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Ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Legislação processual constitucional vigente e sugestões para sua reforma

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BIBLIOGRAFIA

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Notas

  1. Sobre o Processo Constitucional, o Direito Processual Constitucional, nosso texto pressupõe as seguintes leituras: BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984. 406 p.; BELAUNDE, Domingo Garcia. De La Jurisdicción Constitucional al Derecho Procesal Constitucional. In: - MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, p. 303-341.---. "El Derecho Procesal Constitucional: un concepto problemático." Revista Latino-americana de estudos constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, n. 4, p. 133-141, jul./dez. 2004; ---. Derecho Processual Constitucional. Bogotá: Temis, 2001. 209 p.;---. et alli. Código Procesal Constitucional: estudio introductorio, exposición de motivos, dictámenes e índice analítico. Lima: Palestra, 2005. 532 p.; ---. SALDAÑA BARRERA, Eloy Espinosa (coord.). Encuesta Sobre Derecho Procesal Constitucional. Lima: Jurista Editores, 2006. 281 p.; CARVALHO, Kildare Gonçalves. "Processo Constitucional". Revista do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Belo Horizonte: IAMG, n.11, 2005, p. 15-43.; CRUZ, Gerardo Eto, Un artífice del derecho procesal constitucional: Hans Kelsen. In: - MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, p. 81-97.; ---. El Pensamiento del Derecho Procesal Constitucional en Domingo García Belaunde. In: - MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, p. 99-138.; DOMÍNGUEZ, Elvito A. Rodriguez. Derecho procesal constitucional. Precisiones conceptuales. In: - MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, p. 489-498.; FIX-ZAMUDIO, Héctor. Breves reflexiones sobre el concepto y el contenido del derecho procesal constitucional. In: - MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, p. 269-301.; MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, II, III e IV, 3.887 p.; ---. "Aportaciones de Héctor Fix-Zamudio al Derecho Procesal Constitucional." In: - GÓMEZ, Juan Vega e SOSA, Edgar Corzo (Coords.) Instrumentos de tutela y justicia constitucional. Memoria del VII Congreso Iberoamericano de Derecho Constitucional. Cidade do México, Instituto de Investigações Jurídicas, 2002, p. 187-210,794 p.; ---. "El Derecho Procesal Constitucional como Disciplina Jurídica Autônoma." Revista Latino-americana de estudos constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, n. 5, p. 357-380, janeiro/junho 2005.; MEDINA, Paulo Roberto Gouvêa. Direito Processual Constitucional. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 289 p.; SAGÜÉS, Néstor Pedro. La codificación del derecho procesal constitucional. In: - MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, p. 499-506. ---. Los Desafíos del derecho procesal constitucional. In: - MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.) Derecho Procesal Constitucional. Ciudad de México: Porrúa, 2003. V. I, p. 507-520.
  2. Sobre Processo Constitucional Local, sobre Justiça Constitucional Local ou Jurisdição Constitucional Estadual, nossa intertextualidade é a seguinte: BAZAN, Victor. "Jurisdicción constitucional local y corrección de las omisiones inconstitucionales relativas", Revista Iberoamericana de Derecho Procesal Constitucional: Proceso Y Constitución. Ciudad de México-D.F.: Porrúa, n° 02, julio-diciembre 2004, p. 189-209; ALVES, José Carlos Moreira, "A Jurisdição Constitucional Estadual e as Normas Constitucionais Federais Reproduzidas nas Constituições dos Estados-Membros." In: - MARTINS, Ives Gandra da Silva (Org.). As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. Estudos em homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 19-35.; ARZATE, Enrique Uribe. El Control Constitucional en las Entidades Federativas. In: - PARRAL, Máximo N. Gámiz (Coord.) Las Entidades Federativas y el Derecho Constitucional. Ciudad del México, Unam, 2003, p. 431-453 p.; Jurisdição Constitucional Estadual: notas para compreender sua problemática no âmbito da Federação brasileira. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais/Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, ano 12, out./dez. 2004, n. 49, p. 50-98. Ruy Samuel ESPÍNDOLA, Jurisdição Constitucional Estadual: notas para compreender sua problemática no âmbito da Federação brasileira. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais/Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, ano 12, out./dez. 2004, n. 49, p. 50-98.; MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. "Derecho Procesal Constitucional Local en México."Revista Latino-americana de estudos constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, n. 3, p. 291-313, janeiro/junho 2004.; REYES, César I. Astudillo. Ensayos de justicia constitucional en cuatro ordenamientos: Veracruz, Coahuila, Tlaxcala y Chiapas. Ciudad de México: UNAM – Instituto de Investigações Jurídicas, 2004. 409 p.; SALGADO, David Cienfuegos. "Una propuesta para la justicia constitucional local en México." Revista Iberoamericana de Derecho Procesal Constitucional: Proceso Y Constitución. Ciudad de México-D.F.: Porrúa, n° 04, julio-diciembre 2005, p. 115-133.

  3. A respeito do assunto Guilherme Peña de Moraes ensina que "a suspensão de execução, na dicção do art. 52, inc. X da CRFB, é conceituada como ato político do Senado Federal, veiculado através de resolução, que confere efeitos erga omnes à decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal em face da Constituição Federal". Porém, adverte o autor que o Senado Federal não esta vinculado "a suspender a execução da lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade foi incidentalmente declarada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, já que aquele é revestido de liberdade de conformação legislativa negativa". (2003, p. 177-179).
  4. CLÉVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 267
  5. Regina Maria Macedo Nery Ferrary. Controle da Constitucionalidade das Leis Municipais. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 115.
  6. Os Estados federados possuem autonomia legislativa para estabelecer o governo, a organização, a administração e a legislação de suas unidades estatais (CRFB, art. 25, caput).
  7. Segundo Gilmar Ferreira Mendes, o Chefe do Poder Executivo, mesmo tendo sancionado o projeto de lei, pode propor ação direta para declarar a inconstitucionalidade de norma impugnada, porque pode ocorrer que depois de sancionado o projeto de lei, e após a sua entrada em vigor, verifique ser ele inconstitucional: "se o Chefe do Poder Executivo sancione, por equívoco ou inadvertência, projeto de lei juridicamente viciado, não está ele compelido a persistir no erro, sob pena de, em homenagem a uma suposta coerência, agravar o desrespeito à Constituição." (1997, p. 10).
  8. Com relação às federações sindicais e às entidades de classe de âmbito estadual, segundo Noel Tavares de Jesus (2004, p. 24), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina adotou o mesmo entendimento jurisprudencial do STF, ou seja, exige a demonstração da pertinência temática, definida como o requisito objetivo da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da ação. Com essa exigência, restringe-se a legitimidade das federações sindicais e entidades de classe, já que não poderão alegar a inconstitucionalidade de quaisquer normas, mas somente daquelas que tenham relação com os interesses das categorias ou classes que representam.
  9. FLORES, Patricia Teixeira de Rezende. Aspectos Processuais da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 223.
  10. Obra citada, p. 173.
  11. Obra citada, p. 221.
  12. BERNARDES, Juliano Taveira. Controle Abstrato de Constitucionalidade: elementos materiais e princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2004. 513 p.
  13. Para Clèmerson Merlin Clève a natureza jurídica do processo instaurado em decorrência do exercício da ação direta de inconstitucionalidade é a de processo objetivo, ou seja, "[...] Cuida-se de um ‘processo’ que constitui, como outro qualquer instrumento da jurisdição (no caso jurisdição constitucional concentrada);através dele será solucionda uma questão constitucional. Não pode ser tomado, todavia, como meio para a composição de uma lide. É que, sendo ‘objetivo’, inexiste lide no processo inaugurado pela ação direta genérica de inconstitucionalidade. Não há, afinal, pretensão resistida. A idéia de Carnelluti, segundo a qual o processo é continente de que a lide é conteúdo, não se aplica ao processo através do qual atua a jurisdição constitucional. Em vista disso, os legitimados ativos da ação direta não buscam, com a aprovação do órgão exercente da jurisdição constitucional concentrada, a tutela de um direito subjetivo, mas sim a defesa da ordem constitucional objetiva (interesse genérico de toda a coletividade). A finalidade da ação direta de inconstitucionalidade não é a de defesa de um direito subjetivo, ou seja, de um interesse juridicamente protegido, lesado ou na iminência de sê-lo. Ao contrário, a ação direta de inconstitucionalidade presta-se para a defesa da Constituição. A coerência da ordem constitucional, e não a defesa de situações subjetivas, constubstancia a finalidade da apontada ação. Por isso, consiste em instrumento da fiscalização abstrata de normas, inaugurando ‘processo objetivo’ de defesa da Constituição." (1995, p. 112-113).
  14. Juliano Taveira Bernardes, Controle Abstrato de Constitucionalidade: elementos materiais e princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2004. 513 p.
  15. BINENBOJM, Gustavo. A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 151.
  16. Obra citada, p. 347.
  17. Obra citada, p. 350.
  18. Busca-se nos ensinamentos de Ovídio A. Batista da Silva uma conceituação para o instituto processual da intervenção de terceiros. Segundo o autor, "há intervenção de terceiros no processo quando alguém dele participa sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possa ser prejudicado pela sentença". Quanto as formas, explica o jurista, a intervenção de terceiros pode ser espontânea – assistência, oposição, recurso de terceiro prejudicado e embargos de terceiro – ou provocada – nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. (2001, p. 271-273).
  19. Amicus curiae significa amigo da Corte, "cuja função primordial é juntar aos autos parecer ou informações com o intuito de trazer à colação considerações importantes sobre a matéria de direito a ser discutida pelo Tribunal." (MORAES, 2004, p. 643)
  20. Edgard Silveira Bueno Fillho, "Amicus Curiae A democraticação do debate nos processos de controle da constitucionalidade", Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 12, abr./jun. 2004, n. 47, p. 07/15.
  21. Alexandre de Moraes explica que "compete ao Advogado-Geral da União, em ação direta de inconstitucionalidade, a defesa da norma legal ou ato normativo impugnado, independentemente de sua natureza federal ou estadual, pois atua como curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, não lhe competindo opinar nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República, mas a função eminentemente defensiva." (2004, p. 641).
  22. Na hipótese de o Procurador Municipal subscrever a inicial de adin representando judicialmente o Prefeito Municipal, não poderá ser intimado para se manifestar como defensor da presunção de constitucionalidade das leis, como o Advogado Geral da União, na hipótese de adin federal. Isso, entre outras razões, por não se poder obrigar o advogado a tergiversar; é livre a liberdade de pensamento, assim como é livre aos advogados o exercício da sua profissão; isso fragilizaria, e muito, a posição do autor da adin, pois seu procurador, por ordem judicial desproporcional e ilegal seria compelido a se pronunciar de modo contrário ao quanto deduzido, por ele próprio, na petição inaugural do processo; o direito deve atender a lógica do razoável e do sentimento de justiça; a dignidade da pessoa humana revela-se, também, como princípio a obstar que alguém seja obrigado a se manifestar contrariamente ao que tenha afirmado, ainda que por força de ordem judicial excessiva com o peso do artigo 312 do CP; tal ordem constituiria algo próximo a uma tortura moral para o advogado, coagindo a sua livre vontade profissional.
  23. Sobre o papel de Curador Especial no âmbito do TJ/SC, importante são as informações de Ruy Samuel Espíndola, que nos autos da Adin nº 2002.026121-7, nomeado curador especial, assim manifestou-se:
  24. "01. Muito nos honrou a nomeação processual para função pública tão relevante, como a de Curador da presunção de constitucionalidade das leis, nos presentes autos, pelo r. despacho de fls. 71/72.

    02. Entendemos que a figura do Curador Especial, a exemplo do Advogado Geral da União (§ 3°, do artigo 103, da Constituição da República), não é a de "Advogado da Inconstitucionalidade", como ponderaram opiniões críticas logo após a promulgação da Constituição da República de 1988.

    03. Entendemos que seu papel é o de Advogado da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder Público, podendo pugnar, com o manejo das atuais técnicas de decisão de conflitos de constitucionalidade, pela aplicação da interpretação conforme à Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e/ou declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade, tudo com o fim de preservar, de maneira legítima, hígida e honesta, a obra do legislador ordinário – a lei municipal –, sem pugna à subversão da obra do poder constituinte decorrente – a Constituição Estadual.

    04. Além dessa tarefa material de defesa da obra do legislador ordinário dentro dos quadrantes da ética e da ordem jurídica nacional e estadual, cumpre um papel processual muito importante: propiciar o contraditório, o amplo debate, sobre os aspectos de uma polêmica sobre a validade de uma lei tachada de inconstitucional. Especialmente em um processo qualificado pela doutrina de objetivo (onde não há partes), faz-se importante o debate, para que esta Corte não decida tendo em contra apenas opiniões unilaterais sobre o objeto da causa. A imparcialidade da opinião de uma Corte deve ser estimulada pelos diferentes pontos de vista parciais, deduzidos pelos sujeitos do debate processual.

    05. Entendemos que o Curador, no desempenho de sua nobre tarefa, deverá discutir tanto questões preliminares quanto de mérito, postulando para que a controvérsia em torno da lei impugnada se dê dentro do mais amplo respeito aos fins da jurisdição constitucional concentrada - proteção de regras e princípios constitucionais, entre os quais encontramos, de forma implícita, a presunção de constitucionalidade das leis, o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal etc.

    06. Portanto, Excelências, queremos deixar bem clara nossa posição em relação à problemática processual e material desta causa, demonstrando, preambularmente, a nossa posição quanto a papel que nela viemos desempenhar."

  25. Cf. Adin nº 2002.026121-7, Rel. Des. Orli Rodrigues; Adin nº 2001.025415-8, Rel. Des. Cesar Abreu.
  26. Sobre a necessidade de dilação probatória em ação direta de inconstitucionalidade, ver Gilmar Ferreira MENDES e Ives Gandra da Silva MARTINS, Controle de Constitucionalidade – comentários à Lei 9.868, de 10-11-1999, São Paulo, Saraiva, 2001, p. 170-183.
  27. O órgão especial foi extinto pelo Ato Regimental nº 59, em 18 de junho de 2003. Então, mutatis mutandis,a cautelar será apreciada pelo Pleno do TJ (que hoje é composto por 50 desembargadores).
  28. Ver importante texto de Daniel Sarmento, "A Eficácia Temporal das Decisões no Controle de Constitucionalidade." in: - ---. (org.) O Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.868/99. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. 301 p., p. 101-138.
  29. Em sentido diferente do aqui exposto, é a opinião de Eduado Sens dos Santos (2002, p. 75-90), que advoga a sua semelhança à tutela antecipatória.
  30. Desde 2007, o número de Desembargadores integrantes do TJ/SC foi alterado para 50 membros.
  31. Importante salientar, para fins deste tópico, as técnicas de decisão no controle de constitucionalidade descritas por André Ramos TAVARES, Curso de Direito Constitucional, 5 ed.,São Paulo, Saraiva, 2007, "Técnicas de Decisão dos Tribunais Constitucionais", p. 249/263. Também Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 2007, "As Decisões no Controle de Constitucionalidade de Normas e seus Efeitos", p. 1.181/1.209: declaração de nulidade da lei; interpretação conforme à Constituição; declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade; declaração de inconstitucionalidade de caráter restritivo ou limitativo, etc.
  32. Lembrando que a declaração de inconstitucionalidade no plano abstrato, concretamente nada desconstitui além da lei declarada inconstitucional. As aplicações da lei até o reconhecimento de sua invalidade, que ocasionou situações jurídicas consolidadas, merecerão, em cada caso, juízo próprio (administrativo ou judicial) para eventual desconstituição. E muitas vezes haverão atos que, embora reconhecida a inconstitucionalidade da lei que os motivou, não deverão serem desconstituídos, como nos mostra, em lapidar estudo, o jurista CLÉVE, Clèmerson Merlin, em seu a "Declaração de inconstitucionalidade de dispositivo normativo em sede de juízo abstrato e efeitos sobre os atos singulares praticados sob sua égide". Revista dos Tribunais - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, RT, ano 5, n. 19, abr./jun. de 1997, p. 279-307.
  33. SARMENTO, Daniel. "A Eficácia Temporal das Decisões no Controle de Constitucionalidade." in: - ---. (org.) O Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.868/99. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. 301 p., p. 101-138, e CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. "Da Declaração de Inconstitucionalidade e seus efeitos em face das Leis 9.868 e 9.882/99." in: - SARMENTO, Daniel. (org.) O Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.868/99. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. 301 p., p. 39-99.
  34. Para ver o estado do debate antes de novembro de 1999, consultar Regina Maria Macedo Nery Ferrari, 1999, p. 181.
  35. Ver MENDES, Gilmar Ferreira, Moreira Alves e o Controle de Constitucionalidade no Brasil, São Paulo, Celso Bastos Editor, 2000, p. 79/106; WIECHERT, Marlon Alberto,. "O Recurso Extraordinário no Controle Abstrato." in: - TAVARES, André Ramos & ROTHENBURG, Walter Claudius (orgs.). Aspectos Atuais do Controle de Constitucionalidade no Brasil: Recurso Extraordinário e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 61-76. 275 p.; LEONEL, Ricardo de Barros. "Recurso Extraordinário e Controle Objetivo de Constitucionalidade na Justiça Estadual." in: - NERY JR, Nelson. & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. (Coleção Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, V. 11).
  36. apud, Ruy Samuel Espíndola, Jurisdição Constitucional Estadual, p. 53.
  37. Ruy Samuel Espíndola (2003, p. 101 e 135) e Nagib Slaib Filho (1994, p. 92-97) entendem possível a adoção de ação declaratória de constitucionalidade nas ordens jurídicas dos Estados-Membros brasileiros
  38. Cf. MENDES, 2000, p. 100-106 e 564-667 (íntegra do acórdão proferido na referida reclamação).
  39. Sobre a distinção entre jurisdição ordinária estadual e jurisdição constitucional estadual, ver Ruy Espíndola, 2003, p. 114-117.
  40. Ver sobre essa técnica MENDES, 2000, p. 47-57.
  41. Idem.
  42. Sobre efeito vinculante a professora Regina Maria Macedo Nery Ferrari, explica que esse efeito foi implantado no sistema constitucional brasileiro pela Emenda Constitucional 3/93, ligado à ação declaratória de constitucionalidade, no que diz respeito as decisões definitivas de mérito, segundo estatui o art. 102, I, a, e art. 102, § 2º, da Constituição Federal. E, afirma a autora que "conferir efeito vinculante às decisões dos tribunais superiores é uma tendência universal e consiste em lhes dar maior eficácia, isto é, além da eficácia erga omnes, própria da proferidas em jurisdição concentrada; de conseqüência, todos os órgãos judiciários e administrativos ficam a ela vinculados, obrigados a respeitar o que já foi decidido pela Suprema Corte, o que possibilita a igualdade de efeitos pela submissão de todas as causas a seus termos, incluindo as que ainda estão em andamento." (2003, p. 211-212).
  43. "Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (...) Poder Judiciário; XI - processar e julgar, originariamente: (...) i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões."
  44. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Adin 2480-PB, DJU 15.06.2007: EMENTA: "Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e § 1º e 22, I, da Constituição Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ 14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição Estadual. 2. Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal - ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f). 3. Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental impugnada, a qual - na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos - possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do art. 96, I, da Constituição Federal. 4. Ação direta julgada improcedente."
  45. Ver, entre tantos, Leonardo L. Morato, Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007. Esse autor é contra sua instituição no plano estadual, cf. p. 267.
  46. Preocupação deste jaez foi revelada por proposição administrativa ao pleno do TJ, por ato do então 1º Vice-Presidente do Tribunal catarinense, Desembargador João José Ramos Schaefer: "A generalidade dos autores e o próprio eg. Supremo Tribunal Federal tem como assente que a suspensão de que trata o art. 52. X da Constituição Federal tem em vista apenas e tão somente as decisões proferidas pro via de exceção, isto é, no controle difuso de constitucionalidade de leis. O mesmo, consequentemente, haverá de observar-se, no âmbito estadual, em relação às leis municipais e estaduais, que contrariem a Constituição Estadual, de sorte que somente serão objeto de suspensão por Decreto Legislativo da Assembléia leis tidas por inconstitucionais na via incidental. [...] Portanto em se tratando de decisão em ação direta, nem há necessidade de comunicar-se à augusta Assembléia Legislativa o teor do Ácordão, a não ser que se trate de ação que envolva Decreto Legislativo ou Resolução Legislativa que a própria Assembléia deva cumprir como executora do diploma legislativo respectivo. É qu as decisões em ações diretas de inconstitucionalidade prolatadas pelo Tribunal de Justiça, têm efeito imediato e eficácia erga omnes, não estando a aplicabilidade das decisões desta Corte dependentes de ‘ratificação’ ou homologação da Assembléia para se tornarem eficazes."(Trecho de proposição levada ao conhecimento do Pleno do TJ em maio de 2002).
  47. Sobre o uso dos embargos declaratórios e recurso extraordinário sem se de adin estadual, ver o estudo de Carlos Roberto de Alckmin Dutra, O Controle Estadual de Constitucionalidade das Leis e Atos Normativos, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 110/112.
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Sobre os autores
Ruy Samuel Espíndola

Advogado publicista e sócio-gerente integrante da Espíndola e Valgas Advogados Associados, com sede em Florianópolis/SC, com militância nos Tribunais Superiores. Professor de Direito Constitucional desde 1994, sendo docente de pós-graduação lato sensu na Escola Superior de Magistratura do Estado de Santa Catarina e da Escola Superior de Advocacia da OAB/SC. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Santa Catarina (1996). Atual Membro Consultor da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB/Federal e Membro da Comissão de Direito Constitucional da Seccional da OAB de SC. Membro efetivo da Academia Catarinense de Direito Eleitoral, do Instituto Catarinense de Direito Administrativo e do Octagenário Instituto dos Advogados de Santa Catarina. Acadêmico vitalício da Academia Catarinense de Letras Jurídicas na cadeira de número 14, que tem como patrono o Advogado criminalista Acácio Bernardes. Autor da obra Conceito de Princípios Constitucionais (RT, 2 ed., 2002) e de inúmeros artigos em Direito Constitucional publicados em revistas especializadas, nacionais e estrangeiras. Conferencista nacional e internacional sobre temas jurídico-públicos. [email protected], www.espindolaevalgas.com.br, www.facebook.com/ruysamuel. 55 48 3224-6739.

Andréia Maria Bocchi Cezar Espíndola

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí. Pós-Graduada pela Escola Superior de Magistratura do Estado de Santa Catarina. Pós-Graduanda em Processo Civil pela Universidade do Sul do Estado de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel ; ESPÍNDOLA, Andréia Maria Bocchi Cezar. Ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.: Legislação processual constitucional vigente e sugestões para sua reforma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3081, 8 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20597. Acesso em: 28 mar. 2024.

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