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Desmistificando o dumping social

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02/10/2011 às 15:11
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C O N C L U S Ã O.

Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta reclamação, para o fim de condenar GAFOR LTDA e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., solidariamente, a pagarem a ADILSON BARCELOS ALMEIDA, nos termos da fundamentação supra e nos limites do pedido inicial: horas extras e reflexos; diferenças salariais pela não integração dos adicionais de produtividade; e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação.

Pelo dano social, condeno a 2ª. reclamada, Coca-cola, a pagar multa equivalente a 30% do lucro obtido durante a "Semana Otimismo que Transforma", de 17 a 23 de maio de 2009, que será revertida, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, instituído pela Lei n. 9.008/95 (Regulamentada pelo Decreto 1.306/94), cabendo ao Ministério Público do Trabalho, a fiscalização da efetiva aplicação desta verba para a reconstituição dos bens lesados, sobretudo no que tange a inibir a repetição da aludida prática, tais como a realização de diligências conjuntas com o Ministério do Trabalho; implementação de cursos de formação e de requalificação de trabalhadores quanto a conhecimento de seus direitos...

Cumpre destacar que durante a semana em questão o compromisso publicamente assumido pela 2ª. reclamada foi de destinar "parte" de seu lucro – não fixando limite – para o incentivo de práticas de transformação social http://www.cocacolabrasil.com.br/semanaotimismoquetransforma/

Além disso, deve a 2ª. reclamada, em cinco dias, sob pena de "astreinte" fixada em R$5.000,00 por dia de atraso (a ser vertida para o Fundo acima), dar notícia em seu sítio da presente condenação, explicitando que o valor da multa a que fora condenada nos presentes autos foi originada da consideração do dano social por ela praticado quanto à exploração do trabalho dos motoristas de caminhão, da qual adveio a declaração judicial de que sua propaganda, na campanha "Otimismo que Transforma", foi enganosa.

Juros e correção monetária, na forma da lei.

Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$50.000,00.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

Juiz Titular


Notas

  1. ANCHISES, Nara. Cláusulas Sociais: Defesa dos Interesses de Quem?, artigo publicado no site da ANAMATRA, http://ww1.anamatra.org.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=19885, acessado em 29.11.09.
  2. Fonte: Artigo "O dumping e as práticas desleais de comércio exterior", publicado no site http://www.portogente.com.br/portopedia/texto.php?cod=451, acessado em 12.12.2009.
  3. Fonte: Artigo "O dumping e as práticas desleais de comércio exterior", publicado no site http://www.portogente.com.br/portopedia/texto.php?cod=451, acessado em 12.12.2009.
  4. Idem.
  5. Fonte: JUSBRASIL, site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/514694/que-se-entende-por-dumping-social acessado em 20.11.09.
  6. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Indenização por Dano Social pela Agressão Voluntária e Reincidente aos Direitos Trabalhistas. Disponível em http://www.anamatra.org.br/hotsite/conamat06/trab_cientificos/teses/indeniza%C3%A7%C3%A3o%20suplementar.rtf.
  7. Op. cit.
  8. Op. cit.
  9. Entendimentos retirados da sentença proferida nos autos do processo n. 02.068/2007-0 da 3a. VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ, de autoria do Professor Jorge Luiz Souto Maior, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, SP.
  10. VILLELA, Fábio Goulart. A Função Social do Contrato de Trabalho. Disponível em http://midiajuridica.com.br/pagina.php?id=6040. Acesso em 10.jul.2008.
  11. Idem.
  12. PORTO, Lorena Vasconcelos. A precarização das relações trabalhistas e os acidentes de trabalho. O exemplo italiano. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2118, 19 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12648>. Acesso em: 29 nov. 2009.
  13. MARTINS, Sérgio Pinto. Globalização e Emprego. Disponível em http://cartaforense2.locaweb.com.br/materia.aspx?id=722. Acesso em 11.jul.2008.
  14. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A Nova Face do Direito do Trabalho e a Globalização. Disponível em http://www.apej.com.br/artigos_doutrina_rpf_04.asp.
  15. A Rodada Uruguai foi iniciada em setembro de 1986 e durou até abril de 1994. Baseada no encontro ministerial de Genebra do GATT (1982), foi lançada em Punta del Este, no Uruguai, seguido por negociações em Montreal, Genebra, Bruxelas, Washington e Tóquio. A rodada transformou o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (conhecido como GATT) na Organização Mundial do Comércio (OMC). Uma das principais metas da Rodada Uruguai foi a de reduzir os subsídios agrícolas. Houve muita discordância entre União Europeia e Estados Unidos, que foi apoiado pelo Grupo de Cairns, composto por catorze países. Entre eles estavam Argentina, Austrália e Brasil. (retirado do site wikipedia.org, em 29.03.2010, http://pt.wikipedia.org/wiki/Rodada_Uruguai).
  16. ANCHISES, Nara. Cláusulas Sociais: Defesa dos Interesses de Quem?, artigo publicado no site da ANAMATRA, http://ww1.anamatra.org.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=19885, acessado em 29.11.09.
  17. Op. cit.
  18. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Sentença proferida nos autos do processo n. 02.068/2007-0 da 3a. VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ, de autoria do Professor Jorge Luiz Souto Maior, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, SP.
  19. O Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social é uma organização sem fins lucrativos, caracterizada como Oscip (organização da sociedade civil de interesse público). Sua missão é mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerir seus negócios de forma socialmente responsável, tornando-as parceiras na construção de uma sociedade justa e sustentável.
    Criado em 1998 por um grupo de empresários e executivos oriundos da iniciativa privada, o Instituto Ethos é um polo de organização de conhecimento, troca de experiências e desenvolvimento de ferramentas para auxiliar as empresas a analisar suas práticas de gestão e aprofundar seu compromisso com a responsabilidade social e o desenvolvimento sustentável. É também uma referência internacional nesses assuntos, desenvolvendo projetos em parceria com diversas entidades no mundo todo. (acessado em 29.11.09 no site http://www1.ethos.org.br/EthosWeb/pt/31/o_instituto_ethos/o_instituto_ethos.aspx)
  20. ANCHISES, Nara. Cláusulas Sociais: Defesa dos Interesses de Quem?, artigo publicado no site da ANAMATRA, http://ww1.anamatra.org.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=19885, acessado em 29.11.09.
  21. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Indenização por Dano Social pela Agressão Voluntária e Reincidente aos Direitos Trabalhistas. Disponível em http://www.anamatra.org.br/hotsite/conamat06/trab_cientificos/teses/indeniza%C3%A7%C3%A3o%20suplementar.rtf.
  22. Sentença proferida pela Exma. Juíza Valdete Souto Severo. Processo nº 00732-2008-005-04-00-5. 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, publicação em 04.12.2008, retirada da Revista Eletrônica de Jurisprudência n. 20/2006, Ano V, Número 75, 1ª Quinzena de Maio de 2009, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acessada em 29.03.2010 no endereço www.trt4.jus.br/RevistaEletronicaPortlet/servlet/download/75edicao.pdf.
  23. Termos retirados da sentença proferida nos autos do processo n. 02.068/2007-0 da 3a. VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ, de autoria do Professor Jorge Luiz Souto Maior, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, SP.
  24. MAGISTER. Ementas retiradas do repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009, site www.editoramagister.com.br.
  25. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  26. Art. 187. Também ato ilícito o de um direito que, ao exercê-lo, manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927, parágrafo único: "Haverá obrigação de reparar o dano, de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por natureza, para os direitos de outrem.

  27. Art. 404. (omissis)
  28. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

  29. Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
  30. (...)

    d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

    Art. 832. (omissis)

    § 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

  31. Sentença proferida nos autos do processo n. 02.068/2007-0 da 3a. VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ, de autoria do Professor Jorge Luiz Souto Maior, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, SP
  32. Sentença proferida nos autos do processo n. 02.068/2007-0 da 3a. VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ, de autoria do Professor Jorge Luiz Souto Maior, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, SP.
  33. Sentença proferida pela Exma. Juíza Valdete Souto Severo. Processo nº 00732-2008-005-04-00-5. 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, publicação em 04.12.2008, retirada da Revista Eletrônica de Jurisprudência n. 20/2006, Ano V, Número 75, 1ª Quinzena de Maio de 2009, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acessada em 29.03.2010 no endereço www.trt4.jus.br/RevistaEletronicaPortlet/servlet/download/75edicao.pdf.
  34. Fonte: Valor Econômico, por Arthur Rosa, 19.10.2009, "Trabalhista: Quarta Turma do TRT de Minas Gerais mantém sentença contra frigorífico: Justiça condena empresa a pagar indenização por 'dumping social'", in http://www.granadeiro.adv.br/boletim-out09/N74-201009.php, acessado em 20.10.2009.
  35. Fonte: Espaço Vital, "Vale é condenada em R$ 200 milhões por dumping social", in http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17789 acessado em 24.03.2010.
  36. Fonte: Valor Econômico, por Cristine Prestes, 24.03.2010, "Tribunal Superior do Trabalho suspende multa aplicada à Vale" in http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=3469, em 29.03.2010.
  37. HOUAISS, Antônio (1915-1999) e VILLAR, Mauro de Salles (1939- ). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1089.
  38. MARTINS, Sérgio Pinto. Globalização e Emprego. Disponível em http://cartaforense2.locaweb.com.br/materia.aspx?id=722. Acesso em 11.jul.2008.
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Sobre o autor
Luiz Gustavo Abrantes Carvas

Advogado, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – UNIDERP Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVAS, Luiz Gustavo Abrantes. Desmistificando o dumping social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3014, 2 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20121. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Título original: "Dumping social: desmistificando um mito". Orientador: Professor Hugo Lourenço Moreira Santos.

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