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As implicações oriundas da nova Lei dos Estágios

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O estudante deve ter a real dimensão de qual seu papel efetivo na relação de estágio, devendo ser informado e orientado nas suas atividades, evitando a desvirtuação do seu vínculo, para que o programa atenda o seu fim acadêmico e social.

No dia 25 de setembro de 2008, foi publicada e entrou em vigor a Lei n.º 11.788, oriunda de um substitutivo feito em conjunto pelos deputados Átila Lira (PSB-PI) e Manuela D’Ávila (PCdoB-RS) ao Projeto de Lei 993/07, do Poder Executivo.

A edição da nova lei era necessária, porquanto havia defasagem sócio-temporal da norma anterior, datada de 1977, a qual já não mais atingia, certamente, aos anseios sociais.

Prova disso é que os planos pedagógicos da maioria das universidades brasileiras (se não de todas) foram (re)elaborados após a década de 70.

No entanto, mesmo sendo necessário, o noviço regramento teve como efeito imediato causar confusão e dúvida nos estagiários e nos concedentes de estágio, tanto no proceder para a continuação quanto para a formalização de novo contrato de estágio.

Daí a preocupação na realização do presente estudo para dirimir as dúvidas existentes bem como facilitar o entendimento da nova lei, desse modo, evitando conclusões precipitadas sobre a eficácia da lei sem a análise de seu espírito.

Antes de mais nada, cumpre salientar que é de conhecimento de todos, especialmente dos estagiários e dos que se utilizam do estágio, os reflexos que eventuais alterações de lei, no que tange a nosso caso, ao estágio, tenham, gerando grande repercussão e promovendo incansáveis e calorosos debates considerando o grande número de estudantes das mais diversas áreas que estão estagiando, ou ainda estagiarão.

Nesse sentido, é imprescindível o estudo dirigido e a propagação do pensamento objetivando a reflexão do que é o estágio em sua essência, para que este não se desvirtue da forma para o qual foi concebido, qual seja, complementar a formação do estudante, e não criar uma nova modalidade de mão de obra barata e qualificada para órgãos estatais e empresas privadas em detrimento do aumento de vagas no mercado de trabalho (é o que a legislação tenta evitar).

Ademais, imperativa é a premissa de que o estudante tenha a real dimensão de qual seu papel efetivo nessa relação jurídica, devendo ser informado e orientado nas suas atividades, repisa-se, evitando a desvirtuação do seu vínculo, para que o estágio atenda o seu fim acadêmico e social.

Portanto, nessa tangente é que tema tão importante será analisado por fragmentos, desmembrando-se artigo por artigo da nova lei, se necessário, fazendo-se com que o trabalho seja visto como uma "Lei do Estágio Comentada".

Tudo para que, ao final, se possam entender as implicações oriundas da nova Lei do Estágio.

Salienta-se que toda a análise que virá será feita com base nos elementos trazidos pela Lei n.º 11.788/08, a nova Lei do Estágio.


1. Definição de Estágio

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Logo no primeiro artigo e seus parágrafos, extraímos a definição de estágio, que é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando à preparação para o trabalho produtivo de educandos, bem como ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, além de integrar o caminho de formação destes, também.

Ademais, do mesmo fragmento normativo tem-se o primeiro requisito para a formalização de um contrato de estágio, qual seja que o estudante esteja regularmente matriculado e freqüentando ensino regular em alguma das seguintes instituições: de ensino superior, de ensino profissional, de ensino médio, da educação especial ou dos anos finais do ensino fundamental, desde que na modalidade profissional da educação de jovens e adultos

Deve ser ressaltava, também, a obrigatoriedade de existir supervisão relativa ao contrato de estágio. Sua falta pode vir a caracterizar vínculo empregatício.

Outra premissa relevante do referido artigo, mais especificamente nos §§1º e 2º, é a imposição de que "O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. [...] O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho"

Ora, qual o objetivo de tal imposição? Simplesmente coibir a possibilidade de que o estagiário realize tarefas que não intimamente ligadas com o plano político pedagógico do curso que freqüenta.

Em outras palavras, significa que não será mais permitido, ao menos em tese, que um aluno de um curso de direito seja contratado como estagiário para, por exemplo, servir café, realizar tarefas ligadas ao trabalho que o boy realiza (como o pagamento de contas do chefe) ou, ainda, como secretário, expediente este muito utilizado por profissionais liberais.

Ou seja: o estudante de direito terá que praticar atividades compatíveis com o seu curso. Se for contratado por um advogado, terá que ser para realizar tarefas que venham a lhe acrescer na vida acadêmica e profissional, tais como elaborar projetos de peças jurídicas e acompanhar o advogado em audiências, bem como todas as demais atividades correlatas. Se for contratado pelo Ministério Público não poderá, por exemplo, ser deslocado para o setor de secretaria, auxiliando os agentes administrativos na lida própria destes.

Aliás, a própria Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê que o estagiário da advocacia pode, desde que regularmente inscrito no Conselho Seccional respectivo, praticar atos previstos em seu artigo 1º [1], na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.

A não obediência aos preceitos citados implica, ao nosso ver, configuração de relação de emprego.

Por fim, é de se analisar a possibilidade de estágio aos alunos do ensino médio, o que a nova lei manteve.

Considerando que a Lei busca, em seu objetivo principal, coibir a utilização desvirtuada da relação de estágio, entendemos que perdeu ótima oportunidade para acabar com o estágio no ensino médio que não o profissional.

Primeiramente, porque tal previsão legal foi anteriormente inserida em nosso ordenamento legal mediante medida provisória.

Com efeito, a Medida Provisória n.º 2164-41/2001, sem adentrar na sua falta de preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência, foi editada sob a égide de governo de perfil deliberadamente neoliberal, e com forte tendência flexibilizante da legislação de proteção social, sobretudo no que diz com os direitos fundamentais trabalhistas e de índole previdenciária. Nesse contexto, não é difícil deduzir que a intenção, ainda que disfarçada, era mesmo de precarização das relações trabalhistas, como diversas outras medidas legislativas do mesmo período. À época, os diversos operadores da seara trabalhista se surpreenderam com a dificuldade de compatibilização do estágio de nível médio não profissionalizante com os requisitos da relação de estágio, sobretudo no que diz com os requisitos de natureza material [2].

Rodrigo Carelli (2004), explica que:

A introdução da referida norma não exclui os demais requisitos impostos pela lei, permanecendo a necessidade de se proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, complementando o ensino, de acordo com a estrutura curricular. Portanto, só será válido o estágio em nível médio se as atividades desenvolvidas se relacionarem diretamente com o curso freqüentado pelo estudante, não podendo ocorrer a utilização do estágio para a substituição de pessoal regular, em atividades discrepantes com o currículo escolar. Questiona o referido autor, por fim, em que áreas poderia ser realizado estágio em nível médio não profissionalizante, concluindo que apenas em atividades que guardarem estreita vinculação com a grade curricular de nível médio.

E depois, porque é de clareza solar que não há qualquer aproveitamento acadêmico ou até mesmo profissional ao aluno do ensino médio, já que não estuda um campo de atuação profissional, diversamente dos cursos de graduação e médios profissionalizantes.

Ademais, a Lei, no seu artigo 1º, não diz que "O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. [...] O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho"?

E qual "aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular" que um aluno do ensino médio não profissionalizante pode ter?

Ao nosso ver, nenhum. E, desse modo, pela contradição clara existente na própria Lei, que permite o estágio para estudantes do ensino médio, mas exige que tal tipo de trabalho seja intimamente ligado ao plano político-pedagógico, currículo do curso, é se de verificar que, na verdade, não há como ser formalizada a relação de estágio para estudantes do ensino médio que não o profissional.

E não vale alegar que o estágio nesses casos "é para o bem da pessoa, já que assim seria mais fácil conseguir trabalho ao terminar os estudos", já que o estágio não é fora de "primeiro emprego".


2. Modalidades de Estágio

As modalidades de estágio, em nosso entendimento e em consonância com a nova lei, artigo 2º [3], dividem-se em duas:

  • Obrigatório: é aquele exigido pelo plano político-pedagógico dos cursos. É necessário à obtenção do diploma;

  • Não-obrigatório ou propriamente dito: é a típica forma de estágio. É aquele desempenhado pelo estudante de forma optativa, facultativa, com o condão geral e comum de aumentar seus conhecimentos e, dessa forma, por óbvio, adubar seu currículo.

O estágio obrigatório, porquanto deve estar presente no plano político pedagógico, não pode ser realizado por estudantes de qualquer curso, mas sim somente dos que prevêem, nos seus planos político-pedagógicos, a realização de tal etapa.

Desse modo, temos que, para os alunos enquadrados nesses cursos, nos quais há previsão (exigência) de estágio, a realização deste é requisito imprescindível para a conclusão do curso.

Da modalidade de estágio na qual se enquadra o estudante será definida a obrigatoriedade, ou não, de contraprestação em dinheiro, como veremos adiante.

Ainda o artigo 2º, em seu § 3º, traz a possibilidade de que as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica desenvolvidas pelo estudante, na educação superior, sejam equiparadas ao estágio.

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Há, para esse caso, a exigência de previsão, no respectivo plano político-pedagógico do curso, de tal conversão.


3. Da Possibilidade de Criação de Vínculo Empregatício

A regra na relação de estágio, em qualquer modalidade, por óbvio, é a não criação de vínculo de emprego.

No entanto, na tentativa de proteger o hipossuficiente (estudante), bem como emperrar a crescente onda de utilização do estágio como mão-de-obra barata, a lei impôs alguns requisitos que, não atendidos, resultam (ou seja, independe de análise da culpa) em caracterização de vínculo empregatício (vide artigo 3º) [4]. São eles:

  • matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

  • celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

  • compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Importante salientar que a lei não é taxativa no tocante a tais requisitos.

Ainda, além dos três incisos expostos, a lei é clara no sentido de que o descumprimento de qualquer outra obrigação contida no termo de compromisso também caracteriza vínculo de emprego [5].

Se caracterizado o vínculo empregatício, este assim valerá para fins de legislação trabalhista e previdenciária.

Também fica claro que, ao assim dispor, a lei torna obrigatória a lavratura do termo de compromisso do estágio. Portanto, no caso de não haver tal documento, também fica caracterizado o vínculo de emprego.

O mesmo acontecerá em não havendo supervisão, acompanhamento efetivo do professor designado pela instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente [6].


4. Sujeitos da Relação de Estágio

Como sujeitos da relação de estágio temos três figuras obrigatórias (estagiário, parte concedente e instituição de ensino) e uma facultativa (agente de integração público ou privado).

4.1. Estagiário

É qualquer estudante brasileiro regularmente matriculado e freqüentando ensino regular em alguma das seguintes instituições: de ensino superior, de ensino profissional, de ensino médio, da educação especial ou dos anos finais do ensino fundamental, desde que na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

E a expressão "brasileiro" foi grifada propositadamente.

Isso porque, dá análise do artigo 4º [7] da Lei, verifica-se que não é qualquer estrangeiro que pode figurar como estagiário.

De acordo com a Lei, somente o estrangeiro regularmente matriculado em curso superior no País poderia realizar estágio nos termos impostos.

Ou seja: ao estrangeiro é restringido o nível de ensino que deverá estar matriculado, qual seja o superior.

Aliás, entendemos que, mais uma vez, o nosso legislador foi falho, deixou a desejar, ou, no mínimo, foi displicente.

Enquanto que no artigo 1º é mencionado que o aluno tem que estar freqüentando (não exige que esteja matriculado, no que não há problema, já que para freqüentar tem que estar matriculado, e até mesmo porque tal erro é sanado no inciso I do artigo 3º), no artigo referente ao aluno estrangeiro consta apenas matriculado.

Assim, abre-se uma brecha perigosa, a qual permite que o aluno estrangeiro realize estágio sem estar freqüentando o curso superior, o que não viria ao encontro do espírito da lei.

Ainda, para a possibilidade de estágio formalizado nos termos da nova lei, deve ser observado o prazo do visto temporário do estudante.

4.2. Instituições de Ensino

Às instituições de ensino, órgãos nos quais os alunos devem estar matriculados e regularmente freqüentando o respectivo curso, foram atribuídas diversas atribuições, as quais estão elencadas no corpo de incisos do artigo 7º da nova Lei do Estágio, quais sejam:

  • celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

  • avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

  • indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

  • exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

  • zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

  • elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

  • comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

De outra banda, em seu corpo a Lei explicitou que as instituições de ensino podem celebrar convênios de concessão de estágio tanto com entes públicos como com entes privados, bem como indica que tal celebração não dispensa a formalização do termo de compromisso do artigo 3º [8].

4.3. Partes Concedentes

Nos termos do artigo 9ª da Lei, as partes concedentes, que podem ser pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior, desde que devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, são as que "captam" o trabalho dos estagiários ou, ainda, de acordo com a Lei, oferecem estágio.

Da mesma forma que as instituições de ensino, às partes concedentes são impostas algumas obrigações legais, quais sejam:

  • celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

  • ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

  • indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

  • contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

  • por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

  • manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

  • enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Nesse tocante, não há muito que se analisar, apenas cabendo ressaltar que fica permitido o estágio concedido por empresas privadas, órgãos públicos e profissionais liberais, conforme já antecipado.

4.3. Agentes de Integração

Como inovação, foi inserida no texto legal a figura dos agentes de integração, que nada mais são do que intermediários entre os estagiários e as partes concedentes.

As principais atribuições dos agentes integradores, de acordo com a Lei, são:

  • identificar oportunidades de estágio;

  • ajustar suas condições de realização;

  • fazer o acompanhamento administrativo;

  • encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

  • cadastrar os estudantes.

Grande e valioso passo legislativo a fixação do dispositivo que proíbe a cobrança de valores dos estudantes para a remuneração dos serviços exercidos pelos agentes de integração [9].

De igual forma andou bem o legislador ao prever, no §3º do artigo 5º, a responsabilidade civil dos agentes de integração em dois casos [10]:

  • quando indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com o currículo de cada curso; e

  • quando indicarem estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular

De outra banda, é possibilitado, de acordo com a transcrição literal do artigo 6º, que o local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

Por fim, cumpre informar que, de acordo com o artigo 16 da noviça lei, fica vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.

Importante fazer menção ao fato de que se a contratação de serviços de agentes de integração por órgãos públicos, o processo necessariamente deverá seguir as normas de licitação, já que os recursos para o pagamento do trabalho é oriundo dos cofres públicos.

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Sobre o autor
Flávio Augusto Oliveira Karam Júnior

Assessor de Juiz de Direito - TJRS. Pós-graduando em Ciências Penais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KARAM JÚNIOR, Flávio Augusto Oliveira. As implicações oriundas da nova Lei dos Estágios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3071, 28 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20519. Acesso em: 16 abr. 2024.

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