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Inconstitucionalidade de foro por prerrogativa de função por lei ordinária estadual.

Exame de caso

01/04/2001 às 00:00
Leia nesta página:

Sumário: 1. O caso/a norma. 2. O princípio da razoabilidade.  3. A Jurisprudência em caso idêntico. 4. A Normatividade da Constituição.


1. O/ caso/a norma

O Exmo. Sr. Governador do Estado de Sergipe sancionou a Lei Estadual n. 4.122, de 17/09/99, que institui a Carreira de Delegado de Polícia na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas, doc. 03.

Diz o referido Diploma Legal, no seu art. 32, inciso VII, verbis:

"Art. 32 – Além das garantias asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, bem como daquelas previstas no Estatuto do Policial Civil e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, o Delegado de Carreira deve gozar as seguintes prerrogativas:

........................................."

VII – ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns ou de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral."

Violação do princípio do Juiz natural e do Promotor natural:

Na referida norma, art. 32, VII, da Lei n. 4.122, de 17/09/99, encontra-se disposição que viola frontalmente disposições da Constituição Estadual, relativas à competência do Juiz Natural e do Tribunal de Justiça, art. 106, I, "a" e "b", e decorrentes do princípio do Promotor Natural, art. 116, "caput" e §4º, c/c art. 3º, "caput", e art. 5º, LIII, este último da Carta Federal. Isso sem falar na violação do princípio da proporcionalidade.

Como se sabe, competência não se presume. Assim, não poderia o Legislador Estadual Ordinário instituir foro de competência para processo e julgamento do Delegado de Carreira perante o Tribunal de Justiça, quando a Constituição Estadual assim efetivamente não estabeleceu previsão.

Neste aspecto diz taxativamente a Carta Política Estadual:

"Art. 106. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, o vice-governador do Estado, Os Deputados Estaduais, os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral de Estado, os membros do Ministério Público Estadual, os juízes de direito e os juízes substitutos;

b) nos crimes de responsabilidade, quando não conexos com os do Governador, os Secretários de Estado e, ainda, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral de Estado, os juízes de direito e os juízes substitutos e os membros do Ministério Público."

Neste sentido leciona o Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, na sua Obra Clássica, "Jurisdição e Competência", Saraiva, 5a ed., pg. 46:

"A competência fixada na Constituição apresenta-se exaustiva e taxativa: dispositivo algum de lei, ordinária ou complementar (salvante, evidentemente, emenda à própria Constituição), poderá reduzir ou ampliar tal competência." (grifos do Autor)

Também é o que diz o Mestre FERNANDO DA CONSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal:

"Ficou bem claro que a CF atribuiu ao Constituinte estadual poderes para fixar a competência do Tribunal de Justiça (v. art. 125). Evidentemente que a norma constitucional era desnecessária. Entretanto, como na lei não há palavras inúteis, é de supor que o constituinte federal quis permitir ao estadual a fixação da competência do Tribunal de Justiça da forma que lhe aprouver. Pergunta-se: sendo assim, por que razão no art. 96, III, já lhe fixou a competência para julgar Juízes e membros do Ministério Público Estadual? A razão é simples: com a competência conferida ao constituinte estadual, este poderia, por fas ou por nefas, excluí-los da alçada do Tribunal de Justiça. E poderá? Obviamente não, e não poderá em face da regra contida no inciso III do art. 96 da CF." (pg. 118)

A ampliação ou redução de tal competência por Lei ordinária ou complementar, em desacordo com a Lei Fundamental (máxima, com licença do pleonasmo) do Estado caracteriza inconstitucionalidade material.

Como diz o Douto LUÍS ROBERTO BARROSO:

"Vulnera-se a imperatividade de uma norma de direito quer quando se faz aquilo que ela proíbe, quer quando se deixa de fazer o que ela dertmina." (O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas, 4a ed., Renovar, pg. 157.)

Vale ainda lembrar que toda competência por prerrogativa de função tem caráter absoluto (V. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, ob. cit. pg. 109.). É somente a Constituição que pode pronunciá-la, "ad exemplum", o art. 96, III, da Carta Federal:

"Art. 96. Compete privativamente:

(...)

III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral."

E isso não constitui novidade. Vejamos um caso semelhante. O Presidente da República vetou o art. 128, XV, da Lei Complementar Federal n. 80, de 12/01/94, que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, que estabelecia como prerrogativa do Defensor Estadual ser processado pelo "Órgão Judiciário de 2º Grau.

O Presidente da República assim se manifestou, DOU, de 13/01/94, pg. 649:

RAZÕES DO VETO. "O inciso XV do art. 128, que estabelece que os Defensores Públicos do Estado serão julgados pelo órgão judiciário de 2º grau, invade a esfera de competência do Estado, eis que "a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, nos termos do §1º, do art. 125 da Constituição Federal."

"A Procuradoria Geral da República acrescenta: "Em se tratando de matéria de fixação de prerrogativa de foro, que envolve partição do Poder Jurisdicional e fixação de competência, a questão não poder ser tratada a nível de legislação infra constitucional, alojando-se, inteiramente, em sede constitucional."

Por conseguinte o inciso VII, do Art. 32, da Lei Estadual n. 4.122, de 17/09/99, afasta do Promotor Natural, art. 116, "caput" e §4º, c/c art. 3º, "caput", e art. 5º, LIII, este último da Carta Federal, a atribuição para o exame e propositura da Ação Penal Pública.

Não tendo sido estabelecida competência do Tribunal para o processo e julgamento dos Delegados de Carreira, a Lei ora representada afasta do Promotor de Justiça a atribuição para o exercício da Ação Penal Pública que tem titularidade.


2. O Princípio da Razoabilidade.

Do ponto de vista material, a falta de razoabilidade é ainda mais gritante. A disposição não se harmoniza com o sistema legal de competência jurisdicional, com o princípio do Juiz Natural, e, ao invés de ajudar a combater, vem disseminar ou gerar a impunidade pela desproporcional instituição de mecanismos restritivos de atuação dos órgãos investigativos naturais, os Promotores de Justiça.

Nós sabemos muito bem o que aconteceu com as ações penais de competência originária do Tribunal de Justiça contra Prefeitos: é fato notório que a maioria ou prescreveu ou foi julgada inepta. O Exemplo não é bom!

Na verdade o dispositivo questionado, na contra-mão da História, pretende esvaziar a atribuição do Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial, art. 118, VI, da Carta Estadual.

Imagine numa hipótese de um Delgado de Carreira cometer um delito de Abuso de Autoridade em qualquer Comarca, e a defesa do Sociedade depender somente do Procurador-Geral de Justiça, que apenas poderá atuar junto ao Tribunal de Justiça. Em que pese a notória seriedade, competência e compromisso do Procurador-Geral, materialmente este não terá condições para investigar os delitos cometidos em todo o Estado de Sergipe.

Também nada justifica a instituição de foro privilegiado ao Delegado de Carreira. O cargo não é de agente político, como o do Membro do Ministério Público e da Magistratura, como leciona o Magistral HELY LOPRES MEIRELLES:

"Nesta categoria (de agentes políticos) encontram-se os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e Município); os membros das corporações legislativas (Senadores, Deputados, e vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os Membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro do servidor público." (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros, 18ª ed., pg. 74.)

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E o mestre assinala, em princípio inteiramente aplicável ao caso, que

"Os vereadores não têm juízo nem foro privilegiado para qualquer processo crime" (idem, pg. 73, nota 35).

Inobstante as suas relevantes funções, conferidas pela Constituição e pelas Leis, o cargo de Delegado de Polícia não apresenta atributos dos demais servidores públicos, apenas em razão do fato de está organizado em carreira.


3. A Jurisprudência em caso idêntico

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar em caso idêntico, onde não admitiu a aplicabilidade de norma concessiva de foro privilegiado a Delegado de Policia mesmo inserida em Constituição do Estado. Vejamos o exemplo que constitui a "pá de cal" em qualquer argumentação contrária:

"Ementa: RECURSO DE HABEAS CORPUS. FORO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DE DELEGADO DE POLICIA, NO RIO DE JANEIRO. COMPETENCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO RECONHECIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O CODIGO DE PROCESSO PENAL.

1 - É INCONSTITUCIONAL O DISPOSITIVO DA CARTA ESTADUAL QUE ATRIBUI COMPETENCIA, EM SEDE PROCESSUAL, PRIVATIVA DA UNIÃO, PARA JULGAMENTO DE DELEGADO DE POLICIA.

ENTRE OS ALCANÇADOS PELO FORO PRIVILEGIADO, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI PROCESSUAL, NÃO SE ENCONTRAM OS DELEGADOS DE POLICIA. (...)

2 - E PACIFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, NO SENTIDO DE QUE O HABEAS CORPUS NÃO E VIA ADEQUADA PARA EXAME DE PROVA, EXCETO EM CASOS ESPECIAIS.

RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."

Acórdão RHC 478/RJ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS (1990/0000435-7), Fonte: DJ, DATA: 21/05/1990,PG:04439; Relator(a) Min. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO (0256); Data da Decisão 24/04/1990; Orgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA


4. A Normatividade da Constituição.

Assinala LUÍS ROBERTO BARROSO, ob. cit., pg. 89, que

"as normas constitucionais têm sempre eficácia jurídica, são imperativas e sua inobservância espontânea enseja aplicação coativa."

E não poderia deixar de ser diferente com a Constituição Estadual, a qual, de acordo com o princípio da hierarquia das normas, tem fundamento de validade na Carta Federal. O sistema de controle estadual. Por sua vez as Leis Estaduais devem buscar na Carta Estadual o seu fundamento de validade.

Anota GABRIEL IVO no seu Trabalho específico CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, Max Limonad, 1997, pg. 195:

"A Constituição Estadual é superior em ralação às demais normas estaduais que nela retiram seu fundamento de validade, desde que compatível com as prescrições da Constituição Federal. Não há uma regra explícita consagradora do princípio da Supremacia da Constituição Estadual; esta decorre logicamente. Mas é corroborada, no entanto, pelo aspecto rígido de que é dotada..."

O art. 125, §2º, da Constituição Federal estabelece que os Estados instituirão o sistema de controle abstrato de normas em face da própria Constituição Estadual, verbis:

"Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...)

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."

Esse comando se concretizou através do art. 108, da Carta Estadual, conforme já evidenciado.

Portanto, insubsistente a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para o julgamento do Delegado de Carreira.

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Sobre o autor
Silvio Roberto Matos Euzébio

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Sergipe. Ex-juiz de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EUZÉBIO, Silvio Roberto Matos. Inconstitucionalidade de foro por prerrogativa de função por lei ordinária estadual.: Exame de caso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2004. Acesso em: 22 nov. 2024.

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