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Notas
- Sobre o Processo Constitucional, o Direito Processual Constitucional, nosso texto pressupõe as seguintes leituras: BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984. 406 p.; BELAUNDE, Domingo Garcia. De La Jurisdicción Constitucional al Derecho Procesal Constitucional. In: - MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, p. 303-341.---. "El Derecho Procesal Constitucional: un concepto problemático." Revista Latino-americana de estudos constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, n. 4, p. 133-141, jul./dez. 2004; ---. Derecho Processual Constitucional. Bogotá: Temis, 2001. 209 p.;---. et alli. Código Procesal Constitucional: estudio introductorio, exposición de motivos, dictámenes e índice analítico. Lima: Palestra, 2005. 532 p.; ---. SALDAÑA BARRERA, Eloy Espinosa (coord.). Encuesta Sobre Derecho Procesal Constitucional. Lima: Jurista Editores, 2006. 281 p.; CARVALHO, Kildare Gonçalves. "Processo Constitucional". Revista do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Belo Horizonte: IAMG, n.11, 2005, p. 15-43.; CRUZ, Gerardo Eto, Un artífice del derecho procesal constitucional: Hans Kelsen. In: - MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, p. 81-97.; ---. El Pensamiento del Derecho Procesal Constitucional en Domingo García Belaunde. In: - MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, p. 99-138.; DOMÍNGUEZ, Elvito A. Rodriguez. Derecho procesal constitucional. Precisiones conceptuales. In: - MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, p. 489-498.; FIX-ZAMUDIO, Héctor. Breves reflexiones sobre el concepto y el contenido del derecho procesal constitucional. In: - MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, p. 269-301.; MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, II, III e IV, 3.887 p.; ---. "Aportaciones de Héctor Fix-Zamudio al Derecho Procesal Constitucional." In: - GÓMEZ, Juan Vega e SOSA, Edgar Corzo (Coords.) Instrumentos de tutela y justicia constitucional. Memoria del VII Congreso Iberoamericano de Derecho Constitucional. Cidade do México, Instituto de Investigações Jurídicas, 2002, p. 187-210,794 p.; ---. "El Derecho Procesal Constitucional como Disciplina Jurídica Autônoma." Revista Latino-americana de estudos constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, n. 5, p. 357-380, janeiro/junho 2005.; MEDINA, Paulo Roberto Gouvêa. Direito Processual Constitucional. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 289 p.; SAGÜÉS, Néstor Pedro. La codificación del derecho procesal constitucional. In: - MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, p. 499-506. ---. Los Desafíos del derecho procesal constitucional. In: - MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, p. 507-520.
- A respeito do assunto Guilherme Peña de Moraes ensina que "a suspensão de execução, na dicção do art. 52, inc. X da CRFB, é conceituada como ato político do Senado Federal, veiculado através de resolução, que confere efeitos erga omnes à decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal em face da Constituição Federal". Porém, adverte o autor que o Senado Federal não esta vinculado "a suspender a execução da lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade foi incidentalmente declarada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, já que aquele é revestido de liberdade de conformação legislativa negativa". (2003, p. 177-179).
- CLÉVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 267
- Regina Maria Macedo Nery Ferrary. Controle da Constitucionalidade das Leis Municipais. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 115.
- Os Estados federados possuem autonomia legislativa para estabelecer o governo, a organização, a administração e a legislação de suas unidades estatais (CRFB, art. 25, caput).
- Segundo Gilmar Ferreira Mendes, o Chefe do Poder Executivo, mesmo tendo sancionado o projeto de lei, pode propor ação direta para declarar a inconstitucionalidade de norma impugnada, porque pode ocorrer que depois de sancionado o projeto de lei, e após a sua entrada em vigor, verifique ser ele inconstitucional: "se o Chefe do Poder Executivo sancione, por equívoco ou inadvertência, projeto de lei juridicamente viciado, não está ele compelido a persistir no erro, sob pena de, em homenagem a uma suposta coerência, agravar o desrespeito à Constituição." (1997, p. 10).
- Com relação às federações sindicais e às entidades de classe de âmbito estadual, segundo Noel Tavares de Jesus (2004, p. 24), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina adotou o mesmo entendimento jurisprudencial do STF, ou seja, exige a demonstração da pertinência temática, definida como o requisito objetivo da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da ação. Com essa exigência, restringe-se a legitimidade das federações sindicais e entidades de classe, já que não poderão alegar a inconstitucionalidade de quaisquer normas, mas somente daquelas que tenham relação com os interesses das categorias ou classes que representam.
- FLORES, Patricia Teixeira de Rezende. Aspectos Processuais da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 223.
- Obra citada, p. 173.
- Obra citada, p. 221.
- BERNARDES, Juliano Taveira. Controle Abstrato de Constitucionalidade: elementos materiais e princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2004. 513 p.
- Para Clèmerson Merlin Clève a natureza jurídica do processo instaurado em decorrência do exercício da ação direta de inconstitucionalidade é a de processo objetivo, ou seja, "[...] Cuida-se de um ‘processo’ que constitui, como outro qualquer instrumento da jurisdição (no caso jurisdição constitucional concentrada);através dele será solucionda uma questão constitucional. Não pode ser tomado, todavia, como meio para a composição de uma lide. É que, sendo ‘objetivo’, inexiste lide no processo inaugurado pela ação direta genérica de inconstitucionalidade. Não há, afinal, pretensão resistida. A idéia de Carnelluti, segundo a qual o processo é continente de que a lide é conteúdo, não se aplica ao processo através do qual atua a jurisdição constitucional. Em vista disso, os legitimados ativos da ação direta não buscam, com a aprovação do órgão exercente da jurisdição constitucional concentrada, a tutela de um direito subjetivo, mas sim a defesa da ordem constitucional objetiva (interesse genérico de toda a coletividade). A finalidade da ação direta de inconstitucionalidade não é a de defesa de um direito subjetivo, ou seja, de um interesse juridicamente protegido, lesado ou na iminência de sê-lo. Ao contrário, a ação direta de inconstitucionalidade presta-se para a defesa da Constituição. A coerência da ordem constitucional, e não a defesa de situações subjetivas, constubstancia a finalidade da apontada ação. Por isso, consiste em instrumento da fiscalização abstrata de normas, inaugurando ‘processo objetivo’ de defesa da Constituição." (1995, p. 112-113).
- Juliano Taveira Bernardes, Controle Abstrato de Constitucionalidade: elementos materiais e princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2004. 513 p.
- BINENBOJM, Gustavo. A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 151.
- Obra citada, p. 347.
- Obra citada, p. 350.
- Busca-se nos ensinamentos de Ovídio A. Batista da Silva uma conceituação para o instituto processual da intervenção de terceiros. Segundo o autor, "há intervenção de terceiros no processo quando alguém dele participa sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possa ser prejudicado pela sentença". Quanto as formas, explica o jurista, a intervenção de terceiros pode ser espontânea – assistência, oposição, recurso de terceiro prejudicado e embargos de terceiro – ou provocada – nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. (2001, p. 271-273).
- Amicus curiae significa amigo da Corte, "cuja função primordial é juntar aos autos parecer ou informações com o intuito de trazer à colação considerações importantes sobre a matéria de direito a ser discutida pelo Tribunal." (MORAES, 2004, p. 643)
- Edgard Silveira Bueno Fillho, "Amicus Curiae – A democraticação do debate nos processos de controle da constitucionalidade", Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 12, abr./jun. 2004, n. 47, p. 07/15.
- Alexandre de Moraes explica que "compete ao Advogado-Geral da União, em ação direta de inconstitucionalidade, a defesa da norma legal ou ato normativo impugnado, independentemente de sua natureza federal ou estadual, pois atua como curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, não lhe competindo opinar nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República, mas a função eminentemente defensiva." (2004, p. 641).
- Na hipótese de o Procurador Municipal subscrever a inicial de adin representando judicialmente o Prefeito Municipal, não poderá ser intimado para se manifestar como defensor da presunção de constitucionalidade das leis, como o Advogado Geral da União, na hipótese de adin federal. Isso, entre outras razões, por não se poder obrigar o advogado a tergiversar; é livre a liberdade de pensamento, assim como é livre aos advogados o exercício da sua profissão; isso fragilizaria, e muito, a posição do autor da adin, pois seu procurador, por ordem judicial desproporcional e ilegal seria compelido a se pronunciar de modo contrário ao quanto deduzido, por ele próprio, na petição inaugural do processo; o direito deve atender a lógica do razoável e do sentimento de justiça; a dignidade da pessoa humana revela-se, também, como princípio a obstar que alguém seja obrigado a se manifestar contrariamente ao que tenha afirmado, ainda que por força de ordem judicial excessiva com o peso do artigo 312 do CP; tal ordem constituiria algo próximo a uma tortura moral para o advogado, coagindo a sua livre vontade profissional.
- Sobre o papel de Curador Especial no âmbito do TJ/SC, importante são as informações de Ruy Samuel Espíndola, que nos autos da Adin nº 2002.026121-7, nomeado curador especial, assim manifestou-se:
- Cf. Adin nº 2002.026121-7, Rel. Des. Orli Rodrigues; Adin nº 2001.025415-8, Rel. Des. Cesar Abreu.
- Sobre a necessidade de dilação probatória em ação direta de inconstitucionalidade, ver Gilmar Ferreira MENDES e Ives Gandra da Silva MARTINS, Controle de Constitucionalidade – comentários à Lei 9.868, de 10-11-1999, São Paulo, Saraiva, 2001, p. 170-183.
- O órgão especial foi extinto pelo Ato Regimental nº 59, em 18 de junho de 2003. Então, mutatis mutandis,a cautelar será apreciada pelo Pleno do TJ (que hoje é composto por 50 desembargadores).
- Ver importante texto de Daniel Sarmento, "A Eficácia Temporal das Decisões no Controle de Constitucionalidade." in: - ---. (org.) O Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.868/99. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. 301 p., p. 101-138.
- Em sentido diferente do aqui exposto, é a opinião de Eduado Sens dos Santos (2002, p. 75-90), que advoga a sua semelhança à tutela antecipatória.
- Desde 2007, o número de Desembargadores integrantes do TJ/SC foi alterado para 50 membros.
- Importante salientar, para fins deste tópico, as técnicas de decisão no controle de constitucionalidade descritas por André Ramos TAVARES, Curso de Direito Constitucional, 5 ed.,São Paulo, Saraiva, 2007, "Técnicas de Decisão dos Tribunais Constitucionais", p. 249/263. Também Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 2007, "As Decisões no Controle de Constitucionalidade de Normas e seus Efeitos", p. 1.181/1.209: declaração de nulidade da lei; interpretação conforme à Constituição; declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade; declaração de inconstitucionalidade de caráter restritivo ou limitativo, etc.
- Lembrando que a declaração de inconstitucionalidade no plano abstrato, concretamente nada desconstitui além da lei declarada inconstitucional. As aplicações da lei até o reconhecimento de sua invalidade, que ocasionou situações jurídicas consolidadas, merecerão, em cada caso, juízo próprio (administrativo ou judicial) para eventual desconstituição. E muitas vezes haverão atos que, embora reconhecida a inconstitucionalidade da lei que os motivou, não deverão serem desconstituídos, como nos mostra, em lapidar estudo, o jurista CLÉVE, Clèmerson Merlin, em seu a "Declaração de inconstitucionalidade de dispositivo normativo em sede de juízo abstrato e efeitos sobre os atos singulares praticados sob sua égide". Revista dos Tribunais - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, RT, ano 5, n. 19, abr./jun. de 1997, p. 279-307.
- SARMENTO, Daniel. "A Eficácia Temporal das Decisões no Controle de Constitucionalidade." in: - ---. (org.) O Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.868/99. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. 301 p., p. 101-138, e CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. "Da Declaração de Inconstitucionalidade e seus efeitos em face das Leis 9.868 e 9.882/99." in: - SARMENTO, Daniel. (org.) O Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.868/99. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. 301 p., p. 39-99.
- Para ver o estado do debate antes de novembro de 1999, consultar Regina Maria Macedo Nery Ferrari, 1999, p. 181.
- Ver MENDES, Gilmar Ferreira, Moreira Alves e o Controle de Constitucionalidade no Brasil, São Paulo, Celso Bastos Editor, 2000, p. 79/106; WIECHERT, Marlon Alberto,. "O Recurso Extraordinário no Controle Abstrato." in: - TAVARES, André Ramos & ROTHENBURG, Walter Claudius (orgs.). Aspectos Atuais do Controle de Constitucionalidade no Brasil: Recurso Extraordinário e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 61-76. 275 p.; LEONEL, Ricardo de Barros. "Recurso Extraordinário e Controle Objetivo de Constitucionalidade na Justiça Estadual." in: - NERY JR, Nelson. & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. (Coleção Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, V. 11).
- apud, Ruy Samuel Espíndola, Jurisdição Constitucional Estadual, p. 53.
- Ruy Samuel Espíndola (2003, p. 101 e 135) e Nagib Slaib Filho (1994, p. 92-97) entendem possível a adoção de ação declaratória de constitucionalidade nas ordens jurídicas dos Estados-Membros brasileiros
- Cf. MENDES, 2000, p. 100-106 e 564-667 (íntegra do acórdão proferido na referida reclamação).
- Sobre a distinção entre jurisdição ordinária estadual e jurisdição constitucional estadual, ver Ruy Espíndola, 2003, p. 114-117.
- Ver sobre essa técnica MENDES, 2000, p. 47-57.
- Idem.
- Sobre efeito vinculante a professora Regina Maria Macedo Nery Ferrari, explica que esse efeito foi implantado no sistema constitucional brasileiro pela Emenda Constitucional 3/93, ligado à ação declaratória de constitucionalidade, no que diz respeito as decisões definitivas de mérito, segundo estatui o art. 102, I, a, e art. 102, § 2º, da Constituição Federal. E, afirma a autora que "conferir efeito vinculante às decisões dos tribunais superiores é uma tendência universal e consiste em lhes dar maior eficácia, isto é, além da eficácia erga omnes, própria da proferidas em jurisdição concentrada; de conseqüência, todos os órgãos judiciários e administrativos ficam a ela vinculados, obrigados a respeitar o que já foi decidido pela Suprema Corte, o que possibilita a igualdade de efeitos pela submissão de todas as causas a seus termos, incluindo as que ainda estão em andamento." (2003, p. 211-212).
- "Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (...) Poder Judiciário; XI - processar e julgar, originariamente: (...) i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões."
- Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Adin 2480-PB, DJU 15.06.2007: EMENTA: "Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e § 1º e 22, I, da Constituição Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ 14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição Estadual. 2. Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal - ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f). 3. Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental impugnada, a qual - na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos - possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do art. 96, I, da Constituição Federal. 4. Ação direta julgada improcedente."
- Ver, entre tantos, Leonardo L. Morato, Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007. Esse autor é contra sua instituição no plano estadual, cf. p. 267.
- Preocupação deste jaez foi revelada por proposição administrativa ao pleno do TJ, por ato do então 1º Vice-Presidente do Tribunal catarinense, Desembargador João José Ramos Schaefer: "A generalidade dos autores e o próprio eg. Supremo Tribunal Federal tem como assente que a suspensão de que trata o art. 52. X da Constituição Federal tem em vista apenas e tão somente as decisões proferidas pro via de exceção, isto é, no controle difuso de constitucionalidade de leis. O mesmo, consequentemente, haverá de observar-se, no âmbito estadual, em relação às leis municipais e estaduais, que contrariem a Constituição Estadual, de sorte que somente serão objeto de suspensão por Decreto Legislativo da Assembléia leis tidas por inconstitucionais na via incidental. [...] Portanto em se tratando de decisão em ação direta, nem há necessidade de comunicar-se à augusta Assembléia Legislativa o teor do Ácordão, a não ser que se trate de ação que envolva Decreto Legislativo ou Resolução Legislativa que a própria Assembléia deva cumprir como executora do diploma legislativo respectivo. É qu as decisões em ações diretas de inconstitucionalidade prolatadas pelo Tribunal de Justiça, têm efeito imediato e eficácia erga omnes, não estando a aplicabilidade das decisões desta Corte dependentes de ‘ratificação’ ou homologação da Assembléia para se tornarem eficazes."(Trecho de proposição levada ao conhecimento do Pleno do TJ em maio de 2002).
- Sobre o uso dos embargos declaratórios e recurso extraordinário sem se de adin estadual, ver o estudo de Carlos Roberto de Alckmin Dutra, O Controle Estadual de Constitucionalidade das Leis e Atos Normativos, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 110/112.
Sobre Processo Constitucional Local, sobre Justiça Constitucional Local ou Jurisdição Constitucional Estadual, nossa intertextualidade é a seguinte: BAZAN, Victor. "Jurisdicción constitucional local y corrección de las omisiones inconstitucionales relativas", Revista Iberoamericana de Derecho Procesal Constitucional: Proceso Y Constitución. Ciudad de México-D.F.: Porrúa, n° 02, julio-diciembre 2004, p. 189-209; ALVES, José Carlos Moreira, "A Jurisdição Constitucional Estadual e as Normas Constitucionais Federais Reproduzidas nas Constituições dos Estados-Membros." In: - MARTINS, Ives Gandra da Silva (Org.). As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. Estudos em homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 19-35.; ARZATE, Enrique Uribe. El Control Constitucional en las Entidades Federativas. In: - PARRAL, Máximo N. Gámiz (Coord.) Las Entidades Federativas y el Derecho Constitucional. Ciudad del México, Unam, 2003, p. 431-453 p.; Jurisdição Constitucional Estadual: notas para compreender sua problemática no âmbito da Federação brasileira. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais/Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, ano 12, out./dez. 2004, n. 49, p. 50-98. Ruy Samuel ESPÍNDOLA, Jurisdição Constitucional Estadual: notas para compreender sua problemática no âmbito da Federação brasileira. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais/Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, ano 12, out./dez. 2004, n. 49, p. 50-98.; MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. "Derecho Procesal Constitucional Local en México."Revista Latino-americana de estudos constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, n. 3, p. 291-313, janeiro/junho 2004.; REYES, César I. Astudillo. Ensayos de justicia constitucional en cuatro ordenamientos: Veracruz, Coahuila, Tlaxcala y Chiapas. Ciudad de México: UNAM – Instituto de Investigações Jurídicas, 2004. 409 p.; SALGADO, David Cienfuegos. "Una propuesta para la justicia constitucional local en México." Revista Iberoamericana de Derecho Procesal Constitucional: Proceso Y Constitución. Ciudad de México-D.F.: Porrúa, n° 04, julio-diciembre 2005, p. 115-133.
"01. Muito nos honrou a nomeação processual para função pública tão relevante, como a de Curador da presunção de constitucionalidade das leis, nos presentes autos, pelo r. despacho de fls. 71/72.
02. Entendemos que a figura do Curador Especial, a exemplo do Advogado Geral da União (§ 3°, do artigo 103, da Constituição da República), não é a de "Advogado da Inconstitucionalidade", como ponderaram opiniões críticas logo após a promulgação da Constituição da República de 1988.
03. Entendemos que seu papel é o de Advogado da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder Público, podendo pugnar, com o manejo das atuais técnicas de decisão de conflitos de constitucionalidade, pela aplicação da interpretação conforme à Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e/ou declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade, tudo com o fim de preservar, de maneira legítima, hígida e honesta, a obra do legislador ordinário – a lei municipal –, sem pugna à subversão da obra do poder constituinte decorrente – a Constituição Estadual.
04. Além dessa tarefa material de defesa da obra do legislador ordinário dentro dos quadrantes da ética e da ordem jurídica nacional e estadual, cumpre um papel processual muito importante: propiciar o contraditório, o amplo debate, sobre os aspectos de uma polêmica sobre a validade de uma lei tachada de inconstitucional. Especialmente em um processo qualificado pela doutrina de objetivo (onde não há partes), faz-se importante o debate, para que esta Corte não decida tendo em contra apenas opiniões unilaterais sobre o objeto da causa. A imparcialidade da opinião de uma Corte deve ser estimulada pelos diferentes pontos de vista parciais, deduzidos pelos sujeitos do debate processual.
05. Entendemos que o Curador, no desempenho de sua nobre tarefa, deverá discutir tanto questões preliminares quanto de mérito, postulando para que a controvérsia em torno da lei impugnada se dê dentro do mais amplo respeito aos fins da jurisdição constitucional concentrada - proteção de regras e princípios constitucionais, entre os quais encontramos, de forma implícita, a presunção de constitucionalidade das leis, o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal etc.
06. Portanto, Excelências, queremos deixar bem clara nossa posição em relação à problemática processual e material desta causa, demonstrando, preambularmente, a nossa posição quanto a papel que nela viemos desempenhar."