NOTAS
1Paceria Civil Registrada: Trata-se de um Projeto de lei nº 1.151, de 1995, de autoria da Deputada Marta Suplicy(PT-SP) que disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=16329>. Acessado em: 16 maio 2011.
2 Preparo social: conscientização, campanhas de incentivo à diversidade, discussão do tema em debates públicos.
3 Preparo legislativo: legisladores aptos a discussão do tema e elaboração de Projeto de Lei que abordem sobre o tema.
4 PEREIRA, Rodrigo da Cunha apud LACAN, Jacques. Os complexos familiares. Trad.Marco A. C.J e Potiguara Mendes S.J. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1990, p13.
5ACÓRDÃO Nº 70012836755. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE
6STF. Presidente do STF conclama Legislativo a colaborar com regulamentação da união estável homoafetiva. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178946&caixaBusca=N> Acessado em: 08 maio de 2011.
7CNBB. Nota da CNBB a respeito da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à união entre pessoas do mesmo sexo. Disponível em:<http://www.cnbb.org.br/site/eventos/assembleia-geral/6533-nota-da-cnbb-a-respeito-da-decisao-do-supremo-trib...> Acessado em: 16 maio 2011.
8Justificar a negativa do direito de paternidade/maternidade a casais homossexuais em razão de que a criança, oriunda de procriação artificial ou adoção, poderá sofrer discriminação na escola, por exemplo, em decorrência da orientação sexual de seus responsáveis, é inadmissível, já que se sabe que a discriminação é comum em nossa sociedade, onde o diferente é sempre segregado, seja ele homossexual, negro, gordo, magro, deficiente físico etc. (CAMPOS, Adriano Leitinho apudSAPKO, Vera Lúcia da Silva. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais. Curitiba: Juruá, 2005.).
9 Com redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009.
10 Adoção – Casal por duas pessoas do mesmo sexo – Possibilidade. Reconhecimento como entidade familiar, merecedora de proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vinculo existente entre as crianças e as adotantes. Negaram provimento. Unânime (TJRS, 7ª C. Civ., AC70013801592, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 05.05.2006).
11 O juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre – RS, Dr. José Antônio Daltoé Cezar, em 03.07.2006, deferiu a adoção de uma menina a duas mulheres que mantinham a união a seis anos (Proc. 1605872).
12 O juiz de direito da cidade de Catanduva – SP, Dr. Júlio Cesar Espoladore Domingos, em 30.10.2006, deferiu a adoção de uma menina de cinco anos a dois homens, que viviam em união estável há 14 anos (Proc. 234/2006).
13 Adoção cumulada com destituição do pátrio poder. Alegação de ser homossexual o adotante. Deferimento do pedido. Recurso do Ministério Público. 1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais), considerando que o adotado, agora com dez anos, sente agora orgulho de ter um pai e uma família, já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados por toda a sociedade. 2. Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também é a adoção, a ele entregue fator de formação moral, cultural e espiritual do adotado. 3. A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro, e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. Votação: Unânime Resultado: Apelo improvido TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Acórdão: Apelação Cível – Processo 1998.001.14332 Relator: Desembargador Jorge Magalhães Julgamento: 23.03.1999 – Nona Câmara Cível.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL, Código Civil(2002).Código Civil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRYM, Robert. Sociologia: sua bússola para um novo mundo. São Paulo: CengageLearnig, 2009.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.4 ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
LABERATI, Wilson Donizeti. Direito da Criança e do Adolescente. 3 ed. São Paulo: Editora Rideel, 2009.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil Comentado: relações de parentesco, direito patrimonial: arts. 1.591 a 1.693. vol. XVI. São Paulo: Atlas, 2003.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família contemporâneo. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1997.
WALD, Arnaldo. O novo Direito de Família. 16 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
CAMPOS, Adriano Leitinho.Famílias homoafetivas e adoção no âmbito do estado democrático dedireito.2008.127 f. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) - Fundação Edson Queiroz, Universidade de Fortaleza – Unifor, Fortaleza, 2008.
BRASIL,Lei nº 12.010 de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revogam dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm. Acessado em: 18 maio 2011.
BRITO,Kalyne Lopes. A adoção de crianças e adolescentes por casais homossexuais com base no princípio da igualdade. Disponível em: <http://www.esmesc.com.br/upload/arquivos/4-1246976371.PDF> Acessado em: 15 maio 2011.
CNBB. Nota da CNBB a respeito da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à união entre pessoas do mesmo sexo. Disponível em:<http://www.cnbb.org.br/site/eventos/assembleia-geral/6533-nota-da-cnbb-a-respeito-da-decisao-do-supremo-trib...> Acessado em: 16 maio 2011.
DIAS, Maria Berenice. A evolução da família e seus direitos: Theevolutionofthefamilyrights.Disponível em: <hptt://www.mariaberenice.com.br> Acessado em: 15 maio 2011.
PADILHA, Jorgiane. Adoção por casais homoafetivos uma visão jurídica e social. Disponível em: <http://www.direitohomoafetivo.com.br> Acessado em: 15 maio 2011.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Famílias Homoafetivas. Disponível em: <http://www.direitohomoafetivo.com.br/uploads_artigo/familias_homoafetivas.pdf.Publicado>Acessado em: 15 maio 2011.
STF. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/listarNoticiaUltima.asp>