5.Conclusão
Este trabalho estabeleceu como premissa o fato de que todo procedimento em que a Administração realiza concorrência pública para a obtenção da proposta mais vantajosa também é licitação mesmo não selecionando uma das modalidades contidas no art. 22 da Lei 8.666/93.
Destarte, impõe-se um reexame da lei de licitações e contratos administrativos, precipuamente no que diz respeito à dispensabilidade de licitação disposta no art. 24 do referido diploma, a qual, segundo parte da doutrina, configura espécie de contratação direta.
Constatou-se, todavia, que a dispensabilidade não enseja a contratação direta. Esta é fenômeno jurídico proveniente de uma hipótese-limite, a qual possui o condão de afastar o princípio da obrigatoriedade de prévia licitação em favor de outros princípios. A dispensabilidade prescrita em lei é, sim, da licitação em sentido estrito, isto é, das modalidades licitatórias enumeradas no art. 22 da LCC e do Pregão.
Por fim, releva notar que a obrigatoriedade mencionada pela Constituição é a de licitação em sentido amplo. Tal assertiva reflete o dever da Administração em sempre realizar as despesas públicas com a maior prudência, eficiência e transparência possível.
Referências Bibliográficas
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Notas
- Em ambos os casos, o legislador autoriza contratação direta. Essa autorização legislativa não é vinculante para o administrador, ou seja, cabe ao administrador escolher entre realizar ou não a licitação. Essa competência administrativa existe não apenas nos casos do art. 24. Aliás e se não fosse assim, o art. 17 conteria hipótese de vedação de licitação. Significa reconhecer que é perfeitamente possível realizar licitação nas hipóteses do art. 17, desde que o administrador repute presentes os requisitos para tanto. MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 10ª Ed. - p. 234.
- As teorias jurídicas passam a padecer de inadequação sintática, na medida em que utilizam termos iguais para explicar fenômenos desiguais, instalando, na ciência do Direito, o germe da ambigüidade. HUMBERTO ÁVILA, Repensando o Princípio da "Supremacia do Interesse Público", p. 4.
- RAFAEL ENTRUENA CUESTA, Derecho Administrativo, vol. 1, p. 249.
- Embora a expressão não exista em bom vernáculo, este neologismo é de grande utilidade ao se tratar do tema em epígrafe.
- Acórdão nº 100/2003, plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer.
- ROBERT ALEXY, Teoria dos Direitos Fundamentais – p. 90.
- O insigne Marçal Justen Filho sugere, para o caso, a expressão "modalidade anômala de licitação".
- Data vênia, pareceu-nos exagerada tal decisão. A denotação jurídica do termo "licitação" é objeta e inequívoca, a atual confusão que se instaurou na ciência do direito é decorrente de sua má utilização por parte do legislador no momento da elaboração da Lei 8.666/93.
- MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 10ª Ed. - p.48
- ALEXANDRE DE MORAIS, Curso de Direito Constitucional, 2001, p. 327.
- THOSHIO MUKAI, Licitações e Contratos Públicos. Ed.8, p 80.
- LUIS ROBERTO BARROSO, Neoconstitucionalismo e Constitucionalização tardia (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil), p. 8.
- JOSÉ DOS SANTOS DE CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo. Ed. 22, p. 239.
- MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 10ª Ed. - p.109.
- Acórdão 2684/2008 Plenário (Sumário).
- Também denominada de planejamento de compras. Alguns a denominam, também, de fase interna da licitação. Entendemos ser equívoca tal expressão, vez que a licitação só comporta uma fase externa, existe sim, uma fase pré-licitatória.
- Acórdão 367/2010 Segunda Câmara (Relação).
- LUIS ROBERTO BARROSO, Interesses Públicos x Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público, fragmento extraído do prefácio da obra.
- ALICE GONZALEZ BORGES, Princípio da Supremacia do Interesse Público: desconstrução ou construção – Revista Diálogo Jurídico nº15 de 2007, p. 8.
- GASTON JÈZE, Principios generales Del derecho administrativo, Ed. 4, p. 76.
- CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Discricionariedade e Controle Jurisdicional. Ed. 2 – p. 19.
- Citado por LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA ALMEIDA, Dispensabilidade e Inexigibilidade: os casos mais usados.
- Art. 27. A disputa é inviável quando:
- Acórdão 291/2009 Segunda Câmara (Relação).
- Acórdão 367/2010 Segunda Câmara (Relação).
- Advertimos que nos casos de contratação efetuada por consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundações qualificadas como agências executivas, dobram-se os respectivos valores-limite.
- Na atualidade, torna-se comum o uso da cotação eletrônica em substituição do convite-orçamento nos casos de procedimento simplificado fundamento no inciso II da Lei de Licitações e Contratos.
I - apenas um interessado for apto a contratar com o Poder Público;
II - houver situação especial de emergência, em que a contratação deva ocorrer imediatamente;
III - houver aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou Ente que integre a mesma esfera política da contratante, e que tenha sido criado para esse fim específico, segundo avaliação prévia;
IV - a disputa for frustrada, por não acudirem interessados, observadas as condições de contratação definidas no procedimento original;
V - a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VI - o procedimento de disputa inviabilizar uma específica operação da Administração, necessária ao regular exercício de suas atribuições;
VII - o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
VIII - a contratação envolver pessoa que desfrute de notoriedade perante a opinião pública ou a crítica especializada, para palestras, campanhas publicitárias e institucionais e espetáculos artísticos; e
IX - a despesa for realizada em regime de adiantamento, nos termos da legislação específica.