el Derecho Español", Pamplona: Ed: Aranzadi; ABASCAL, Vicente Martínez (coord...),"Problemas Aplicativos del despido en las reformas laborales de 1994 e 1997", Madrid: ed. Ibidem, 1998 e VILLALÓN, Jesús Cruz, "Los despidos por causas económicas y empresariales", Cádiz, 1996. Para o debate atual sobre proteção contra despedida imotivada, ver JIMÉNEZ, Rodrigo Martin (coord). "La reforma laboral de 2010". Madrid: Ed. Aranzadi, 2010. Para uma abordagem teórica, ver GRAU, Antonio Baylos. "A dispensa ou a violência do poder privado". São Paulo: LTr, 2009. 
  5. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REINTEGRAÇÃO. Em circunstâncias nas quais o trabalhador é portador do vírus HIV e o empregador tem ciência desse fato, o mero exercício imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminação e arbitrariedade. A circunstância de o sistema jurídico pátrio não contemplar previsão expressa de estabilidade no emprego para o soropositivo de HIV não impede o julgador de se valer da prerrogativa inserta no artigo 8º da CLT, para aplicar à espécie os princípios gerais do Direito, notadamente as garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade, insculpidos nos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, inciso IV; 5º, caput e XLI, 170 e 193 da Carta Política. Recurso de revista conhecido e provido.
    (TST, RR - 1404/2001-113-15-00, 1ª Turma, Rel. Min. LELIO BENTES CORRÊA, julgado em 30/08/2006, DJ 22/09/2006)
  6. Processo TRT-SP- SDC 0002/2009-0 publicado no DO Eletrônico em 15/01/2009. Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco e Amasted Maxion Fundição e Equipamentos. Ferroviários S/A.
  7. Conforme Rudolf Sohn, citado em HESSE, 1991.
  8. Pode-se citar toda a tradição liberal, e, também, as ideias desenvolvidas pela teoria do State Action americana, que entende que os direitos fundamentais somente podem ser opostos em face do poder público.
  9. Conforme Luiz Roberto Barroso, prevaleceu nas sucessivas Constituições brasileiras, "a tradição européia da primeira metade do século, que via a Lei Fundamental como mera ordenação de programas de ação, convocações ao legislador ordinário e aos poderes públicos em geral". (BARROSO, 2009).
  10. A esse respeito, ver HAYEK, 1980, p. 281.
  11. No Brasil, por todos, AFONSO DA SILVA, 2000.
  12. "contiene el orden jurídico básico de los diversos sectores de la vida social y política, de modo que prefigura, de forma similar a como lo hacen los programas de partido, un "modelo de sociedad"" (a tradução é do autor do presente trabalho).
  13. ¨La constitución, en suma, no es sino la expresión condensada de toda una serie de valores respecto de los que es presumible un elevado consenso, y que habrán de afectar a las dinámicas y relaciones privadas y públicas¨ (PEÑA FREIRE, 1997, p. 79).
  14. "Estos elementos quedarán así sustraídos a los posibles excesos de las dinámicas políticas y, desde la posición que les otorga la primacía constitucional, se proyectarán sobre toda la dinámica normativa y la actividad jurídica, sin poder resultar afectados por las tensiones o desviaciones que se pudieran producir en los planos inferiores" (a tradução é do autor do presente trabalho).
  15. "intangibles, incorporados como están a las reglas fundadoras del contrato social" (a tradução é do autor do presente trabalho). Bruzet e Belzunegui, neste livro, apontam as razões econômicas que geraram, a partir dos anos setenta, a crise social do modelo fordista ("estagflação", o fim do pleno emprego e a crise fiscal) e, assim, puseram em cheque o Estado de Bem-Estar Social.
  16. ¨la Constitución, toda Constitución que pueda ser así llamada, es fuente de derecho en el sentido pleno de la expresión, es decir, origen mediato e inmediato de derechos y obligaciones y no sólo fuente de las fuentes¨ (a tradução é do autor do presente trabalho).
  17. Uma das mais importantes formas de descumprimento da norma constitucional, como se verá, ocorre pela inércia do legislador, o que se denomina "inconstitucionalidade por omissão" (GOMES CANOTILHO, J.J; MOREIRA, Vital. "Fundamentos da Constituição". Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 50).
  18. ¨O intérprete deve sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios¨ (GOMES CANOTILHO e MOREIRA, Fundamentos da Constituição". Coimbra: Coimbra Editora, 1991. p. 233).
  19. Conforme Lorenzo Martín RETORTILHO BEQUER sem desconhecer a missão originária, decisiva e que não debe ser esquecida "dos direitos fundamentais de proteção dos cidadãos frente ao Estado, ¨hoy hay un campo abundante para que muy diversos derechos fundamentales sean menospreciados y atacados por otros sujetos, en concreto por particulares¨ (AAVV. " Estudios sobre la Constitución Española. Homenaje al Profesor Eduardo García de Enterría". Madrid: Civitas, 1991, p. 620).
  20. ¨determinados valores sociales¨ de que la Constitución es portadora y que son ¨primordiales y básicos para a vida colectiva¨ (a tradução é do autor do presente trabalho).
  21. ¨conducen a derechos y deberes en relaciones entre iguales que, debido a la vigencia de estos principios relativa a la Constitución, son necesarios pero que, sin su vigencia no lo serían¨ (a tradução é do autor do presente trabalho).
  22. "De acuerdo con lo dicho más arriba acerca de la teoría del efecto inmediato en terceros, hay que excluir de antemano dos cosas. Primero, un efecto inmediato en terceros no puede consistir en que los derechos del ciudadano frente al Estado sean, al mismo tiempo, derechos del ciudadano frente a los ciudadanos. (…) Segundo, no puede llegarse a un efecto inmediato en terceros cambiando simplemente el destinatario de los derechos frente al Estado. (…)Por efecto inmediato en terceros hay que entender una tercera cosa. Ella consiste en que, por razones iusfundamentales, en la relación ciudadano-ciudadano existen determinados derechos y no-derechos, libertades y no-libertades, competencias y no-competencias que, sin estas razones, no existirían. Si se define de esta manera el concepto de efecto inmediato en terceros, de la teoría de los efectos mediatos en terceros y de los efectos en terceros a través de la mediación del Estado, surge un efecto inmediato en terceros" (a tradução é do autor do presente trabalho).
  23. ¨los derechos sociales sólo obligarían los terceros privados cuando así lo dispusiesen los poderes públicos¨ (a tradução é do autor do presente trabalho).
  24. ¨la introducción de particulares en el círculo de los destinatarios de los derechos fundamentales sociales significaría el fin de la libertad personal, de la autonomía privada, de la libertad de contrato y del derecho privado¨¨ (a tradução é do autor do presente trabalho).
  25. A citação de tais autores em MARTÍNEZ ESTAY, 1997, p. 81-2
  26. Art. 5º, parágrafo 1º CF: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação direta".
  27. A esse respeito cita-se a polêmica entre a aplicabilidade dos direitos sociais descrita nos escritos de Abendroth, Wolfgang e Forsthoff, Ernest publicados na obra "Estado Social", Ed. Centro de Estudios Constitucionais, Madrid, 1980.
  28. Os fundamentos de tal oposição em ALEXY, ob.cit., p. 492.
  29. Sobre os limites e críticas de tal teoria em ALEXY, ob. cit. p. 261.
  30. "Art. 5º, II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei". A expressão "lei", aqui, não pode ser interpretada literalmente, como se excluísse qualquer outro tipo de norma, em especial a norma constitucional.
  31. Tal solução já havia sido preconizada pelo Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, já por ocasião do Mandado de Injunção n°. 20, no julgamento ocorrido em 19/5/1994. Da mesma forma, o Ministro Carlos Velloso, no MI n°. 631 (Rel.Ilmar Galvão, DJ 02/8/2002).
  32. "Tal direito não poderia deixar de ser pensado como fundamental, uma vez que o direito à prestação jurisdicional efetiva é decorrência da própria existência dos direitos e, assim, a contrapartida da proibição da autotutela" MARINONI, Luiz Guilherme. "O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais". Disponível em Jus Navigandi: <http://jus.com.br/artigos/5281>. Acesso em 01/11/2009.
  33. Ver a respeito anexo I.
  34. Processo n°. 3156/2004-000-04-00.2, Relator (a): Carlos Alberto Reis de Paula
    Julgamento: 08/11/2007.
  35. Texto integral do referido artigo no Anexo I.
  36. Acórdão n°. 00531-2007-381-04-00-4 RO, TRT 4ª. Reg., 3ª. Turma, partes: Arno Paulo Rupp E Calçados Azaléia S.A. Julg. 14/01/2009. Ver anexo II.
  37. Ver anexo III.
  38. "en ese contexto justificatorio, pierde sustento la posición que pretende ver en la actuación de la justicia constitucional un debilitamiento de los espacios participativos, así como el riesgo de la democracia sea fagocitada por un supuesto – aunque a todas luces contrafáctico – "gobierno de los jueces" en materia de derechos fundamentales" (PISARELLO, ob. cit).
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Sobre o autor
Luiz Alberto de Vargas

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), integrante da 3ª Turma.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VARGAS, Luiz Alberto. A auto-aplicabilidade da norma constitucional que prevê o aviso prévio proporcional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2982, 31 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19890. Acesso em: 5 nov. 2024.

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