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Responsabilidade civil do empregador por ato do empregado

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01/10/2001 às 00:00

Resumo:


  • A responsabilidade civil do empregador está atrelada a pressupostos como ação ou omissão, dano e nexo causal.

  • Existe distinção entre responsabilidade civil e penal: a primeira visa reparação do dano, enquanto a segunda implica sanções como pena ou multa.

  • O empregador pode ser responsabilizado objetivamente pelos atos de seus empregados, com possibilidade de ação regressiva contra o empregado causador do dano.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sumário: 01. Introdução. 02. Pressupostos da responsabilidade civil. 03. Responsabilidade civil X responsabilidade penal. 04. Responsabilidade civil objetiva X responsabilidade civil subjetiva. 05. Natureza jurídica da responsabilidade civil. 06. A responsabilidade civil do empregador nas relações de trabalho. 07. A responsabilidade civil do empregador por ato do empregado. 08. Considerações Finais. Notas.


01. Introdução.

Como magistrado trabalhista, sempre sou instado a me manifestar sobre questões como os limites da responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus empregados.

Visando a sistematizar a questão, faremos, neste rápido estudo, uma análise dos principais institutos legais e jurisprudenciais correlatos, possibilitando uma compreensão didática do problema.

Lembramos, porém, que discorrer sobre o tema "responsabilidade" não é, definitivamente, atribuição das mais fáceis, tendo em vista que se trata de uma matéria de natureza interdisciplinar, pois não se refere somente ao Direito Civil, mas sim a praticamente todos os outros ramos do Direito(1).

Desta forma, se conceituar cientificamente um instituto jurídico já é, de ordinário, uma atividade complexa, conceituar responsabilidade (e, por consequência, responsabilidade civil) pode tornar-se uma tarefa inglória, tendo em vista a enorme quantidade de acepções que a doutrina tradicional tem apresentado sobre o tema, notadamente no que diz respeito ao seu embasamento jurídico.

Inicialmente, devemos lembrar que a palavra "responsabilidade" tem sua origem no verbo latino "respondere", significando a obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda, a raiz latina de "spondeo", fórmula através da qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais(2).

Socorrendo-nos do Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, vemos que este apresenta, no que se refere à responsabilidade, o seguinte verbete:

"RESPONSABILIDADE. S. f. (Lat., de respondere, na acep. de assegurar, afiançar.) Dir. Obr. Obrigação, por parte de alguém, de responder por alguma coisa resultante de negócio jurídico ou de ato ilícito. OBS. A diferença entre responsabilidade civil e criminal está em que essa impõe o cumprimento da pena estabelecida em lei, enquanto aquela acarreta a indenização do dano causado"(3).

Deste verbete, verificamos, de logo, que a responsabilidade pode ser classificada, a priori, em "responsabilidade civil" e "responsabilidade penal", propondo o dicionarista uma diferença básica entre os dois institutos, no que diz respeito às suas conseqüências.

A distinção, como veremos, será aprofundada nos próximos tópicos, pois tem grande importância para o desenvolvimento desta dissertação. Entretanto, por uma questão metodológica, vejamos quais são os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade civil.


02. Pressupostos da responsabilidade civil

Pressuposto, conforme ensina Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, consiste na "circunstância ou fato considerado como antecedente necessário de outro"(4).

A responsabilidade civil, para ser caracterizada, impõe a ocorrência de 03 (três) fatos ou circunstâncias, indispensáveis simultaneamente, sem os quais não há como se falar na aplicação desta sanção.

Esses pressupostos são os seguintes:

  • a) ação ou omissão;

  • b) dano;

  • c) elo de causalidade entre ação/omissão e dano;

Para que alguém seja responsabilizado civilmente por um dano, é preciso que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo próprio agente ou por pessoa ou animal de que ele seja responsável. É necessário, portanto, a ocorrência de um ato humano do próprio responsável ou de um terceiro, ou então o fato de um animal ou coisa inanimada, afastando-se, de logo, a responsabilidade por danos causados em função de caso fortuito (algo que não poderia ser previsto) ou força maior (algo que, mesmo que pudesse ser previsto, seria inevitável).

Já o dano, como analisaremos mais profundamente no próximo capítulo, tem de ser efetivo, seja na esfera do patrimônio material, seja no campo dos danos morais (ou extrapatrimoniais, como prefere denominar uma parte da doutrina moderna). Não há como se responsabilizar civilmente uma pessoa, sem a prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico.

Por fim, o que nos parece óbvio, é imprescindível a prova do elo de causalidade entre o dano e a ação/omissão, pois se há um dano, mas este se deu, por exemplo, em função de culpa exclusiva da vítima, que agiu com dolo, ou então por motivo de força maior ou caso fortuito, não há como se responsabilizar, via de regra, o réu.

A título de informação doutrinária, vale expor que há quem considere a imputabilidade um elemento autônomo para a caracterização da responsabilidade civil(5). Contudo, entendemos que esta noção se encontra englobada na caracterização dos pressupostos já citados, além do fato de residir sua importância, em verdade, na verificação de quem é o sujeito responsável, e não se há efetivamente responsabilidade. Explicitando esta afirmação com um exemplo, temos a hipótese de um dano decorrente de um ato praticado por um menor absolutamente incapaz (e, por isso, inimputável), em que a responsabilidade, mesmo assim, existirá, não logicamente do menor, mas sim de seu responsável legal.


03. Responsabilidade civil X responsabilidade penal

Uma classificação bastante relevante para o presente estudo é a que diz respeito à distinção entre "responsabilidade civil" e "responsabilidade penal".

Um primeiro ponto que deve ser enfocado é o fato de que, pela responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente este dano), enquanto, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade (ex: prisão), restritiva de direitos (ex: perda da carta de habilitação de motorista) ou mesmo pecuniária (ex: multa).

Nas palavras de Carlos Alberto Bittar, "a reparação representa meio indireto de devolver-se o equilíbrio às relações privadas, obrigando-se o responsável a agir, ou a dispor de seu patrimônio para a satisfação dos direitos do prejudicado. Já a pena corresponde à submissão pessoal e física do agente, para restauração da normalidade social violada com o delito", pois o "princípio que governa toda essa matéria é o do neminem laedere - um dos princípios gerais do direito - consoante o qual a ninguém se deve lesar, cujos efeitos em concreto se espraiam pelos dois citados planos, em função do interesse maior violado (de pessoa, ou de pessoas, de um lado; da sociedade ou da coletividade, de outro) e conforme a técnica própria dos ramos do Direito que a regem, a saber: a) Direito Civil (para as violações privadas) e b) o Direito Penal (para a repressão pública)."(6)

É preciso, contudo, que fique claro que ambos os casos (responsabilidade civil e responsabilidade criminal) decorrem de um fato juridicamente qualificado como ilícito ou, em outras palavras, como não desejado pelo Direito, pois praticado em ofensa à ordem jurídica, violando direito subjetivo individual(7).

Desta forma, conforme aponta Wladimir Valler, baseado em Nelson Hungria, a "ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só, na sua essência, é o dever jurídico. Em seus aspectos fundamentais há uma perfeita coincidência entre o ilícito civil e o ilícito penal, pois ambos constituem uma violação da ordem jurídica, acarretando, em conseqüência, um estado de desequilíbrio social. Mas, enquanto o ilícito penal acarreta uma violação da ordem jurídica, quer por sua gravidade ou intensidade, a única sanção adequada é a imposição da pena, no ilícito civil, por ser menor a extensão da perturbação social, são suficientes as sanções civis (indenização, restituição in specie, anulação do ato, execução forçada, etc.). A diferença entre o ilícito civil e o ilícito penal é, assim, tão-somente, de grau ou de quantidade."(8)

Esta distinção tem grande importância para a inteligência do tema que nos propomos estudar, tendo em vista que o dano moral implica responsabilização tanto na esfera civil, quanto penal, pelo que se conclui que as sanções também se consubstanciarão de formas jurídicas distintas, de acordo com o respectivo ramo do Direito. Por isso, explicite-se que a diferença entre estes institutos é de grau, e não de substância, do que resulta a possibilidade de sua aplicação conjunta, em função de um mesmo fato, sem que ocorra bis in idem.

Entretanto, a bem da verdade, na busca de uma visão globalizada da questão, há de se lembrar que este entendimento de ilícito, proposto pelos ilustres doutrinadores citados, como gerador da responsabilidade, deve ser complementado pela noção de responsabilidade decorrente de imposição legal, em função do risco da atividade, que, de acordo com o princípio metodológico adotado, pode não ser considerado um ato ilícito, mas que também gera uma responsabilização, independentemente de culpa(9).

Nesse sentido, num caso típico de exceção que só faz confirmar a regra, temos o disposto nos arts. 160, 1519 e 1520 do Código Civil, cuja análise sistemática nos faz vislumbrar uma hipótese de indenização por ato lícito(10).

Encerrando este tópico, vale a pena, do ponto de vista didático, apresentarmos um conceito dogmático de cada um destes tipos de responsabilidade, apenas com o intuito de possibilitar um maior esclarecimento ao leitor.

Sendo assim, para fins de fixação de aprendizagem, adotamos o conceito de responsabilidade penal de Heleno Cláudio Fragoso, para quem a "responsabilidade penal é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável"(11).

Já no que diz respeito ao conceito de responsabilidade civil, valemo-nos novamente de Maria Helena Diniz, para quem a "responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal"(12).

Desta lapidar conceituação, constatamos que a idéia de reparação é algo imanente à noção de responsabilidade civil. Notamos também que a ilustre professora paulista fala em reparação obrigatória pela pessoa "em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal", de onde se conclui efetivamente que a responsabilidade civil não decorre somente de atos praticados de forma pessoal pelo indivíduo responsável (sujeito da obrigação de reparar).

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Partindo desta observação, revisaremos os conceitos de responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva, o que será objeto do próximo tópico.


04. Responsabilidade civil objetiva X responsabilidade civil subjetiva

A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado diretamente pela pessoa obrigada a reparar, em função de ato doloso ou culposo. Em outras palavras, a responsabilidade civil subjetiva implica necessariamente a inclusão de um quarto pressuposto caracterizador, decorrendo, portanto, da conjugação dos seguintes elementos:

  • a) ação ou omissão;

  • b) dano;

  • c) elo de causalidade entre ação/omissão e dano;

  • d) o dolo ou culpa do agente causador.

Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência, conforme cediço doutrinariamente, através da interpretação da primeira parte do art. 159 do Código Civil ("Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano")

Do referido dispositivo normativo supra-transcrito, verificamos que a obrigação de indenizar (reparar o dano) é a consequência juridicamente lógica do ato ilícito, conforme se infere também dos arts. 1518 a 1532 do Código Civil, constante de seu Título VII ("Das obrigações por atos ilícitos").

Entretanto, hipóteses há em que não é necessário ser caracterizada a culpa. Nesses casos, estaremos diante do que se convencionou chamar de "responsabilidade civil objetiva". Segundo tal espécie de responsabilidade, a conduta do agente causador do dano, conquanto dolosa ou culposa, é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e o ato do agente, para que surja o dever de indenizar.

As teorias objetivistas da responsabilidade civil procuram encará-la como uma mera questão de reparação de danos, fundada diretamente no risco da atividade exercida pelo agente. É de se ressaltar que o movimento objetivista surgiu no final do século XIX, quando o Direito Civil passou a receber a influência da Escola Positiva Penal(13).

Como já deve ter sido percebido, o nosso vigente diploma material civil abraçou a teoria subjetivista, conforme se infere de uma simples leitura do referido art. 159, que fixa uma regra geral da responsabilidade civil. Entretanto, as teorias objetivas não foram de todo abandonadas, havendo diversos disposições esparsas que as contemplam.

Lembrando Wladimir Valler, apesar de nosso Código Civil "ter adotado a teoria clássica da culpa, a teoria objetiva se estabeleceu em vários setores da atividade, através de leis especiais. Assim é, por exemplo, que o Decreto n. 2681, de 1912, disciplina a responsabilidade civil das estradas de ferro, tendo em vista o risco da atividade exercida. Em matéria de acidente do trabalho, a Lei 6367, de 19 de outubro de 1976, se fundou no risco profissional e a reparação dos danos causados aos trabalhadores passou a se fazer independentemente da verificação da culpa, e em valores prefixados. Também o Código Brasileiro do Ar (Decreto-Lei 32, de 18 de novembro de 1966), tendo em conta o risco da atividade explorada, estabelece em bases objetivas a responsabilidade civil das empresas aéreas. A Lei 6453, de 17 de outubro de 1977, em termos objetivos, dispôs sobre a responsabilidade civil por danos nucleares."(14)

Esta concepção de que a regra geral de responsabilidade civil é a responsabilidade subjetiva, mas que é possível haver hipóteses de responsabilidade objetiva, em função de previsão legal, tornar-se-á muito importante para o desenvolvimento deste estudo, pois essa classificação da responsabilidade, em relação ao seu fundamento, exerce relevante função para a caracterização e reparação do dano moral decorrente da relação de emprego, como veremos em capítulos posteriores.


05. Natureza jurídica da responsabilidade civil

Como corolário deste capítulo, antes de partirmos para a análise propriamente dita do dano moral, faz-se mister expor algumas palavras acerca da natureza jurídica do instituto da responsabilidade civil, com o intuito de explicitar alguns posicionamentos que já foram ventilados nesta exposição.

Com efeito, já expomos que tanto a responsabilidade civil, quanto a responsabilidade penal decorrem da prática de um ato ilícito, ou seja, de uma violação da ordem jurídica, gerando desequilíbro social (ressalva-se como exceção, por rigor técnico, a possibilidade de a responsabilidade civil decorrer, também, de uma imposição legal, em função do risco da atividade exercida).

Ora, a consequência lógico-normativa de qualquer ato ilícito é uma sanção, podendo esta ser definida, portanto, como "a conseqüência jurídica que o não cumprimento de um dever produz em relação ao obrigado", nas palavras de Eduardo Garcia Maynez (15).

Entretanto, conforme lembra o saudoso Professor Antônio Luís Machado Neto, "talvez não haja elemento da relação jurídica mais sujeito a descaminhos teoréticos e despropositados deslocamentos conceituais do que esse da sanção"(16).

Isso acontece porque há uma grande confusão na utilização dos termos "sanção" e "pena" que constantemente são tratados como sinônimos, quando, em verdade, trata-se de dois institutos que estão em uma relação de "gênero" e "espécie".

A sanção, como já exposto, é a consequência lógico-jurídica da prática de um ato ilícito, pelo que, em função de tudo quanto foi exposto, a natureza jurídica da responsabilidade, seja civil, seja criminal, somente pode ser sancionadora.

Entretanto, não há que se dizer que a indenização ou compensação, decorrente da responsabilidade civil, seja uma pena, pois esta é uma consequência da prática de um delito (o ato ilícito, na sua concepção criminal), ou seja, "a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal", valendo-nos das palavras de Magalhães Noronha(17).

Sendo assim, tanto a determinação judicial de pagamento de indenização ou reparação, quanto a condenação de um réu em uma determinada pena caracterizam nada mais do que o reconhecimento, por parte do órgão jurisdicional, de que houve a prática de um ato ilícito, devendo ser aplicada a sanção correspondente, de acordo com a espécie adequada.

No caso da responsabilidade civil originada de imposição legal, como é a hipótese, por exemplo, dos acidentes de trabalho ou das atividades nucleares, as indenizações devidas não deixam de ser sanções, que decorrem não por causa de algum ato praticado pelo responsabilizado civilmente, mas sim por um reconhecimento do direito positivo (previsão legal expressa) de que os danos causados já eram potencialmente previsíveis, em função dos riscos profissionais da atividade exercida.

Para encerrar, lembramos, novamente, as sempre precisas colocações de Carlos Alberto Bittar:

"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.

Nesse sentido, a teoria da responsabilidade civil encontra suas raízes no princípio fundamental do neminem laedere, justificando-se diante da liberdade e da racionalidade humanas, como imposição, portanto, da própria natureza das coisas. Ao escolher as vias pelas quais atua na sociedade, o homem assume os ônus correspondentes, apresentando-se a noção de responsabilidade como corolário de sua condição de ser inteligente e livre.

Realmente, a construção de uma ordem jurídica justa - ideal perseguido, eternamente, pelos grupos sociais - repousa em certas pilastras básicas, em que avulta a máxima de que a ninguém se deve lesar. Mas, uma vez assumida determinada atitude pelo agente, que vem a causar dano, injustamente, a outrem, cabe-lhe sofrer os ônus relativos, a fim de que se possa recompor a posição do lesado, ou mitigar-lhe os efeitos do dano, ao mesmo tempo em que se faça sentir ao lesante o peso da resposta compatível prevista na ordem jurídica.

Na satisfação dos interesses lesados é que, em última análise, reside a linha diretiva da teoria em questão, impulsionada, ab origine, por forte colaboração humanista, tendente a propiciar ao lesado a restauração do patrimônio ou a compensação pelos sofrimentos experimentados, ou ambos, conforme a hipótese, cumprindo-se assim os objetivos próprios."(18)

Por tais fundamentos, concluímos que a natureza jurídica da responsabilidade será sempre sancionadora, independentemente de se materializar como pena, indenização ou compensação pecuniária(19).

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Sobre o autor
Rodolfo Pamplona Filho

juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil do empregador por ato do empregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -639, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2037. Acesso em: 22 dez. 2024.

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