CONCLUSÃO
Não obstante a aceitação do instituto como constitucional ainda não seja uma opinião unânime na doutrina (existe segmento que tem posição contrária), como destacado nos capítulos anteriores, o mesmo não pode ser dito em sede jurisprudencial, como igualmente visto, ao menos no que tange aos primeiros entendimentos do Supremo Tribunal Federal.
De outro modo, igualmente, não se pode pretender resolver o problema sob uma perspectiva tradicional, eis que o ordenamento jurídico, como um todo, tornou-se complexo, exigindo soluções menos convencionais para a sua efetividade.
E, sob tal ótica, não obstante os divergentes entendimentos mencionados acima, não se poderia passar à resposta das questões lançadas na introdução do presente trabalho, sem que se concluísse positivamente a respeito da constitucionalidade do instituto, na forma como previsto no ordenamento jurídico brasileiro (Lei n° 9.307/96).
Isso porque a mais alta Corte de Justiça do país, o Supremo Tribunal Federal já formou alguns precedentes reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 9.307/96, concluindo, como visto, pela tese de que as liberdades públicas devem ser vistas como direitos dos indivíduos, e não como obrigações, ao menos em relação ao que o indivíduo pode dispor (direitos disponíveis), o que é, justamente, o objeto do instituto da arbitragem.
De tal modo que as partes podem dispor acerca de sua aplicação, respeitados os parâmetros legais, com o estabelecimento da convenção de arbitragem, o que não viola o princípio do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), muito menos o devido processo legal ou outros princípios congêneres, dele decorrentes ( como os princípios do contraditório, da publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição, este último entendido como garantia não absoluta ).
Ademais, na medida em que, no processo civil, a arbitragem fica restrita ao âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, ter-se-ia por esgotada a crítica que se pudesse fazer à possibilidade de violação a interesses públicos relevantes, sendo certo que, como dito linhas atrás, se tais direitos são disponíveis, pelo óbvio, poderão os titulares, nos termos da lei, renunciar ao direito de ter pendências sobre tais direitos, analisadas pelo Poder Judiciário estatal.
Tal argumento tem eficácia não somente diante do princípio do acesso ao Poder Judiciário, mas, também, ao próprio princípio do devido processo legal (pelo óbvio que se a lei previu a arbitragem como forma de solução de conflitos, com respeito ao contraditório, ao menos em tese este princípio não restaria violado).
Por outro lado, na medida em que a arbitragem contribui para a diminuição do excesso de serviços do Poder Judiciário, contribuirá, efetivamente, para que o mesmo se torne mais célere e eficiente, o que, ao invés de violar o acesso à Justiça, acaba por facilitá-lo às causas em que o objeto não se constituir de direitos patrimoniais disponíveis (ou seja, nos processos que não sejam passíveis de análise pelo chamado juízo arbitral).
Da mesma forma, como se cuida de instituto previsto previamente, por norma geral e abstrata, referindo-se a situações delimitadas em lei, não haverá que se cuidar de verdadeiro Tribunal de Exceção, não se cuidando, desta feita, de violação ao princípio do Juiz Natural.
Do mesmo modo, em virtude do caráter expresso da norma legal, os árbitros são considerados juízes de fato e de direito (artigo 18 da Lei nº 9.307/96 ), sendo certo que, nos estritos termos de entendimento doutrinário majoritário ( embora não unânime ) o mesmo desenvolve atividade de cunho jurisdicional, nos limites da demanda que se presta a analisar por força da cláusula compromissória, mas, sobretudo, diante do compromisso arbitral que o escolheu.
Tal situação o aproxima da situação de um funcionário público de investidura temporária, não obstante o mesmo não seja considerado integrante do Poder Judiciário Nacional (cuida-se de situação análoga ao do jurado, que é Juiz de fato e de direito em Plenário, mas, mesmo assim, não é considerado integrante da Magistratura Nacional), Poder do Estado cujos membros se encontram expressamente elencados na norma contida no artigo 92 e seus incisos da Carta Política de 05.10.1.988.
Acredita-se, com isso que a pesquisa desenvolvida e demonstrada nos capítulos apresentados tenha respondido a contento às questões lançadas na problematização, sendo certo que admitir-se a constitucionalidade da arbitragem implicará na viabilização da implantação e difusão da mesma como meio alternativo de solução de conflitos no direito brasileiro (aspecto de heterocomposição).
E, quanto maior sua difusão, maior o número de litígios que deixarão de ser submetidos ao crivo do Poder Judiciário estatal, que, com isso, terá maior tempo e disponibilidade, inclusive material, de se dedicar a outros litígios, quiçá de maior magnitude, eis que versando sobre direitos indisponíveis.
Com isso, a sociedade como um todo restará beneficiada, pois ocorrerá facilitação do próprio acesso ao Poder Judiciário, garantia expressamente estabelecida na norma contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, contribuindo-se para inserir o país num modelo mais dinâmico de dizer o direito, que vem sendo acolhido em vários outros países do globo, diminuindo o desgaste provocado pela ruptura do paradigma do direito natural.
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Notas
- FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, Brasil, 2.001, p. 39.
- FARIA, José Eduardo ( ORG. ). Introdução à sociologia da administração da Justiça. In Direito e Justiça, a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, Brasil, 1.989, p. 42-44.
- BOBBIO, Norberto. Entre Duas Repúblicas. São Paulo: Imprensa Oficial, Brasil, 2.001, p. 36.
- FARIA, José Eduardo ( ORG. )., p. 45.
- LOCHE, Adriana A. et alii., Sociologia Jurídica. Porto Alegre: Síntese, Brasil, 1.999, p. 89.
- DINAMARCO,Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, APUD MARINONI, Luiz Guilherme et alli., Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2..000, p. 687.
- CAPPELETTI, Mauro. Aspetti sociali e politici della procedura civile, APUD TUCCI, José Rogério Cruz e, Tempo e Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 1.998, p. 55.
- Cuida-se de fruto decorrente do avanço tecnológico, em que milhares de transações são feitas em velocidade muito rápida ( v.g., como ocorre na internet ), gerando, proporcionalmente, um grande número de demandas, sem que se verifique o investimento necessário em relação à infraestrutura judiciária, permitindo o acompanhamento.
- MORIN, Edgar. Ciência com Consciência. Rio de Janeiro: Bertrand, 1.999.
- SILVA,Júlio César Ballerini. Críticas ao Modelo da Arbitragem no Brasil. CDROOM Dominus Legis. Belo Horizonte: Editora Dominus Legis, 2.001.
- FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1.988.
- DINIZ, Maria Helena. A ciência Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1.996.
- KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Lisboa: Calouste Gubenkian, 1.987.
- SARAIVA, José Palmácio. Globalização e Justiça, Caderno de Doutrina da Tribuna da Magistratura. São Paulo: 1.997, p. 144.
- Tal fato foi noticiado pelo Jornal "O Globo", na coluna "Opinião", assinada por Reginaldo de Castro, na edição de 14.07.2.000, p. 07.
- Líder de uma das facções guerrilheiras de Serra Leoa, em conflito no qual se disputam a posse e exploração de vastas jazidas de diamantes, o que seria o fundamento da revolta ( o governo se dissolveu envolto em vastas denúncias de corrupção, tentando guerrilheiros e o exército obter o poder pela força ).
- França, Rubens Limongi (Coordenador) – Enciclopédia Saraiva do Direito, Vol. 14: São Paulo: Saraiva, Brasil, 1.977, p. 339.
- op. cit. p. 341.
- Diniz, Maria Helena - Dicionário Jurídico, v. 1., São Paulo: Saraiva, Brasil, 1.998, p. 575.
- op. cit. p. 575.
- Lafer, Celso – A reconstrução dos Direitos Humanos. São Paulo: Companhia das Letras, Brasil, 1.991.
- LÚCIO, Vicente Carlos. Comentários à Lei da Arbitragem ( artigo por artigo ). Ribeirão Preto: Legis Summa, 1.997, 2ª edição, p. 22.
- GASTALDI,J. Petrelli. Elementos de Economia Política. São Paulo: Saraiva, 1.987, 13ª edição, p. 7.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO,Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1.990, 7ª edição, p. 24.
- ALVIM, J. E. Carreira Comentários à Lei de Arbitragem ( Lei nº 9.307, de 23/9/1996). Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2004, p. 1.
- ALVIM, J. E. Carreira. Op. cit., p.3.
- PLATÃO. Das Leis, apud GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Arbitragem. São Paulo: Quartier Latim, 2.003, p.39.
- ALVIM, J. E. Carreira.Op. cit. p. 39.
- SANTOS, Paulo de Tarso. Arbitragem e Poder Judiciário.São Paulo: Ed. LTr, 2001, p.19.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho.São Paulo: Ed. Atlas, 2.002, p. 82.
- ALVIM, J. E. Carreira.Op. cit. p. 3.
- GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Op. cit., p.39.
- MAGALHÃES, José Carlos de E BAPTISTA, Luiz Olavo. Arbitragem Comercial. Rio de Janeiro: Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1.986, p. 7.
- ALVIM, J. E. Carreira Op. cit., p. 5.
- SANTOS, Paulo de Tarso. Op. cit., p. 23.
- GUILHERME,Luiz Fernando do Vale de Almeida. Op. cit, p.39.
- SILVA,Júlio César Ballerini. Críticas ao Modelo da Arbitragem no Brasil. CDROOM Dominus Legis. Belo Horizonte: Editora Dominus Legis, 2.001.
- SANTOS, Paulo de Tarso. Op. cit, p. 34.
- SCHÖNKE, Adolf. Direito Processual Civil. Campinas: Ed. Romana, 2.003, p. 490.
- SCHÖNKE, Adolf. Op. cit., p. 491.
- ALVIM, J. E. Carreira. Op. cit., p. 7.
- SCHÖNKE, Adolf. Op. cit., p. 490.
- ITÁLIA, Constituição da. 2.ed,. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, Brasil, 1991, p. 35.
- SATTA, Salvatore. Direito Processual Civil, V. II, Campinas: Ed. LZN, 2.003, p. 465.
- GAMA, Ricardo Rodrigues.Código de Processo Civil traduzido e adaptado para a Língua Portuguesa. Campinas: Ed. Agá Júris, 2.000, p. 286.
- ALVIM, J. E. Carreira. Op. cit., p. 7.
- GAMA, Ricardo Rodrigues.Op. cit., p. 292.
- GAMA, Ricardo Rodrigues.Op. cit., p. 293-294.
- ALVIM, J. E. Carreira Op. cit., p. 13.
- ALVIM, J. E. Carreira. Op. cit., p. 13.
- ALVIM, J. E. Carreira.Op. cit., p. 14.
- ALVIM, J. E. Carreira.Op. cit., p. 16.
- SOVIÉTICAS, Constituição da União das Repúblicas Socialistas. 1ª.ed,. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, Brasil, 1987, p. 48.
- ORTIZ, José Lopez. Derecho Musulmán. Barcelona: Editorial Labor, 1.932, p. 79.
- SOVIÉTICAS, Constituição da União das Repúblicas Socialistas. Op. cit., p. 50.
- MARTINS,Sérgio Pinto. Op. cit., p. 83.
- MARTINS,Sérgio Pinto.Op. cit. , p.83.
- MARTINS,Sérgio Pinto.Op. cit., p.83.
- ALVIM, J. E. Carreira. Op. cit., p. 18.
- SANTOS, Paulo de Tarso. Op. cit., p. 37-39.
- ALVIM, J. E. Carreira. Op. cit., p. 24.
- SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, V. 1, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1.991, 3ª edição, p. 183.
- SILVA, João Roberto da. Arbitragem – aspectos gerais da Lei nº 9.307/96. Leme: Ed. Mizuno, 2.004, p.31.
- DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, V. 1, São Paulo: Saraiva, 1.998, p. 251.
- DINIZ,Maria Helena. Dicionário Jurídico, V. 4, São Paulo: Saraiva, 1.998, p. 359
- DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 502.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO,Cândido Rangel. Op. cit., p. 247.
- SILVA, João Roberto da. Op. cit., p. 32-33.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit., p. 72.
- BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos.Sinopses Jurídicas - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, V. 15, São Paulo: Saraiva, 1.999, p. 21.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 32.
- BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos.Op. cit. p. 22.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit., p. 74.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit., p. 74.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 27.
- CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo – Um Comentário à Lei nº 9.307/96, APUD SILVA, João Roberto da. Arbitragem – aspectos gerais da Lei nº 9.307/96. Leme: Ed. Mizuno, 2.004, p. 30.
- SILVA, De Plácido e. Op. cit., p. 101.
- ALVIM, J. E. Carreira Op. cit., p. 32-33.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit., p. 88.
- SILVA, João Roberto da. Op. cit., p. 38.
- DINIZ,Maria Helena. Op. cit., p. 252-253.
- Alguns asseveram que a Lei nº 8.078/90, o conhecido Código de Proteção e Defesa do Consumidor, seria uma alternativa a esses problemas, mas, parecem se esquecer que a Lei nº 9.307/96 é lei posterior e especial, o que suscitará acalorados debates a respeito da possibilidade de sua utilização em sede de direito do consumidor, sobretudo em virtude dos grandes interesses de grupos econômicos hegemônicos que pretendem, cada vez mais, exaurir a possibilidade de um Poder Judiciário independente e soberano.
- Marques, Cláudia Lima – Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 1.995.
- Mukai, Toshio et alii –Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1.991,p. 6.
- GUILHERME,Luiz Fernando do Vale de Almeida. Op. cit., p.41.
- SILVA, João Roberto da. Op. cit., p. 45-47.
- ALVIM, J. E. Carreira. Op. cit., p. 31.
- GUILHERME,Luiz Fernando do Vale de Almeida. Op. cit., p.41.
- SATTA, Salvatore. Op. cit., p. 465.
- MAGALHÃES, José Carlos de E BAPTISTA, Luiz Olavo. Op. cit., p. 20.
- ALVIM, J. E. Carreira Op. cit., p. 24-28.
- MAGALHÃES, José Carlos de E BAPTISTA, Luiz Olavo. Op. cit., p. 21-22.
- GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Op. cit., p.41.
- ALVIM, J. E. Carreira. Op. cit., p. 24-28
- GUILHERME,Luiz Fernando do Vale de Almeida. Op. cit., p.42.
- MAGALHÃES, José Carlos de E BAPTISTA, Luiz Olavo. Op. cit., p. 20-21.
- GUILHERME,Luiz Fernando do Vale de Almeida. Op. cit., p.42.
- ALVIM, J. E. Carreira. Op. cit., p. 24-28.
- ALVIM, J. E. Carreira. Op. cit., p. 28-31.
- SILVA, João Roberto da. Op. cit., p. 46.
- SILVA, De Plácido e. Op. cit., p. 138.
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- LEITE,Paulo Saraiva da. Atualidade e Perspectivas do Judiciário Brasileiro. Revista Jurídica V. 291, Sapucaia do Sul: Ed. Notadez, 2.002, p. 7.
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- LAFER, Celso. Op. cit., p. 86
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