8. Conclusões e Advertência
Após todas estas digressões, podemos, para fins didáticos, extrair as seguintes conclusões:
1) Existem 03 (três) formas básicas de decisões que se valem da eqüidade, no vigente ordenamento jurídico brasileiro:
a) Decisão com eqüidade: é toda decisão que se pretende estar de acordo com o direito, enquanto ideal supremo de justiça;
b) Decisão por eqüidade: é toda decisão que tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos pré-estabelecidos de interpretação;
c) Decisão utilizando-se a eqüidade como meio supletivo de integração e interpretação de normas: é toda decisão proferida no sentido de encontrar o equilíbrio entre norma, fato e valor (aplicação do direito ao caso concreto), na hipótese de constatação de uma contradição entre a norma posta e a realidade, gerando uma lacuna;
2) A eqüidade, inclusive por determinação expressa do art. 8º da C.L.T., é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho, como ramo autônomo do ordenamento jurídico;
3) A eqüidade, como meio supletivo de integração e interpretação de normas, constitui-se em um elemento importante na reprivatização da autonomia da vontade, em virtude das transformações por que passa o Direito do Trabalho;
Entretanto, não se pode deixar de fazer uma advertência:
A eqüidade, neste último sentido, não é um instrumento que se possa utilizar de maneira irresponsável somente para negar aplicabilidade à lei, sem a construção de uma interpretação jurídica coerente, pelo que encerramos este estudo, lembrando o saudoso Délio Maranhão:
"Levar o juiz em conta, na aplicação da lei, as circunstâncias do caso concreto, ajustar a lei à espécie, aplicá-la humanamente, decidir, enfim, com eqüidade, dentro dos limites da norma, é função legítima do julgador. O que lhe não será possível é negar aplicação à lei, por considerá-la injusta. Como adverte De Page, não se deve refazer o direito sob pretexto de eqüidade. Esta, infelizmente, a tendência demasiado frequente de certos juristas que, na verdade, ignoram o direito e pretendem remediar essa ignorância recorrendo à equidade... A eqüidade deve ser uma ambiência, uma atmosfera. Não é um fim em si mesma, mas um meio. Deve ser manejada por mãos de artista, por juristas que conheçam o direito "tout court", e não por aqueles que o ignorem e tentem suprir suas próprias deficiências por uma eqüidade que não é, em realidade, senão uma concepção primária."(27)
Notas
1. Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", 2ª edição, Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1986, pág. 675;
2. Aristóteles, "Ética a Nicômaco", in Coleção Os Pensadores, vol. 3, Editora Nova Cultural, São Paulo, 1996, págs. 212/213;
3. Giglio, Wagner D., "A eqüidade e o Direito do Trabalho Brasileiro", Revista LTr, vol. 39, Editora LTr, São Paulo, 1975, pág. 867;
4. Catharino, José Martins, "Compêndio Universitário de Direito do Trabalho", vol. I, 1ª edição, Editora Jurídica e Universitária Ltda, São Paulo, 1972, pág. 117;
5. Maranhão, Délio, Sussekind, Arnaldo, et alli, "Instituições de Direito do Trabalho", 15ª edição, vol. I, Editora LTr, São Paulo, 1995, pág. 168;
6. De Litala, Luigi, "Diritto Processuale del Lavoro", 1ª edição, vol. I, Ed. Unione Tipografico - Iditrice Torinense, Torino-Itália, pág. 50;
7. Russomano, Mozart Victor, "Comentários a CLT", 16ª edição, vol. I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 45;
8. De La Cueva, Mário, "Derecho Mexicano del Trabajo", 4ª edição, tomo. I, Editorial Porrua S.A., México, 1954, pág. 395;
9. Sussekind, Arnaldo Lopes, "Comentários à CLT e à Legislação Complementar", vol. I, Editora LTr, São Paulo, pág. 208;
10. Diniz, Maria Helena, "As Lacunas no Direito", 3ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1995, págs. 45/47;
11. Diniz, Maria Helena, ob. cit., pág. 54;
12. Machado Neto, Antônio Luís, "Compêndio de Introdução à Ciência do Direito", 3ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1975, pág. 225;
13. Ferraz Jr., Tércio Sampaio, "Conceito de sistema no direito", 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1976, pág. 37/38;
14. Diniz, Maria Helena, "Compêndio de Introdução à Ciência do Direito", 8ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1995, pág.398;
15. Giglio, Wagner D., op. cit, pág.869;
16. Ferraz Jr, Tércio Sampaio, "Introdução ao Estudo do Direito", 2ª edição, 2ª tiragem, Editora Atlas, São Paulo, 1996, pág. 304;
17. Recaséns Siches, Luís, "Tratado general de Filosofia del Derecho", 1ª edição, Editorial Porrua S.A., México, 1959, pág. 428;
18. Silva, Floriano Correa Vaz da, "A equidade e o Direito do Trabalho", Revista LTr, vol. 38, Editora LTr, São Paulo, 1974, pág.918/919;
19. Diniz, Maria Helena, op. cit. pág. 428;
20. Reale, Miguel, "A Eqüidade no Direito do Trabalho", "Revista da Faculdade de Direito" da Universidade de São Paulo, Volume LXIX - Fasc. I, 1974, pág. 13;
21. Gomes, Orlando, e Gottschalk, Elson, "Curso de Direito do Trabalho", 3ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 652;
22. Ferraz Jr., Tércio Sampaio, prefácio de tradução da obra "Tópica e Jurisprudência", de Theodor David Viehwig, Editora Universidade de Brasiília, 1ª edição traduzida, Brasília, 1979, pág. 4;
23. Chiarelli, Carlos Alberto Gomes, "Trabalho na Constituição", Volume I, Direito Individual, 1ª edição, Editora Ltr, São Paulo, 1989, págs. 133/134;
24. Pinto, José Augusto Rodrigues, "Curso de Direito Individual do Trabalho", 1ª edição, Editora LTr, São Paulo, 1994, pág. 338;
25. Nascimento, Amauri Mascaro, "Direito do Trabalho na Constituição de 1988", 2ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1991, pág. 177;
26. Magano, Octávio Bueno, "Redução de Jornada", Revista LTr, vol. 53, Editora LTr, São Paulo, abril/1989, pág. 394;
27. Maranhão, Délio, Sussekind, Arnaldo, et alli , op. cit, págs. 169;
Bibliografia
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