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A conversão em pecúnia da licença-prêmio e as conseqüências tributárias

26/09/2011 às 15:11
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O servidor público aposentado tem direito de obter indenização decorrente de licenças-prêmio não usufruídas, inexistindo hipótese de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a aludida verba.

Resumo:O núcleo da presente investigação reside em saber se é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor público federal em razão de ulterior aposentadoria e se há tributação dos valores recebidos.

Sumário: 1. Licença-prêmio na legislação federal. 2. As conseqüências tributárias. 3. Conclusão.


1. Licença-prêmio na legislação federal.

A licença-prêmio de servidor público federal foi regulada inicialmente pelo art. 87 da Lei nº. 8.112/90:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1° (Vetado).

§ 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

O aludido preceito normativo foi modificado pela Lei nº. 9.527/97, que extinguiu com a licença-prêmio e criou, em sua substituição, a licençapara capacitação, nos seguintes termos:

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Houve, contudo, disposição específica da Lei nº. 9.527/97 que tratou do direito adquirido, prevendo o seguinte:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Assim, em homenagem ao art. 5º XXXVI da Constituição, resguardou-se o direito de servidores que preenchiam os requisitos legais até 15 de outubro de 1996.

É importante observar que o art. 7º da Lei nº. 9.527/97 não se restringe apenas a hipótese de falecimento de servidor - com a indenização em favor dos sucessores -, devendo ser estendida também para a hipótese de aposentadoria – ou até mesmo no caso de exoneração – do servidor público federal, em homenagem à regra ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio ou, ainda, para vedar o enriquecimento sem causa da administração pública.

Menciona-se, como razão de decidir, o seguinte precedente:

1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido. [grifado]

(STF, AI-AgR 460.152/SC, 2ª Turma, Rel: Min. Ellen Gracie, DJ de 10/02/2006)

E, ainda:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. (...)

(STJ, AGRG no AG 834.159/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DE 09/11/2009)

No âmbito da Justiça Federal a Resolução n. 05, de 14 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal, prevê regra específica sobre o tema:

Art. 88. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão. (Redação dada pela Resolução nº 120, de 6.10.2010)

§ 1º Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos e nem contados em dobro, desde que o pedido, na via administrativa, seja feito dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria, e a fruição da licença tenha sido indeferida em razão de necessidade do serviço por decisão do Presidente do Conselho da Justiça Federal, no caso de servidores deste, ou por decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal, no caso de servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Resolução nº 142, de 28.2.2011)

Dessa forma, é inegável a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída na hipótese de aposentadoria de servidor público federal.

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2. As conseqüências tributárias.

Um aspecto importante a ser analisado refere-se ao efeito tributário do reconhecimento do direito à aludida conversão. Isto porque, de regra, as verbas salariais configuram hipótese de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.

Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento da não incidência de imposto de renda, nos termos do enunciado da Súmula 136: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao imposto de renda.

Trata-se, portanto, de verba indenizatória, concedida ao ex-servidor para evitar o enriquecimento sem causa da administração, inexistindo, ainda, acréscimo patrimonial.

Igual entendimento é aplicável em relação à contribuição previdenciária, conforme demonstram as seguintes decisões:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AGA 1181310, Segunda Turma, Relatora ELIANA CALMON, j. 17/08/2010, DJE 26/08/2010)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E PENSIONISTA. CONVERSÃO EM PECÚNIA FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. (...) 8. As verbas recebidas pelo servidor a título de indenização por férias transformadas em pecúnia e licença-prêmio não gozada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda. 9. Juros de mora devidos à taxa de 6% ao ano, a contar da citação.

(TRF4, APELREEX 200771000173562, 4ª Turma, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 27/01/2010, DE 08/02/2010)


3. Conclusão.

Assim, conclui-se que o servidor público aposentado possui o direito de obter indenização decorrente de licenças-prêmio não usufruídas, inexistindo hipótese de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a aludida verba.

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Sobre o autor
Clenio Jair Schulze

Juiz Federal. Mestre em Ciência Jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHULZE, Clenio Jair. A conversão em pecúnia da licença-prêmio e as conseqüências tributárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3008, 26 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20054. Acesso em: 28 mar. 2024.

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