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A impossibilidade legal da contratação de instituição brasileira para a realização de concurso público com fundamento no art. 24, XXIII, da Lei Geral de Licitação e Contratos Administrativos

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28/12/2011 às 09:33
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4. CONCLUSÃO.

O caso apresentado neste artigo é ainda bastante controverso, muito principalmente, pelo entendimento abraçado pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, juntando-se a isso a predileção pelas dispensas licitatórias por parte dos gestores públicos.

Penso que a hipótese trazida pelo inciso analisado não é bastante para autorizar a contratação direta destas instituições com a finalidade de realizar concurso público, em razão, de não se coadunar, nem com a vontade legislativa, como também, pela impossibilidade de se conjugar o conceito de concurso público com o de desenvolvimento institucional. A máxima jurídica de não caber ao intérprete fazer aquilo que o legislador não quis é perfeitamente aplicável ao caso.

A interpretação do presente inciso deve levar em consideração, não somente seu dispositivo legal, mas sobretudo, os princípios esculpidos no art. 37 da Carta Nacional, como, aqueles atinentes à licitação, em especial o da vantajosidade e o da isonomia entre os participantes.

Diante de tamanha controvérsia jurisprudencial e doutrinária é temerosa a decisão de dispensar o certame licitatório com este fundamento; sujeita-se o administrador público, quando assim decide, em responder judicialmente pelo seu ato. Cabe ao Ministério Público a titularidade da ação.


5. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.

CITADINI, Antonio Roque. Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas. 3ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1999.

JUSTEN FILHO, Marçal. "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho, "Eficácia nas licitações & contratos", 10ª ed., Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2005.

BOSELI, Paulo José Braga, "Como ter sucesso nas licitações", Ed. Edicta, 1998.


Notas

  1. O art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de Julho de 2003, prevê uma outra possibilidade de dispensa de procedimento licitatório, qual seja para a aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar).
  2. Sobre normas gerais, Carlos Borges de Castro apud Antônio Roque Citadini in Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, p. 22, afirma que: "... normas licitatórias gerais, hão de ser aquelas que fixam princípios e diretrizes genéricos com imutável validez em todo o território nacional. Dentre elas pontificam os princípios da licitação; a obrigatoriedade de licitar; a vinculação ao Edital; o julgamento objetivo. Seguramente não constituem normas gerais as que fixam os limites determinativos da licitação ou as hipóteses em que a licitação é dispensável. Melhor seria, como o fizera expressamente o Decreto-Lei nº 2.300/86, vedar a ampliação dos limites ficados para as modalidades licitatórias, assim como obstar o alargamento das probabilidades de dispensa, deixando que Estados e Municípios definissem o compatível com suas necessidades".
  3. Na mesma obra, e adiante, a Profª. Alice Gonzalez Borges definiu que "são normas gerais aquelas que, por alguma razão, convém ao interesse público sejam tratadas por igual, entre todas as ordens da federação, para que sejam devidamente instrumentalizados e viabilizados os princípios constitucionais com que têm pertinência. A bem da ordem harmônica que deve manter coesos os entes federativos, evitam-se, desse modo, atritos, colidências, discriminações de possível e fácil ocorrência".

  4. In "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 233
  5. In "Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas", Ed. Max Limonad, São Paulo: 1999, 3ª ed. p. 201.
  6. In "Eficácia nas Licitações & Contratos", Ed. Del Rey, Belo Horizonte: 2005, 10ª ed. p. 210.
  7. Idem. p. 252.
  8. Idem. p. 253.
  9. Marçal Justen Filho adverte que ao conceito "não se aplica a autorização da contratação direta em face de pessoas jurídicas criadas no papel, mas destituídas de atuação social efetiva. Assim, a referência a 'instituições' elimina a possibilidade de contratação direta com 'associações' ou 'fundações' que sejam mera aparência de entidades autônomas, sempre que se encontrem sob controle de sujeitos específicos ee determinados, que as orientem para a realização de seu interesses pessoais."
  10. In "Como ter Sucesso nas Licitações"; Ed. Edicta:p. 89.
  11. O acordão consultado, apresenta como fundamento o inciso III, do art. 24. da Lei 8.666/93, no entanto pela leitura do voto percebe-se que houve erro de grafia, na verdade se refere realmente ao inciso XIII do art. 24, deste instrumento legal.
  12. Ação Civil Pública DF nº 47922-08.2010.4.01.3400
  13. Procedimento de Controle Administrativo nº 0001444-15.2011.2.00.0000
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Sobre o autor
Emilio Bandeira Lima

Auditor estadual de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Pós-graduado em gestão de recursos humanos. Pós-graduando em controle externo. Contador.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Emilio Bandeira. A impossibilidade legal da contratação de instituição brasileira para a realização de concurso público com fundamento no art. 24, XXIII, da Lei Geral de Licitação e Contratos Administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3101, 28 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20735. Acesso em: 24 abr. 2024.

Mais informações

Artigo atualizado de acordo com o novo entendimento do CNJ em PAD nº 0001444-15-2011.2.00.0000.

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