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Dispensa de licitação: uma exegese principiológica do instituto jurídico da contratação direta

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02/09/2011 às 13:19
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5.Conclusão

Este trabalho estabeleceu como premissa o fato de que todo procedimento em que a Administração realiza concorrência pública para a obtenção da proposta mais vantajosa também é licitação mesmo não selecionando uma das modalidades contidas no art. 22 da Lei 8.666/93.

Destarte, impõe-se um reexame da lei de licitações e contratos administrativos, precipuamente no que diz respeito à dispensabilidade de licitação disposta no art. 24 do referido diploma, a qual, segundo parte da doutrina, configura espécie de contratação direta.

Constatou-se, todavia, que a dispensabilidade não enseja a contratação direta. Esta é fenômeno jurídico proveniente de uma hipótese-limite, a qual possui o condão de afastar o princípio da obrigatoriedade de prévia licitação em favor de outros princípios. A dispensabilidade prescrita em lei é, sim, da licitação em sentido estrito, isto é, das modalidades licitatórias enumeradas no art. 22 da LCC e do Pregão.

Por fim, releva notar que a obrigatoriedade mencionada pela Constituição é a de licitação em sentido amplo. Tal assertiva reflete o dever da Administração em sempre realizar as despesas públicas com a maior prudência, eficiência e transparência possível.


Referências Bibliográficas

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Madrid: Centro de Estudos Constitucionais, 1993.

ALMEIDA, Leila Tinoco da Cunha Lima. Dispensa e inexigibilidade de licitação: casos mais utilizados. Teresina: Jus Navigandi, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/427>.

ÁVILA, Humberto. Repensando o Princípio da "Supremacia do Interesse Público". Bahia: Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, 2007.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. São Paulo: Editora Malheiros, 2010.

__________________. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 2001.

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JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Editora Dialética, 2010

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MORAIS, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.

MUKAI, Toshio. Licitações e Contratos Públicos. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.


Notas

  1. Em ambos os casos, o legislador autoriza contratação direta. Essa autorização legislativa não é vinculante para o administrador, ou seja, cabe ao administrador escolher entre realizar ou não a licitação. Essa competência administrativa existe não apenas nos casos do art. 24. Aliás e se não fosse assim, o art. 17 conteria hipótese de vedação de licitação. Significa reconhecer que é perfeitamente possível realizar licitação nas hipóteses do art. 17, desde que o administrador repute presentes os requisitos para tanto. MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 10ª Ed. - p. 234.
  2. As teorias jurídicas passam a padecer de inadequação sintática, na medida em que utilizam termos iguais para explicar fenômenos desiguais, instalando, na ciência do Direito, o germe da ambigüidade. HUMBERTO ÁVILA, Repensando o Princípio da "Supremacia do Interesse Público", p. 4.
  3. RAFAEL ENTRUENA CUESTA, Derecho Administrativo, vol. 1, p. 249.
  4. Embora a expressão não exista em bom vernáculo, este neologismo é de grande utilidade ao se tratar do tema em epígrafe.
  5. Acórdão nº 100/2003, plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer.
  6. ROBERT ALEXY, Teoria dos Direitos Fundamentais – p. 90.
  7. O insigne Marçal Justen Filho sugere, para o caso, a expressão "modalidade anômala de licitação".
  8. Data vênia, pareceu-nos exagerada tal decisão. A denotação jurídica do termo "licitação" é objeta e inequívoca, a atual confusão que se instaurou na ciência do direito é decorrente de sua má utilização por parte do legislador no momento da elaboração da Lei 8.666/93.
  9. MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 10ª Ed. - p.48
  10. ALEXANDRE DE MORAIS, Curso de Direito Constitucional, 2001, p. 327.
  11. THOSHIO MUKAI, Licitações e Contratos Públicos. Ed.8, p 80.
  12. LUIS ROBERTO BARROSO, Neoconstitucionalismo e Constitucionalização tardia (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil), p. 8.
  13. JOSÉ DOS SANTOS DE CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo. Ed. 22, p. 239.
  14. MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 10ª Ed. - p.109.
  15. Acórdão 2684/2008 Plenário (Sumário).
  16. Também denominada de planejamento de compras. Alguns a denominam, também, de fase interna da licitação. Entendemos ser equívoca tal expressão, vez que a licitação só comporta uma fase externa, existe sim, uma fase pré-licitatória.
  17. Acórdão 367/2010 Segunda Câmara (Relação).
  18. LUIS ROBERTO BARROSO, Interesses Públicos x Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público, fragmento extraído do prefácio da obra.
  19. ALICE GONZALEZ BORGES, Princípio da Supremacia do Interesse Público: desconstrução ou construção – Revista Diálogo Jurídico nº15 de 2007, p. 8.
  20. GASTON JÈZE, Principios generales Del derecho administrativo, Ed. 4, p. 76.
  21. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Discricionariedade e Controle Jurisdicional. Ed. 2 – p. 19.
  22. Citado por LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA ALMEIDA, Dispensabilidade e Inexigibilidade: os casos mais usados.
  23. Art. 27. A disputa é inviável quando:
  24. I - apenas um interessado for apto a contratar com o Poder Público;

    II - houver situação especial de emergência, em que a contratação deva ocorrer imediatamente;

    III - houver aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou Ente que integre a mesma esfera política da contratante, e que tenha sido criado para esse fim específico, segundo avaliação prévia;

    IV - a disputa for frustrada, por não acudirem interessados, observadas as condições de contratação definidas no procedimento original;

    V - a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    VI - o procedimento de disputa inviabilizar uma específica operação da Administração, necessária ao regular exercício de suas atribuições;

    VII - o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

    VIII - a contratação envolver pessoa que desfrute de notoriedade perante a opinião pública ou a crítica especializada, para palestras, campanhas publicitárias e institucionais e espetáculos artísticos; e

    IX - a despesa for realizada em regime de adiantamento, nos termos da legislação específica.

  25. Acórdão 291/2009 Segunda Câmara (Relação).
  26. Acórdão 367/2010 Segunda Câmara (Relação).
  27. Advertimos que nos casos de contratação efetuada por consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundações qualificadas como agências executivas, dobram-se os respectivos valores-limite.
  28. Na atualidade, torna-se comum o uso da cotação eletrônica em substituição do convite-orçamento nos casos de procedimento simplificado fundamento no inciso II da Lei de Licitações e Contratos.
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Sobre o autor
Leonardo Silva Batista

Acadêmico do curso de ciências jurídicas da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC). Estagiário da Receita Federal do Brasil atuante com ênfase no setor de Licitações e Contratos Administrativos. Estagiário do escritório Abreu & Batista advocacia e consultoria jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Leonardo Silva. Dispensa de licitação: uma exegese principiológica do instituto jurídico da contratação direta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2984, 2 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19918. Acesso em: 24 nov. 2024.

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