Capa da publicação Exclusão política do servidor da Justiça Eleitoral: não recepção do art. 366 do Código Eleitoral
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A exclusão política do servidor da Justiça Eleitoral e as razões pelas quais não houve a recepção do artigo 366 do Código Eleitoral Brasileiro

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03/10/2011 às 15:48
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6 CONCLUSÃO

Com a promulgação da Constituição de 1988, abriu-se um horizonte mais amplo para o brasileiro. Nunca na história do Brasil a participação política havia sido mais democrática. Pela primeira vez, todos poderiam participar de maneira mais efetiva da vida política nacional, elegendo diretamente seus representantes ou disputando cargos políticos.

Tal conquista, no entanto, foi lenta, gradual e recente. Na maior parte da história brasileira, permeada por raros momentos de uma incipiente democratização, como ocorrera com a promulgação da Constituição de 1946, a maior parte da população era excluída do jogo político, cuja participação, quando ocorria, limitava-se apenas a legitimar a permanência no poder de uma elite de privilegiados.

Foi assim que, após a saída do país de um de seus períodos mais negros de sua história, o regime militar, viu-se a necessidade da criação de um modelo mais participativo de governo, onde a integração de todos passasse a ser a regra, garantindo-se, assim, a legitimidade do Estado, o que acabaria por dificultar a ascensão nefasta de grupos cujos interesses particulares preponderariam sobre o público.

Entretanto, apesar da enorme abertura política promovida pela atual Constituição da República, assiste-se a ocorrência da exclusão de uma classe de brasileiros, impossibilitados do exercício pleno da cidadania, uma vez que, apesar de garantida a sua participação como eleitores, foi-lhes negada a capacidade eleitoral passiva, ou seja, a de serem eleitos, uma vez que o Código Eleitoral – elaborado e promulgado, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964, em pleno regime militar, uma época em que as liberdades, os direitos e as garantias constitucionais estavam suspensas e o governo tinha plenos poderes sobre o Congresso Nacional, cuja representatividade limitava-se a apenas dois partidos políticos – proibiu-lhes a filiação partidária, requisito necessário ao registro de candidatura.

Assim, diante de um país que se diz plural em idéias e opiniões, tendo como princípios a cidadania, a igualdade, a justiça, a participação e o respeito de todos e tendo como um de seus objetivos construir uma sociedade livre, justa e solidária, não há como se admitir a existência de exclusões, ainda mais baseadas em uma norma cuja legalidade é duvidosa, diante das circunstâncias de sua elaboração, e contrária aos valores mais relevantes em nosso atual ordenamento.

Tema um tanto inconclusivo, uma vez que ainda gera dúvidas sobre a sua aplicabilidade, haja vista as divergências doutrinárias presentes na jurisprudência, o fato é que aqueles que apóiam a validade da norma contida no artigo 366 do Código Eleitoral, que proíbe a filiação e a participação político-partidária dos servidores da Justiça Eleitoral, impedindo-lhes, por via reflexa, a participação política passiva, ou fundamentam-se em ideais antiquadas, sem nenhuma pertinência com os preceitos constitucionais vigentes, ou fundamentam-se através de idéias distorcidas a respeito de tais preceitos.

Conclui-se que se trata de situação sui generis, que deveria ser afastada de nosso ordenamento na busca da satisfação plena da cidadania por essa classe de brasileiros, ou, pleno menos, com a adoção de mecanismos, a serem criados pelas vias adequadas e em consonância com a Constituição, que lhes garantam a participação na vida política de um Estado que se diz plural.

Por fim, cabe ressaltar que, durante a elaboração deste trabalho, foi apresentado ao Congresso Nacional, pelo deputado federal do Partido da República do Amazonas Henrique Oliveira, o Projeto de Lei nº 873/2011, que propõe a revogação do art. 366 do Código Eleitoral.

Atualmente, o Projeto de Lei, cuja fundamentação se alinha ao que foi apresentado neste trabalho, tramita em regime de prioridade, aguardando a apreciação do Plenário.


BIBLIOGRAFIA

ABREU, Eliana Morais de. O Agente Público e a Probidade Administrativa. FAPEPI, Teresina, 01 de jan. 2007. Disponível em: http://www.fapepi.pi.gov.br/novafapepi/ciencia/documentos/O%20agente%20p%FAblico%20e%20a%20probidade%20administrativa.pdf. Acesso em 31 mar. 2011.

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços: edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. 5. ed. Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 1999.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BRASIL. Código Eleitoral. Brasília: Senado, 1965.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASÍLIA. Tribunal Superior Eleitoral. Condição de elegibilidade de servidor da Justiça Eleitoral. Respe. 19.928. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. TSE, Brasília, set. 2002.

BRASÍLIA. Tribunal Superior Eleitoral. Condição de elegibilidade de servidor da Justiça Eleitoral. Respe. 35.354. Relator Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, p. 207, abr. 2010.

CANCIAN, Renato. Coronelismo e oligarquias. Uol Educação. Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/ult1689u39.jhtm> Acesso em: 9 mai. 2011.

CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 11. ed. Bauru: Edipro, 2005.

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 5. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

________. Instituições de Direito Eleitoral. 6. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

________. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.

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________. Elementos de Teoria Geral do Estado. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

FERREIRA, Manoel Rodrigues. A Evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro. 2. ed. rev. e alt. Brasília: TSE/SDI, 2005.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/historico-da-justica-eleitoral-no-brasil/index.html

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

MONTELLATO, Andrea; CABRINI, Conceição; CASTELI JUNIOR, Roberto. História Temática: O Mundo dos Cidadãos. São Paulo: Ed. Scipione, 2000.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.

REGIME militar no Brasil (1964–1985). Wikipedia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Regime_militar_no_Brasil_(1964%E2%80%931985)> Acesso em: 9 mai. 2011.

REPÚBLICA e Eleição no Brasil. Historianet. Disponível em: <http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=465> Acesso em: 9 mai. 2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1998.

________. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. rev. São Paulo: Malheiros, 2005.

TAVARES, Gustavo Machado. O princípio da moralidade como fundamento para o indeferimento de registro de candidatura. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1921, 4 out. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11805. Acesso em: 9 maio 2011.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE. RE 2.593. Registro de candidatura. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. Necessidade de exoneração. Recorrentes: Glória Grazielle da Costa e Coligação "Moita Bonita Crescendo com Você". Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Relator: Juiz Carlos Rebêlo Júnior, 14 ago. 2008.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINS. CTA 2.305/99. Servidores concursado da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. Requerente: Cláudio Dallabrida. Relator: Juiz Castro Neto, 23 jun. 1999.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CTA 1.164-DF. Servidor da Justiça Eleitoral. Candidatura a cargo eletivo. Filiação partidária. Necessidade de afastamento do cargo. Consulente: Efraim de Araújo Morais. Relator Ministro César Asfor Rocha, Brasília, 20 set. 2005.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PET 1.025-DF. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. Impossibilidade. Requerente: Associação dos Servidores do Tribunal Superior Eleitoral - ASSERTSE. Relator Ministro Fernando Neves, Brasília, 23 out. 2001.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RESPE 19.928-PR. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação. Candidatura. Registro. Prazo. Condição de elegibilidade não satisfeita. Recorrente: Ricardo Alexandre Wisnievski. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, Brasília, 3 set. 2002.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RESPE 29.769-SE. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. Proibição. Consequências. Recorrente: Glória Grazielle da Costa. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Relator Ministro Marcelo Ribeiro, Brasília, 11 dez. 2009.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RESPE 35.354-AM. Registro de candidatura. Vereador. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. Exoneração. Cargo. Necessidade. Provimento. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Assistentes do Recorrente: Coligação Manaus para Todos I e Outros. Recorrido: José Henrique Oliveira. Relator Ministro Fernando Gonçalves, Brasília, 3 ago. 2009.

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Sobre o autor
Vinícius Nunes Conrado

Contador formado pela UFMG, Técnico Judiciário do TRE-MG. Atualmente, cursando Direito na PUCMINAS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONRADO, Vinícius Nunes. A exclusão política do servidor da Justiça Eleitoral e as razões pelas quais não houve a recepção do artigo 366 do Código Eleitoral Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3015, 3 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20127. Acesso em: 23 dez. 2024.

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