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Trabalho prisional: da previsão legal à realidade carcerária brasileira

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28/11/2011 às 07:17
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Notas

  1. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009
  2. Art. 6° CF/88: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)
  3. ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995 p.129
  4. Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos da Organização das nações Unidas. Disponível em Acesso em 04/09/2009
  5. DELMANTO JÚNIOR, Roberto. 25 anos de lei de execução penal. Boletim IBCCRIM: São Paulo, ano 17, n. 201, p. 6-7, ago. 2009.
  6. ROSA. Op. Cit. p. 130
  7. ARÚS, Francisco Bueno. Panorama comparativo dos Modernos sistemas penitenciários. RT 441/297-315
  8. LEP- Artigo 28§ 1º - Aplica-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
  9. LEP - Art. 28 § 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
  10. BAQUEIRO, Fernanda Ravazzano Lopes. Da necessidade da Declaração e Respeito aos Direitos Trabalhistas dos Presos e o Papel do Ministério Público do Trabalho no Combate à Exploração da Mão de Obra Carcerária. Disponível em http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/fernanda_ravazzano_lopes_baqueiro.pdf Acesso em 20/10/2009.
  11. Artigos seguintes: 31 a 37
  12. MIRABETE. Op. Cit. p.116
  13. Dados registrados no 1° Semestre de 2009 disponíveis no Site do Ministério da Justiça www.mj.gov.br. Acesso em 28/10/2009.
  14. JULIÃO. Elionaldo Fernandes. Política Pública de Educação Penitenciária: contribuição para o diagnóstico da experiênciado Rio de Janeiro. 2003. 131f. Dissertação (Mestrado em Educação Brasileira) Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. p.26
  15. MAIA. Denise da Conceição. A falta de Qualificação Profissional como um dos fatores de reincidência do preso. 2003. 45f. Monografia (Pós Graduação) Universidade Federal do Paraná. Paraná. p.07
  16. COTES. Paloma.(2006) “Crime, castigo e trabalho Empregar os presos é uma alternativa inteligente para combater a criminalidade. Por que, então, essa idéia não prospera no Brasil?” Revista Época. Disponível em http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG73008-6009,00-CRIME+CASTIGO+E+TRABALHO.html Acesso em 20/10/2009.
  17. FERNANDES. Fátima (2006) “Indústria disputa trabalho barato de preso” Folha de São Paulo. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u105377.shtml Acesso em 15/10/2009
  18. BAQUEIRO. Op. cit.
  19. BAQUEIRO. Op. cit
  20. SACHS. Ana (2009) “Cerca de 76% dos condenados no Brasil estão ociosos na prisão, aponta estudo” UOL Notícias. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1892670/cerca-de-76-dos-condenados-no-brasil-estao-ociosos-na-prisao-aponta-estudo. Acesso em 13/09/2009
  21. Ministério da Justiça. (2008). Fundo Penitenciário Nacional em números. p.21 Disponível em http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJC0BE0432ITEMID962415EA0D314F48ACAFD9ED8FB27E6EPTBRIE.htm Acesso em 01/11/2009
  22. CF/88 Art. 15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
  23. Dados disponíveis em http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=6. Acesso em 29/10/2009.
  24. ARRUDA. Josemil. (2009) “Trabalho garante renda a presos e reduz custos de empresas” MS Notícias. Disponível em http://www.msnoticias.com.br/?p=ler&id=22298. Acesso em 18/10/2009
  25. FERNDADES. Op. cit.
  26. COTES. Op. cit.
  27. Dados disponíveis em http://www.tj.sc.gov.br/institucional/diretorias/magistrados/noticias/rp1.htm. Acesso em 01/11/2009.
  28. Dados registrados no 1° Semestre de 2009, disponíveis em http://www.mj.gov.br. Acesso em 01/11/2009.
  29. FALCONI. Romeu. Sistema Presidial: reinserção social? São Paulo: Ícone, 1998. p.71
  30. LEP- Art. 126: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
  31. Código Penal –Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (grifo nosso)
  32. ARRUDA. Op. cit.
  33. CHIES. Luiz Antônio Bogo. A capitalização do tempo social na prisão: a remição no contexto das lutas da temporalização na pena privativa de liberdade. São Paulo: Método: IBCCRIM, 2008. p.59
  34. SACHS. Op. cit.
  35. 120.729 apenados entre 18 e 24 anos. Dados registrados no 1° semestre de 2009. Disponíveis em www.mj.gov.br. Acesso em 05/11/2009
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Sobre a autora
Célia Regina Capeleti

Técnica judiciária auxiliar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atuando na Comarca de Itajaí (SC), junto ao gabinete da Vara da Fazenda Pública. Acadêmica de Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPELETI, Célia Regina. Trabalho prisional: da previsão legal à realidade carcerária brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3071, 28 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20512. Acesso em: 23 abr. 2024.

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