5 – Conclusão
O poder de tributar é instrumento essencial do Estado. O seu abuso pode inviabilizar a atividade econômica – ao passo que a sua utilização racional é meio para fomentá-la -, levando o país ao retrocesso, já que a tributação tem impactos diretos na economia e na sociedade.
As pequenas e microempresas, nessa senda, precisam de incentivos do Estado porque possuem importância máxima no setor produtivo, gerando emprego e renda para os trabalhadores. Políticas de fomento implicam na legalização das atividades e na diminuição da sonegação fiscal.
A lei que destina tratamento fiscal diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte visa positivar aos valores eleitos e protegidos pela Constituição. Através da concessão de condições materiais para que ingressem e se mantenham no mercado é que se consegue também o alcance mais próximo de um mercado onde impere a livre concorrência.
Ainda há um campo aberto para o legislador atuar no sentido de promover o desenvolvimento econômico pelo fomento ao pequeno empresário, pois são muitas as dificuldades do empresário diante de um mercado cada vez mais competitivo - tanto é que a sobrevida da maioria das pequenas empresas é curta.
Referências
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Tavares, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Editora Método, 2006.
Notas
- Fábio Ulhôa (2011, p .151) demonstra que o conceito moderno de empresa foi introduzido, em grande medida, pelo italiano Alberto Asquini, em 1943, ao decompor o conceito de empresa em quatro perfis: subjetivo (empresário); objetivo (estabelecimento); funcional (atividade) e corporativo (instituição). O último perfil da empresa é objeto de crítica por grande parte da doutrina que considera à margem dos demais perfis, posto ser reflexo do contexto político e ideológico vigente na Itália que à época vivia sob o regime facista.
- Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
- Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
- O SEBRAE – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas é órgão de grande importância na difusão de programas e projetos de promoção e fortalecimento das micro e pequenas empresas. Através deles são oferecidos cursos de capacitação para empreendedores, cuja finalidade é instrumentalizar esses empresários para acompanharem o crescimento econômico. O SEBRAE também atua através de consultoria e promove o desenvolvimento regional orientando municípios sobre o potencial econômico e indicando as formas mais eficazes de alocação de recursos na atividade produtiva. Até 1990 o SEBRAE era vinculado à administração direta e era chamado de Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa – CEBRAE, quando, então, pelo Decreto 99.570/90, regulamentado pela Lei n.° 8.029/90, foi transformado na organização atual.
- Um dos pontos que mais onera o empresário é notadamente o pagamento da folha pessoal. Em estudo realizado por Kazuo Hatakeyama et al (2005, p. 03), foi feito um comparativo entre o custo de mão-de-obra para uma empresa que não possui adesão ao SIMPLES e de uma empresa que possui, se efetuado o pagamento de salário no valor de R$ 1.000,00 para o trabalhador. O empregado com esse salário custará ao empregador optante pelo SIMPLES o valor de R$ 1.598,00, enquanto para o não optante R$ 2.003,50. O favorecimento proporcionado pelo SIMPLES às empresas nele enquadradas, quando se analisa a mão-de-bra é de quando se analisa a mão-de-obra é de 25,38% para a direta e 25,22% para a indireta.
- A Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL ajuizou ação direta de insconstitucionalidade (ADI 1643) no Supremo Tribunal Federal argumentando que a exclusão das sociedades de profissionais liberais das vantagens tributárias e administrativas decorrentes do SIMPLES, independentemente da receita bruta auferida por tais sociedades, consistiria num tratamento diferenciado para contribuintes em situações equivalentes, ferindo o princípio da isonomia. Para o STF os profissionais liberais não sofrem os impactos da concorrência de grandes empresas, como ocorre com o mercado comum.
- No sentido do discutido destacam-se os julgados: RMS 27376/SE; REsp n.°1.222.821/RS; REsp n.° 1.218.541/RS; REsp n.° 1.115.142/RS.
- Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa.