3. PROCEDIMENTOS PARA INSTAURAÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
De acordo com a Constituição Federal para que seja constituída uma Comissão Parlamentar de Inquérito é exigida a presença de requisitos formais, temporais e substanciais.
De acordo com os ensinamentos de Pinto Ferreira:
"As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".
Assim, faz-se necessário o requerimento de, pelo menos, um terço dos membros da Casa para formação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Este é o requisito formal. O fato determinado também é um requisito importante, já que é o requisito substancial. A comissão de inquérito deve ter prazo certo para seu funcionamento, este o requisito temporal. Sendo respeitados então estes requisitos, deverão as conclusões quando necessárias, serem encaminhadas ao Ministério Público.
3.1 Pressupostos para instauração
A finalidade das Comissões Parlamentares de Inquérito cinge-se à apuração de fatos certos, isto é, fatos determinados, de sua competência constitucional, quase sempre ligados à conduta administrativa do governo.
Pode-se dizer, ainda, que tem como finalidade fiscalizar a conduta administrativa do governo e manter o Congresso e a opinião pública informados sobre a situação do país.
Para Nelson de Souza Sampaio, o inquérito parlamentar tem três espécies de objetivos: "ajudar a tarefa legiferante; servir de instrumento de controle sobre o governo e a administração e informar a opinião pública".
As Comissões Parlamentares de Inquérito foram criadas e são utilizadas para investigar, fiscalizar, apurar os indícios existentes de desvio, vícios, má conduta nas atividades políticas, econômicas e sociais que podem e comprometer as relações da sociedade com um todo.
Percebe-se então, que elas são de compreensão muito ampla, e se destinam não só à apuração dos fatos que merecem repressão legal, mas ainda ao exame de problemas de importância para a vida econômica ou social do país relativos aos entes públicos.
Desta forma, a abrangência das comissões de inquérito é relacionada somente aos entes e órgãos públicos, ou seja, não há autonomia para investigar ou invadir o indivíduo ou entidade privada, como ensina Luís Roberto Barroso:
"Por assim ser, não pode a comissão parlamentar de inquérito interferir com a autonomia do indivíduo e das entidades privadas.
(...)
No direito constitucional norte-americano, de longa data, estabeleceu-se a regra de que os "private affairs" constituem o limite de atuação das comissões parlamentares de inquérito. Também na doutrina nacional é este o entendimento predominante.
(...)
Em síntese, as comissões parlamentares de inquérito devem cingir-se à esfera de competências do Congresso Nacional, (...), não podendo legitimamente imiscuir-se em fatos da vida privada dos particulares".
O que se percebe é que, se a investigação parlamentar permite ao Legislativo nos três níveis de governo exercer controle sobre as pessoas, instituições e órgãos sujeitos, no plano normativo, à sua competência, é evidente que a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e, finalmente, as Câmaras Municipais gozam de liberdade para instaurar Comissões Parlamentares de Inquérito.
É o que aponta José Luiz Mônaco da Silva:
"Portanto, a finalidade precípua de uma Comissão Parlamentar de Inquérito é investigar fatos que possam influir na qualidade de vida da coletividade. O bem comum é a meta primordial a ser perseguida por ela".
A Câmara Federal ou o Senado instituirão, em conjunto ou separadamente, as comissões no plano federal. Isso ocorre em razão do sistema bicameral adotado entre nós o que dá a permissão constitucional para instauração conjunta de comissões.
De acordo com por Pinto Ferreira:
"O poder de investigação pertence ao Congresso e às Câmaras que o integram, que delegam tal poder em maior ou menor extensão às comissões. Essa delegação é feita de duas maneiras: a) por lei do Congresso; b) pelos regimentos ou regulamentos das Câmaras".
Com efeito, o artigo 58, § 3º, da Constituição Federal estabelece que as Comissões Parlamentares de Inquérito "serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento..." . Quando a Câmara e o Senado instauram em conjunto comissões parlamentares estas são denominadas Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito.
Segundo o magistério de José Celso de Mello Filho:
" a competência para investigar é limitada pela competência para legislar, de tal sorte que será abusiva a utilização do inquérito parlamentar para elucidar fatos que refujam às atribuições legiferantes do órgão investigante".
As comissões de inquérito não podem invadir área de atuação de outros órgãos do Poder Público, fato este ensinado por Léon Duguit, reiterado por Carlos Maximiliano:
"Como o parlamento não pode confiar a uma entidade mais poderes do que ele tem, a competência das Comissões de Inquérito não abrange senão assuntos da esfera da ação e vigilância do Congresso; não se estende, por exemplo, a processos criminais ou a litígios judiciários, nem a matérias cujo estudo e solução incumbem aos poderes regionais ou municipais".
É o que estabelece, expressamente, o artigo 146 do Regimento Interno do Senado Federal, que estipula não se admitir Comissão Parlamentar de Inquérito sobre matérias pertinentes à Câmara dos Deputados, às atribuições do Poder Judiciário e aos Estados.
Quem está autorizado a decidir ou não sobre a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito é somente o Poder Legislativo. É ele que tem a autonomia de decidir a abertura de um inquérito parlamentar para investigar determinado fato, não cabendo tal função ao Poder Executivo nem ao Poder Judiciário. A ocorrência de tamanha intromissão, além de invadir área de alçada exclusiva do Poder Legislativo, se ocorresse afrontaria a independência prevista no artigo 2º da Constituição Federal.