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Processo, celeridade e composição de conflitos.

Da importância da competência negocial para a paz social

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02/10/2011 às 13:07
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5 CONCLUSÃO

Não se pretendeu fazer considerações conclusivas ou exaurientes acerca dos métodos alternativos de composição de conflitos. Buscou-se, apenas e tão somente, perquirir acerca dos motivos que servem para justificar a sua utilização, especialmente para afastar a sedutora tendência de se recorrer a aspectos meramente pragmáticos, dentre os quais aflora, com evidência inegável, a insuficiência da estrutura judicial do Estado diante do contingente de demandas atual.

Ao longo do trabalho, espera-se ter demonstrado que, não tanto pelo aspecto quantitativo, mas, sobretudo, pela perspectiva qualitativa, os meios alternativos de composição de conflitos devem ser adotados e estimulados. É, especificamente, o grau de satisfação/pacificação social que pode ser atingido por meio deles que deve servir como principal argumento para a sua inclusão na pauta de assuntos importantes do mundo jurídico, o que passa, também, pela mudança na mentalidade e na formação dos operadores do direito.


6 REFERÊNCIAS

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DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9 ed. amp. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2008.

LIMA, Lizana Leal; COITINHO,Viviane Teixeira Dotto. Meios alternativos de solução de conflitos: considerações acerca da teoria dos jogos. Disponível em: <www.nepe.ufsc.br/controle/artigos/artigo54.pdf> Acesso em: 19 nov. 2009.

LOPES, Reinaldo de Lima. O Direito na História: lições introdutórias. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MORAIS, José Luís Bolzan. Crise(s) da Jurisdição e Acesso à Justiça: uma questão recorrente. In: SALES, Lília Maia de Morais (coord.). Estudos sobre mediação e arbitragem. Fortaleza: ABC Editora, 2003.

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SILVA, Paula Costa e. O acesso ao sistema judicial e os meios alternativos de resolução de controvérsias: alternatividade efectiva e complementariedade. Revista de Processo, São Paulo, ano 33, nº. 158, abr, 2008.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2008.

WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença e cultura da pacificação. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Maurício Zanoide de. (coord). Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005, p.685.


Notas

  1. A pesquisa intitulada "Justiça em números" pode ser acessada no endereço virtual do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br) ou pelos links diretos para o respectivo resumo (http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resumo_justica_em_numeros_2008.pdf) ou para a sua íntegra (http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/justica_em_numeros_2008.pdf).
  2. A notícia, veiculada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está disponível no link http://www.tjba.jus.br/site/noticias.wsp?tmp.id=2880. Acesso em 28 nov. 2009.
  3. A já referida pesquisa do Conselho Nacional de Justiça indica que o gasto com recursos humanos, em qualquer das esferas judicantes, supera a marca de 85% (oitenta e cinco por cento) das despesas totais.
  4. Mesmo no período clássico, reconhecidamente o mais avançado e complexo do Direito de Roma Antiga, a realização da justiça dependia de significativos esforços privados, na medida em que o comparecimento das partes a um tribunal não era encarada como função do Estado. A situação é bem retratada nas palavras de José Reinaldo de Lima Lopes (O Direito na História: lições introdutórias. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.35): "a tarefa de levar seu adversário ao magistrado é exclusivamente privada: não há uma política judiciária encarregada de fazer isto pelos particulares. O queixoso (autor) precisa ser capaz de ele mesmo levar o réu: naturalmente com isto se limita consideravelmente o ‘acesso’ à justiça. Só pode dar início ao processo aquele que dispuser de meios financeiros e pessoais: dinheiro, amigos, escravos, parentes, clientes, que o ajudem a localizar o adversário em lugares públicos e detê-lo, nas praças e nos banhos especialmente."
  5. "A disputa entre papa e imperador, ou entre clero e nobreza, tem como resultado a impossibilidade fática de qualquer poder secular ou eclesiástico impor-se hegemonicamente ou de modo incontrastável aos outros: nunca um deles isoladamente foi capaz de submeter toda cristandade. A própria fraqueza econômica, militar e política impedia o surgimento de um único senhor, e os localismos, a autarquização econômica da vida evitaram alguém cujo poderio fosse incontrastável em extensão e duração." (LOPES, Reinaldo de Lima. O Direito na História: lições introdutórias. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.58)
  6. O Estado moderno, enquanto modelo político-social, derivou da necessidade de contrapor a (des)organização feudal. Para superá-la, concebeu-se ente abstrato, imbuído de um poder absoluto capaz de direcionar os indivíduos e vencer as resistências internas e externas na consecução de seus fins. Como destacam Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino (Dicionário de política. 12 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2004, p.426, v.1), ao evidenciar as peculiaridades desta nova forma política em relação às que lhe precederam: "O elemento central de tal diferenciação consiste, sem dúvida, na progressiva centralização do poder segundo uma instância sempre mais ampla, que termina por compreender o âmbito completo das relações políticas. Deste processo, fundado por sua vez sobre a concomitante afirmação do princípio da territorialidade da obrigação política e sobre a progressiva aquisição da impessoalidade do comando político, através da evolução do conceito de officium, nascem os traços de uma nova forma de organização política: precisamente o Estado Moderno."
  7. A efetiva consolidação de tal modelo político não foi instantânea, tampouco imediata. Em um primeiro momento do Estado, enquanto vigente o absolutismo, o diálogo político permanecia vinculado aos estamentos. A pauta de interesses debatidos era delimitada pelo segmento social: realeza, nobreza e clero, de um lado, e povo, do outro. A eclosão dos ideais liberais-burgueses, notadamente ocupados de coibir abusos e desmandos típicos da estrutura anterior, é que conferiu ao Estado uma feição mais aproximada à hodierna. A noção de soberania, expressão maior do poder político, por exemplo, deixou de ser dogma de fé e encontrou fundamento racional; não mais a justificava uma pretensa origem divina dos reis, mas um contrato social supostamente representativo do consenso em torno da realização de ideais comuns. Com isto, o diálogo político, antes intermediado pelos interesses de castas – isto é, mediante negociações entre realeza, nobreza, clero e burguesia –, passa a depender de novo ator político, qual seja, o cidadão, isoladamente considerado. A cada indivíduo é atribuída a titularidade de parcela da soberania, a ser posta em prática por meio de representantes a serem escolhidos por meio do sufrágio para mandatos temporários.
  8. Fredie Didier Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9 ed. amp. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2008, p. 65) enuncia conceito que contempla as principais características que, contemporaneamente, são reconhecidas à Jurisdição, qual seja: "a função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (g)."
  9. Neste sentido, precisas são as palavras de Paula Costa e Silva (O acesso ao sistema judicial e os meios alternativos de resolução de controvérsias: alternatividade efectiva e complementariedade. Revista de Processo, São Paulo, ano 33, nº. 158, abr, 2008, p.92): "A ratio deste modelo era intuitiva: num Estado de Direito, o indivíduo troca, queira ou não, a justiça privada pela justiça pública. Por seu turno, o Estado permuta a anarquia pela organização e prestação de serviços de Justiça, assim se garantindo que todo o conflito seja decidido por um juiz que, tendo o seu estatuto informado pelo princípio do juiz natural, ditará a solução do caso concreto em consonância com os dados do sistema".
  10. Como bem informa José Luís Bolzan Morais (Crise(s) da Jurisdição e Acesso à Justiça: uma questão recorrente. In: SALES, Lília Maia de Morais (coord.). Estudos sobre mediação e arbitragem. Fortaleza: ABC Editora, 2003, p.76), parece que"é o próprio modelo conflitual de jurisdição – caracterizado pela oposição de interesses entre as partes, geralmente identificadas com indivíduos isolados, e a atribuição de um ganhador e um perdedor, onde um terceiro neutro e imparcial, representando o Estado, é chamado a dizer a quem pertence o Direito – que é posto em xeque, fazendo com que readquiram consistência as propostas de se repensar o modelo de jurisdição pela apropriação de experiências diversas, tais as que repropõem em pauta a idéia do consenso como instrumento para a solução de demandas, permitindo-se, assim, que se fale em um novo protótipo que nomeamos jurisconstrução".
  11. TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2008, p.25.
  12. Meios alternativos de solução de conflitos: considerações acerca da teoria dos jogos. Disponível em: <www.nepe.ufsc.br/controle/artigos/artigo54.pdf> Acesso em: 19 nov. 2009.
  13. Não é outro o sentido da advertência de Paula Costa e Silva (O acesso ao sistema judicial e os meios alternativos de resolução de controvérsias: alternatividade efectiva e complementariedade. Revista de Processo, São Paulo, ano 33, nº. 158, abr, 2008, p.104-105), quando aduz que "a mediação, quando processada em termos adequados, realmente representa em termos de custos: ela é tanto ou mais dispendiosa do que a solução por via de decisão judicial. Se for realizada por referência às vantagens que se lhe apontam a mediação requer técnicos altamente especializados. E não se esqueça que as partes, tendo alternativa, apenas recorrerão à mediação caso esta lhes garanta a adequação do processo de busca da solução. Uma mediação levada a cabo por recursos humanos não especializados e insuficientemente treinados serão uma espécie de psico-drama mal dirigido, não um meio alternativo de solução de controvérsias. E lembre-se que a mediação, com a imensa desvantagem da falta de poderes de autoridade do mediador quando é impossível atingir o consenso, concorre com a mediação intra-processual, de que está incumbido o juiz."
  14. TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2008, p.27.
  15. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p.12.
  16. APUD TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2008, p.87.
  17. SILVA, João Roberto da. Arbitragem: Aspectos Gerais da Lei nº 9.307/96. 2 ed. Leme: J. H. Mizuno, 2004, p.30.
  18. MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.160.
  19. SILVA, Paula Costa e. O acesso ao sistema judicial e os meios alternativos de resolução de controvérsias: alternatividade efectiva e complementariedade. Revista de Processo, São Paulo, ano 33, nº. 158, abr, 2008, p.106.
  20. Cultura da sentença e cultura da pacificação. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Maurício Zanoide de. (coord). Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005, p.685.
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Sobre o autor
Gustavo Cunha Prazeres

Advogado do escritório Ribeiro Lima & Prazeres Advogados Associados. Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito Civil do Curso de Graduação em Direito da Universidade Baiana de Direito. Professor do Curso de Pós-Graduação da Universidade Salvador (Unifacs). Endereço eletrônico: [email protected].

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRAZERES, Gustavo Cunha. Processo, celeridade e composição de conflitos.: Da importância da competência negocial para a paz social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3014, 2 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20125. Acesso em: 22 nov. 2024.

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