1. INTRÓITO
O presente arrazoado tem por escopo traçar algumas singelas considerações acerca da admissibilidade do pedido de suspensão das tutelas de urgência deferidas contra o Poder Público na seara dos juizados especiais federais.
2. ORIGEM DO PEDIDO DE SUSPENSÃO
O pedido de suspensão foi introduzido no ordenamento jurídico com o objetivo de salvaguardar o interesse público, nos casos em que a decisão judicial proferida contra a pessoa jurídica de direito público acarretasse lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia públicas, consoante se depreende do art. 4º da Lei nº 4.348/64, verbis:
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da publicação do ato.
A posteriori, várias leis esparsas passaram a prever o pedido de suspensão em seus dispositivos (art. 12 da lei 7.347/85, art. 4º, parágrafo 1º, da lei 8.437/92 e art. 1º da lei 9.494/97).
A nova lei do mandado de segurança (lei nº 12.016/2009) também dispôs acerca do pedido de suspensão em seu art. 15, restando, pois, revogado o art. 4º da Lei nº 4.348/64. Confira-se:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Hodiernamente, não se desconhece que
(...) o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede provimento de urgência contra a Fazenda Pública ou quando a sentença contém efeitos imediatos, por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.(CUNHA, 2008, p. 465).
Logo, existe a suspensão de liminar, a suspensão de segurança, a suspensão de sentença, a suspensão de acórdão, a suspensão de cautelar, a suspensão de tutela antecipada e assim por diante.(CUNHA, 2008, p. 465).
3. DA NATUREZA JURÍDICA
No que tange à natureza jurídica do pedido de suspensão, em que pese renomada doutrina em sentido diverso, pensamos que se trata de incidente processual de característica eminentemente política, não possuindo, à evidência, feição recursal, notadamente em virtude de não ter o condão de alterar a decisão hostilizada, mas tão somente suspendê-la, motivo pelo qual não contém o efeito substitutivo inerente aos recursos.
Daí por que a suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal. (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011)
4. DA LEGITIMIDADE ATIVA
No tocante à legitimidade ativa ad causam para o pedido de suspensão, convém salientar que:
(...) O art. 4º da Lei nº 8.437/92 dispõe que o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público são partes legítimas para pleitear suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, entretanto a jurisprudência tem admitido também o ajuizamento da excepcional medida por sociedades de economia mista e concessionárias prestadoras de serviço público, quando na defesa do interesse público (...)(AgRg na Pet 1.827/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2003, DJ 22/09/2003, p. 248).
5. DA COMPETÊNCIA
A competência para apreciação do pedido de suspensão contra decisão emanada por juiz de 1ª instância é do presidente do Tribunal, ao qual esteja vinculado.
Em outras palavras, a competência para apreciar o pedido de suspensão é do presidente do tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão concessiva do provimento liminar, antecipatório ou final de mérito (CUNHA, 2008, p.473).
Destarte, se a decisão é proferida por juiz estadual, compete ao presidente do respectivo tribunal estadual examinar o pedido de suspensão. Quando o decisório for prolatado por juiz federal, compete ao presidente do tribunal regional federal a apreciação da suspensão requestada.
Doutra banda, se a decisão que se pretenda suspender emanar de Desembargador relator do tribunal ou decorrente de acórdão de turma, seção, ou câmara o pedido de suspensão deve ser dirigido ao presidente do STJ (quando a matéria travada for infraconstitucional) ou ao presidente do STF (na hipótese de questão de índole constitucional).
"É preciso, então, verificar qual a causa de pedir da demanda ou qual matéria restou prequestionada na decisão que se irá recorrer." (CUNHA, 2008, p.476)
Sobreleva, ainda, notar que:
(...) Não compete ao presidente do Superior Tribunal de Justiça a suspensão de liminar quando a causa de pedir tem fundamento constitucional. Irrelevante, no caso, que o acórdão contenha fundamentos constitucional e infraconstitucional. Havendo competência concorrente para o pedido de suspensão, há vis atrativa da competência do em. ministro presidente do Superior Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 1.310/AL, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 67)
Com relação à concomitância entre o pedido de suspensão e os demais recursos, impende frisar que não há impedimento legal para tanto, vez que, como visto adrede, o pedido de suspensão não ostenta natureza recursal, não emprestando à decisão rechaçada o efeito modificativo inerente aos recursos.
6. DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO INCIDENTE DE SUSPENSÃO
Não há limite temporal para o ajuizamento do pedido de suspensão; poderá ser intentado enquanto durar o risco de grave lesão a um dos interesses públicos relevantes (DIDIER; CUNHA, 2010, p. 503).
Ademais, conforme se infere da Súmula 626 do STF:
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
Feitas tais breves considerações, passa-se ao exame da questão de fundo, com o desiderato de sustentar a possibilidade de realização do pedido de suspensão das tutelas de urgência deferidas contra o poder público na esfera dos juizados especiais federais.
7. DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO NA SEARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
A previsão para a criação dos juizados especiais encontra guarida no próprio texto constitucional de 1988 à vista do que reza o art. 98, I.
A lei 9.099/95, atendendo ao comando do legislador, disciplinou o procedimento a ser adotado nos juizados especiais cíveis e criminais estaduais.
Tempos depois, fruto do poder constituinte derivado, a constituição quedou emendada (EC nº 22/99), permitindo-se também a criação dos juizados especiais federais na justiça federal, os quais, de fato, surgiram com o advento da lei 10.259/2001.
Despiciendo assinalar que o legislador, em seu afã de agilizar o julgamento das causas de menor complexidade e valor, culminou por atender aos anseios da sociedade, criando um procedimento mais célere que melhor atendesse o jurisdicionado.
À evidência, o rompimento da barreira da lentidão processual é consectário lógico da preservação da dignidade da pessoa humana, princípio matriz que rege todos os direitos e garantias fundamentais (art. 1º, III, da CF), além de, ao mesmo tempo, assegurar o cumprimento do regrado pelo art. 5º, LXXVIII, da Norma Ápice, segundo o qual: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em irretocável pronunciamento, Rui Barbosa asseverou que: A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.
Com efeito, a demora na tramitação do processo cria um clima de insegurança no jurisdicionado, causando-lhe angústia, mal-estar, incertezas e profundos aborrecimentos, o que finda por atingir seu íntimo, restando, pois, malferido sua dignidade como indivíduo considerado em si mesmo.
Orientando-se pelo mesmo norte, já decidiu o STF que (...)Viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à duração razoável do processo o encarceramento do paciente por quase sete anos sem que haja previsão de julgamento da causa (...) (HC 98621, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00421 RB v. 22, n. 559, 2010, p. 37-39).
Em suma, buscou-se simplificar o procedimento com o escopo de romper a tradicional morosidade do Poder Judiciário, facilitando, deste modo, o acesso do cidadão à justiça. Conduta louvável, portanto!
Sob esse prima, as leis 9.099/95 e 10.259/01, como não poderia deixar de ser, criaram mecanismos ímpares que facilitaram o acesso do indivíduo à justiça, tais como, dentre outros, a possibilidade de postulação, em primeiro grau, sem a obrigatoriedade de patrocínio por advogado, a previsão de atos processuais orais, informais e céleres, a realização de audiências por conciliadores e juízes leigos, o julgamento dos recursos contra a sentença por uma turma composta de juízes de primeira instância etc.
No que concerne à competência do JEF, dispôs a lei 10.259/01 em seu art. 3º que:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, possibilitou-se que a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais figurassem apenas como demandadas (art. 6º, II, da lei 10.259/01), não cabendo, assim, eventual pedido contraposto pelo réu (Enunciado 12 do FONAJEF: No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal).
Outrossim, competirá à turma recursal apreciar os recursos manejados em face da sentença prolatada pelo juiz de primeiro grau (art. 42 da lei 9.099/95).
Nessa seara, a lei 10.259/2001 prevê duas situações em que é viável a interposição de recurso, as quais se encontram previstas nos artigos 4º e 5º, in litteris:
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Infere-se dos artigos em testilha que se mostra possível a interposição do agravo de instrumento quando se revelar a situação descrita no art. 4º, bem como do "recurso inominado" ou "recurso de sentença", tratando-se de insurgência contra a sentença (art. 5º).
Afigura-se necessário gizar que o agravo de instrumento é cabível, à míngua de previsão específica na legislação de regência, aplicando-se, no particular, o Digesto Processual Civil.
Ainda que não se lhe atribua o nome de agravo, o recurso contra a decisão interlocutória deverá observar o procedimento próprio do agravo de instrumento, para evitar a paralisação do processo, que seria incompatível com princípio informativo da celeridade (Lei 9.099, art. 2º) (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 459).
Ambos os recursos possuem apenas efeito devolutivo (art. 43 da lei 9.099/95), salvo se a parte suportar lesão grave e de difícil reparação.
No azo, cumpre destacar que a prática dos juizados especiais federais revela que os juízes de primeiro grau costumam, com espeque no art. 4º da lei 10.259/01, deferir a tutela antecipada requestada contra a Fazenda Pública, seja no início da lide, seja na sentença, mormente nas demandas que envolvam benefícios previdenciários. Aqui, inaplicável a ADC nº 4 nos moldes do que preconiza a Súmula 729 do STF: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária.
Portanto, perfeitamente possível que as decisões cautelares ou antecipatórias proferidas por juiz de primeira instância no JEF causem, de plano, danos patrimoniais ao ente público, situação que se revela configuradora de lesão à economia pública.
De início, saliente-se que ambas as tutelas de urgência podem ser objeto do pedido de suspensão, acaso presentes os pressupostos legais para sua apresentação. No entanto, o problema reside, de forma mais contundente, na hipótese de tutela antecipada deferida na sentença, pois as tutelas cautelares concedidas, initio litis, podem ser objeto, como visto, de imediato agravo de instrumento. Curial repisar que o pedido de suspensão pode ser intentado simultaneamente com o recurso de agravo.
À guisa de ilustração, imaginemos a hipótese do magistrado de primeiro grau julgar procedente o pedido de segurado do INSS, determinando na oportunidade, por força de tutela concedida no bojo da sentença, a imediata implantação de benefício previdenciário. Com efeito, malgrado interposto o recurso inominado contra a sentença, a decisão antecipatória produzirá efeitos de imediato, gerando o pagamento mensal da prestação pecuniária ao beneficiário, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença.
Por óbvio, a autarquia previdenciária suportará prejuízos financeiros irreparáveis, acaso seu recurso seja provido pela turma recursal, com a consequente reforma da sentença impugnada. Isso porque, em que pese a plena revogabilidade da tutela concedida na sentença ser medida que, via de regra, se impõe, in casu, quedaria impossibilitado ao INSS o resgate dos valores pagos indevidamente ao segurado por se tratar, segundo assente posicionamento pretoriano, de verba de natureza alimentar, não sujeita à repetição, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Incide a Súmula 83/STJ. (AgRg no REsp 1159080/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011) (g.n.)
Por ilação, a demora na tramitação do recurso, no exemplo em comento, encerraria hialino gravame ao réu, o qual foi compelido ao cumprimento imediato da tutela antecipada.
No caso trazido à baila, restaria à autarquia previdenciária, numa interpretação literal das leis 9.099/95 e 10.259/2001, apenas a interposição do recurso inominado, pugnando pelo seu recebimento no duplo efeito, na medida em que, como cediço, a sentença não pode ser cindida em dois capítulos distintos.
Sucede que, como já antecipado, o recurso de sentença é recebido no efeito tão somente devolutivo, revelando a praxis que o juízo de admissibilidade recursal, no tocante aos seus efeitos, é feito pela turma recursal no momento do julgamento do apelo, sendo raríssimas as situações em que o magistrado suspende a tutela de urgência por ele outrora deferida.
Ainda, à luz do Enunciado 89 do FONAJEF: Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, restando, pois, dificultosa a propositura de eventual medida cautelar incidental perseguindo o efeito suspensivo ao recurso inominado.
As considerações trazidas a lume, por si só, justificariam a adoção de instrumentos de contra-cautela que busquem estancar a sangria das tutelas cautelares nos casos de flagrante lesão ao interesse público. Sob essa perspectiva é que se advoga, na oportunidade, pela viabilidade do pedido suspensão na esfera do JEF.
Pois bem.
A rigor, os maiores óbices ao pedido de suspensão na seara dos juizados especiais federais, no nosso entender, são: 1) a ausência de previsão legal na lei 10.259/2001 e 2) a literalidade das leis esparsas que atribuem somente ao presidente do tribunal o exame do aludido requerimento.
Quanto ao primeiro obstáculo, imperioso esclarecer que a mera ausência de previsão para o pedido de suspensão na lei 10.259/2001 não pode ser considerada como fruto da vontade restritiva do legislador.
Ao revés, se tal fosse o desiderato do legislador far-se-ia imprescindível a inserção de dispositivo que vedasse, expressamente, a apresentação do aludido incidente. Entretanto, o pedido de suspensão não figura no elenco de medidas incompatíveis com o rito sumaríssimo constantes do art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01, razão pelo qual não há como sustentar a relevância da omissão como critério negativo a obstar o uso da medida nos processos que tramitam nos juizados especiais federais.
Nesse diapasão, importante ressaltar que existem diversos mecanismos processuais que não foram contemplados nas leis 9.099/95 e 10.259/01 e nem por isso deixaram de possuir ampla aceitação da jurisprudência pátria, tais como: a possibilidade da impetração do mandamus contra ato judicial nos juizados especiais federais (Enunciado 88 do FONAJEF) e o instituto da reclamação previsto pela Resolução nº 12/2009 do STJ (de duvidosa constitucionalidade), esta objetivando o controle de decisões proferidas nos juizados estaduais.
Ademais, não se pode olvidar que o pedido de suspensão não caminha na contramão dos princípios informadores do microssistema dos juizados especiais federais, porquanto se cuida, como visto alhures, de mero incidente processual de cristalino viés político, o qual não prevê a modificação do mérito da decisão que se requesta suspender, não se tratando, à evidência, de pleito complexo que implique afronta ao princípio da celeridade processual, justamente por não acarretar a suspensão do curso regular do processo.
No que concerne à competência para o exame da suspensão, o ordenamento jurídico reza que sua análise se dá pelo presidente do tribunal. Aí repousa o segundo problema, quiçá mais hermético que o primeiro antes posto.
A priori, urge consignar que não se apresenta viável, quando se trata de demanda originária do juizado especial federal, a possibilidade de se formular o pedido de suspensão junto ao presidente do tribunal nos moldes das leis que versam sobre o assunto, uma vez que inexiste recurso específico dirigido ao tribunal regional federal contra as decisões prolatadas pelo magistrado de primeiro grau com jurisdição na justiça especializada.
No nosso sentir, tal barreira se afigura intransponível, não sendo crível possibilitar o desvirtuamento do sistema, o qual possui regramento recursal próprio. Não sendo admitido, destarte, recurso ao tribunal regional federal das decisões proferidas nos juizados especiais, forçoso reconhecer a impossibilidade do manejo do pleito suspensivo na corte regional.
Abre-se, contudo, uma fenda para que o Juiz Presidente ou Coordenador do JEF possa examinar o pedido de suspensão. Tal possibilidade, em verdade, encontra eco nas resoluções aprovadas pelos diversos tribunais regionais federais que contemplam no rol de atribuições do juiz coordenador ou presidente do JEF funções semelhantes àquelas desempenhadas pelo presidente do tribunal regional respectivo, razão por que, aplicando-se a analogia, admite-se que o julgamento do pedido de suspensão também recaia sobre o juiz presidente do JEF.
Compulsando, à guisa de exemplo, a Resolução nº 344/2008 (a qual dispõe sobre o regimento interno das turmas recursais e turma regional de uniformização do JEF da 3ª Região), entrevê-se que compete ao juiz coordenador do JEF:
Decidir sobre a admissibilidade dos recursos para a Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional de Uniformização, bem como dos recursos extraordinários e dos respectivos agravos de instrumento, quando interpostos de acórdãos e decisões proferidas pelas Turmas Recursais (art. 10, IV); julgar prejudicados, na hipótese do inciso anterior, os incidentes de uniformização e os recursos extraordinários interpostos de acórdãos que tenham seguido a mesma orientação adotada no julgamento de mérito proferido pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal (art. 10, V); suspender, de ofício ou a requerimento da parte, o processamento dos recursos extraordinários e dos incidentes de uniformização quando, na matéria, for reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou se aguardar o julgamento de incidente de uniformização distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, na forma da lei processual (art.10, VI).
Da mesma forma, o TRF da 1ª região atribui ao presidente/coordenador do JEF funções semelhantes àquelas previstas na Resolução do TRF da 3ª região nos termos do art. 7º, incisos XVII e XVIII, do seu regimento interno. (fonte: http://www.trf1.jus.br/Setorial/JEF/Arquivo/regimento_cojef.pdf).
De se notar que as competências suso mencionadas também são conferidas, mutatis mutandis, ao presidente ou vice-presidente do tribunal regional federal ex vi dos artigos 541 e seguintes do Código de Ritos no momento em que é feito o juízo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário.
Com efeito, se o juízo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário é aperfeiçoado pelo presidente ou vice-presidente do tribunal, natural e razoável que o primeiro juízo de admissibilidade do pedido de uniformização fosse atribuído, por analogia, ao presidente do JEF, ante a ausência de previsão normativa neste sentido.
Nessa ótica, cotejando as atribuições do juiz coordenador/presidente do JEF com aquelas afetas à competência do presidente do tribunal regional federal na esfera de sua competência, conclui-se pela viabilidade da aplicação do método integrativo da analogia com o desiderato de suprir a lacuna havida nos regimentos internos das cortes federais e na lei 10.259/01, conferindo também ao juiz presidente do JEF a possibilidade de apreciação do requerimento de suspensão.
Extrai-se do escólio de VICENTE RÁO que a analogia consiste na aplicação dos princípios extraídos da norma existente a casos outros que não expressamente contemplados (RÁO, 1952, p. 602.)
Considerando, deste modo, que o art. 1º da lei 10.259/01 remete à aplicação subsidiária da lei 9.099/95 e que o art. 6º desta lei preconiza que o magistrado adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, harmoniza-se com o espírito da lei 10.259/01 o instituto da suspensão das tutelas cautelares, impondo-se, por analogia, a aceitação de tal medida na esfera do JEF como forma de prevenção de lesão ao interesse público, este consubstanciado em ofensa à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Evidentemente, o pedido de suspensão das tutelas cautelares deve ser aviado com parcimônia. Não é razoável que este seja deduzido em qualquer caso em que se defira a tutela de urgência contra o réu, conquanto, a princípio, tal benesse gere prejuízo patrimonial ao erário.
As tutelas provisórias concedidas em casos singulares, pois, não devem ser rechaçadas pelo pedido de suspensão, sob pena de inviabilizar o sistema considerado de forma global, prejudicando, inclusive, as outras atribuições regimentais previstas para o juiz presidente do JEF. De fato, o pedido de suspensão abarca hipóteses excepcionais em que a tutela cautelar possa ser reiteradamente concedida, através de decisões similares proferidas em múltiplos casos.
Como a maioria dos juizados federais possui volume excessivo de processos, as sentenças, não raras às vezes, são padronizadas de modo a contemplar centenas de casos semelhantes.
Em virtude disso, a possibilidade do efeito multiplicador de situações idênticas (presente principalmente nas demandas de massa) é pressuposto lógico para que seja admitida a suspensão da tutela cautelar.
Cumpre trazer à colação acórdão do TRF da 5ª região sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. SUSPENSÃO DE LIMINARES E DE SENTENÇAS PROFERIDAS CONTRA O PODER PÚBLICO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPEITA DE FRAUDE NA CONCESSÃO. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. EFEITO MULTIPLICADOR. OCORRÊNCIA. (...) Hipótese em que estão configurados os pressupostos legais para o deferimento da aludida medida excepcional, haja vista que a execução imediata das decisões prolatadas, em face da Fazenda Pública lato sensu, no bojo de mandados de segurança e de ações ordinárias, causará sérios danos à economia pública, na medida em que contêm mandamentos para restabelecer inúmeros benefícios previdenciários que, segundo investigações do INSS, foram concedidos irregularmente. 5. Efeito multiplicador que se verifica no caso em comento, uma vez que efetivamente comprovado o ajuizamento de várias ações judiciais nas quais se discute a (i)legalidade do ato administrativo que culminou no cancelamento de tais benefícios. 6. A despeito dos prejuízos financeiros que os recorrentes terão, necessariamente, que suportar com a suspensão do pagamento de suas aposentadorias, não se pode olvidar que maiores danos advirão ao interesse público tutelado por este incidente processual, diante da vultosa quantia que sairá, mensalmente, dos cofres públicos, o que irá comprometer, com toda certeza, o orçamento previdenciário brasileiro, mormente se os valores indevidamente pagos não puderem ser devolvidos à Previdência Social posteriormente. 7. Preliminar rejeitada. Não conhecimento do recurso interposto por Francisco Souza Lima. Agravos regimentais improvidos. (SS 20080500002278104. SS - Suspensão de Segurança - 6733/04. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria. Presidência. TRF 5. DJ - Data::20/05/2009 - Página::170 - Nº::94). (g.n.)
Examinando amiúde o aresto do TRF da 5ª região, infere-se que casos deste jaez, nos quais se busca a anulação de ato administrativo previdenciário, afiguram-se compatíveis com o procedimento dos juizados especiais federais (art. 3º, III, da lei 10.259/01), o que justificaria, também nesta justiça especializada, a constatação de violação ao interesse coletivo a ensejar o manejo da suspensão.
Neste particular, vislumbra-se ser viável a proliferação de ações idênticas no âmbito do JEF, podendo exsurgir daí eventuais lesões ao interesse público. Tal hipótese, frise-se, foi admitida no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, como se depreende dos Enunciados 04 e 06.
, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto-intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados. (Enunciado 04 do FONAJEF). (g.n.)Na propositura de ações repetitivas ou de massa
Havendo foco expressivo de demandas em massa
, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário. (Enunciado 06 do FONAJEF) (g.n.)Em sentido diametralmente oposto, entendeu o TRF da 3ª região contra o cabimento da suspensão nos juizados especiais federais, in verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. GRAVE LESÃO À ORDEM, SAÚDE E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO PREJUDICADO. Não cabe pedido de suspensão (Lei nº 8.437/1992, Lei nº 4.348/64 e atual Lei nº 12.016/2009), em face de decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, à míngua de previsão legal específica, e da incompatibilidade do instituto com o microsistema dos Juizados Especiais, que se voltam às causas de menor complexidade e valor, sem aptidão a ferir, gravemente, os bens jurídicos preservados na legislação de regência, tais como ordem, saúde e economia públicas. -Pedido de suspensão não conhecido. Agravo prejudicado. (SLAT 200903000026622 - SLAT - SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – 2865. DJF3 CJ1 DATA:04/11/2009 PÁGINA: 1. TRF 3. JUIZ PRESIDENTE) (g.n.)
Ainda, avulta necessário observar que a decisão proferida, em sede de pedido de suspensão, pode ser estendida a casos análogos por simples aditamento do pedido, à vista do que preceitua o art. 4ª, parágrafo 8º, da lei 8.437/92, motivo por que despicienda a apresentação de várias peças processuais almejando a suspensão de decisões que possuam o mesmo objeto, o que, aliás, atende ao princípio da economia processual e da celeridade.
Por derradeiro, ainda por aplicação analógica, o mesmo raciocínio também deve ser aplicado em face da decisão do juiz presidente do JEF que indefira o pedido de suspensão. Admite-se, nesta senda, a renovação do pedido ao presidente da turma nacional de uniformização (TNU), órgão competente para o exame do recurso contra as decisões emanadas pela turma recursal (art. 14 c/c o art. 14, par. 2º, da lei 10.259/01). Caso o presidente da TNU indefira o pleito, caberia, em última análise, a renovação do pedido ao presidente do STJ (art. 14, par. 4º, da lei 10.259/01 c/c o art. 15, par. 1º, da Lei 12.016/09) ou ao presidente do STF (art. 15, da lei 10.259/01 c/c o art. 15, par. 1º, da Lei 12.016/09), a depender da natureza da lesão, se infraconstitucional ou constitucional.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assentadas as premissas acima aduzidas, conclui-se ser perfeitamente admissível o pleito de suspensão de liminar, de tutela antecipada, de segurança, de sentença e de acórdão no âmbito dos juizados especiais federais, porquanto a supremacia do interesse público demanda a utilização do método integrativo da analogia, a fim de permitir o uso do pedido de suspensão também nos juizados especiais federais, não havendo, outrossim, que se falar em quaisquer máculas às regras de competência insculpidas na legislação em vigor, bem como violações aos princípios norteadores dos juizados especiais.
REFERÊNCIAS
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2008, p. 465.
____. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2008, p. 473.
____. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2008, p. 476.
DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Edições JusPODVIM, 2010, v. 3, p. 503.
RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. V. 1 São Paulo: Max Limonad, 1952, p. 602.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 459.