Em 08 de junho de 2009 o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o teor da Súmula nº. 385, nos seguintes termos:
"Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Segundo o texto da Súmula, basta uma única inscrição negativa em nome do consumidor para que seja autorizada uma devassa indiscriminada em suas informações de crédito, sem qualquer tipo de punição ou conseqüência para aqueles que o agridem moralmente e sem fundamento.
O texto da Súmula ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, além de outros dispositivos legais como o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e Artigos 186 e 927 do Código Civil, pois estabelece que o consumidor com mais de uma dívida não merece a proteção do CDC nem da Constituição Federal.
A generalização implementada pela mencionada súmula fere ainda o princípio da razoabilidade, pois questões morais possuem foro subjetivo e cada pessoa sente de forma diferente os efeitos de uma negativação indevida. Não se pode afirmar que o consumidor não sofre abalo moral com base na presunção de que figurar no rol de maus pagadores lhe fosse corriqueiro.
Algumas câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguindo uma certa tendência em proteger as instituições financeiras em detrimento dos consumidores, vem aplicando a súmula 385 do STJ de forma indiscriminada, negando sumariamente qualquer tipo de reparação a consumidores que tiveram seu nome negativado indevidamente, quando preexistirem informações negativas a seu respeito, que é LAMENTÁVEL.
Yussef Said Cahali (DANO MORAL. 3ª. Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 447), apoiado na jurisprudência tradicional do próprio STJ e do TJSP, leciona que é "imprestável ao caso qualquer outro elemento desabonador à pessoa do autor, pois aqui tem-se a analisar tão somente o fato apresentado inicialmente, ou seja, um título já pago levado a protesto" (1ª. Câmara do TJSP, 09.08.1994, JTJ 161/107). A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do SERASA, não afasta a presunção de existência de dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer do próprio registro de fato inexistente (4ª. Turma do STJ, Resp. 196.024, 02.03.1999,Rep. IOB Jurisp. 3/15.908), assim, seria irrelevante a existência de registro do nome do devedor em outros cadastros negativos (TJSP, 4ª. Câmara, 21.05.1998; 9ª; Câmara, 19.08.1997, JTJ 201/118). Não é porque a pessoa já está ferida moralmente que se pode feri-la novamente. Não há um bill de indenidade para a ofensa moral que segue a outra (4ª. Turma do TJDF, 25.09.2000, Rep. IOB Jurisp. 3/17640).
O que se observa é que a jurisprudência do STJ e do TJSP vinha no sentido de que seriam irrelevantes as anotações anteriores em nome do consumidor. Todavia, com a edição da Súmula, várias câmaras do TJSP passaram a adotá-la de forma indiscriminada em detrimento do brilhante entendimento anterior, prática que deve ser combatida até que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da honra voltem a ser privilegiados por tais órgãos julgadores.
Diante deste quadro lamentável, o que pode ser feito?
Caso o consumidor tenha sido negativado indevidamente por quem quer que seja, antes de ajuizar qualquer tipo de ação de reparação por danos morais, é preciso verificar se ao mesmo tempo da negativação indevida havia qualquer outra anotação negativa regular. Ou seja, é preciso que o consumidor tenha esteja com o "nome limpo" no momento da indevida negativação para que faça jus à reparação por danos morais. Não concordamos com este entendimento, mas é o que vem sido adotado nos Tribunais.
Além disso, resta apenas aguardar a chegada de um Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, para que este se manifeste de forma definitiva se a negativação regular pré-existente realmente tem o condão de inibir a reparação por danos morais em virtude de negativação posterior e indevida, à luz dos dispositivos e princípios constitucionais.
Até lá espera-se uma longa jornada, passando pelo Juiz de primeira instância, pelo Tribunal e pelo próprio STJ, que aplicam indiscriminadamente a malfadada Súmula nº. 385. Depois é preciso ainda obter o reconhecimento da Repercussão Geral, por meio de um incidente suscitado no próprio STF em ambiente eletrônico.
Em suma, é preciso muita paciência e determinação para acabar com os privilégios das instituições financeiras e com a expressa anuência do Poder Judiciário a suas vontades.