VI.) CONCLUSÕES:
O Direito Tributário por ser um instrumento fulcral para a arrecadação do Estado deve ser compreendido como uma relação de direitos e deveres, onde, em um plano, há o dever fundamental de pagar o tributo, porém, esse dever traz no âmago o direito ao tributo justo e constitucionalmente embasado.
A atualidade política nos afigura um cenário de vulneração dos direitos fundamentais do contribuinte, onde há um intenso recrudescimento das alíquotas e dos poderes do Fisco calcado em razões políticas e não jurídicas, o que enseja atos de desvio de finalidade, quiçá de improbidade administrativa, todos saneáveis mediante uma atuação sólida e irrestrita em prol de salvaguardar o contribuinte e o Estado conduzindo-os a uma situação de equilíbrio jurídico e econômico.
Ao fim, ressaltamos que as lesões causadas aos contribuintes podem afetar cláusulas pétreas entabuladas em prol do contribuinte e também do Fisco federal, tal qual assinalou Roque Antônio Carrazza ao mencionar que a tributação constitucionalmente válida configura-se direito indeclinável do contribuinte.
VII.) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva.2003.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª Ed. Coimbra: Almedina. 2005.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2006.
MACHADO, Hugo Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2004.
MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 6ª Ed. São Paulo: Dialética. 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª Ed. São Paulo: Atlas. 2003.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 1ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2008.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. PrincípiosConstitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2000.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
WEDY, Gabriel Jesus Tedesco. O princípio da boa-fé objetiva no direito tributário. Porto Alegre: Revista da AJUFERGS, n. 3. p.251/288. 2006.
Notas
- Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1.991.
- Ferraz Jr., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1.988.
- Roberts, J. M. O livro de Ouro da História do Mundo. Rio de Janeiro: Ediouro, 2.001, p. 100.
- Gillisen, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Calouste Gubenkian, 1.987, p.67.
- Ferraz Jr. Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1.988.
- ARENDT, Hannah. As origens do Totalitarismo, São Paulo: Ed. Universidade de Brasília, Brasil, 2.002.
- N.A: Basta ver as condições deletérias, para o Império Inglês, em relação a abusos tributários, na questão do chá, que culminaram no movimento de independência dos Estados Unidos da América, num dos que pode ser tido como melhores exemplos de movimento de reação popular contra a arbitrariedade fiscal.
- KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, Lisboa: Ed. Kalouste Gubenkian, 1.987.
- FERRAZ Jr., Tércio Sampaio, op. cit.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª Ed. Coimbra: Almedina. 2005. p.954.
- CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2006. p.475.
- ATALIBA. Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2005. p.30.
- PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 1ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado.2008. p.17.
- Ricardo Lobo Torres diz: "A extrafiscalidade, como forma de intervenção estatal na economia, apresenta uma dupla configuração: de um lado, a extrafiscalidade se deixa absorver pela fiscalidade, constituindo a dimensão finalista do tributo; de outro, permanece como categoria autônoma de ingressos públicos, a gerar prestações não tributárias" (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.167).
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2000. p.703.
- AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva.2003. p.123.
- ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. PrincípiosConstitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p.190/191.
- AMARO, Luciano. Op. cit. p.337.
- WEDY, Gabriel Jesus Tedesco. O princípio da boa-fé objetiva no direito tributário. Porto Alegre: Revista da AJUFERGS, n. 3. p.251/288. 2006. p.257.
- CARRAZZA, Roque Antônio. Op. cit. p.89.
- MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 6ª Ed. São Paulo: Dialética. 2005. p.28.
- MACHADO, Hugo Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2004. p.89.
- MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit. p.394.
- Ibid. Ibidem. p.397.
- Hugo de Brito Machado prossegue: "O exame dos balanços gerais da União revela que as contribuições de previdência, cujo total representava, em 1989, apenas 34% da receita tributária, passou a oscilar entre 110% e 121% nos anos de 1990 até 1994. Em 1995 a arrecadação dessas contribuições correspondeu a mais de 148% da receita tributária. Em outras palavras, as contribuições de previdência corresponderam, em 1995, a quase vez e meia de tudo quanto a União arrecadou com os seus tributos. Como se pode acreditar que a Seguridade Social esteja falida?" (MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit. p.399 400).
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª Ed. São Paulo: Atlas. 2003. p.312.