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Compensação ambiental em unidades de conservação de uso sustentável

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01/10/2011 às 09:21

Resumo:


  • A Lei nº 9.985/2000, que institui o SNUC, prevê que empreendimentos de significativo impacto ambiental devem apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo Proteção Integral, mas a compensação ambiental também pode beneficiar UCs de uso sustentável se estas forem diretamente afetadas.

  • As unidades de conservação de uso sustentável são importantes para a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento socioambiental, pois permitem a utilização direta dos recursos naturais de forma sustentável, envolvendo as comunidades tradicionais.

  • Existe um debate sobre a distribuição equitativa dos recursos da compensação ambiental entre as diferentes categorias de unidades de conservação, com argumentos favoráveis ao reconhecimento e inclusão das unidades de uso sustentável e das populações tradicionais no acesso a esses recursos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

  1. Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
  2. I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.

  3. Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  4. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento deve ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente. (grifo nosso)
  5. ADI 3378/DF, Relator Min. Carlos Britto, julgamento em 09/04/2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(ADI$.SCLA.%20E%203378.NUME.)%20OU%20(ADI.ACMS.%20ADJ2%203378.ACMS.)&base=baseAcordaos>. Acesso em 24 out. 2010.

  6. Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  7. §1 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III- definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  8. MERCADANTE, Maurício. Breve histórico da origem e tramitação do Projeto de Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC. Disponível em: <http://mau.mercadante.sites.uol.com.br/artigo/historico.html>. Acesso em: 2 nov. 2010.
  9. Disponível em: http://www.icmbio.gov.br/menu/produtos-e-servicos/download/uc_federal_icmbio.pdf. Acesso em 5 nov. 2010.
  10. Disponível em: http://www4.icmbio.gov.br/intranet/download/arquivos/planejamento_estrategico/download/Apresentacao_Projeto_ICMBio.pdf. Acesso em 5 nov. 2010.
  11. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res87/res1087.html>. Acesso em: 3 out. 2010.
  12. Disponível em: <http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamentoo/legislacao/federal/resolucoes/1996_Res_CONAMA_2.pdf>. Acesso em 3 out. 2010.
  13. Disponível em:<http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=493>. Acesso em: 3 out. 2010.
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Sobre a autora
Roberta Leocádio Dias

Analista Ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Roberta Leocádio. Compensação ambiental em unidades de conservação de uso sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3013, 1 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20126. Acesso em: 23 dez. 2024.

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