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A cooperação jurídica internacional na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça

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Notas

  1. HC 82.561-3/PR, 1ª T., j. em 08.04.2003, v.u. - Rel. Min. Ilmar Galvão, Boletim AASP 2405, 07-13.02.2005, p. 3.369. No seu voto, o Min. Sepúlveda Pertence faz a seguinte afirmação: "Sr. Presidente, verifiquei hoje, no exame de outro caso, que começa a grassar, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, essa tese que, desde Rui Barbosa, não se discute mais: o cabimento ou mesmo a pendência de recurso ordinário ou extraordinário não impedem a utilização do habeas corpus". Precisamos entender que o STF não é apenas a Corte Suprema, mas a Suprema Corte.
  2. Apud L. G. Marinoni. Questões do novo direito processual civil brasileiro, Curitiba: Juruá, 2000, p. 112.
  3. BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. Breves considerações sobre o anteprojeto de lei de cooperação jurídica internacional. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo= 774>. Acesso em 3.08.2010.
  4. CAPUTE, Yolanda de Souza. As inovações introduzidas com a EC 45/2004 no âmbito da cooperação jurídica internacional. Disponível em: <http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2006/relatorio/CCS/Dir/DIR_25_Yolanda_Capute.pdf >. Acesso em 3.08.2010.
  5. MATIAS, Eduardo Felipe. A humanidade e suas fronteiras – do Estado soberano à sociedade global. Rio de Janeiro: Paz e Terra, p. 206.
  6. VAN KLEFFENS, E. N. Sovereignty in international law: five lectures. Recueil de Cours de l’Académie de Droit International de la Haye, v. 82, 1953, p.8.
  7. HELD, David. Democracy and the global order: from the modern state to cosmopolitan governance. Stanford: Stanford University, 1955, Apud MATIAS, Eduardo Felipe. A humanidade e suas fronteiras – do Estado soberano à sociedade global. Rio de Janeiro: Paz e Terra.
  8. PERLINGEIRO, Ricardo, Cooperação Jurídica Internacional In O Direito Internacional Contemporâneo, org. Carmen Tibúrcio e Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.797/810. Sobre a definição: "A preferência pela expressão cooperação jurídica internacional decorre da idéia de que a efetividade da jurisdição, nacional ou estrangeira, pode depender do intercâmbio não apenas entre órgãos judiciais, mas também entre órgãos administrativos, ou, ainda, entre órgãos judiciais e administrativos, de Estados distintos."
  9. OTÁVIO, Rodrigo. Direito Internacional Privado, Parte Geral. Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 1942, p. 115.
  10. Op. cit., p. 135.
  11. SOUZA, Carolina Yumi de. Cooperação jurídica internacional em matéria penal: considerações práticas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.71 - maio-junho, São Paulo: RT, 2008, p. 300.
  12. GONZÁLEZ, S. A.; REMACHA Y TEJADA, J. R. (org.) Cooperación Jurídica Internacional. Colección Escuela Diplomática, nº 5. Madri, Boletin Oficial del Estado, 2001. p. 61.
  13. PROST, Kimberly. Breaking down the barriers: International cooperation in combating transnational crime. Disponível em: <http://www.lexum.umontreal.ca/mla/en/can/doc/prost.en. html>. Acesso em 3.08.2010.
  14. LITRENTO, Oliveiros. Curso de direito internacional público. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 116.
  15. GONZÁLEZ, S. A.; REMACHA Y TEJADA, J. R. (org.) Cooperación Jurídica Internacional. Colección Escuela Diplomática, nº 5. Madri, Boletin Oficial del Estado, 2001. p. 65.
  16. ARAÚJO, Nadia de; GAMA JUNIOR, Lauro. Sentenças estrangeiras e cartas rogatórias: novas perspectivas da cooperação internacional. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br/ sis_artigos/artigos. asp?codigo=51>. Acesso em 3.06.2010.
  17. Nesse sentido, enfatizando a necessidade dos Estados de cooperar, confira-se a Resolução da Assembléia Geral da ONU, nº 2526, 1970, disponível em www.un.org.
  18. BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Lei de Cooperação Jurídica Internacional. Disponível na Internet: http:<//www. buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/22143/21707>. Acesso em 11 de outubro de 2010.
  19. São monistas: Hildebrando Accioly, Haroldo Valladão, Oscar Tenório, Celso D. Albuquerque Mello, Vicente Marotta Rangel, dentre outros. Entre os dualistas pode-se citar Amílcar de Castro e Nádia de Araújo. Posteriormente, Celso D. Albuquerque Mello mudou seu posicionamento e seguiu a posição dualista moderada, influenciando por completo suas decisões enquanto ministro do STF.
  20. Veja-se parte da ementa: "Paridade normativa entre atos internacionais e normas infraconstitucionais de direito interno. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes." ADI 1480 MC / DF - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relator Min. Celso de Mello. j. 04.09.1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 18.05.2001.
  21. ARAÚJO, Nadia de; ANDREIUOLO, Inês da Matta. A internalização dos tratados no Brasil e os direitos humanos. in: Boucaut, Carlos E. de A.; Araújo, Nadia de (orgs.). Os direitos humanos e o direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 91.
  22. José Francisco Rezek explica que o Estado responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado lesado uma reparação adequada. Continua explicando que basta haver afronta a uma norma de direito das gentes, cujo resultado seja danoso para outro Estado ou organização, para a responsabilização ser vislumbrada. Ainda, o Estado é responsável diretamente pela ação de seus órgãos, seja ela resultante do exercício de competência legislativa ou judiciária. Assim sendo, segundo ele, toda lei nacional conflitante com tratado em vigor representa a evidência de um ilícito internacional. Neste caso, a responsabilidade do Estado resulta da atividade legiferante. A afronta ao tratado – que é, em última análise, uma afronta ao princípio pacta sunt servanda – coloca o Estado em situação de ilicitude desde quando entre em vigor a lei com ele conflitante, e até que revogue tal lei, ou até que produza efeito a denúncia do compromisso internacional pelo Estado faltoso. 2000. p. 264.
  23. STF, Pleno, unânime, AGRCR 3.166/MG, rel. Min, Antônio Neder, j. 18.06.1980, DJ 15.08.1980, Ementa. 1179-01/25; RTJ 95-01/42, disponível em: <http://www.stf.gov.br>.
  24. "Art. 19. O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da autoridade central."
  25. Sentença Estrangeira 3.534, j. 26.02.86, p. DJ de 21.03.1986: "Ré domiciliada no Brasil e aqui citada por carta registrada com aviso de recepção e não por carta rogatória. Nulidade não sanada porque a ré não compareceu ao processo e aqui impugnou com esse argumento a homologação da sentença estrangeira". AgRg na Sentença Estrangeira 4.605, DJ de 13.12.1996: Ementa: "A citação do réu em processo que corre no estrangeiro deve ser feita mediante carta rogatória. No caso, o requerido teria sido citado, no Brasil, para ação de divórcio pelo sistema norte-americano de affidavit. Homologação indeferida". Sentença Estrangeira 4.248, j. em 20.11.1991, in RTJ 138/471: "Ré domiciliada no Brasil e aqui citada no processo que corre no estrangeiro, mediante carta registrada, e não por carta rogatória. Nulidade de citação que não foi sanada, porque a ré não compareceu ao processo e oficiou nos autos da homologação, impugnando a citação. Pedido homologatório indeferido". Ver, ainda, Sentença Estrangeira 2.912 in RTJ 109/30;j Sentença Estrangeira 3.662 in RTJ 119/ 597 e Sentença Estrangeira 3.534, in RTJ 117/57, Sentença Estrangeira 4.125, j. 12.09.1990, DJ 09.11.1990; Sentença Estrangeira 3.976, DJ 15.09.1989; e Sentença Estrangeira 4.951, 05.09.1996, DJ 08.11.1996.
  26. A Lei 8.710/93 alterou a redação dos arts. 222, 223, 224, 230, 238, 239, 241, 242 do CPC, estabelecendo, entre outras modificações, que "a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma".
  27. "Ementa-Homologação de Sentença Estrangeira. 1. Não é homologável a sentença estrangeira desmotivada. O art. 458, II, do Código de Processo Civil brasileiro, é norma de ordem pública, e com ela deve harmonizar-se o julgado estrangeiro para que tenha eficácia no Brasil. 2. Ação homologatória improcedente."(STF-TP- Ação Homologatória de Sentença Estrangeira n° 2.521/RFA - Min. Antônio Neder). Apud Negrão, Theotônio. Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual em Vigor, cf. Nota 4 do art. 216 do RISTF, p. 1721.
  28. Carta Rogatória n° 8.577, STF, Argentina, julgada em 19/6/1999, Relator Min. Celso de Mello. Nesse caso, a Justiça argentina requereu oitiva de testemunhas aqui no Brasil, na sede de sua embaixada, perante um juiz argentino, que viria especialmente para a diligência. Decidiu o ministro Celso de Mello, à época presidente do STF: "Revela-se lesiva à soberania brasileira, e transgride o texto da Lei Fundamental da República, qualquer autorização, que, solicitada mediante comissão rogatória emanada de órgão judiciário de outro País, tenha por finalidade permitir, em território nacional, a inquirição, por magistrados estrangeiros, de testemunha aqui domiciliada, especialmente se se pretender que esse depoimento testemunhal — que deve ser prestado perante magistrado federal brasileiro (CF, art. 109, X) — seja realizado em Missão Diplomática mantida pelo Estado rogante junto ao Governo do Brasil".
  29. Cf. CR 1043, STJ, DJ 13.12.2005. Nesta CR, o argumento do Subprocurador da República Edson de Oliveira foi acolhido pelo Presidente, que concedeu o exequatur. Veja-se a questão: Não merece ser acolhida a impugnação ofertada, uma vez que, segundo nossa legislação (artigo 88 e incisos e artigo 89 e incisos, ambos do Código de Processo Civil) a hipótese dos autos cuida de matéria cuja competência é relativa da autoridade judiciária brasileira e, portanto, concorrente. O STJ não admite que se discuta o mérito da ação do exterior no âmbito da carta rogatória ou da homologação de sentença estrangeira.
  30. No mesmo sentido, confiram-se outros precedentes da Corte Especial: SEC 1.483/LU, Min. Ari Pargendler, DJe de 29/04/2010; SEC 2.493/DE, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/06/2009; SEC 113/DF, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/08/2008; SEC 200/US, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 14/08/2006. Nessa mesma linha de consideração, colhem-se os seguintes julgados do Plenário do STF: SEC 6.684, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 08/10/2004; SEC 7.394, Min. Ellen Gracie, DJ de 07/05/2004; AgRg na SE 4.605, Min. Carlos Velloso, DJ de 13/12/1996.
  31. No mesmo sentido: AgRg na CR 3.306/US, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 24/11/2008 e AgRg na CR 2.498/US, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 03/11/2008.
  32. CR 44, STJ, publicada em 8.9.2205. Veja-se o trecho do parecer do MP, que serviu de base à decisão de concessão: "Opina o Ministério Público Federal pela concessão da ordem, ao fundamento de que "os requisitos do pedido de diligência, segundo o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, foram atendidos.
  33. CR 998, STJ, publicada em 18.10.2005. Veja-se o trecho da decisão: "A solicitação está albergada no Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e a Itália, promulgado pelo Decreto n° 862/93. Assim, o objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. Observa-se, portanto, conforme ressaltado pelo MPF "que o pedido abarca assistência de segundo grau, ou de segundo nível, para o fim de transmissão de informações contratuais, contábeis e de movimentações bancárias".
  34. McCLEAN, David. International Co-operation in Civil and Criminal Matters. Oxford: Oxford University Press, 2002, p. 3.
  35. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-estatistica-stj-2010.pdf
  36. WAMBIER, T. A. A et al. Reforma do judiciário. RT Informa, Ano VI, n. 36, março/abril de 2005, p. 4 ressaltou juntamente com outros estudiosos exatamente esse ponto de estrangulamento da morosidade do Judiciário nacional.
  37. O eminente processualista José Carlos Barbosa Moreira, ao se debruçar sobre o tema, constatou que a transferência da competência para a homologação de sentença estrangeira para o STJ, embora tenha sido movida pela busca por celeridade, dificilmente logrará alcançar seus objetivos, uma vez que esse E. Tribunal se encontra igualmente assoberbado. Em suas palavras, o jurista invoca antigo ditado popular, afirmando que, nesse caso, "despiu-se um santo para vestir outro". De fato, entendemos que a situação se agrava ainda mais ao se verificar que a Resolução n° 09/05 mantém a solução adotada pelo RISTF de concentrar os processos na Presidência do Tribunal, contribuindo, assim, para uma maior sobrecarga do órgão máximo do STJ, em prejuízo da celeridade processual. MOREIRA. José Carlos Barbosa. "A Emenda Constitucional n° 45 e o Processo." Revista Forense, vol. 383, Rio de Janeiro: Forense, ano 102, 2006. pp. 181-191.
  38. Art. 102, § 3º, da CF. "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".
  39. Art. 543-A, do CPC. "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo". (Acrescentado pela Lei 11.418/2006).

    § 1º "Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa"

    .
  40. Idem, p. 183.
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Sobre o autor
Márcio Mateus Barbosa Júnior

Mestre em Direito Internacional Econômico e Tributário pela Universidade Católica de Brasília (UCB) com ênfase em Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, Especialista em Direito Empresarial e Contratos pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Atualmente é advogado, sócio fundador do escritório Barbosa, Lobo & Meireles Advogados (BL&M, Advogados, Brasil) e professor universitário na cadeira de Direito Processual Civil. Tem experiência e atua nas áreas do Direito Civil, Societário e Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA JÚNIOR, Márcio Mateus. A cooperação jurídica internacional na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3014, 2 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20109. Acesso em: 18 mai. 2024.

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