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A necessidade de uma nova interpretação do Direito.

Estudo de caso: gratuidade judiciária para órfão.

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5 – Conclusão

O poder de tributar é instrumento essencial do Estado. O seu abuso pode inviabilizar a atividade econômica – ao passo que a sua utilização racional é meio para fomentá-la -, levando o país ao retrocesso, já que a tributação tem impactos diretos na economia e na sociedade.

As pequenas e microempresas, nessa senda, precisam de incentivos do Estado porque possuem importância máxima no setor produtivo, gerando emprego e renda para os trabalhadores. Políticas de fomento implicam na legalização das atividades e na diminuição da sonegação fiscal.

A lei que destina tratamento fiscal diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte visa positivar aos valores eleitos e protegidos pela Constituição. Através da concessão de condições materiais para que ingressem e se mantenham no mercado é que se consegue também o alcance mais próximo de um mercado onde impere a livre concorrência.

Ainda há um campo aberto para o legislador atuar no sentido de promover o desenvolvimento econômico pelo fomento ao pequeno empresário, pois são muitas as dificuldades do empresário diante de um mercado cada vez mais competitivo - tanto é que a sobrevida da maioria das pequenas empresas é curta.


Referências

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COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva: 2011.

ELALI, André. Tributação e regulação econômica : um exame da tributação como instrumento de regulação econômica na busca da redução das desigualdades regionais. São Paulo: MP Editora, 2007.

FERRAZ, J.C. et al. Made in Brazil. Rio de Janeiro: Campus, 1996.

I Encontro Estadual de Engenharia da Produção, 1., 2005, Ponta Grossa. O impacto do SIMPLES no custo da mão-de-obra produtiva. Disponível em: www.pg.cefetpr.br/wt/artigosAprovados/art12.pdf. Acesso em 02/07/2011.

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MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2009.

PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, economia e mercados. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

Tavares, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Editora Método, 2006.


Notas

  1. Fábio Ulhôa (2011, p .151) demonstra que o conceito moderno de empresa foi introduzido, em grande medida, pelo italiano Alberto Asquini, em 1943, ao decompor o conceito de empresa em quatro perfis: subjetivo (empresário); objetivo (estabelecimento); funcional (atividade) e corporativo (instituição). O último perfil da empresa é objeto de crítica por grande parte da doutrina que considera à margem dos demais perfis, posto ser reflexo do contexto político e ideológico vigente na Itália que à época vivia sob o regime facista.
  2. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
  3. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa.

  4. Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
  5. O SEBRAE – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas é órgão de grande importância na difusão de programas e projetos de promoção e fortalecimento das micro e pequenas empresas. Através deles são oferecidos cursos de capacitação para empreendedores, cuja finalidade é instrumentalizar esses empresários para acompanharem o crescimento econômico. O SEBRAE também atua através de consultoria e promove o desenvolvimento regional orientando municípios sobre o potencial econômico e indicando as formas mais eficazes de alocação de recursos na atividade produtiva. Até 1990 o SEBRAE era vinculado à administração direta e era chamado de Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa – CEBRAE, quando, então, pelo Decreto 99.570/90, regulamentado pela Lei n.° 8.029/90, foi transformado na organização atual.
  6. Um dos pontos que mais onera o empresário é notadamente o pagamento da folha pessoal. Em estudo realizado por Kazuo Hatakeyama et al (2005, p. 03), foi feito um comparativo entre o custo de mão-de-obra para uma empresa que não possui adesão ao SIMPLES e de uma empresa que possui, se efetuado o pagamento de salário no valor de R$ 1.000,00 para o trabalhador. O empregado com esse salário custará ao empregador optante pelo SIMPLES o valor de R$ 1.598,00, enquanto para o não optante R$ 2.003,50. O favorecimento proporcionado pelo SIMPLES às empresas nele enquadradas, quando se analisa a mão-de-bra é de quando se analisa a mão-de-obra é de 25,38% para a direta e 25,22% para a indireta.
  7. A Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL ajuizou ação direta de insconstitucionalidade (ADI 1643) no Supremo Tribunal Federal argumentando que a exclusão das sociedades de profissionais liberais das vantagens tributárias e administrativas decorrentes do SIMPLES, independentemente da receita bruta auferida por tais sociedades, consistiria num tratamento diferenciado para contribuintes em situações equivalentes, ferindo o princípio da isonomia. Para o STF os profissionais liberais não sofrem os impactos da concorrência de grandes empresas, como ocorre com o mercado comum.
  8. No sentido do discutido destacam-se os julgados: RMS 27376/SE; REsp n.°1.222.821/RS; REsp n.° 1.218.541/RS; REsp n.° 1.115.142/RS.
  9. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
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Sobre as autoras
Bruna de Oliveira Araújo

Acadêmica de Direito da Universidade Federal do Piauí

Joana Emília Ribeiro Brandão

Acadêmica de Direito da Universidade Federal do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Bruna Oliveira ; BRANDÃO, Joana Emília Ribeiro. A necessidade de uma nova interpretação do Direito.: Estudo de caso: gratuidade judiciária para órfão.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2992, 10 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19960. Acesso em: 26 abr. 2024.

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