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A garantia da educação especial na rede privada de ensino

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7.O dever de solidariedade na distribuição dos custos do ensino especial

O princípio da solidariedade, explícito na Constituição Federal no artigo 3° , inciso I, como objetivo da República Federativa do Brasil, tem como fundamento determinar o agir humano na busca da justiça social, por meio de mecanismos de colaboração entre os membros da sociedade.

No âmbito previdenciário, o princípio da solidariedade encontra-se insculpido no artigo 195, da Lei Maior, o qual prescreve que a seguridade social compreenderá umconjunto de ações de iniciativa dos poderespúblicos e da sociedade, com vistas a assegurarosdireitos à saúde, à previdência e à assistência social da populaçãobrasileira.

A realização do comando constitucional de construir uma sociedade solidária impõe o sacrifício dos jovens em favor dos idosos, dos trabalhadores empregados em prol daqueles que estão involuntariamente desempregados, daqueles que recebem mais renda em favor daqueles que pouco ou nada recebem.

A solidariedade, portanto, deve se sobrepor ao individualismo, envolvendo toda a sociedade na redução das desigualdades sociais.

O comando constitucional não deve constituir uma mera promessa, cabendo ao intérprete atribuir a máxima efetividade à norma que impõe a construção de uma sociedade solidária, a qual deve influenciar todo o ordenamento jurídico.

No caso em análise, tem-se que a educação de alunos portadores de deficiência demanda alto investimento das instituições de ensino em recursos necessários ao atendimento educacional especializado. Por outro lado, os custos do aparato necessário à educação especial de qualidade não deve ser integralmente suportado pela escola, tampouco pelo aluno portador de deficiência.

Em primeira análise, verifica-se como única solução ao questionamento deste estudo a distribuição dos custos entre todos os alunos, a qual encontra amparo no princípio da solidariedade, em razão da situação de desigualdade material que se encontra o aluno portador de deficiência em detrimento dos demais alunos e da sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MALISKA, Marcos Augusto.O Direito à Educação e a Constituição.Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001.

MELLO, CelsoAntônioBandeira de Mello. ConteúdoJurídico do Princípio da Igualdade. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, InocêncioMártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

MUNIZ, Regina Maria Fonseca. O Direito à Educação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

SIFUENTES, Mônica. Direito Fundamental à Educação. Porto Alegre: NúriaFabris, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional.8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

VALLE, André Rufinodo. A Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações Privadas. Monografia (Graduação Curso de Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, 2003.


Notas

  1. BARCELLOS, Ana Paula. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 260-261.
  2. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 312.
  3. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional.8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 866.
  4. Idem, p. 869
  5. SIFUENTES, Mônica. Direito Fundamental à Educação. Porto Alegre: Núria Fabris, 2009, p. 188.
  6. MUNIZ, Regina Maria Fonseca. O Direito à Educação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 198.
  7. MALISKA, Marcos Augusto.O Direito à Educação e a Constituição.Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001, p. 220.
  8. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, InocêncioMártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 134.
  9. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3 ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 64 , Apud MALISKA, Op. Cit., p. 111-112.
  10. SILVA, José Afonso da, Op. Cit., p. 313.
  11. MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 17.
  12. MALISKA, Op. Cit., p. 173.
  13. VALLE, André Rufino do. A Eficácia dos Direitos Fundamentas nas Relações Privadas. Monografia (Graduação Curso de Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, 2003, p. 145.
  14. SILVA, José Afonso da, Op. Cit., p. 794.
  15. LENZA, Pedro. DireitoConstitucionalEsquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 677.
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Sobre a autora
Luciana Vieira Santos Moreira Pinto

Procuradora da Fazenda Nacional. Pós-graduada em Direito Judiciário. Diretora do Centro de Altos Estudos da PGFN no Distrito Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Luciana Vieira Santos Moreira. A garantia da educação especial na rede privada de ensino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3079, 6 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20576. Acesso em: 24 nov. 2024.

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