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Natureza jurídica da redução certificada de emissão ou "crédito de carbono"

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Resumo:


  • A Redução Certificada de Emissão (RCE) é um bem jurídico considerado um valor mobiliário, negociado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores ou entidades de balcão organizado, conforme a Lei nº 12.187/2009.

  • A definição da natureza jurídica da RCE no Brasil envolve a classificação do instituto em uma categoria jurídica específica, estabelecendo suas características e funções dentro do campo do Direito Ambiental e Financeiro.

  • A regulamentação da RCE no país envolveu a criação de legislações, decretos e resoluções específicas, bem como a tramitação de projetos de lei que tratam do mercado de carbono e da comercialização dos créditos de carbono.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7 NEGOCIAÇÃO JURÍDICA DA RCE

Somente após efetuada a classificação básica da natureza jurídica da RCE, é que se consegue estabelecer as relações contratuais que poderá ela ensejar.

Os recursos que têm valor econômico ou são suscetíveis de valoração econômica devem ser considerados bens jurídicos e, para ocorrer sua transmissibilidade pela via contratual, precisam obedecer a natureza jurídica deste bem comercializável.

O tratado internacional, que criou o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e a quantificação da redução de emissão de 1 (uma) tCO2e, que corresponde a 1 (uma) RCE, possuindo esta valor econômico, estabeleceu que parte destas RCEs geradas seriam suscetíveis de comercialização; logo, se percebe que a Redução Certificada de Emissões trata-se de um bem in commercio.

In casu, o detentor do projeto de MDL entrega (comprova a redução de) 1 tCO2e ao Conselho Executivo do MDL, que em troca lhe (emite eletronicamente o crédito de) 1 RCE. O detentor da RCE, por sua vez, transfere-a a um terceiro, aqui podendo ser empresa sediada em país do Anexo I da Convenção-Quadro, por exemplo, que lhe paga por este direito. O país do Anexo I beneficiado com a RCE comprovará, junto ao Conselho Executivo do MDL, que pertence ao seu país tal direito obtido com a redução de 1 tCO2e, estando, assim, conforme com o Protocolo de Quioto.

A priori, poderia se dizer tratar de um típico contrato de compra e venda.

Contudo, a compra e venda, espécie contratual prevista nos art. 481 a 532 do Código Civil, segundo Clóvis Beviláqua, citado por Cíntia Rosa Pereira de Lima, é:

(...) o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a outra o domínio de uma coisa determinada, por certo preço em dinheiro ou valor fiduciário equivalente. (...) A palavra coisa não é tomada em sua acepção genérica, abrangendo as coisas materiais e imateriais. Domínio é a propriedade das coisas corpóreas. A alienação dos outros direitos denomina-se, antes, cessão. (PEREIRA; 2008)

Como o negócio jurídico acima avençado envolve, na verdade, um bem incorpóreo – a RCE –, não é possível enquadrá-lo como contrato de compra e venda, visto que inexiste domínio, mas sim posse sobre o bem imaterial.

O que ocorre, na verdade, é que a parte pode transacionar o direito indicado na RCE, e como todo direito, pode ser este fruto de apropriação.

Desta forma, o crédito de carbono pode ser negociado num contrato similar ao de compra e venda, qual seja o de cessão de direitos referentes à RCE, onde o cedente transfere a RCE a título definitivo ao cessionário, com a aplicação de diversos princípios daquele contrato.


8 CONCLUSÃO

Várias são as atividades que devem ser desenvolvidas pela comunidade internacional para combater o aquecimento global.

A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, fortalecida após a ECO-92, no Rio de Janeiro, definiu como objetivo final alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático.

Urge, portanto, um novo recomeço da humanidade – quiçá seja ela considerada a Revolução Ambiental – de criação de mecanismos que levem à consecução desse objetivo.

Como se pode observar, foi feita a apresentação da Redução Certificada de Emissão - RCE, popularmente denominada de "crédito de carbono", sendo que este mecanismo é apenas um dos instrumentos de auxílio existentes para conter o aquecimento global.

A sua disciplina jurídica em nossa pátria, porém, é mínima, restringindo-se à internalização dos tratados internacionais, a decretos federais e a pouco mais de uma dezena de projetos de lei em andamento no Congresso Nacional.

A definição da natureza jurídica do "crédito de carbono" encontra-se em pleno debate, e, concordando com as opiniões proferidas por uma parte das organizações e doutrinadores estudiosos do tema, conclu-se confirmando as hipóteses iniciais, pela sua classificação como um bem móvel intangível ou incorpóreo, negociado através do contrato de cessão de direitos referentes à RCE gerada eletronicamente pelo Conselho Executivo do MDL, em Bonn, na Alemanha.


REFERÊNCIAS

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Notas

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  12. As Resoluções da CIMGC, em número de nove até o momento, poder ser encontradas na página do Ministério da Ciência e Tecnologia, em: http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/14797.html .
  13. PLs nº 479/07, 759/07, 1.378/07, 2.056/07, 2.843/08, 3.258/08, 3.535/08 e 5.999/09.
  14. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0012/12919.pdf> Acesso em 19 jan.2010.
  15. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/14801.html> Acesso em: 21 set.2009.
  16. Disponível em: <http://www.portaldoinvestidor.gov.br/Serviços/Glossario/tabid/160/Default.aspx> Acesso em 04 dez.2009.
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  18. Disponível em: <http://www.portaldoinvestidor.gov.br/Serviços/Glossario/tabid/160/Default.aspx> Acesso em 04 dez.2009.
  19. Disponível em: <http://www.gmpadvogados.com.br/gerenciador/upload/publicacoes/Cr_ditos%20 de%20Carbono%20-%20Natureza%20Jur_dica.pdf> Acesso em 7 dez.2009.
  20. Extraído de artigo eletrônico de Fortes (2008).
  21. A Consulta Pública nº 59/2008 da Delegacia Fiscal da 9ª Região (PR e SC) decidiu que sobre os valores percebidos com a comercialização da RCE incide o IRPJ, sendo isentos do PIS/Pasep e da Cofins os valores sobre a operação de cessão para o exterior.
  22. Questões pendentes do Protocolo de Kyoto, publicado no Jornal Valor Econômico, de 13.08.2008.
  23. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente= 2476131> Acesso em 17 dez.2009.
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Sobre o autor
Mauro Evaristo Medeiros Junior

Procurador da Fazenda Nacional lotado em Joaçaba (SC). Pós-graduado em Direito Civil pela PUC-MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS JUNIOR, Mauro Evaristo. Natureza jurídica da redução certificada de emissão ou "crédito de carbono". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3107, 3 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20766. Acesso em: 28 dez. 2024.

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