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Limitações ao trabalho do menor frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente

Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal

01/10/2001 às 00:00
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Constituição Federal

O artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal estabelece a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".

Por força da Emenda Constitucional n.º nº 20, de 15/12/1998, a idade mínima para o menor poder trabalhar saltou dos quatorze para os dezesseis anos de idade.


Consolidação das Leis do Trabalho

A CLT trata do trabalho do menor do artigo 402 à 441. considera-se menor, para efeitos da CLT, o trabalhador que tenha entre 14 e 18 anos de idade.

Seguindo os passos da Constituição da República, a CLT proíbe o trabalho dos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A CLT também aumentou a idade mínima de trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade, por determinação da Lei 10.097 de 19/12/nº 2000.

Até os 18 anos o menor depende de autorização de seu responsável legal para contratar trabalho. Aos 18 anos, ao menor é lícito contratar diretamente, adquirindo, portanto, plena capacidade trabalhista.

O Estado proíbe o trabalho do menor nos casos: a) serviços noturnos (art. 404, CLT); b) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade (art. 405); c) trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará sua formação moral (art. 405, § 2º).

Ao empregador é vedado utilizar o menor em atividades que demandem o emprego de força física muscular superior a nº 20 ou 25 quilos, conforme a natureza contínua ou descontínua do trabalho, com exceção se a força utilizada for mecânica ou não diretamente aplicada.

A duração da jornada de trabalho do menor não sofre limitações: submete-se aos mesmos princípios gerais, sendo, portanto, no máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (art. 411, CLT c.c. 7º, XIII, CF/88). É vedada a prorrogação da jornada diária de trabalho ao menor para cumprir horas extraordinárias destinadas ás exigências rotineiras da empresa. Dispõe o artigo 414 da CLT quando "o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas". É uma particularidade que caracteriza a limitação da jornada máxima de trabalho do menor. Ao contratar um segundo emprego o menor nele não poderá cumprir número de horas a não ser aquelas disponíveis para completar ao todo, incluídas as horas em que já estiver prestando serviços em outro emprego, 8 horas. Justifica-se a exigência pela necessidade de preservação da escolaridade do menor, para o que necessitará de algum tempo livre, bem como a sua constituição fisiológica, que não deve ser sobrecarregada com os inconvenientes de maior tempo de trabalho profissional.

O empregador é obrigado a conceder ao menor o tempo necessário para a freqüência às aulas (CLT, art. 427). Além disso, os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a distância maior que dois quilômetros e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 e 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. É o que estabelece o parágrafo único do artigo 427 da CLT.

Ao menor é assegurado o salário mínimo integral, bem como, se for o caso, o salário profissional. Seu reajustamento também sofrerá as mesmas atualizações aplicáveis aos demais empregados. O Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado n.º 134 que estabelece "Salário. Menor não aprendiz. Ao menor não aprendiz é devido salário mínimo integral" e o Supremo Tribunal Federal editou, no mesmo sentido, a Súmula nº 205, segundo o qual "Tem direito a salário integral menor não sujeito a aprendizagem metódica". Ao menor é lícito firmar recibos de salário (art. 439, CLT).

As férias dos empregados menores submetem-se às mesmas regras do adulto, mas não poderão ser concedidas fracionadamente (art. 134, § 2º, CLT).

Se o menor estiver sendo efetivamente utilizado em funções incompatíveis e nas quais não pode trabalhar a Fiscalização Trabalhista poderá obriga-lo a abandonar o serviço, se impossível seu reaproveitamento em outra função. Nesta caso se configura uma rescisão do trabalho por despedimento indireto. Contra o menor de 18 anos não corre nenhum prazo prescricional.

Contrato de aprendizagem é aquele, segundo o Decreto 31.546/52, feito entre um empregador e um empregado maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade, pelo qual ao menor sejam ministrados ensinamentos metódicos de ofício, assumindo o menor, o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem. A Lei 5.274/67 impõe a admissão compulsória, pelas empresas em geral, de um número de trabalhadores menores de 18 anos não inferior a 5% nem superior a 10% de seu quadro, percentual calculado sobre o número de empregados que trabalham em funções compatíveis com o trabalho do menor. O contrato de aprendizagem deve ser formal, por escrito e será procedida na Carteira de Trabalho a respectiva anotação. A Portaria 43 de 1953 estabelece os ofícios e ocupações que comportam aprendizagem e suas especificações.


Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei 8.069/90 proíbe a menores de 14 anos de idade o trabalho, salvo na condição de aprendiz. Entretanto, deverá ser entendido o artigo 60 da Lei 8.069/90 como proibição dos menores de 16 anos ao trabalho, por força da Emenda Constitucional nº 20, que alterou o artigo 7, XXXIII da Constituição Federal, proibindo qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, à partir dos 14 anos, pela razão de que a norma constitucional prevalece sobre as leis infra-constitucionais. O artigo 60 da Lei 8.069/90 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20.

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Esta proibição tem em vista a filosofia da Lei 8.069/90, visando a proteção integral da criança e do adolescente. Presume-se que antes dos 14 anos de idade (e agora pela Emenda Constitucional nº 20, 16 anos) o menor há de receber a instrução e educação devida, necessitando, para trabalhador de um desenvolvimento adequado, além do necessário lazer que lhe deve ser assegurado. Por sua idade e desenvolvimento físico e mental, a Lei busca evitar futuros desgastes que irão prejudicar o futuro empregado. Segundo Oris de Oliveira, o trabalho do menor antes da idade mínima revela apenas uma das faces de uma violência institucionalizada.

A Lei 8.069/90 considera aprendizagem a "formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação e educação em vigor".

O artigo 66 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina o trabalho do adolescente portador de deficiência deve´ra ser protegido.

O artigo 60 do ECA apresenta um aspecto frágil do ponto de vista legal: abre uma exceção à proibição do trabalho do menor de 14 anos na condição de aprendiz, sem delimitar a idade mínima para tal fim. Entretanto, considerando-se a mens legis, no sentido de assegurar escolaridade mínima obrigatória e, mesmo a CLT e outras leis referentes ao tema, fica claro que a ressalva se restringe ao adolescente, ou seja, a partir dos 12 anos de idade.


Nota

1. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, p. 183, Malheiros Ed.


Bibliografia

CAVALLIERI, Alyrio (Organizador). Falhas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90. São Paulo: Saraiva, 1994.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: Malheiros, 1995.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1997.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 1998.

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Sobre o autor
Anderson Valente

acadêmico de Direito na Unip, em Ribeirão Preto (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALENTE, Anderson. Limitações ao trabalho do menor frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2058. Acesso em: 23 dez. 2024.

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