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As implicações oriundas da nova Lei dos Estágios

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Notas

  1. "Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas".

  2. No sítio <https://jus.com.br/artigos/12288>

  3. "Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

    § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

    § 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

    § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso."

  4. "Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso."

  5. "Art. 3º [...] § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária."

  6. "Art. 3º [...] § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final."

  7. Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

  8. "Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.

    Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei."

  9. § 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

  10. § 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

  11. Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

  12. O pagamento do auxílio transporte, agora, desde a entrada em vigor da nova Lei, passou a ser obrigatório.

  13. É a típica forma de estágio. É aquele desempenhado pelo estudante de forma optativa, facultativa, com o condão geral e comum de aumentar seus conhecimentos e, dessa forma, por óbvio, adubar seu currículo.

  14. Ouve-se falar que seriam férias. Não entendemos assim, já que o instituto das férias garante outros benefícios, como o pagamente de, no mínimo, 1/3 a mais dos valores percebidos pelo trabalhador em período equivalente.

  15. Antes, algumas partes concedente até facultavam ao estagiário um período de recesso, geralmente de duas semanas. No entanto, sem direito aos valores percebidos quando em trabalho.

  16. No entanto, foi possível o cumprimento integral do tempo contratado anteriormente, mesmo que ultrapassasse os 2 (dois) anos.

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Sobre o autor
Flávio Augusto Oliveira Karam Júnior

Assessor de Juiz de Direito - TJRS. Pós-graduando em Ciências Penais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KARAM JÚNIOR, Flávio Augusto Oliveira. As implicações oriundas da nova Lei dos Estágios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3071, 28 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20519. Acesso em: 4 mai. 2024.

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