6. AÇÃO DE ALIMENTOS
As ações de alimentos continuarão a ser disciplinadas pela Lei nº 5.478/68, no que for aplicável, com a ressalva de que se pretende revogar seus arts. 16 a 18, que versam sobre a execução de sentença ou do acordo de alimentos (NCPC, 1007), uma vez que o projeto pretende tratar da matéria em norma própria (NCPC, art. 515).
CONCLUSÃO
Este é, a nosso ver, o panorama que se descortina para o processo das ações que tramitam nas varas de família, na hipótese de prevalecer o texto conforme o substitutivo aprovado pelo plenário do Senado Federal, em sessão realizada em 15.12.2010 - Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010.
Espera-se que as observações e ponderações ora apresentadas contribuam para o necessário debate acadêmico acerca do novo direito que se anuncia. E quiçá, os nobres e relevantes objetivos que orientaram a comissão de juristas responsável pelo projeto, sejam plena e integralmente atingidos. Aguarda-se, de fato, uma lei processual em verdadeira sintonia com a Constituição Federal; que crie condições para que o juiz possa decidir de forma mais próxima à realidade fática subjacente à causa; que leve a simplificação do processo e facilite sobremaneira a resolução dos conflitos; que assegure todo o rendimento possível a cada processo, dentro de um sistema com elevado grau de organicidade e coesão.
É a expectativa não somente dos operadores do Direito, mas particularmente do jurisdicionado que é, em última análise, o destinatário final de todas as nossas preocupações.
REFERÊNCIAS
COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
_____. Manual Prático da Vara de Família: roteiros, procedimentos, despachos, sentenças e audiências. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme e Outro. O projeto do CPC: crítica e propostas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
Notas
- As referências ao projeto do Novo Código de Processo Civil no presente estudo estão conforme o substitutivo aprovado pelo plenário do Senado Federal, em sessão realizada em 15.12.2010, Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010. Em MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
- Conforme Exposição de Motivos do Anteprojeto de Código de Processo Civil apresentado ao Senado Federal em 08 de junho de 2010. Disponível em http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso em 09/06/2011.
- Trata-se aqui da guarda de filho e não da guarda como forma de colocação em família substituta, preparatória para os procedimentos de adoção e de tutela (ECA, art. 33).
- A ação de tutela a que nos referimos é apenas aquela cumulada com pedido de destituição do poder familiar que, na fase de conhecimento, tramita pelo rito ordinário, sem prejuízo do procedimento especial previsto nos arts. 1.187 a 1198, do CPC, mas que diz respeito às cautelas posteriores ao julgamento da ação. Assim se procede porque no Estado do Paraná, somente referidas ações (tutela cumulada com destituição do poder familiar) são da competência da vara da família; tratando-se de pedido de tutela sem cumulação, serão processadas perante o juízo cível; na hipótese de a criança estar sob risco pessoal ou social, tramitarão na Vara da Infância e da Juventude (Resolução 07/2008, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná e art. 226, da Lei Estadual nº 14.277/2003 - CODJPR).
- Inclusive, é a proposta da autora para alguns processos que tramitam na vara da família, como rito alternativo, como se pode verificar em seu Manual Prático, nas ações de guarda de filhos. COMEL, Denise Damo. Manual Prático da Vara de Família. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2010. p. 230.
- A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu a seguinte redação ao art. 226, § 6º, da CF: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". A redação anterior era: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".
- COMEL, Denise Damo. Manual Prático da Vara de Família. Op. Cit. p. 171/172.
- Até porque, o cumprimento da regra prevista no art. 1.574, do CC - que autoriza o juiz a recusar a homologação do acordo se não preservar suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges -, bem pode ser feito mediante a análise dos termos da petição em que o pacto foi formalizado, prescindindo, de regra, da presença das partes em juízo em audiência de ratificação.
- Trata-se de norma inserida no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.112/2005.
- COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 256.
- Considerando-se aqui o entendimento mais atual de que o art. 732, do CPC foi revogado pela Lei nº 11.232/05, que extinguiu a execução de sentença e instituiu o procedimento de cumprimento de sentença. A propósito, os seguintes enunciados formulados para as Varas da Família pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "21. Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.232/05 às execuções de alimentos que não se processam pelo rito do artigo 733 do CPC"; "22. O artigo 732 do CPC foi implicitamente revogado pela Lei nº 11.232/05, em especial pelo artigo 475-I, devendo ser observada a lei nova".
- Inclusive, é entendimento devidamente consolidado no Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no o recente julgado: "HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito. 2. Ordem concedida". HC 182.228/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T, j. 01/03/2011, DJe 11/03/2011.
- Recurso Especial nº 1117639/MG, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor. 2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil. 3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita. 4. Recurso especial provido." REsp 1117639/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª T., j 20/05/2010, DJe 21/02/2011.
- Súmula 309, do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".