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O instituto da desaposentação

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18/09/2011 às 15:49
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6 CONCLUSÃO

A partir do conhecimento normativo da Previdência Social, possibilitou o estudo do protetivo ou securitário brasileiro, definindo-o e conhecendo a abrangência e, por consequência, as limitações do mesmo.

Os princípios da Previdência Social, que ostentam posição constitucional, são as diretrizes fundamentais de todo o sistema, portanto, mister se fez conhecê-los, uma vez que a desaposentação esposa-se em alguns desses princípios para expandir suas raízes e coaduna-se com todos, sem contrariar um que seja.

O instituto da desaposentação pode ocorrer entre regimes previdenciários diferentes ou na órbita de um mesmo regime previdenciário; para o descortinamento do tema e desenvolvimento de suas nuanças, tornou-se vital conhecer os regimes previdenciários obrigatórios existentes atualmente no sistema de previdência brasileiro, enfocando principalmente o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social destinados, respectivamente, aos trabalhadores em geral e aos servidores públicos efetivos dos entes federados.

O Regime Geral de Previdência Social – RGPS é o maior regime previdenciário, o mais normatizado e o que, devido ser administrado pela União, se opõe vorazmente ao instituto da desaposentação. Conhecendo os segurados do RGPS permitiu delinear quais os possíveis destinatários da desaposentação, identificando-os com as prestações oferecidas pelo mesmo regime. Ou seja, um aposentado por tempo de contribuição, bem como, aposentados por idade e detentores de aposentadorias especiais administradas pelo Regime Geral, podem continuar contribuindo após a aposentação e depois, se mais vantajoso, buscar a desaposentação neste mesmo regime se continuaram a exercem atividade que os filiam compulsoriamente a este regime.

O segurado aposentado no Regime Geral pode desaposentar-se, com aproveitamento do tempo de contribuição, logo emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC por parte da autarquia previdência, para averbação do respectivo tempo no regime previdenciário a que está vinculado o segurado naquele momento, que, via de regra, é um regime próprio de um dos entes federados, obtendo uma aposentadoria mais vantajosa.

O Regime Geral de Previdência Social – RGPS é regulamente por meio das leis infraconstitucionais de números 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, sendo as mesmas regulamentadas através do Decreto n.º 3.048/99, com inúmeras alterações posteriores. Foi por intermédio desses instrumentos normativos do RGPS que se demonstrou a aversão deste regime ao tema da desaposentação, inclusive com disposições regulamentares exorbitando da função regulamentar proposta na Constituição Federal de 1988.

É consenso doutrinário e postulado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que todo pedido de desaposentação protocolado junto as suas agências tem que ser indeferido de qualquer jeito, revelando a posição adotada por este regime acerca do assunto e assevera-se que, em sede de ação judicial, usará como principais motivos a justificar o ato indeferitório: Ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI); benefício irreversível e irrenunciável; ausência de previsão legal; art. 96, III, da Lei 8.213/91; princípio da solidariedade; segurado optou pela renda menor, mais receberá por mais tempo.

Neste sentindo o regulamento da previdência social, com evidente conteúdo praeter legem, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 no art. 181-B, prevê que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis na forma desse regulamento. Essa citação demonstra que o Regime Geral de Previdência Social tenta a qualquer custo desestimular a busca da desaposentação pelos segurados aposentados sob a égide de suas regras.

Nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos efetivos também não há consenso, imergindo o tema em vários obstáculos, dentre eles a falta de previsão legal e o ato jurídico perfeito.

São vários os motivos que a Administração Pública aponta para não conceder administrativamente a desaposentação. Um motivo é porque não tem previsão legal, tanto no RGPS, quanto no RPPS, logo, não há como conceder pedido neste sentido em observância ao principio da legalidade (CF, art. 37). Outro motivo se fundamenta no ato jurídico perfeito, pois uma vez concedida a aposentadoria, ela se tornaria irreversível por garantia da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI).

Na construção normal dos postulados da desaposentação tornou-se necessário refutar tais argumentos com ponderações jurídicas pertinentes. Neste Comenos, é de bom alvitre lembrar que as prerrogativas constitucionais não podem ser utilizadas contra as pessoas que são objeto da salvaguarda constitucional e que a vedação no sentido da impossibilidade da desaposentação é que deveria constar da lei. A sua autorização é presumida, desde que não sejam violados outros preceitos legais ou constitucionais.

O direito a Previdência Social e o direito à aposentação, depois de preenchidos os requisitos legais, são direitos fundamentais. A aposentação é um direito com previsão constitucional e, como enfocado, na desaposentação, ocorre a abdicação dessa aposentadoria com vistas a uma nova, mais vantajosa.

Isto posto, fora necessário estudar a natureza jurídica do ato concessivo da aposentadoria, para fixar-se as bases da desaposentação, que pressupõe renúncia prévia da aposentadoria em gozo. A desaposentação não é o oposto da aposentação, como de início pode parecer; ao contrário, a desaposentação é um procedimento desencadeado por meio de vários atos e um desses atos é a renúncia aos proventos da aposentadoria anterior para aproveitamento do tempo de serviço pretérito na concessão da nova aposentação.

A importância da aposentadoria para a vida de um segurado é inquestionável, principalmente em se tratando de aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que, em geral, são trabalhadores que estavam envolvidos em atividades econômicas que asseguravam aos mesmos, condições de sustento por meio de tal rendimento. Como os proventos de aposentadoria são substitutivos dos rendimentos da atividade, abdicar de tais rendimentos implica abdicar da verba alimentar, que muitas vezes é a única e exclusiva fonte de manutenção.

A desaposentação, para muitos, seria um sacrifício muito grande, pois teriam que prescindir, mesmo que provisoriamente, da sua fonte de renda para buscar algo melhor. É justa e legítima a busca pela desaposentação considerando-se que a melhora no rendimento mensal assegura melhores condições de vida, de sociabilidade e bem-estar.

O segurado aposentado que continuar ou voltar a exercer atividade que o filie ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de segurado obrigatória será compelido a contribuir. Essa disposição está e é norma basilar da legislação que disciplina o RGPS brasileiro; é uma norma justa, consentânea com a política adotada para financiamento do sistema, sendo de bom grado que quem trabalhe, contribua para manter o equilíbrio do sistema e atenda ao princípio da solidariedade, principal princípio previdenciário, aplicável não só ao Regime Geral, mais a todos os outros regimes previdenciários existentes.

O que não é justo é o que se dispõe na sequência sobre as contribuições daqueles que mesmo aposentados continuam contribuindo. Não poderão se beneficiarem dessas novas contribuições para obtenção de uma nova aposentadoria ou até mesmo melhoria da existente, uma vez que são irrenunciáveis e irreversíveis.

É norma de clarividente e flagrante vício de ilegalidade e disposição contrária aos preceitos dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem-estar social, dentre outros. É uma norma que tentar vedar a possibilidade do segurado de melhorar as suas condições de sustentabilidade e vida.

A desaposentação prega contra essa disposição, afirmando a possibilidade do segurado usufruir desse período de contribuição numa nova aposentadoria no mesmo ou em outro regime previdenciário e com computo, inclusive, do período de contribuição antigo ou pretérito, usado como período de contribuição na concessão da aposentadoria anterior.

A desaposentação é um instituto legítimo que assegura direitos não reconhecidos ainda; ao contrário, às vezes, vedados, mais que são direitos inatos e o direito ao gozo dos mesmos suplanta a legislação que se lhe opõe. Mesmo que leis e\ou regulamentos vedem o exercício e a fruição do direito de usar contribuições vertidas após a aposentação e não digam nada a respeito da desaposentação, são direitos legítimos, indissociáveis da vontade do segurado e da esfera patrimonial do mesmo, cabendo ao mesmo (segurado) dispor sobre seu uso e gozo.

O poder legislativo caminha lentamente para a regulamentação do tema e diante dessa inércia atual caberá ao Poder Judiciário, o mais requisitado dos poderes a se manifestar sobre o tema, fixar as diretrizes necessárias e basilares para desaposentação, tais como o tempo mínimo de contribuição e periodicidade mínima para sua requisição. Apesar de a função do judiciário não ser legislar, mas, na ausência de norma expressa, alguma segurança jurídica deve ser criada, ao tempo em que tem que atender as solicitações daqueles que buscam a desaposentação.

Outra grande questão suscitada na desaposentação é a referente à devolução ou não dos valores recebidos quando do gozo da aposentação anterior. Não há consenso doutrinário ou jurisprudencial acerca desse tópico. Tanto a doutrina como a jurisprudência se dividem e argumentam fortemente defendendo suas posições. Todavia, o argumento que parece mais convincente e arrazoado de fundamentação é que dispensa o segurado da obrigação de devolver os valores recebidos, lapidando-se a tese da natureza alimentar da verba recebida e, não menos importante, o fato de o nosso sistema previdenciário ser um sistema de repartição simples, onde os ativos financiam os benefícios dos inativos atuais.

Uma aposentadoria justa permite ao segurado sobreviver em melhores condições, não só ele, mas também sua família. Deste modo, a busca por melhores condições de vida, baseada em disposições constitucionais expressas que asseguram a luta por dignidade e bem-estar como uma meta do Estado brasileiro, são pressupostos que sobrepõem disposições contrárias a direitos e garantias fundamentais.

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A possibilidade de renunciar à aposentadoria que atualmente recebe para preencher os requisitos de concessão de um benefício melhor, e com certeza mais justo, considerando as contribuições que verteu aos cofres previdenciários após a aposentadoria, acarretará para o segurado a sensação de dever cumprido, mantendo, inclusive, sua autoestima em patamar alto.

A desaposentação é uma reivindicação salutar, direito que agrega melhoria de vida, sem causar prejuízos a nenhum sistema ou regime previdenciário, que pressupõe ônus para os segurados que o pleiteiam, pois os mesmos têm requisitos a preencher para buscá-la, tais como novo período contributivo, e isso implica retorno a atividade. Não é uma invenção ilógica ou desprovida de lastro técnico ou jurídico, ao contrário, é totalmente cabível, tanto é que a tendência do instituto é sofrer uma regulamentação, aprouve que, a pretendida regulamentação não continue a cercear direitos legítimos, pois se assim o fizer, será passível de arguição de inconstitucionalidade.


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Notas

  1. Diocese de Taubaté. http://www.diocesedetaubate.org.br/portal/?page_id=36.
  2. Segundo matéria intitulada Quem é Quem. O Estado de São Paulo, 24 jun. 1996. Caderno deEconomia & Negócios, p. B-1. A PREVI possuíaem dezembro de 1995 um ativo equivalente à US$15.124.509.000,00, o que lhe conferia o primeirolugar dentre os fundos de pensão em termos depatrimônio.
  3. A previdência complementar e sua importância para o desenvolvimento econômico e social brasileiro. [São Paulo]: Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada, 1996. p. 2.
  4. Sobre a referida distinção já se posicionava firmemente MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Apontamentos sobre os agentes e órgãos públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 10-11, da seguinte forma: "o funcionário se encontra debaixo de uma situação legal, estatutária, que não é produzida mediante um acordo de vontades, mas imposta unilateralmente pelo Estado."
  5. Cite-se que, nos casos de contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), deverá a mesma se verificar pelo regime de trabalho disciplinado pela CLT, com o regime previdenciário vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS).
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Sobre o autor
Marciel Antonio de Sales

Especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Marciel Antonio. O instituto da desaposentação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3000, 18 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19906. Acesso em: 23 dez. 2024.

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