Artigo Destaque dos editores

Defesa da posse das armas de fogo como direito básico, fundamental e natural.

Uma análise da legislação pátria

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Resumo:


  • O texto analisa a legislação brasileira sobre porte, posse e uso de armas de fogo por cidadãos comuns, considerando perspectivas doutrinárias de direitos naturais, fundamentais e básicos.

  • Discute-se a evolução legal desde o Decreto Lei 3689 de 1941 até o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 de 2003), abordando também propostas legislativas para o desarmamento total e ações que questionam a constitucionalidade do Estatuto.

  • O trabalho argumenta que o direito de possuir armas é fundamental para a garantia de outros direitos, como a dignidade humana e a legitimação dos Estados, confrontando o desarmamento civil com exemplos históricos de regimes totalitários.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. Noções Jurídico - Argumentativas:

Em 500 a.C. Buda perguntou a seus discípulos: - "se um homem faz uma balsa para atravessar um rio, mas, após atravessar este rio, carrega a balsa na cabeça pelo resto de sua vida, ele é um homem inteligente?", todos responderam negativamente, e deste modo concluiu Buda: - "assim são as leis do homens".

Um ordenamento é algo sistemático, ou seja, coerente, ordenado, metódico, desta forma seria pura hipocrisia referir se a um "ordenamento pátrio no Brasil", especialmente quando se trata de armas de fogo, poupando as criticas quanto a contraditóriedade das leis neste mister e a inconstitucionalidade [11] de muitas delas, que afinal não são produzidas por juristas e sim por políticos, poderíamos dizer que elas além de ferirem os mais básicos dos direitos, ferem a lógica formal quando contraditórias e a material quando comprovam se inaplicáveis e ineficientes.

A alegação de que o Código Penal ou a Constituição Federal autorizariam ou vedariam a posse de armas por via indireta ou subsidiária de outro direito é descabida, mesmo que em muitos casos gloriosa em sua intenção, pela lógica dogmática da lei, especialmente a lei penal [12].

A lei [13] que regulava o tema discutindo, no Brasil, é a de numero 9437/97 que era regulamentada pelo decreto 2222/97 (cujo artigo 28 foi alterado pelo decreto 2532/98). Tal lei "institui o Sistema Nacional de Armas – SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".

Duas criticas principais devem ser de imediato tecidas sobre tais normas, a primeira pelo simples fato delas burocratizarem e encarecerem a tal ponto a conduta legal do possuidor de armas que ainda hoje o numero de armas ilegais (sem registro) ainda é, e em muitas vezes, superior ao numero de registros, ou seja, a norma estimula à ilegalidade. A segunda refere-se ao fato de conceder ao estado o poder de registrar cada arma, constando inclusive informações diversas de seu possuidor, esta atitude foi ensinada pelos nazistas em seu tempo, para desarmar primeiro é necessário catalogar para facilitar a posterior apreensão.

O desarmamento completo da sociedade civil brasileira já foi proposta duas vezes com chances de aprovação, na mais infame delas, o ex-senador Arruda, propôs tal lei (1073/99), mas não ficou tempo suficiente no Congresso Nacional para dar lhe apoio e sustentação política graças ao fim prematuro de seu mandato.

A própria existência deste registro central desvirtua em grande parte a justificativa do direito de possuir armas, que se baseia apenas na defesa individual e do lar, mas também, e em grande parte, na defesa da sociedade civil de outras forças que pode inclusive ser o próprio estado.

Considerando um sistema jurídico com um pouco mais de coerência, o caso norte americano, o direito de defesa era garantido mesmo antes da Constituição nacional, como na Declaração da Virgínia 1776, o terceiro artigo da constituição (documento este que é devidamente respeitado) garante o direito à defesa cristalizado como a garantia do porte de armas de fogo. O direito supremo ou fundamental é de tal forma respeitado que a recente proposta de emenda constitucional do ex-presidente Clinton de limitar o numero de armas de um cidadão civil em vinte e uma criou grandes debates e comoção nacional, mesmo com campanhas publicitarias expondo a palavra do senhor, à saber: - Lc 22,36- "e Jesus disse: - O homem sem uma espada deve vender sua veste e comprar uma", e Lc 22,37 –"e eles disseram: Senhor, eis aqui duas espadas. E ele lhes disse: Basta, só tens dois braços."

Fazendo ainda referencia a bíblia, mas desta vez no antigo testamento, há duas passagens que se relacionam intimamente com o assunto, na escravidão no Egito e na Babilônia o povo de Deus tinha seu acesso a cavalos ou armas, próprias ou impróprias, negado, e assim, era escravizado, mas no êxodo quando eles recuperam o acesso as armas de cobre, aos cavalos e as atiradeiras e lanças não demora a acontecer o deuteronômio, quando os mesmos que eram escravizados extinguem seus inimigos com menos desenvolvimento tecnológico no que chamaríamos hoje de genocídio.

Os exemplos de cerceamento ao acesso às armas se repetem sistematicamente, no mundo antigo, na idade média, na era colonial [14] (regra confirmada pela exceção dos Cheyenes e Siux as duas nações índigenas que domesticaram cavalos e habituaram se com as armas de fogo foram as únicas a sobreviver na América do Norte ao século XIX), nas monarquias despóticas e nas ditaduras. Porém o primeiro a banir as armas da sociedade civil de forma completa e justificada foi Adolf Hitler, o III Reich convenceu a população de que isso diminuiria a criminalidade e aumentaria a civilidade e o poder do estado que cuidaria dos interesses coletivos, na verdade o poder do estado aumentou, e desta forma, ele massacrou minorias e destruiu o país em uma guerra insana contra praticamente todo o resto do mundo.

Após Hitler, seu contemporâneo Josef Stalin, observando, aprendeu a lição e aplicou em seu próprio país, uma vez desarmada e estatizada a sociedade, a elite religiosa e intelectual que era formada pelas burguesias urbana e rural foram praticamente exterminadas, Stalin não causou destruição física ao seu país, ao contrario, foi um grande construtor de prédios e de um grandioso metro em Moscou, mas estigmatizou seu país por gerações executando ou provocando a morte, inutilmente, do quinto da população que possuía instrução e capacidade de fazer crescer seu país e reproduzir o conhecimento.

Mao Tsé Tung, o grande timoneiro, também provocou a morte de grade parte de seus compatriotas, mas a minoria por execução, a maioria morria como conseqüência da miséria extrema de seu país, e a população desarmada, teve de se submeter à destruição de seu patrimônio cultural de séculos e viver sem qualquer dignidade ou direito.

Pol Pot, mesmo tendo seu campo de ação limitado, bateu recordes em relação a seus companheiros em desarmamento de populações, após extinguir o mais básico dos direitos ele promoveu seu plano de fazer uma sociedade comunista em uma geração, evacuou as cidades, executando em seguida todos que tivessem alguma instrução formal e obrigando aos outros que vivessem de roças de subsistência sabendo ou não lidar com tais tecnologias. O resultado foi à morte de um terço da população em menos de cinco anos.

Indi Amin, aquele ditador que comia literalmente seus inimigos e Mulá Omar, o parceiro de Abin Laden, dispensam comentários já que como produziram suas experiências genocídas na segunda metade do século já sabiam tudo que tinham de fazer, desarmar a população, depois tudo seria fácil.

Fazendo uma compensadora justiça dialética teríamos de citar casos em que o desarmamento deu certo, porém isso só aparece ocorrer em situações especificas de países superdesenvolvidos e mesmo assim temporariamente. O estado não provém e não proverá defesa integral ao cidadão, porque a violência e como conseqüência o crime [15] são inerentes à sociedade humana, a decisão que resta é dar certo grau de liberdade para compensação das deficiências do estado ou nega se o direito a segurança, liberdade e propriedade aqueles que mantém esta sociedade, as pessoas de bem.

Sobre a mais nova legislação vigente, a lei do desarmamento - lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – para demonstrar suas características ímpares bastaria se denotar sua motivação. O referido estatuto surgiu como satisfação política contra a violência urbana crescente e que teve como estopim a morte do jornalista Tim Lopes, o curioso é que o referido não foi morto por uma arma de fogo, e sim por armas de corte.

O fato de políticos criarem leis ilícitas como produtos para satisfazer seus eleitores não é fato novo ou incomum, de fato, a atual legislação veda o porte civil e institui o infame porte de pessoa jurídica, ou seja, a autorização de porte não é mais pessoal, não importando o cargo, a experiência, o treinamento ou a necessidade do individuo, e sim, a empresas. Outra crítica a lei 10826 é que ela cria um sistema nacional de registros de armas que exige pagamento exorbitante e periódico, o que vai colocar a maior parte das poucas armas legais no país na ilicitude.

Uma última ressalva a lei do desarmamento que também foi lembrada na ADIN [16] impetrada contra ela pelo PDT [17] não se refere à burocracia criada, ao referendo popular que ela prevê, ou mesmo pela impossibilidade formal dos menores de 25 anos de adquirir uma arma, ou do impedimento material do cidadão obrigado a pagar altíssimas taxas tendo acesso apenas a armas de baixos calibres praticamente em desuso em outros lugares do mundo e até mesmo pelas forças policiais, os argumentos da ADIN foram outros.

O Supremo Tribunal Federal recebeu dia 13/2/2004 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3137) ajuizada pelo PDT contra o Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/03). O partido alega violação do artigo 61, parágrafo 1º, inciso "e" da Constituição Federal, que atribui competência legislativa privativa do presidente da República sobre criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública.

A ação contesta a revogação da Lei 9437/97, que cria o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), vinculado ao Ministério da Justiça, no âmbito da Policia Federal. Alega que a extinção ou recriação do órgão só pode ser feita por lei de iniciativa do presidente da República e ataca, também, a previsão de outorga de novas atribuições ao Sinarm, como invasão de competência privativa do presidente da República de encaminhar ao Legislativo projeto de lei propondo alterações nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo.

O PDT contesta as disposições do Estatuto do Desarmamento que estabelecem que a Polícia Federal expedirá o certificado de registro de arma de fogo (artigo 5º) e a autorização (artigo 10º) para o porte de arma de fogo de uso permitido. Nos dois casos, as medidas serão precedidas de autorização do Sinarm.

O partido sustenta que a competência exclusiva da Polícia Federal para conceder certificado de registro e porte de arma "transforma, necessariamente, os crimes capitulados na lei em crimes federais".

A ação requer a concessão de medida liminar que suspenda a vigência da norma sob o argumento de que o Estatuto permitiria "a federalização do registro e porte de armas de fogo no país, medida que pretende, por via obliqua, impedir a venda de novas armas e munições de uso permitido".

Em suma, até o momento presente, no sistema jurídico brasileiro ninguém tem direito de portar armas – exceto os beneficiados por leis especiais como os militares ou magistrados – e fora estes, apenas os muito velhos, muito ricos e muito pacientes tem o direito de ter uma arma de baixo calibre e conseqüente baixa capacidade, na forma da lei. De fato, as centenas de milhares de armas existentes não serão entregues e muito menos destruídas, com a crescente violência no campo e nas cidades haverão, mais e mais, armas, todas elas ilegais, uma vez que o governo ao sancionar uma legislação utópica parece renunciar de forma demagógica ao controle serio do tema tão vital para a nação.

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4. Conclusões:

Há mais de uma possibilidade para explicar o ataque ao direito mais básico, ao primeiro, mais primitivo, refere se a ampliação da capacidade de coerção do estado ou de um grupo com mais poder como na idade média ou na Alemanha nazista (o que funciona muito bem), mas ele funciona, como o cerceamento de qualquer outro direito, sem livre expressão, como nas ditaduras, não há divergência; sem liberdade de locomoção, como na Palestina, limita se e dificulta se as ações fora do itinerário do agente, inibindo se de forma efetiva, em muitos casos, os atos criminosos (como efeito coadjuvante) como qualquer outro ato de liberalidade humana.

A outra justificativa, teoricamente mais prática e racional, legitima se no fato de que com menores níveis de liberdade haveria um menor nível de ações criminosas, o que certas vezes é endossado pela vontade popular, desesperada e manipulada, (o que em muitos casos tem concretizado parcialmente seus objetivos, mas com muitos efeitos colaterais). Este tipo de fenômeno é verificado na Inglaterra e na Austrália, onde os criminosos tem seu acesso as armas encarecido, mas por outro lado tem sua ação delituosa facilitada, e o resto da população vive um clima de medo e impotência evitando as áreas rurais desertas, parques nacionais e longas rodovias que cobrem a maior parte do território e tem seu desenvolvimento retardado.

Este trabalho renuncia ao uso de tabelas e dados provando a eficiência de ter ou usar uma arma de fogo, poderia se limitar nas questões estatísticas de varias épocas e lugares e provar o que fosse pretendido. O material é farto e fácil, porém isto não atenderia ao objetivo do trabalho, defender o direito dos direitos, o supremo, produtor e garantidor, o direito a defesa. Se o praticássemos atenderíamos a uma mera questão de tabulação e inferência estatística instigando ainda mais uma polêmica infindável e infrutífera.

Respondendo ao questionamento daqueles que dissociam o direito de defesa ao direito de possuir uma arma de fogo, consideramos ingênuo e ledo (forma educada de mencionar o fato desta afirmação fazer rir por sua falta de lógica) o pensamento de que o cidadão, a sociedade civil organizada ou mesmo uma parcela de população ameaçada tenha qualquer condição de defesa contra a força do estado, com seu poder de policia e suas forças armadas, sem sequer a tecnologia de defesa empregada em artefatos do século XIX [18] (que é praticamente a mesma nas armas mais vendidas à civis na atualidade, em sua mecânica, mudando apenas os métodos de fabricação e os materiais, inclusive existe uma tendência de se diminuir o calibre das armas com o desenvolvimento de melhores cargas explosivas ).

Sobre a consideração daqueles que justificam a supressão de direitos legitimada por uma momentânea vontade popular, alertamos que se a opinião da maioria pudesse suprimir a civilidade e o bom senso (representado nos direitos fundamentais e naturais em seu caráter universalista e irrevogável) estariam justificados atos como o genocídio dos judeus pelo III Reich até a crucificação de Jesus Cristo, mesmo tendo sido absolvido pelo tribunal civil romano.

Considerando ainda que se a opinião dos populares, fruto de desinformação e manipulação já demonstradas, sem uma maior análise, informação ou profissionalismo fossem realmente "a voz de Deus", ou a decisão mais acertada, poderíamos reviver a democracia direta grega, mas com a tecnológica atual das telecomunicações, dispensando institutos caros como as câmaras e o senado, e consequentemente abdicando de qualquer segurança jurídica que é o elemento que mantém a ordem social, econômica e judicial, já que uma pequena campanha movida por grupos de comunicações, ou simplesmente crimes que instigam a ira pública e que ocorrem inevitavelmente como a violência humana (como já pregava Durckheim [19]), poderiam direta e rapidamente modificar todo o ordenamento, acolhendo absurdos legitimados por uma decisão emocional de uma população pouco educada e informada. Demonstração disso são as rápidas e dispares mudanças da opinião pública brasileira sobre a pena de morte e o porte das armas de fogo aliados a seus baixos índices culturais e de educação formal.

Doutrinariamente, a proposição de que a vontade popular teria amplos poderes, sem uma revolução ou reforma, fere as noções constitucionais de poder originário e derivado.

Respondendo a um questionamento inerente ao tema, o reconhecimento da posse de armas como direito fundamental não levaria a uma ‘corrida armamentista civil’, se não houvesse a real necessidade para tal, como demonstra a história. São verdadeiras as alegações de que no desbravamento do oeste americano (quando pequenos grupos freqüentemente faziam longas viagens por áreas inóspitas e hostis), na Inglaterra pré-vitoriana (quando houve o ápice da exploração do trabalho e da miséria humana com a revolução industrial e com isso o ápice da tensão social), ou mais recentemente, na Rodésia da descolonização ou em outras áreas em que ataques a civis são constantes, realmente o porte pleno de armas, até por mulheres e menores, torna-se comum e necessário.

Em uma sociedade estabilizada como a norte-americana ou suíça, o direito de porte seria social, legal e legitimamente limitado à necessidade, sem nunca ferir o sagrado [20] direito da posse, que enfim seria a garantia potencial e final do cidadão, das comunidades e da própria democracia contra qualquer força que os enfrentasse, desde a ameaça do crime até a de governos totalitários e insanos, como os já citados, que demonstram inclusive sua capacidade de simplesmente dizimar parcelas de suas populações sem motivações justificáveis ou legitimas.

Aqueles que aleguem discordar de algumas, ou muitas, opiniões existentes neste texto, saibam desde já que não se pretende emitir opiniões definitivas, apenas relatar fatos comprovados e relaciona-los em lógica e didática simplificadas.

O acesso as armas é defendido desde o século XVI, na liberal e vanguardista Holanda de Rembrandt que acolheu até mesmo os judeus, assim pretendia-se escrever uma trabalho que descrevesse o direito de forma semelhante aquela que o referido pintor expressionista o fez em suas obras – como na tela "Portrait of a Man with Arms Akimbo" ou na obra "A Ronda Noturna" em que em meio às luzes naturais e do brilho das armas, os homens eram realmente iguais por deter tanto direito quanto força para determinar seu próprio destino com liberdade; e, conseqüentemente, a dignidade humana que a civilização há muito promete.

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Sobre o autor
Renato Amoedo Nadier Rodrigues

Graduado em Direito (UFBA) e Engenharia de Produção Civil (UNEB); Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA); e doutorando do Programa de Pós Graduação em Administração (Finanças Estratégicas) da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Renato Amoedo Nadier. Defesa da posse das armas de fogo como direito básico, fundamental e natural.: Uma análise da legislação pátria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3033, 21 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20253. Acesso em: 22 dez. 2024.

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