Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Evolução histórico-jurídica do cooperativismo no Brasil. 3. Aspectos doutrinários do cooperativismo brasileiro. 4. A relação de emprego. 5. A terceirização 6. O parágrafo único do art. 442 consolidado. 7. Considerações finais (práticas e jurisprudenciais). Notas. Bibliografia
1. Considerações iniciais.
Convidado para proferir palestra em importante evento para a Política do Cooperativismo Nacional(1) sobre o tema "Legislação Trabalhista e Jurisprudência Aplicada às Cooperativas de Trabalho", decidi pesquisar a matéria de maneira sistemática, de forma a possibilitar uma visão analítica dos aspectos positivos e negativos do tema, notadamente o que as cooperativas podem acrescentar para uma melhoria das condições de trabalho na sociedade contemporânea.
A título de considerações iniciais sobre o tema, faz-se mister destacar que o fundamento filosófico do cooperativismo reside na constatação da natureza gregária do ser humano, que, como "animal social", tem em suas entranhas a necessidade de conviver com seus semelhantes.
Por outro lado, esse condicionamento humano visceral faz que com o indivíduo perceba o enorme potencial que a coletividade pode ter, principalmente se comparado com as evidentes limitações pessoais de cada homem, constatação essa que o senso comum há muito já axiomatizou através da máxima de que "a união faz a força".
Note-se, inclusive, que esse sentimento de busca da vida comunitária tem respaldo não somente, como veremos, no ordenamento jurídico positivo, mas até mesmo em princípios e fundamentos da vida cristã, em especial os conceitos de comunhão e solidariedade.
Passemos, agora, a verificar, ainda que en passant, a evolução histórico-jurídica do cooperativismo no Brasil.
2. Evolução histórico-jurídica do cooperativismo no Brasil.
As formas de cooperativas, do modo como as concebemos hodiernamente, surgiram, no mundo ocidental, por volta de meados do século XIX, de forma mais evidente na França e Inglaterra, como movimentos de reação dos trabalhadores aos efeitos nefastos (naquele momento histórico) da Revolução Industrial.
Ressalte-se que a normatização que, a posteriori, veio a surgir foi uma conseqüência natural do fenômeno correspondente, como uma forma de fomento e, ao mesmo tempo, regulamentação da nova forma de agrupamento humano.
No Brasil, porém, não houve qualquer "redução sociológica" do evento social, tendo havido diretamente a expedição de diplomas normativos, logo no início do século, que visavam a regular, entre outros elementos, a questão do cooperativismo, talvez pela constatação, advinda do direito comparado, de que a sua inserção futura no território nacional era inevitável(2).
Como já tivemos a oportunidade de dizer em outro trabalho de natureza jurídica, especificamente sobre o surgimento dos sindicatos, tal situação é, do ponto de vista zetético, "facilmente explicável, tendo em vista que dando-se (ou impondo-se) toda uma estrutura ‘de mão beijada’, não se deixa espaço para a reivindicação de ordem política, devendo todos se submeterem ao "big brother", que determinará os espaços de atuação, evitando-se o confronto, tão salutar do ponto de vista político-democrático"(3).
Mas o fato é que houve efetivamente uma regulamentação jurídico-positiva no começo desse século sobre o cooperativismo, que, coincidentemente, foi a mesma que criou os primeiros sindicatos no território nacional, autorizando-os expressamente para o exercício do cooperativismo(4).
Sobre este momento histórico, lembra José Carlos da Silva Arouca que em "1903 é aprovado projeto de iniciativa de Joaquim Ignácio Tosta, transformado no Decreto Legislativo nº 979, instituindo a sindicalização rural, sindicatos mistos, de feição corporativa que, no entanto, não tiveram nenhum resultado prático. O mesmo parlamentar voltou a cena e de outro projeto seu teve origem o Decreto Legislativo nº 1.637, de 1907. Este admitia a constituição de sindicatos tendo como objetivo o estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses gerais da profissão e dos interesses profissionais de seus membros, constituídos livremente, sem depender, para tanto, de autorização governamental, mediante registro em cartório"(5).
Esta é, portanto, uma fase meramente embrionária do sindicalismo brasileiro, pois somente a partir de 1906, começam a surgir no Brasil as uniões e ligas de resistência, principalmente em São Paulo e no Rio de Janeiro, que, indubitavelmente, constituiram-se nas raízes de nossos sindicatos.
Sobre este aspecto, não se pode olvidar a grande importância que teve a chegada, em nosso país, de milhares de imigrantes europeus, que trouxeram ideais comunistas (lembre-se que a Revolução Russa eclodiu em 1917) e anarquistas, que não deixam de ser compatíveis, de certo modo, com a filosofia cooperativista.
Analisando a "coincidência" da regulamentação do cooperativismo através da autorização de sua prática pelas entidades sindicais, observa José Augusto Rodrigues Pinto:
"Dir-se-á – e é verdade – que as reações dos dois movimentos marcharam em direções contrárias: o cooperativismo se armava nas cooperativas de trabalho para libertar-se da empresa, o sindicalismo para conter a empresa, isto é, um deles direcionando o trabalhador no rumo oposto ao do empregador, o outro procurando viabilizar a convivência entre ambos.
Nisso está, precisamente, um sinal marcante de que o cooperativismo do trabalho e o sindicalismo têm algo em comum na sua proposta, ainda que desejem realizá-la de modos distintos"(6).
Todavia, com o fim da "República Velha" e a ascensão de Getúlio Vargas, foi separada a disciplina normativa do sindicalismo e do cooperativismo, sendo editado o decreto 19.770, de 19.03.31 (a chamada "lei sindical") e o importante (para nosso estudo) decreto 22.239, de 19.12.32, que consolidou a regulamentação das cooperativas no Brasil, tendo seu art. 24 a seguinte redação:
"Art. 24. São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão, ou de oficio, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados, e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns"(7)
A menção a essa previsão normativa não tem importância somente histórica, mas também doutrinária, tendo em vista que se trata da única norma que traz um conceito expresso das cooperativas de trabalho (norma essa, portanto, que, mesmo revogada, demonstra substrato jurídico para a compreensão do tema).
Tal definição legal foi mantida, mesmo com modificações tópicas na norma geral das cooperativas (através do decreto nº 24.694, de 12.07.34, e do decreto-lei nº 1.402, de 05/07/39) até o advento do decreto-lei nº 59, de 21.11.66, que o revogou expressamente(8).
Esse decreto-lei foi sucedido pela atual norma regente das relações cooperativas no território nacional, a lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que analisaremos mais profundamente no próximo tópico.
Para encerrar a presente epígrafe, porém, é importante ressaltar que tanto o cooperativismo, quanto seus fundamentos filosóficos são, indubitavelmente, bastante incentivados na atual ordem jurídica e política.
Há, inclusive, algumas previsões expressas no texto constitucional que demonstram a opção do legislador brasileiro pelo fomento da política de cooperativismo, como os dispositivos a seguir transcritos:
"Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
(...)
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento."
(...)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado
(...)
§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei."
Da mesma forma, o Poder Executivo Federal, através do "Programa Comunidade Solidária", encara as cooperativas de trabalho como efetivas alternativas para geração de trabalho e renda, valendo destacar as seguintes propostas:
a) Projeto de manutenção de postos de trabalho e fonte de renda em empresas em processo falimentar;
b) Projeto de criação de cooperativas de trabalho para prestação de serviços a entidades/empresas em processo de terceirização;
c) Projeto de manutenção de postos de trabalho e fontes de renda em empresas em processo de privatização/extinção;
d) Projeto de aproveitamento de terras públicas através de cooperativas de pequenos produtores rurais;
e) Projeto de aproveitamento das terras às margens de rodovias/ferrovias através de cooperativas de mini produtores rurais;
f) Projeto de utilização de águas públicas através de cooperativas de pescadores.
Feitas essas considerações acerca da evolução histórico-jurídica do cooperativismo no Brasil, bem como a sua valorização na realidade contemporânea, passemos a analisar alguns de seus aspectos doutrinários mais relevantes.
3. Aspectos doutrinários do cooperativismo brasileiro.
A sociedade cooperativa, elemento primordial do cooperativismo, é conceituada por Amador Paes de Almeida como uma "sociedade de pessoas, com capital variável, que se propõe, mediante a cooperação de todos os sócios, um fim econômico"(9).
A lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que "define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências", diploma normativo regente das cooperativas no Brasil, dispõe o seguinte:
Capítulo I
DA POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO
"Art.. 1º. Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
(...)
Capítulo II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 3º. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI – quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;
VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
VIII – indivisibilidade dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Capítulo III
DO OBJETIVO E CLASSIFICAÇÃO DAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 5º. As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação
Parágrafo Único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "banco". (grifos nossos)
Como verificamos, há exaustiva regulamentação de como devem se constituir as cooperativas, inclusive com enumeração expressa de suas características essenciais diferenciadoras das demais formas de sociedades.
Assim sendo, para que determinada entidade seja considerada efetivamente uma cooperativa, é imprescindível que todas as características elencadas nos incisos do transcrito art. 4º da lei 5.764/71 estejam presentes, sob pena de sua descaracterização como participante da "Política Nacional de Cooperativismo".
Outro requisito legal importante está elencado no art. 3º, que é o exercício de atividade econômica, de proveito comum, mas sem finalidade de lucro.
Para que não pairem quaisquer dúvidas, é preciso se entender que a expressão "lucro" é utilizada no sentido de que o resultado econômico da atividade não poderá retornar à pessoa jurídica da cooperativa, mas sim e somente a seus associados, através das sobras líquidas do exercício (o que vislumbramos até mesmo pela previsão do art. 4º, VII), e.
Tais considerações vêm a tona para comprovar que a constituição de uma cooperativa exige muito cuidado e discussão, ante a enorme quantidade de requisitos vitais para sua caracterização.
Note-se, a propósito, que até mesmo a Organização das Cooperativas Brasileiras está prevista explicitamente nesse diploma, com estabelecimento de suas principais atribuições, como se verifica do seu art. 105, transcrito in verbis na íntegra:
Capítulo XVI
DA REPRESENTAÇÃO DO SISTEMA COOPERATIVISTA
Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter a neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativistas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo – CNC
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgão técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista;
j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas.
§ 1º. A Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização nacional.
§ 2º. As assembléias gerais do órgão central serão formadas pelos representantes credenciados das filiadas, um por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.
§ 3º. A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no número de associados – pessoas físicas e as exceções previstas nesta Lei – que compõem o quadro das cooperativas filiadas.
§ 4º. A composição da diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB será estabelecida em seus estatutos sociais.
§ 5º. Para o exercício de cargos de diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo."
Apesar de toda essa intensa normatização, a lei 5.764/71 não trouxe, como houvera feito o decreto 22.239/32, uma definição de cooperativa de trabalho, cabendo, hoje, a sua conceituação à doutrina especializada.
Tradicionalmente, porém, é adotado o magistério proposto pelo renomado Alfredo Buzaid(10), que as classifica em três espécies:
a) Cooperativas de Produção:Nessa espécie, nas palavras de Diva Benevides Pinho, Professora da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da USP, lembrada por Jorge Luiz Souto Maior(11), "podem ser entendidas, em sentido amplo, como associações que se destinam a eliminar o patrão, suprimir o assalariado e dar ao trabalhador, agrícola ou industrial, a posse dos instrumentos de produção e o direito de disposição integral do produto de seu trabalho."
Trata-se, portanto, da substituição do empregador pelo próprio trabalhador, que, passando a ser detentor dos meios de produção, afasta a figura do "empresário capitalista" e da "mais valia" em relação a seu trabalho.
É o caso típico, por exemplo, das cooperativas de pescadores, muito comuns no litoral nordestino, que, com incentivos creditícios, adquirem barcos e instrumentos de trabalho, repassando diretamente o produto de seu labor ao consumidor final;
c) Cooperativas de Crédito:São, no ensinamento de Rodrigues Pinto, "as cooperativas orientadas para oferecer aos associados bens e serviços relacionados com suas necessidades pessoais e familiares, a preços mais vantajosos do que os de mercado. O artifício aqui, para chegarem a tal resultado, é a eliminação do intermediário, que ficaria com o lucro de que as cooperativas abdicam, transferindo-o para os consumidores, seus associados"(12).
O exemplo mais comum dessas cooperativas reside no fenômeno, que se popularizou mais recentemente, das "cooperativas escolares", onde pais de família, não tendo mais condições de arcar com os altos custos das escolas particulares, nem querendo confiar a educação de seus filhos às escolas públicas, reúnem-se e fundam uma escola cooperativada, em que não se visa à distribuição do lucro, mas sim somente à instrução dos jovens;
Essas, por fim, têm como objetivo a eliminação da figura do "capitalista intermediário" na concessão de empréstimos e financiamentos aos seus associados, com percentuais de juros abaixo dos cobrados no mercado.
Tais cooperativas também já são bastante frequentes, principalmente dentro de grandes empresas, já tendo sido objeto, inclusive, de referência indireta em Enunciado do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:
Enunciado nº 342:
Descontos Salariais. Art. 462, CLT
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. 47/95 DJ-20.04.95) (grifos nossos)
Todavia, se formos analisar com bastante rigor, as cooperativas de trabalho não se encaixam com perfeição em relação a nenhuma dessas previsões doutrinárias.
Como não podemos dizer simplesmente que tais cooperativas de trabalho não existem, pois isso seria "fechar os olhos para a realidade", temos que admitir a presença de uma quarta espécie de cooperativa, a saber, justamente a cooperativa de trabalho ou mão-de-obra.
Como referência doutrinária, inclusive, podemos aproveitar (obviamente, mutatis mutandi, em função dos requisitos da lei 5.764/71) o conceito do art. 24 do decreto 22.239/32, para considerá-las "aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão, ou de oficio, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados, e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns".
Mas o labor através de cooperativas de trabalho gera vínculo empregatício?
A resposta, a priori, é não, até mesmo pelo conceito enunciado ("dispensando a intervenção de um patrão ou empresário").
Todavia, a questão é um pouco mais complexa, merecendo, para sua real compreensão, uma análise adrede dos requisitos para a caracterização da relação de emprego.