CONCLUSÃO
A partir do estudo da legislação ambiental brasileira, conclui-se que a compensação ambiental, além de desempenhar o papel de instrumento econômico por meio do qual o Poder Público determina a inclusão da variante ambiental no planejamento econômico de um empreendimento, constitui também mecanismo de consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Ao permitir a criação de novas UCs e a estruturação daquelas já existentes, os recursos provenientes da compensação ambiental contribuem de forma significativa para a estruturação do órgão gestor das UCs, para a construção dos instrumentos de gestão (plano de manejo, conselho gestor, dentre outros) e, consequentemente, para o fortalecimento da gestão de todo o sistema de unidades de conservação (UCs de Proteção Integral e UCs de Uso Sustentável).
A importância desse instituto para a consolidação do SNUC pode ser visualizada no mapa estratégico [07] do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio (versão 31/07/2010), o qual, em sua base, destaca a necessidade de fazer cumprir a obrigação da compensação ambiental para cumprir sua missão, que é "proteger o patrimônio natural e promover o desenvolvimento socioambiental", bem como alcançar seus objetivos: reduzir a taxa de extinção de espécies e ampliar a quantidade e a qualidade dos bens e serviços ofertados.
A Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ao dispor sobre a compensação ambiental, estipulou, como regra (art. 36, caput, da Lei nº 9.985/00), que o empreendedor, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, deverá apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo Proteção Integral. A título de exceção (art. 36, §3º, da Lei nº 9.985/00) o legislador previu que, caso o empreendimento afete unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, esta deverá ser uma das beneficiárias da compensação, mesmo que não pertencente ao Grupo Proteção Integral.
Apesar de legalmente não haver hierarquia entre as categorias de unidade de conservação que compõem o SNUC, verifica-se que o SNUC conferiu tratamento diferenciado às UCs de Proteção Integral e às UCs de Uso Sustentável, no que se refere à destinação dos recursos provenientes da compensação ambiental.
A regra prevista no caput, do art. 36, da Lei do SNUC beneficiou sobremaneira as UCs de proteção integral em detrimento das UCs de uso sustentável, já que todos os recursos serão direcionados para as UCs de proteção integral quando o empreendimento de significativo impacto ambiental não afetar uma unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento. Tal previsão limita a destinação dos recursos da compensação ambiental para as unidades de conservação de uso sustentável, as quais serão beneficiadas somente nos casos em que o empreendimento afetar diretamente esse tipo de unidade de conservação. Assim, infere-se que jamais será criada uma UC de uso sustentável com recursos da compensação ambiental. Será possível, apenas, auxiliar na implementação, se ela for, de fato, afetada pelo empreendimento.
Analisando o contexto histórico da criação das áreas naturais protegidas no mundo, verifica-se que a concepção dessas áreas remonta do século XIX, nos Estados Unidos, cujo objetivo era proteger a vida selvagem ameaçada pela civilização urbano-industrial, destruidora da natureza. Naquela época, entendia-se que a única forma de proteger a natureza era afastá-la do homem, por meio de "ilhas" de conservação ambiental, de grande beleza cênica, onde o homem da cidade pudesse apreciar e reverenciar a natureza selvagem. Esse modelo preservacionista disseminou-se pelos países de Terceiro Mundo, incluindo o Brasil (DIEGUES, 2008).
Conforme destaca MILANO (2001, p.9), o conceito de áreas protegidas evoluiu, as preocupações com a conservação da natureza transcendem o conceito original, um tanto emocional, de área silvestre. Hoje, além de preservar belezas cênicas e bucólicos ambientes históricos para as gerações futuras, as áreas protegidas assumiram outros objetivos como: a proteção de recursos hídricos; manejo de recursos naturais; desenvolvimento de pesquisas científicas; manutenção do equilíbrio climático e ecológico; preservação de recursos genéticos; e preservação in situ da biodiversidade como um todo.
Essa mudança, no entanto, não foi simples. Os relatos da elaboração do projeto de lei do SNUCevidenciavam o embate entre o clamor pelaampliação das categorias de UC legalmente estabelecidas, no sentido de conciliar a proteção da natureza com a utilização racional dos recursos naturais, e a resistência dos ambientalistas preservacionistas diante da ameaça do alargamento da concepção de áreas protegidas. Nesse cenário, intensos foram os conflitos, sendo que, diversas vezes, a força política dos ambientalistas preservacionistas conduzia as decisões de forma a privilegiar as UCs de proteção integral, sufocando o movimento socioambientalista e, consequentemente, as UCs de uso sustentável.
A distinção de tratamento das categorias de UC de Proteção Integral e Uso Sustentável quanto à destinação dos recursos provenientes da compensação ambiental é uma das consequências da forte influência da corrente preservacionista - que é contra a existência de populações tradicionais em áreas protegidas - no processo de construção das políticas públicas ambientais.
No entanto, essa distinção não se justifica, uma vez que de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, cada tipo de unidade de conservação tem um papel específico na proteção do meio ambiente e isso não quer dizer que uma seja melhor ou pior que a outra. É chegada a hora de se reconhecer a importância dos povos indígenas, dos ribeirinhos e dos extrativistas na conservação dos recursos naturais ante o modelo de exploração econômica capitalista industrial responsável pela destruição crescente do meio ambiente.
Dessa forma, por medida de equidade, imprescindível se faz a revisão do texto legal que institui o SNUC no sentido permitir que as UCs de uso sustentável e as populações tradicionais que nelas vivem acessem os recursos provenientes da compensação ambiental de forma igualitária às UCs de proteção integral. Um dos elementos que realmente contribui para a efetividade da gestão de uma unidade de conservação e, consequentemente, a conservação dos recursos naturais é a existência recursos financeiros. A solução para esse problema é fácil: basta incluir as UCs de uso sustentável no caput do art. 36, da Lei do SNUC e excluir a expressão "mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral" do §3º do mesmo artigo.
REFERÊNCIAS
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GUERRA, Sérgio. Compensação ambiental nos empreendimentos de significativo impacto. In: WERNECK, Mário et. al. Direito Ambiental visto por nós advogados. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
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MILANO, Miguel Serediuk. Unidade de Conservação – Técnica, Lei e Ética paa a Conservação da Biodiversidade. In: VIO, Antonia Pereira de Ávila...et al.; coordenação, Antônio Herman Benjamin. Direito Ambiental das áreas protegidas: o regime jurídico das unidades de conservação. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2001. 2ª edição.
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PINTO, Mariana Oliveira. Estudos de impacto ambiental e unidades de conservação: algumas ponderações sobre a compensação de impactos. In: Congresso Internacional de Direito Ambiental: paisagem, natureza e Direito. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005. vol. 2, p. 295-305.
SANTILLI, Juliana. A distribuição socialmente injusta dos ônus gerados pelas políticas de criação e implantação de unidades de conservação ambiental em áreas ocupadas por populações tradicionais. A visão crítica do socioambientalismo e as tentativas de superação de tais discriminações sociais através de mecanismos jurídicos criados pela Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). Disponível em: <http://www.anppas.org.br/encontro_anual/encontro2/GT/GT17/gt17_juliana_santilli.pdf>. Acesso em: 15 out. 2010.
ANEXO A - RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 010 de 03 de dezembro de 1987 [08]
RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 010 de 03 de dezembro de 1987
Publicada no D.O.U. de 18/03/88; Seção I, Pág. 4.562.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso I, do Artigo 4º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Incisos II e X, do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de lº de junho de 1983, RESOLVE:
Art. 1º - Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de obras de grande porte, assim considerado pelo órgão licenciador com fundamento no RIMA terá sempre como um dos seus pré-requisitos, a implantação de uma Estação Ecológica pela entidade ou empresa responsável pelo empreendimento, preferencialmente junto à área.
Art. 2º - O valor da área a ser utilização e das benfeitorias a serem feitas para o fim previsto no artigo anterior, será proporcional ao dano ambiental a ressarcir e não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação dos empreendimentos.
Art. 3º - A extensão, os limites, as construções a serem feitas, e outras características da Estação Ecológica a implantar, sendo fixados no licenciamento do empreendimento, pela entidade licenciadora.
Art. 4º - O RIMA - Re1atório de Impacto sobre o Meio Ambiente, relativo ao empreendimento, apresentará uma proposta ou projeto e indicará possíveis alternativas para o atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 5º - A entidade ou empresa responsável pelo empreendimento deverá se encarregar da manutenção da Estação Eco1ógica diretamente ou através de convênio com entidade do Poder Público capacitada para isso.
Art. 6º - A entidade do meio ambiente, licenciadora, fiscalizará a implantação e o funcionamento das Estações Ecológicas previstas nesta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Prisco Vianna
(Revogada pela Resolução nº 02/96)
ANEXO B - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2, DE 18 DE ABRIL DE 1996 [09]
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2, DE 18 DE ABRIL DE 1996
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso I, do art. 4º, da Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, Incisos II e X, do art. 7º, do Decreto nº 99.274, de 6 de Junho de 1990, resolve:
Art. 1º. Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento do EIA/RIMA, terá como um dos requisitos a serem atendidos pela entidade licenciada, a implantação de uma unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente uma Estação Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o empregador. (grifo nosso)
§ 1º. Em função das características da região ou em situações especiais, poderão ser propostos o custeio de atividades ou aquisição de bens para unidades de conservação públicas definidas na legislação, já existentes ou a serem criadas, ou a implantação de uma única unidade para atender a mais de um empreendimento na mesma área de influência.
§ 2º. As áreas beneficiadas dever-se-ão se localizar, preferencialmente, na região do empreendimento e visar basicamente a preservação de amostras representativas dos ecossistemas afetados.
Art. 2º. O montante dos recurso a serem empregados na área a ser utilizada, bem como o valor dos serviços e das obras de infraestrutura necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º, será proporcional à alteração e ao meio ambiental a ressarcir e não poderá ser inferior a 0,50% (meio por cento) dos custos totais previstos para implantação do empreendimento.
Art. 3º. O órgão ambiental competente deverá explicitar todas as condições a serem atendidas pelo empreendedor para o cumprimento do disposto nesta Resolução, durante o processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O órgão de licenciamento ambiental competente poderá destinar, mediante convênio com o empreendedor, até 15% (quinze por cento) do total dos recursos previstos no art. 2º desta Resolução na implantação de sistemas de fiscalização, controle e monitoramento da qualidade ambiental no entorno onde serão implantadas as unidades de conservação.
Art. 4º. O EIA/RIMA, relativo ao empreendimento, apresentará proposta ou projeto ou indicará possíveis alternativas para o atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 5º. O responsável pelo empreendimento, após a implantação da unidade transferida seu domínio à entidade do Poder Público, responsável pela administração de unidades de conservação, realizando sua manutenção mediante convênio com o órgão competente.
Art. 6º. O órgão competente fiscalizará a implantação das unidades de conservação ou da alternativa que venha a ser adotada, previstas nesta Resolução.
Art. 7º. O CONAMA poderá suspender a execução de projetos que estiverem em desacordo com esta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental em trâmite nos órgãos competentes.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução/CONAMA/10, de 3 de dezembro de 1987, publicada no D.O.U de 18 de março de 1988, Seção I, Pagina 4.562.
ANEXO C – RESOLUÇÃO CONAMA Nº 371, DE 5 DE ABRIL DE 2006 [10]
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 371, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005;
Considerando que o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, determina que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório- EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes gerais que orientem os procedimentos para aplicação da compensação ambiental, segundo a ordem de prioridades estabelecida pelo art. 33 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, pelos órgãos ambientais competentes, conferindo-lhes clareza e objetividade;
Considerando a necessidade de estabelecer princípios gerais para efeito de cálculo e aplicação dos recursos da compensação ambiental que devem ser adotados pelos órgãos ambientais;
Considerando o Princípio da Participação, consagrado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Princípio 10) e pela Constituição Federal (art. 225);
Considerando que a compensação ambiental decorre da obrigatoriedade de o empreendedor em apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, conforme menciona a Lei nº 9.985, de 2000, sendo que o montante de recursos a ser destinado para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento;
Considerando que os empreendedores públicos e privados se submetem às mesmas exigências no que se refere à compensação ambiental; e
Considerando que o CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do SNUC, conforme art. 6º da Lei nº 9.985, de 2000, resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece diretrizes para cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos financeiros advindos da compensação ambiental decorrente dos impactos causados pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 31 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 2º O órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA, e respeitado o princípio da publicidade.
§ 1º Para estabelecimento do grau de impacto ambiental serão considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso IV da Lei nº 9.985, de 2000, excluindo riscos da operação do empreendimento, não podendo haver redundância de critérios.
§ 2º Para o cálculo do percentual, o órgão ambiental licenciador deverá elaborar instrumento específico com base técnica, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.
§ 2º Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.
§ 3º Os custos referidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 4º Para efeito do cálculo da compensação ambiental, os empreendedores deverão apresentar a previsão do custo total de implantação do empreendimento antes da emissão da Licença de Instalação, garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente.
Art. 5º O percentual estabelecido para a compensação ambiental de novos empreendimentos deverá ser definido no processo de licenciamento, quando da emissão da Licença Prévia, ou quando esta não for exigível, da Licença de Instalação.
§ 1º Não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença de Instalação.
§ 2º A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da Licença de Instalação.
§ 3º O termo de compromisso referido no parágrafo anterior deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos.
Art. 6º Nos casos de licenciamento ambiental para a ampliação ou modificação de empreendimentos já licenciados, sujeitos a EIA/RIMA, que impliquem em significativo impacto ambiental, a compensação ambiental será definida com base nos custos da ampliação ou modificação.
Art. 7º Para os empreendimentos que já efetivaram o apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação, não haverá reavaliação dos valores aplicados, nem a obrigatoriedade de destinação de recursos complementares, salvo os casos de ampliação ou modificação previstos no art. 6º desta Resolução, e os casos previstos no art. 19, incisos I e II da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 8º Os órgãos ambientais licenciadores deverão instituir câmara de compensação ambiental, prevista no art. 32 do Decreto nº 4.340, de 2002, com finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental em unidades de conservação federais, estaduais e municipais, visando ao fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC envolvendo os sistemas estaduais e municipais de unidades de conservação, se existentes.
Parágrafo único. As câmaras de compensação ambiental deverão ouvir os representantes dos demais entes federados, os sistemas de unidades de conservação referidos no caput deste artigo, os Conselhos de Mosaico das Unidades de Conservação e os Conselhos das Unidades de Conservação afetadas pelo empreendimento, se existentes.
Art. 9º O órgão ambiental licenciador, ao definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental, respeitados os critérios previstos no art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000 e a ordem de prioridades estabelecida no art. 33 do Decreto nº 4.340 de 2002, deverá observar:
I - existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infraestrutura existente; e
II - inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas conforme o disposto no Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresentadas no EIA/RIMA. (grifo nosso)
Parágrafo único. O montante de recursos que não forem destinados na forma dos incisos I e II deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral em observância ao disposto no SNUC. (grifo nosso)
Art. 10. O empreendedor, observados os critérios estabelecidos no art. 9º desta Resolução, deverá apresentar no EIA/RIMA sugestões de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas.
§ 1º É assegurado a qualquer interessado o direito de apresentar por escrito, durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justificadas de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas.
§ 2º As sugestões apresentadas pelo empreendedor ou por qualquer interessado não vinculam o órgão ambiental licenciador, devendo este justificar as razões de escolha da(s) unidade(s) de conservação a serem beneficiadas e atender o disposto nos arts. 8 o e 9 o desta Resolução.
Art. 11. A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação selecionadas deverá apresentar plano de trabalho da aplicação dos recursos para análise da câmara de compensação ambiental, visando a sua implantação, atendida a ordem de prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto nº 4.340, de 2002.
§ 1º Somente receberão recursos da compensação ambiental as unidades de conservação inscritas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, ressalvada a destinação de recursos para criação de novas unidades de conservação.
§ 2º A destinação de recursos da compensação ambiental para as unidades de conservação selecionadas somente será efetivada após aprovação pela câmara de compensação ambiental ficando sob supervisão do órgão ambiental competente, o programa de trabalho elaborado pelas respectivas entidades ou órgãos gestores, contendo as atividades, estudos e projetos a serem executados e os respectivos custos.
Art. 12. Os órgãos ambientais responsáveis pela gestão dos recursos de compensação ambiental deverão dar publicidade, bem como informar anualmente aos conselhos de meio ambiente respectivos, a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação beneficiadas, e as ações nelas desenvolvidas.
Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que estejam sendo executados com recursos da compensação ambiental deverão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e transparência às mesmas.
Art. 13. Nos materiais de divulgação produzidos com recursos da compensação ambiental deverão constar a fonte dos recursos com os dizeres: "recursos provenientes da compensação ambiental da Lei nº 9.985, de 2000 - Lei do SNUC".
Art. 14. Não serão reavaliados os valores combinados ou pagos, nem haverá a obrigatoriedade de destinação de recursos complementares constantes em acordos, termos de compromisso, Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, contratos, convênios, atas ou qualquer outro documento formal firmados pelos órgãos ambientais, a título de compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000.
Art. 15. O valor da compensação ambiental fica fixado em meio por cento dos custos previstos para a implantação do empreendimento até que o órgão ambiental estabeleça e publique metodologia para definição do grau de impacto ambiental.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a Resolução CONAMA nº 2, de 18 de abril de 1996.
MARINA SILVA