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Natureza jurídica da redução certificada de emissão ou "crédito de carbono"

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7 NEGOCIAÇÃO JURÍDICA DA RCE

Somente após efetuada a classificação básica da natureza jurídica da RCE, é que se consegue estabelecer as relações contratuais que poderá ela ensejar.

Os recursos que têm valor econômico ou são suscetíveis de valoração econômica devem ser considerados bens jurídicos e, para ocorrer sua transmissibilidade pela via contratual, precisam obedecer a natureza jurídica deste bem comercializável.

O tratado internacional, que criou o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e a quantificação da redução de emissão de 1 (uma) tCO2e, que corresponde a 1 (uma) RCE, possuindo esta valor econômico, estabeleceu que parte destas RCEs geradas seriam suscetíveis de comercialização; logo, se percebe que a Redução Certificada de Emissões trata-se de um bem in commercio.

In casu, o detentor do projeto de MDL entrega (comprova a redução de) 1 tCO2e ao Conselho Executivo do MDL, que em troca lhe (emite eletronicamente o crédito de) 1 RCE. O detentor da RCE, por sua vez, transfere-a a um terceiro, aqui podendo ser empresa sediada em país do Anexo I da Convenção-Quadro, por exemplo, que lhe paga por este direito. O país do Anexo I beneficiado com a RCE comprovará, junto ao Conselho Executivo do MDL, que pertence ao seu país tal direito obtido com a redução de 1 tCO2e, estando, assim, conforme com o Protocolo de Quioto.

A priori, poderia se dizer tratar de um típico contrato de compra e venda.

Contudo, a compra e venda, espécie contratual prevista nos art. 481 a 532 do Código Civil, segundo Clóvis Beviláqua, citado por Cíntia Rosa Pereira de Lima, é:

(...) o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a outra o domínio de uma coisa determinada, por certo preço em dinheiro ou valor fiduciário equivalente. (...) A palavra coisa não é tomada em sua acepção genérica, abrangendo as coisas materiais e imateriais. Domínio é a propriedade das coisas corpóreas. A alienação dos outros direitos denomina-se, antes, cessão. (PEREIRA; 2008)

Como o negócio jurídico acima avençado envolve, na verdade, um bem incorpóreo – a RCE –, não é possível enquadrá-lo como contrato de compra e venda, visto que inexiste domínio, mas sim posse sobre o bem imaterial.

O que ocorre, na verdade, é que a parte pode transacionar o direito indicado na RCE, e como todo direito, pode ser este fruto de apropriação.

Desta forma, o crédito de carbono pode ser negociado num contrato similar ao de compra e venda, qual seja o de cessão de direitos referentes à RCE, onde o cedente transfere a RCE a título definitivo ao cessionário, com a aplicação de diversos princípios daquele contrato.


8 CONCLUSÃO

Várias são as atividades que devem ser desenvolvidas pela comunidade internacional para combater o aquecimento global.

A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, fortalecida após a ECO-92, no Rio de Janeiro, definiu como objetivo final alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático.

Urge, portanto, um novo recomeço da humanidade – quiçá seja ela considerada a Revolução Ambiental – de criação de mecanismos que levem à consecução desse objetivo.

Como se pode observar, foi feita a apresentação da Redução Certificada de Emissão - RCE, popularmente denominada de "crédito de carbono", sendo que este mecanismo é apenas um dos instrumentos de auxílio existentes para conter o aquecimento global.

A sua disciplina jurídica em nossa pátria, porém, é mínima, restringindo-se à internalização dos tratados internacionais, a decretos federais e a pouco mais de uma dezena de projetos de lei em andamento no Congresso Nacional.

A definição da natureza jurídica do "crédito de carbono" encontra-se em pleno debate, e, concordando com as opiniões proferidas por uma parte das organizações e doutrinadores estudiosos do tema, conclu-se confirmando as hipóteses iniciais, pela sua classificação como um bem móvel intangível ou incorpóreo, negociado através do contrato de cessão de direitos referentes à RCE gerada eletronicamente pelo Conselho Executivo do MDL, em Bonn, na Alemanha.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Hugo Netto Natrielli de. Créditos de carbono. Natureza jurídica e tratamento tributário. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 809, 20 set. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7307> Acesso em 21 set.2009.

BAETA, Zínia; BARROS, Bettina. Receita tributa créditos de carbono. Valor Econômico, 10 abr. 2008. Disponível em: < http://www.abrapi.org.br/hp/index.asp ?p_codmnu=4&p_codnot=5233> Acesso em 26 set.2009.

BARROS, Flávio Monteiro de. Direito civil – Procuradoria da República. Curso Jurídico FMB. São Paulo: FMB, 2007.

BM&FBOVESPA. Mercado de carbono – perguntas frequentes. Disponível em: < http://www.bmf.com.br/portal/pages/MBRE/faq.asp> Acesso em 26 set.2009.

BOTELHO, Gilmara. Gazeta Mercantil. Cresce mercado paralelo de crédito de carbono. Planeta Verde, 31 mar. 2009. Disponível em: <http://www.planetaverde.org/mudancasclimaticas/index.php?ling=por&principal=2&cont=noticias&cod=739&mes=3&ano=2009> Acesso em 22 set. 2009.

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BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. CVM comunica seu entendimento sobre créditos de carbono e produtos que deles derivam. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/port/infos/Comunicado%20-%20RCE%20-%207%20de%20 %20julho.asp> Acesso em 22 set.2009.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. L, 9ª ed. revista e atualizada segundo o Código Civil de 2002. Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2003, p.142.

CFC define a forma de contabilização. YouSol, 23 jun.2009. Disponível em: <http:// www.yousol.com/j/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=8126> Acesso em 26 set.2009.

CONGRESSO NACIONAL. Comissão Mista Especial sobre Mudanças Climáticas. Relatório final. Brasília, jun.2008.

CONTRUCCI, Gustavo. Natureza jurídica dos créditos de carbono não é contratual. Valor Econômico, 19 mai.2008. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-mai-19/natureza_juridica_creditos_carbono> Acesso em 24 set.2009.

FELTRE, Ricardo. Química. 4 ed. São Paulo: Moderna, 1994.

FIRJAN. Boletim do Escritório do Carbono. Crédito de carbono: na conta das empresas. Disponível em: <http://www.firjan.org.br/main.jsp?lumPageId= 402880811F809131011F8AA603885F6A&query=cr%C3%A9dito+de+carbono> Acesso em 25 set. 2009.

FORTES, Gitânio. Vazio jurídico "polui" crédito de carbono. Folha On Line, São Paulo, 27 abr. 2008. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ ult91u396121.shtml> Acesso em 26 set.2009.

FIUZA, César. Novo direito civil. Curso completo de acordo com o Código Civil de 2002. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: (abrangendo o código de 1916 e o novo código civil): parte geral. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GANDRA, Alana. Crédito de carbono tem natureza jurídica de valor mobiliário, defende OAB. Agência Brasil, 09 abr.2009. Disponível em: <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/04/09/materia.2009-04-09.662444597 7/view> Acesso em 24 set.2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: parte geral, v. 5 (coleção sinopses jurídicas), 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

LORENZONI, Antonio Lorenzoni. Contrato de créditos de carbono – análise crítica das mudanças climáticas. Juruá, 2009.

MACHADO FILHO, Haroldo; SABBAG, Bruno Kerlakian. Classificação da natureza jurídica do crédito de carbono e defesa da isenção tributária total às receitas decorrentes da cessão de créditos de carbono como forma de aprimorar o combate ao aquecimento global. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/ revistas/files/journals/2/articles/32123/public/32123-38013-1-PB.pdf> Acesso em 20 set.2009.

MARTINS, Fran. Títulos de crédito. v.1, 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.5.

MOTTA, Alan da. Gerenciamento Jurídico-Procedimental para "Créditos de Carbono" – (RCEs). 04 abr.2008. Disponível em: <http://direitoambiental. wordpress.com/2008/04/04/gerenciamento-juridico-procedi mental-para-creditos-de-carbono-rces/> Acesso em 25 set.2009.

MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributação no mercado financeiro e de capitais, 2ª ed., São Paulo: Dialética, 1999, p. 125.

NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Revisão crítico-discursiva dos direitos da pesonalidade: da "natureza jurídica" dos dados genéticos humanos. 2007. 193f. Tese (Doutorado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-graduação em Direito, Belo Horizonte.

NEVES, José Roberto de Castro. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2009, p.172-184.

SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008.

SALES, Rodrigo. A discussão da natureza jurídica de redução certificada de emissão em outros países. Seminário Internacional "Mercado de Reduções de Emissões" – CVM, Rio de Janeiro: 26 mar.2007. Disponível em: < http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/seminario/PAINEL03/Rodrigo_Trench-Rossi_ e_Watanabe.pdf> Acesso em 21 dez.2009.

SCHEIDT, Paula. Carbono pode levar a colapso financeiro, alerta ONG. Carbono Brasil/Friends of Earth, 30 mar.2009. Disponível em: <http://www.carbonobrasil. com/?id=721439> Acesso em 26 set.2009.

SILVA, Antônio Álvares da, apud PICARELLI, Márcia Flávia Santini. A convenção coletiva de trabalho. São Paulo: LTr, 1986. p. 52.

SISTER, Gabriel. Mercado de carbono e Protocolo de Quioto, 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 1, 44.

TAKEDA, Tatiana. Reflexos da crise financeira no mercado de carbono. JurisWay, 13 fev.2009. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1123> Acesso em 21 set.2009.

USBERCO, João; SALVADOR, Edgar. Química. São Paulo: Saraiva, 1997.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral, v.1, 6ª ed. São Paulo:Ed. Atlas, 2006.


Notas

  1. WIKIPÉDIA. Efeito estufa. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Efeito_estufa> Acesso em 20 set.2009.
  2. BORTHOLIN, Érica; GUEDES, Bárbara Daniela. Efeito Estufa. Universidade de São Paulo. Disponível em: <http://educar.sc.usp.br/licenciatura/2003/ee/Efeito_Estufa.html> Acesso em 20 set.2009.
  3. CONNOR, Steve. Independent. CO2 humano faz subir o nível do mar. Fundação Universitária da Região de Blumenau – FURB.Disponível em: <http://www.bc.furb.br/docs/JO/06/04/300920_1_1. pdf> Acesso em 20 set.2009.
  4. Disponível em: <http://www.ipcc.ch>.
  5. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/ciencia/cupuladoclimacopenhague/noticias/ 0,,OI4145481-EI14539,00-Decada+atual+e+a+mais+quente+de+todos+os+tempos+diz+estudo.html> Acesso em 16 dez.2009.
  6. Disponível em: <http://ambiente.hsw.uol.com.br/aquecimento-global.htm> Acesso em 16 dez.2009.
  7. Dados obtidos em: <http://unfccc.int/files/kyoto_protocol/status_of_ratification/application/pdf/kp_ ratification_20091203.pdf> Acesso em 11 dez.2009.
  8. Versão em inglês disponível em: <http://unfccc.int/2860.php> Acesso em 21 dez.2009.
  9. Aquecimento global e o mercado de créditos de carbono, disponível em: < http://www.rebea.org.br/ acoes/tecendo/ponto_010.pdf> Acesso em 21 dez.2009.
  10. Tributação de operações com crédito de carbono, disponível em: <www.siqueiracastro.com.br/ downloads/maucir_fregonesi.ppt> Acesso em 21 dez.2009.
  11. Mercado de "créditos de carbono", disponível em: <http://br.monografias.com/trabalhos905/ mercado-creditos-carbono/mercado-creditos-carbono.shtml> Acesso em 09 nov. 2009.
  12. As Resoluções da CIMGC, em número de nove até o momento, poder ser encontradas na página do Ministério da Ciência e Tecnologia, em: http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/14797.html .
  13. PLs nº 479/07, 759/07, 1.378/07, 2.056/07, 2.843/08, 3.258/08, 3.535/08 e 5.999/09.
  14. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0012/12919.pdf> Acesso em 19 jan.2010.
  15. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/14801.html> Acesso em: 21 set.2009.
  16. Disponível em: <http://www.portaldoinvestidor.gov.br/Serviços/Glossario/tabid/160/Default.aspx> Acesso em 04 dez.2009.
  17. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/port/infos/carbono%20-%20Voto%2007.07.09.doc> Acesso em 04 dez.2009.
  18. Disponível em: <http://www.portaldoinvestidor.gov.br/Serviços/Glossario/tabid/160/Default.aspx> Acesso em 04 dez.2009.
  19. Disponível em: <http://www.gmpadvogados.com.br/gerenciador/upload/publicacoes/Cr_ditos%20 de%20Carbono%20-%20Natureza%20Jur_dica.pdf> Acesso em 7 dez.2009.
  20. Extraído de artigo eletrônico de Fortes (2008).
  21. A Consulta Pública nº 59/2008 da Delegacia Fiscal da 9ª Região (PR e SC) decidiu que sobre os valores percebidos com a comercialização da RCE incide o IRPJ, sendo isentos do PIS/Pasep e da Cofins os valores sobre a operação de cessão para o exterior.
  22. Questões pendentes do Protocolo de Kyoto, publicado no Jornal Valor Econômico, de 13.08.2008.
  23. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente= 2476131> Acesso em 17 dez.2009.
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Sobre o autor
Mauro Evaristo Medeiros Junior

Procurador da Fazenda Nacional lotado em Joaçaba (SC). Pós-graduado em Direito Civil pela PUC-MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS JUNIOR, Mauro Evaristo. Natureza jurídica da redução certificada de emissão ou "crédito de carbono". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3107, 3 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20766. Acesso em: 25 abr. 2024.

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