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Da cooperação policial à polícia comum no Mercosul: delitos transnacionais como gênese

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22/10/2011 às 14:47
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como foi possível verificar nesta pesquisa com a sua temática francamente voltada para o estudo acerca da viabilidade de formação de uma Polícia comum no âmbito do MERCOSUL, a conjuntura vivenciada pelo mundo moderno, onde a criminalidade transnacional suplanta fronteiras, urge-se que se torne cada vez mais vívida a hipótese de instituição de uma Polícia comum Mercosulina.

Com efeito, por meio da expansão sem precedentes de determinados crimes para além das fronteiras nacionais, é premente que se forme o quanto antes uma polícia transnacional, com atuação e com especialidades voltadas para a realidade do MERCOSUL como um conjunto de nações.

Foram elencados ao longo do trabalho alguns delitos além fronteiras, tais como a extorsão mediante sequestro, o narcotráfico, o terrorismo internacional, o tráfico de armas, os crimes ambientais, a biopirataria, a lavagem de dinheiro e a pedofilia praticada pela internet, como metodologia tendente a destacar as suas potencialidades nefastas às populações diretamente envolvidas, assim como foram esclarecidas as dificuldades hoje enfrentadas pelas polícias nacionais ante a ausência de uma junção fática e jurídica a ponto de ensejar uma Polícia comum.

Mostrou-se, também, que o crime transnacional é, indubitavelmente, uma ameaça às instituições democráticas existentes e um sem igual desafio para o ordenamento jurídico internacional. Efetivamente, os criminosos aproveitam todas as brechas das normas jurídicas da cada país, para burlar o seu aparato legal. Além disso, procuram internacionalizar suas ações em países onde as punições sejam mais leves e, de preferência, onde o mecanismo da extradição, por exemplo, seja mais difícil. Dessa feita, o fato de cada país ter a sua própria lei sobre o crime organizado dificulta, indiscutivelmente, o combate a esse perigo mundial.

Dentro das previsões positivas, outrossim, que se vislumbram com a hipótese de formação de uma Polícia comum está, em especial, o combate aos crimes ambientais praticados por multinacionais, onde foi delineado, em item específico deste trabalho, hipóteses possíveis de combate a esse mal em particular. De modo indubitável, em um continente composto essencialmente por países em plena senda desenvolvimentista, a economia, potencialmente, pode sobrepor-se ao meio ambiente por meio de condutas criminosas levadas a efeito por multinacionais ou por empresas que, embora nacionais, coloquem em xeque não só o meio ambiente interno do país, mas o meio ambiente circundante além fronteiras.

O complexo de técnicas e processos utilizados pelas polícias compartimentadas de cada nação, para atingir objetivos comuns além fronteiras já se mostrou, ao longo dos anos, tão vencido, tão ineficaz, tão obsoleto que até mesmo diante do mero e ordinário controle dos ilícitos locais, circunscritos a cada comunidade nacional, os fracassos a respeito estampam-se diariamente pelas manchetes dos principais jornais impressos e televisivos latino-americanos.

Não se olvide, por outro lado, de que há, entre os países que compõem o bloco, uma bem intencionada, embora incipiente, cooperação policial. Essa experiência, porém, muito longe está de alcançar os sucessos que só advirão por meio da formação de uma Polícia transnacional.

A economia globalizada e mesmo a sociedade que também se globalizou criaram uma nova ordem de cunho mundial, onde os países precisaram-se unir, com o intuito de adquirirem maior poder decisório perante outras comunidades internacionais, outros blocos, ante novas situações. Evidenciou-se, dessa forma, que da integração surgiu, ao natural, o impacto da cultura e dos costumes locais, avocando-se novos conceitos, novas posturas e novos desígnios.

Quando o MERCOSUL (MERCOSUL) surgiu, em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção, consolidou-se, firmemente, uma nova ordem internacional. As nações que passaram a compor esse novo contexto Mercosulino, considerando-se a vultosa onde crescente de violência urbana e o ascendente crime organizado envolvendo a prática de crimes transnacionais, passou a desenvolver mecanismos de atuação e repressão específicos a essa espécie de ilicitude. Assim, no âmbito do MERCOSUL, surgiu a cooperação jurídica entre os Estados-partes e associados do bloco, consubstanciada na "Reunião de Ministros da Justiça do MERCOSUL" (RMJ), sendo este o foro responsável para tratar das políticas comuns a respeito da temática de colaboração jurídica. Diante disso, no que tange aos acordos de cooperação internacional em matéria penal, várias normas do MERCOSUL emanaram da RMJ .

No mesmo compasso, e por outro lado, quanto às políticas comuns de segurança pública ou de inteligência entre os Estados-partes e associados do MERCOSUL, o campo no qual se passou a discutir tais temas foi a "Reunião de Ministros do Interior" (RMI).

Assim, com relação à integração policial entre os países, surgiu uma considerável normativa emanada da RMI. Esse novo emaranhado de normas de cooperação oriundo da RMI reflete o crescimento das funções dos Estados membros na área de segurança pública conjunta, ocasião em que se mostrou indispensável a crescente emanação de normativas as mais variadas, com o escopo de se verem protegidos os seus nacionais.

Não obstante, essa cooperação policial hoje existente mo âmbito do MERCOSUL é medida ainda jovial, que exige o adequado amadurecimento seu, assim como ocorreu na Europa, onde hoje temos uma Polícia comum, com sede própria, funcionários próprios e competências funcionais que ultrapassam as fronteiras de cada país-membro.

É real que o Centro de Coordenação de Capacitação Policial do MERCOSUL (CCCP) caminha no ritmo do MERCOSUL, buscando participar do processo de fortalecimento da integração regional. Todavia, o CCCP deve ser visto como gênese de uma futura e verdadeira uniformização policial. Só assim, ver-se-á uma instituição com força suficiente para o enfrentamento de algumas nefastas consequências da globalização, qual seja uma dentre elas, o crescimento avassalador do crime organizado internacional.

Assim, essa mesma globalização supradita que proporcionou agilidade nas transações econômicas entre os países também propiciou o surgimento da criminalidade supranacional, razão por que exsurge a necessidade inafastável de união entre os países atingidos por ela, como forma de se propiciar o enfrentamento dos avanços dessa transnacionalização criminal.

Todo o mecanismo de cooperação policial já existente, pois, embora muito melhor do que um indesejado vácuo normativo e operacional relativo aos delitos transnacionais, longe está do ideal, porquanto, na seara da simples cooperação, repousa uma infinita distância entre o sucesso das polícias nacionais e o sucesso da criminalidade internacional.

Uma legislação internacional, ainda, que conceda gênese e efetiva formação a uma Polícia comum, certamente estaria na esteira do que se concebe modernamente por Direito Comum, tão imprescindível e salutar à sociedade moderna na lição da melhor doutrina.

Questões pertinentes à segurança pública supranacional são, efetivamente, de interesse mundial e, com a transnacionalização dos ilícitos penais, vê-se que referido setor público tornou-se, da mesma forma, um assunto e, ao mesmo tempo, um problema de âmbito mundial.

Dessa arte, e por tudo o que se expôs neste trabalho, o melhor raciocínio perante a realidade hodierna do MERCOSUL aponta para o fato de que a cooperação policial existente hoje deve ceder espaço à perfeita união policial, à formação de uma instituição comum (de uma Polícia comum), com espaços físicos próprios, sede central própria, corpo de funcionários próprios, metodologia de atuação e competência próprias. Somente assim, decerto, promover-se-á vividez a uma sistemática eficiente, à altura do combate que a macrocriminalidade internacional insolentemente reclama.


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Sobre o autor
Roger Spode Brutti

Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor Designado de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. especializando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA), professor de Processo Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUTTI, Roger Spode. Da cooperação policial à polícia comum no Mercosul: delitos transnacionais como gênese. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3034, 22 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20260. Acesso em: 22 dez. 2024.

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