6 Síntese, conclusões e recomendações
Considerando que uma estratégia de variação por seleção racional foi identificada – no uso de mecanismos de ajuste de estrutura de capital para modificar a estrutura de propriedade da empresa estudada; assim como, a estrutura de todo o mercado em que se inseria foi modificada no processo – pode-se concluir positivamente quanto ao problema de pesquisa proposto: explicou-se o por quê do fenômeno que contraria, prima facie, a teoria das finanças e os padrões de Direito Concorrencial.
É possível – e foi demonstrado segundo o modelo adotado no caso estudado – como uma rede de parceria (identificada nos acordos de acionistas) pode trazer vantagens diferenciadas para portadores de ações da mesma natureza; e, para a sociedade em face do Estado. Ressalvando que a impossibilidade de generalização dos resultados obtidos é uma das grandes limitações de qualquer estudo de casos (VENTURA, 2007, p. 387) os participantes da rede de colaboração (Odebrecht e Petrobrás ligados, primeiro, pelo acordo de acionistas; e, depois pela fundação da BRK) foram capazes de perpetuar seu controle na companhia analisada e em todo o mercado em que ela atuava.
Pode-se compreender, por fim, que o processo de oferta de bônus com valor de exercício acima do preço de mercado não pode ser explicado pelos pressupostos usuais da Teoria das Finanças por dois motivos: a) pela inviabilidade de calculo do poder de controle e da perenização desse poder, no presente; e, b) pelos os benefícios consequentes dessas estratégias podem não ser financeiramente expressos antes de obtidos os resultados em termos de fluxos de caixa, no futuro.
O trabalho associou conhecimentos nos três âmbitos: nos dados de acordos estratégicos (âmbito interno, entre os controladores); nos fatos relevantes das fusões e aquisições (âmbito do setor, entre empresas); e, nas modificações da estrutura de mercado (pela redução do número de concorrentes).
Em face de tantas questões complexas estudadas nos atos de concentração (M&A) e nas alianças estratégicas, duas hipóteses surgiram como explicações parciais possíveis ao problema de pesquisa que poderiam ser estudados pelas Finanças: os controladores podem ter investido valores superiores que os negociados no mercado de bolsa por deterem maior conhecimento sobre essas três racionalidades do que os demais acionistas; e, a compra na bolsa de valor equivalente ao exercido pelos controladores poderia interferir nos valores de cotação a tal ponto que o preço de médio de aquisição através da bolsa fosse maior do que através do exercício dos bônus.
Trabalhos na seara do uso das redes de colaboração internas e nos seus usos – como na aquisição de controle indireto – poderiam aproveitar a pesquisa concentrando-se em outros casos onde já há divulgação de intenções de uso de procedimentos semelhantes(como no caso previsto no acordo e de intenções entre a Portugal Telecom e os controladores da Telemar) ou mesmo dedicar-se a estudar os efeitos de destruição ou desenvolvimento de mercado conseqüentes dessas estratégias, inclusive, para concluir da sua licitude e da possível necessidade de sua mitigação ou vedação.
Por fim, após a análise das normas jurídicas sobre o tema, pode-se, inferir que a decisão sobre a legalidade dos atos de concentração estudados repousaram em um espectro de discricionariedade do CADE – graças aos conceitos abertos usados pela legislação.
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ANEXO
Gráfico comparativo de desempenho das cotações dos ativos
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Fonte: Disponível em:
<http://br.finance.yahoo.com/echarts?s=%5EBVSP#symbol=^bvsp;range=1y;compare=brkm5.sa+brkm3.sa;indicator=volume;charttype=area;crosshair=on;ohlcvalues=0;logscale=off;source=>;
Acessado as 00h50 no dia 16 de dezembro de 2010.