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Investigação de crimes contra o patrimônio

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3. DOS CRIMES PATRIMONIAIS

No Código Penal Brasileiro os Crimes Contra o Patrimônio têm seu lugar no Título II, com suas tipificações desmembradas em sete capítulos, a saber:

1. Capítulo I – Do Furto;

2. Capítulo II – Do Roubo e da Extorsão;

3. Capítulo III - Da usurpação;

4. Capítulo IV - Do dano;

5. Capítulo V - Da Apropriação Indébita;

6. Capítulo VI - Do Estelionato e Outras Fraudes;

7. Capítulo VII - Da Receptação.

3.1 DO FURTO

A definição dessa modalidade de crime patrimonial é "a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel". O legislador brasileiro subdividiu essa figura delituosa em Simples e Qualificado.

A investigação dos delitos de Furto Simples paradoxalmente a designação, demandam certa dificuldade para a investigação. Esse tipo de crime geralmente não deixa vestígios e nem tampouco indícios peculiares que indiquem a autoria. Geralmente não há testemunhas e nem tampouco a vítima pode oferecer informações úteis para a investigação, portanto, o investigador inicia o trabalho no escuro.

Algumas modalidades como o "Espianto", furto onde o descuido da vítima enseja a ação do ladrão, e a "Goma" furto em residência, oferecem dificuldade na medida em que nos dias de hoje já não são poucos os "profissionais" que habitualmente agem nessa modalidade; idem a "Punga" que é o furto de carteira em locais com aglomeração de pessoas, geralmente ônibus, onde o ladrão usa de habilidade para subtrair a coisa sem que a vítima perceba. O termo "profissional" é usado no sentido de especialização daqueles ladrões que têm habilidades especiais para essa prática criminosa, sendo conhecidos por sua destreza, e até respeitados no meio da marginalidade por suas habilidades. Hoje com o desenvolvimento urbano e o surgimento das grandes metrópoles já não há um grupo seleto desses profissionais, cujas técnicas se difundiram entre a marginalidade tornando mais difícil o trabalho da investigação.

Por outro lado com o crescimento da criminalidade e da sensação de insegurança, não somente as empresas, como também um número cada vez maior de residências passaram a utilizar o sistema de vigilância ou captura de imagem por câmeras de segurança. Algumas cidades inclusive têm investido no monitoramento das ruas e avenidas, por vezes em parceria com a polícia, doutra feita com as guardas municipais. Não importa. O essencial é que esses sistemas de monitoramento podem e devem ser utilizados pelos investigadores no mister do esclarecimento de crimes, in casu, de crimes patrimoniais.

Para tanto é indispensável que se observe uma das regras mais importantes na investigação de crimes, que é o comparecimento do policial ao local do crime, no menor espaço de tempo possível entre a ocorrência do fato e a notícia do crime. Aliás, é fato sabido desde os primórdios da investigação policial que – "o local do crime fala". Com efeito, o local do crime sempre diz alguma coisa sobre como ocorreram os fatos e, normalmente, diz alguma coisa sobre o autor, que sempre deixa algum vestígio. Nestes tempos de insegurança com a tecnologia voltada para a proteção do patrimônio é fundamental que o investigador compareça ao local, evidentemente quando o sítio criminoso importar em um local físico conhecido, e averigúe eventuais sistemas de monitoramento de imagens pelas imediações.

O FURTO SIMPLES é um problema sério para os comerciantes e empresários, em especial dos grandes estabelecimentos. Principalmente em estabelecimentos com grande aglomeração de pessoas, onde circulam clientes, pesquisadores, curiosos e, lógico, o ladrão. Tanto as pequenas lojas, como os grandes magazines perdem enorme soma em dinheiro com o prejuízo causado pelos furtos de mercadorias.

Nesse tipo de ocorrência a perícia no local pouco ou nada pode ajudar, sendo que a existência de sistema de monitoramento é praticamente a única arma para o setor de investigação obter sucesso para o esclarecimento do furto. A par dessa dificuldade o comércio tem adotado cada vez mais o uso de tecnologia para salvaguardar seu patrimônio. As etiquetas eletrônicas com alarme, os códigos especiais inseridos para rastreamento de mercadorias, além do monitoramento por chips são avanços tecnológicos desenvolvidos para o comércio de mercadorias, um filão excepcional para a indústria de segurança.

Claro que a maneira como o furto foi realizado e sua eventual habitualidade pode trazer a tona um "modus operandi" característico de algum marginal ou quadrilha já investigados anteriormente. Daí a necessidade do investigador se utilizar de sua experiência profissional e do concatenamento lógico dos fatos.

O FURTO QUALIFICADO, como não poderia deixar de ocorrer em relação ao aumento da criminalidade, também apresenta alta incidência. O crescimento desordenado das cidades e o aumento de número de metrópoles, aliada as desigualdades sociais fez crescer a incidência criminal no país, em especial os crimes contra o patrimônio gerenciado pelo crime organizado, que tem utilizado táticas de administração empresarial no gerenciamento de seus dividendos, diversificando o lucro com o investimento do produto dos crimes em negócios legais com rentabilidade certa, como postos de gasolina, empresas de transporte alternativo (lotação), táxis, etc. Para tanto, essas organizações tem criado verdadeiras redes para a prática de crimes nas modalidades que possam oferecer cada vez mais lucros fáceis. Nessa linha de ação os crimes patrimoniais em face de veículos, e, de carga de mercadorias, principalmente de produtos eletrônicos tiveram um crescimento exponencial. Esses tipos de crimes que tem por objeto veículos e cargas ganharam dimensão tamanha que a polícia civil de São Paulo se viu obrigada a criar delegacias especializadas nessas modalidades, haja vista a profissionalização e a rede criminosa criada por quadrilhas que agem nessa área.

O furto de veículos nas grandes cidades cresce de maneira assustadora, a ponto das Seguradoras criarem alíquotas diferenciadas para determinadas cidades ou regiões com alta incidência desses delitos, encarecendo sobremaneira o custo do seguro de veículos para quem reside ou se desloca com freqüência para esses locais.

A grande demanda nessa área denota que o delito que tem por objeto a subtração de veículos se transformou numa indústria, abrangendo não somente o desmanche destes e a venda no varejo de peças, como a exportação de veículos produto de ilícito para outros países. O Brasil se prepara para dar um passo importante para diminuir o furto e roubo de veículos, com a edição da Resolução 227/2010 do DENATRAN, que determina a instalação obrigatória de "chips" em toda frota de veículos do país até o ano de 2014, com a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (SINIAV), o qual permitirá que os órgãos públicos tenham informações em tempo real sobre os veículos. Evidentemente essas informações irão além da localização dos veículos, envolvendo também a fiscalização de quitação de multas, IPVA, licenciamento, inspeção veicular e até eventual desrespeito à horários de rodízios implantados nos grandes centros urbanos.

O furto de cargas também se tornou um filão precioso para o crime organizado, pois que as mercadorias são sempre de alto valor. No entanto, diferentemente do furto de veículos, para essa modalidade de furto se exige, normalmente, informações privilegiadas, pois, é de fundamental importância para as quadrilhas informação sobre local da carga estocada, quantidade, peso e acima de tudo o tipo de carga, pois não adianta a subtração da mercadoria, sem a destinação para a obtenção do lucro. Dependendo da carga há de se ter um local adequado para se guardar esta, até que seja efetuada a venda para o receptador. Adiante falaremos sobre o delito da receptação. De qualquer maneira dá para se perceber que a logística para o furto de cargas é considerável.

Nesse tipo de investigação é de suma importância o comparecimento do agente de investigação ao local dos fatos, para obtenção de informações apuradas sobre o ocorrido e análise das imediações do sítio criminoso, para apuração das facilidades encontradas e meios utilizados para a consumação do delito. Evidentemente que se deverá utilizar dos aparatos tecnológicos desenvolvidos pela indústria da segurança e eventualmente adquiridos pela vítima ou vizinhos desta, quais sejam câmeras de segurança, dispositivos eletrônicos de rastreamento de mercadorias, códigos de segurança utilizados para se saber a origem da mercadoria e, dessa forma, dificultar a venda ilegal, etc. Alguns tipos de mercadorias mais sofisticadas possuem um código de fabricação que torna muito difícil sua comercialização ilegal, como por exemplo, algumas marcas de relógios importados. Uma vez subtraído um lote, os estabelecimentos especializados de revenda são alertados e, se houver tentativa de se revender a mercadoria, sua origem ilícita é detectada de imediato.

As delegacias especializadas, bem como as delegacias de área circunscrita devem proceder rotineiramente um mapeamento das incidências criminais de todos os delitos praticados, além de arquivos atualizados, inclusive álbum fotográfico, dos marginais e quadrilheiros que atuam em suas áreas, a fim de possibilitar a investigação daqueles delitos que deixaram pouco ou nenhum indício que indiquem autoria, onde a análise do modus operandi é de fundamental importância.

O furto de fios de cobre também tem crescido vertiginosamente no Estado, obrigando a criação de delegacias especializadas. Esse tipo de delito trás enormes transtornos para a população quer seja na interrupção de linhas elétricas, quer seja na interrupção de linhas telefônicas, sendo de difícil investigação. Nesse tipo de investigação é de primordial importância a manutenção de arquivos atualizados, não somente com dados e fotos de marginais da área que tenham antecedentes nesse tipo de prática delitiva, bem como de estabelecimentos que comercializem metais usados, conhecidos como "ferro-velho" ou "ferrolho".

A modalidade de furto, mediante fraude, utilizada para a subtração de valores de contas em instituições financeiras, quer seja através das transferências de valores ou da utilização destes para aquisição de compra de bens adquiridos indevidamente pela Internet, são de difícil investigação por parte da polícia. As instituições financeiras não divulgam esse tipo de fraude para não demonstrar perante o público em geral a fragilidade de seus sistemas, e, quando solicitadas a informar dados das subtrações de valores das contas de clientes, se escudam na lei que regulamenta o sigilo bancário e não fornecem se quer dados cadastrais. Os bancos e operadoras de cartões de crédito possuem pessoal especializado para rastreamento desse tipo de ilícito, mas, normalmente, não compartilham suas informações, mormente quando há falha de seus sistemas ou envolvimento de funcionários. A colaboração dessas instituições ocorre quando há envolvimento de quadrilhas especializadas que impõem prejuízos de alta cifra, mas, também nesses casos, essa colaboração na investigação se dá no nível de delegacia especializada. Raramente há o compartilhamento de informações com Delegacias de área, mormente quando há o registro esporádico de subtrações de valores da conta de clientes de agências restrito a uma circunscrição de uma distrital. Tendo em vista que os bancos, na grande maioria dos casos de subtração de valores de contas bancárias, efetuam o crédito dos valores subtraídos de seus clientes, assumindo o prejuízo patrimonial decorrente, essas instituições assumem o pólo passivo do delito, sendo em conseqüência as únicas vítimas. Portanto, sem a colaboração destas, se tornam difícil a investigação e elucidação desse tipo de delito. O rastreamento do dinheiro, quando a subtração ocorre através de múltiplas transferências, e o acesso aos arquivos das câmeras de vigilância quer seja de caixas eletrônicos, quer das próprias agências bancárias requer o trabalho de profissionais especializados, cuja atuação exige indubitavelmente a colaboração das instituições financeiras vítimas.

Na esteira dos delitos praticados contra instituições financeiras tem ganhado aspecto relevante o furto realizado em caixas eletrônicos, onde os agentes criminosos não precisam ser peritos em informática, mas, sobretudo terem conhecimento da vulnerabilidade dos equipamentos e de técnicas de manuseio de explosivos ou maçaricos. Nesse aspecto o aparato de vigilância, como o monitoramento por câmeras, o cadastramento de especialistas em explosivos, bem como o rastreamento do material utilizado são de grande valia para a apuração da autoria.

3.2 DO ROUBO

Dentre os crimes patrimoniais, o roubo é um dos delitos de maior impacto na sensação de insegurança que vive a sociedade nos dias de hoje. O crime é eminentemente um fenômeno sócio-econômico, político e ligado diretamente ao desenvolvimento cultural da sociedade. As condições de altos índices de pobreza, a falta de políticas públicas e infra-estrutura para a população de baixa renda, aliados ao pouco desenvolvimento no nível de instrução da população são ingredientes preponderantes nos altos índices de criminalidade. Associe esses fatores com as políticas esdrúxulas de segurança pública e o total abandono do sistema penitenciário brasileiro para a explicação do nível de violência e reincidência criminal existentes nos dias de hoje em todas as regiões do Brasil. A verdade é que os baixos níveis dos políticos brasileiros levaram os governantes a criarem políticas de governo paliativas ao invés de políticas de Estado para a Segurança, Sistema Penitenciário, Educação, Saúde, etc. A cada novo governo os projetos em andamento do governo anterior são alterados ou interrompidos, num paradoxo onde "tudo muda, mas permanece na mesma, pois nada acontece". A Insegurança Pública grassa pelo país com polícias mal pagas e desestruturadas, o Sistema Penitenciário é um depósito de presos sem a menor chance de ressocialização, a Educação é sofrível em comparação a países de terceiro mundo, a Saúde Pública é um caos, com filas intermináveis e péssima qualidade no atendimento médico, e por aí a fora. Não poderia ser diferente a realidade dos índices criminais no Brasil. Portanto, basta um pouco de discernimento para se chegar à conclusão que os altos índices de criminalidade são muito mais que um caso de polícia, mas sim uma conjugação de fatores sócio-econômicos, políticos e culturais de uma sociedade.

O crime de Roubo, como já dissemos, por sua conjugação de perda patrimonial, onde por vezes o bem subtraído foi obtido com muito sacrifício pela população de baixa renda, com o fator violência tem um efeito impactante na sociedade. A violência empregada contra a Vítima tanto pode ser real traduzida na violência física (corporal) ou por meios que impossibilitem a reação como com emprego de narcóticos ou estupefacientes, ou a violência moral consubstanciada na ameaça. A tipificação do crime de roubo é de natureza complexa, pois conforme ensina o mestre Júlio Fabbrini Mirabete – "Tratando-se de crime complexo, o objeto jurídico imediato do roubo é o patrimônio. Tutelam-se, também, a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo". Nesse diapasão a tutela jurídica do Estado se desenvolve em dois planos distintos, no entanto, interligados na prática e nos seus efeitos. A princípio, em razão do dolo específico, se tutela o patrimônio e, em seguida, a liberdade, integridade corporal e por derradeiro a vida da Vítima, no caso do latrocínio. A agravação da pena, mormente nas circunstâncias qualificadoras do tipo, traduz inequivocamente essa tutela jurídica. Em razão dessa complexidade típica, ainda que a pessoa seja apenas a detentora do bem subtraído, esta será a Vítima imediata da prática criminosa em razão da violência (real ou moral) sofrida, enquanto que a proprietária do bem subtraído será a Vítima mediata em face do prejuízo sofrido. No roubo a violência é dirigida contra a pessoa (vítima), já no furto o destinatário da violência é o bem patrimonial. Na prática temos que a melhor maneira para se distinguir o furto do roubo é analisar o destinatário da violência utilizada para a obtenção ou subtração da coisa. Houve qualquer tipo de violência, real ou fita, contra a pessoa é roubo ou extorsão, dependendo da forma subtração ou entrega, e do fator temporal a ser considerado. Ao contrário se a violência foi contra a coisa e não resvalou na vítima, haverá o furto.

O Roubo simples na sua grande maioria é delito de oportunidade para o agente criminoso, que opta por aquelas vítimas que oferecem menos possibilidade de resistência, mormente os descuidados, os idosos, as mulheres, etc. O local também é fator de risco preponderante. Nestes algumas circunstâncias agravam o risco desse tipo de delito, tais como pouca iluminação, locais ermos, proximidades de favelas, com rota de fuga facilitada pela geografia ou traçado viário. Nesses casos específicos a prevenção com o policiamento ostensivo ainda é a melhor maneira de se diminuir os índices criminais. No tocante a investigação desses delitos há certa similaridade com a investigação do Furto Simples. O comparecimento do investigador ao local do crime é de fundamental importância para se verificar se há eventual monitoramento por câmeras de vigilância nas proximidades, provável rota de fuga e destino tomado pelo agente criminoso. A manutenção de álbuns fotográficos atualizados com as respectivas fichas de indivíduos autuados ou investigados pode fornecer subsídios preciosos na apuração da autoria. A percepção do "modus operandi" do agente delinquente trás um direcionamento na investigação onde há pouco ou nenhum indício de autoria. No Brasil ainda é preponderante a experiência individual de investigadores tarimbados, pois poucos são os profissionais de polícia especializados em traçar os perfis de criminosos investigados e, menos ainda os que registram em fichas ou arquivos os perfis pormenorizados com o "modus operandi", que nada mais é do que "digital profissional do agente criminoso".

No Roubo a circunstância qualificadora é atribuída na medida em que há um maior grau de violência com emprego de arma e concurso de pessoa que impedem ou dificultam sobremaneira a reação da vítima, de forma a submetê-la a vontade do agente criminoso.

Dentre os crimes contra o patrimônio o Roubo é um dos crimes de maior incidência e, da mesma forma que o furto tem sido utilizado pelo crime organizado para obtenção de altos lucros. Nessa prática criminosa se destacam o roubo de veículos, de carga, o roubo a bancos, a caixas eletrônicos, o roubo a condomínios de luxo e mais recentemente a shoppings, onde os alvos são na maioria joalherias e relojoarias de luxo. Nesses tipos de delitos, com exceção ao roubo de veículos, se exige um estudo apurado do local a ser pilhado, quase sempre com informações privilegiadas de funcionários ou ex-funcionários.

Infelizmente o poder público canaliza recursos humanos e materiais para aquelas áreas onde o clamor público ou pessoas com influência na sociedade se fazem presentes. Assim sendo, foram criadas delegacias especializadas na investigação de crimes em condomínios de luxo e em shoppings para dar uma resposta às incessantes cobranças da mídia.

A investigação de roubos de veículos está diretamente ligada à demanda de peças, no caso dos desmanches, e de modelos utilizados para a clonagem de veículos, comercializados tanto no mercado interno com no externo, onde há conexão inclusive com o tráfico de drogas. A modalidade de roubo de veículos com transporte interestadual ou internacional mereceu inclusive a inclusão do inciso IV no § 2º do Artigo 157 do C.P.B.. No futebol perde tempo quem marca a bola, pois a marcação mais efetiva é realizada nos melhores jogadores ou por área. Na investigação de roubo de veículos é mais ou menos a mesma coisa. Marcar o ladrão é difícil e às vezes impossível. A tecnologia tem oferecido algumas ferramentas como marcação codificada em chassis e vidros, rastreadores e, está para ser implantada no Brasil até 2014 a obrigatoriedade de "chips" que fornecerão praticamente todas as informações referentes ao veículo em tempo real. Na falta dessas ferramentas a investigação em cima de desmanches e receptadores conhecidos ainda é a melhor opção.

No Roubo de Cargas a metodologia e os instrumentos tecnológicos para a investigação são quase os mesmos. Nesse tipo de delito o alto valor da "mercadoria" é um chamariz para os criminosos. A favor dos agentes criminosos há o fator surpresa e o conhecimento de informações privilegiadas na grande maioria dos casos. No entanto, conspiram em favor dos investigadores especializados nessa área, o grande desenvolvimento nas mais diversas formas de marcação e rastreamento de cargas, monitoramento eletrônico e de câmeras, aliado ao tempo curto para o repasse da carga, antes que seja dado o alarme do roubo.

O Roubo a bancos diminuiu sensivelmente nos últimos anos, em face de todo o aparato de segurança desenvolvido pelas instituições bancárias e financeiras. Há de se observar que nessa área o interesse dos bancos se sobrepujou aos direitos dos clientes, muitas vezes submetidos a verdadeiros constrangimentos na hora de exercerem seu direito de retirada, depósito ou mesmo no pagamento de contas. Lamentavelmente os direitos ultrajados dos clientes não têm sido respaldados no poder judiciário, onde os bancos contam com advogados especializados na defesa de seus interesses, além de patrocinarem congressos e estudos de especialização jurídica para juízes e promotores, geralmente em resorts espalhados pelo país.

No Roubo a caixas eletrônicos a ação violenta é perpetrada contra àqueles que têm por função a vigilância ou eventualmente as pessoas presentes nos estabelecimentos comerciais que se disponham a ter esses equipamentos. A investigação segue quase o mesmo esquema do furto nesses estabelecimentos, com o diferencial de eventual reconhecimento dos agentes criminosos nos álbuns fotográficos e do tempo menor para a prática do delito, já que os marginais não podem permanecer muito tempo no local.

O Roubo a condôminos de luxo exigem um estudo do local, com informações privilegiadas de funcionários ou ex-funcionários e, geralmente, envolvem um grande número de marginais com armamento pesado. O despreparo de funcionários do condomínio, principalmente da portaria, constituem fator de aumento do risco para a ocorrência desse tipo de crime. A manutenção de um sistema de monitoramento à distância, que impeça os marginais de destruírem as informações captadas é de grande valia. A investigação nesses crimes deve detalhar o nível de informação que os agentes criminosos tinham do local, que facilitará a delimitação de suspeitos dentre funcionários e ex-funcionários. O "modus operandi" é de grande utilidade para a cognição de quadrilhas atuantes nessa área específica.

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A modalidade de Roubo à Shopping é de ocorrência recente. Não que nunca tivesse ocorrido, mas de uma ocorrência anteriormente esporádica, tem se tornado uma dor de cabeça para os comerciantes, clientes e, por conseguinte para a Polícia Civil, duramente cobrada pela mídia para uma rápida identificação e prisão dos delinquentes. De repente os marginais se deram conta que toda a segurança dos Shoppings é meramente ostensiva, e mais, desarmada. A investigação desse tipo de delito deve ser focada nos sistemas de monitoramento, tanto do local, como das mercadorias, uma vez que jóias e relógios de grife possuem codificação para rastreamento. Ademais a metodologia de investigação segue mais ou menos o esquema dos delitos praticados em condomínios de luxo.

3.3 DA EXTORSÃO

Tipificada no Artigo 158 do Codex Criminal é crime comum cuja execução enseja o emprego de violência contra a Vítima, a fim de que esta faça, deixe de fazer alguma coisa ou tolere que se faça algo com o fim de obtenção de vantagem econômica indevida para o autor ou para outrem. Ao contrário do furto e do roubo, o objeto do crime não é necessariamente coisa móvel, mas qualquer coisa, como bens imóveis, moedas, papéis a exemplo de ações, contratos ou qualquer coisa com valor patrimonial, e exige ação ou omissão relevante da Vítima para a execução do crime.

A violência tanto pode ser física (vis compulsiva), como moral, normalmente consistente em ameaça contra a própria vítima, quer seja a perpetração de um mal, iminente ou futuro, comumente através de chantagem tendo como pano de fundo um segredo, um desvio de conduta da vítima ou qualquer outro fato, que se revelado, poderá importar em prejuízo ou consequências graves para o chantageado, ou ainda, a mais sórdida de todas as condutas criminosas qual seja a ameaça à incolumidade física de um ente querido, inclusive a morte.

No seu livro Manual de Investigação Policial, o Professor Coriolano Nogueira Cobra lista diferenciais do Roubo para a caracterização da Extorsão, a saber:

a) no roubo, há a subtração de coisa móvel e, na extorsão, a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;

b) na extorsão, não se cogita da redução à impossibilidade de resistência;

c) no roubo, a ameaça é de ação iminente, ao passo que, na extorsão, poderá ser futura;

d) a ameaça, no roubo, dirige-se à pessoa e, na extorsão, à pessoa ou pessoas e a outros bens individuais que, feridos, podem produzir sofrimentos morais;

e) no roubo, o objetivo visado é coisa móvel e, na extorsão, pode ele ser qualquer coisa que represente valor econômico, por exemplo, aquilo que é transferível mediante documentos.

O crime de extorsão, como outros crimes praticados com violência, trazem como consequência graves traumas para a vítima e familiares e, em face da edição da Lei Nº 8.072/90 foi alçado à categoria de crime hediondo com o endurecimento das conseqüências para o autor, dentre as quais o agravamento das penas e redução de benefícios processuais.

A investigação desse tipo de delito é particularmente difícil em razão da dificuldade em se obter a colaboração da vítima, pelo menos, enquanto não há o desfecho ou consumação do delito. A vítima chantageada se vê numa situação extremamente delicada, pois a atuação da polícia põe em risco o bem que almeja proteger e cuja disponibilidade acredita está nas mãos do agente criminoso. Assim, tanto teme pela revelação de algo que esconde e o criminoso conhece, como no caso da chantagem, ou, teme pela vida do ente querido nas mãos do sequestrador, em se tratando de extorsão mediante sequestro.

A condução desse tipo de investigação deve ser feita com muito tato e o emprego de psicologia para que o investigador ganhe a confiança da vítima e obtenha o maior grau de colaboração possível. Não obtendo essa valiosa colaboração o investigador terá que antecipar eventual conduta da vítima que possa dificultar seu trabalho. Evidentemente os atos investigativos, nesses casos, envolverão uma investigação voltada para a própria vítima, a fim de se apurar a natureza, bem como quem teria eventual conhecimento ou acesso do objeto da chantagem.

A investigação deverá ser conduzida com a utilização de todo o arcabouço tecnológico disponível como escutas telefônicas, rastreamento eletrônico, utilização de eventuais imagens de câmeras de monitoramento, quebra de sigilo telefônico, bancário e de transações eletrônicas, etc.

Não é demais frisar que a utilização de tecnologia em determinadas situações esbarra no sigilo protegido por lei, portanto, todas as ações que importem em violação de sigilo protegido, quer seja telefônico, bancário, transações financeiras por meio eletrônico, etc., deverão ser precedidas de autorização judicial, para que a prova obtida não seja julgada imprestável na persecução judicial. As consequências da prova obtida por meio ilícito são abrangentes, além de contaminarem o processo judicial, trarão implicações penais para os policiais envolvidos.

3.4 DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

Tipificado no Artigo 159 do Código Penal é crime hediondo, não somente pela exasperação das consequências penais decorrentes da Lei Nº 8.072/90, mas pela forma cruel de execução, onde invariavelmente há pelo menos duas vítimas, a extorquida e a sequestrada.

A investigação policial nesse tipo de delito é extremamente delicada e difícil, haja vista o perigo iminente de morte que paira sobre a vítima sequestrada. O sofrimento impingido sobre a família do sequestrado é inimaginável, portanto, o investigador do caso deve, tanto quanto possível, tranquilizar os familiares e, sobretudo, transmitir segurança na condução da investigação e no profissionalismo dos policiais integrantes da equipe.

Deve-se proceder a uma avaliação do perfil dos sequestradores para se traçar a melhor estratégia durante a negociação.

Sequestradores tarimbados pela experiência criminosa dificultarão a investigação, mas, paradoxalmente haverá menor possibilidade destes ocasionarem a morte do sequestrado.

Sequestradores amadores inevitavelmente tendem a se apavorar quando se percebem a atuação da polícia e, nesses casos, por vezes matam a vitima sequestrada para dificultar a investigação. Há casos ainda que, pela inexperiência, estes não têm uma estrutura de cativeiro para manter o sequestro por muito tempo e, assim, matam a vítima e continuam a negociar com os familiares.

Diante dessas situações é de fundamental importância a análise da situação de fato para se estabelecer com que tipo de marginais está se lidando.

Algumas providências devem ser adotadas de imediato na negociação, como a determinação de um número de telefone específico e de uma pessoa para manter o contato com os sequestradores. Esses contatos devem ser mantidos por pessoa experiente em negociação, sendo certo que os pedidos de resgate não devem ser aceitos de imediato, até porque se os sequestradores perceberem o desespero extremo dos familiares, estes usarão isso em seu favor. É imprescindível ainda que se exijam provas de que a vítima sequestrada está viva, antes de se acertar qualquer resgate e, necessariamente, antes de se efetuar o pagamento. Daí o papel importantíssimo do negociador, que deve ser pessoa experiente e equilibrada para suportar a pressão psicológica imposta durante o desenrolar do sequestro.

As quadrilhas especializadas em sequestro fazem um estudo sobre a vítima e familiares, algumas vezes com acompanhamento por meses, portanto, conhecem a rotina da casa. Apesar disto, eventuais detalhes que normalmente não deveriam ser de conhecimento dos sequestradores, ainda que estes tenham procedido a uma vigilância, podem indicar a participação de ex-funcionários, pessoas do relacionamento cotidiano e, eventualmente, até um familiar. Portanto, todos os detalhes, tanto da maneira como foi realizado o sequestro, quanto da negociação procedida, devem ser esmiuçados no decorrer da investigação, pois um deles pode indicar indício de alguém ligado ao crime ou, ainda, fornecer uma pista que leve até o local onde se encontra algum dos sequestradores ou mesmo da localização do cativeiro. As ligações telefônicas devem ser monitoradas e gravadas. A triangulação das origens das chamadas realizadas pelos sequestradores poderá indicar uma zona de convergência para a investigação. Alguns seqüestros foram esclarecidos se estudando os sons que foram gravados durante as conversas telefônicas com sequestradores. Por exemplo, um som de uma buzina de navio durante uma das ligações, indicará que o seqüestrador se encontrava em algum lugar próximo a um porto. Para tanto, as gravações devem ser estudadas em laboratório com aparelhagem para estudo dos sons gravados nos contatos realizados.

Preferencialmente, embora no caso concreto nem sempre seja possível, a investigação de extorsão mediante sequestro deve ser realizada por policiais com experiência em investigações nesse tipo de delito, cuja vivência profissional poderá inclusive facilitar na identificação do modus operandi de quadrilha presa anteriormente.

As possibilidades de prisão dos sequestradores antes da conclusão das negociações e libertação do sequestrado são inversamente proporcionais ao preparo da quadrilha. Quanto maior a especialização da quadrilha em sequestro, menor as chances de estes deixarem pistas que facilitem o rastreamento. Assim sendo, a prioridade é a condução de uma negociação com o fim de obter a libertação do sequestrado o mais rapidamente possível.

3.5 DA EXTORSÃO INDIRETA

A conduta está prevista no Artigo 160 do Código Penal. Nesse tipo de delito a extorsão funciona na verdade como garantia para o recebimento de uma dívida. A dificuldade para a investigação é a obtenção da colaboração da vítima, que como já foi dito no início do estudo do delito de extorsão, se vê numa situação delicada, pois que o sucesso da atuação policial implica também na exposição de seu segredo, que pode lhe impor consequências penais para sua pessoa ou para terceiro.

3.6 DA USURPAÇÃO

As condutas tipificadas nos Artigos 161 e 162, a saber - Alteração de Limites, Usurpação de Águas, Esbulho Possessório e Supressão ou Alteração de Marcas em Animais, não oferecem dificuldade para apuração, uma vez que esta decorre de constatação de fato e realização de perícia no local ou na coisa.

3.7 DO DANO

A conduta criminosa descrita no Artigo 163 do Codex Criminal é crime de menor potencial ofensivo. Geralmente a conduta criminosa é decorrente de vingança pessoal ou mero vandalismo.

O comparecimento do investigador no local onde ocorreu o fato criminoso é essencial para avaliação das circunstâncias e verificação se há monitoramento por câmeras nas imediações, além do arrolamento de eventuais testemunhas.

No caso de indício de vingança pessoal, a vítima poderá oferecer prováveis suspeitos da autoria. Normalmente a própria vítima indica alguém de quem tem forte suspeita.

Em se tratando de vandalismo a investigação é mais difícil, pois geralmente o autor ou autores são criminosos oportunistas, que extravasam seus instintos quando a ocasião lhes oferece uma oportunidade sem um fim específico.

No caso do Dano Qualificado a pena é agravada em decorrência das circunstâncias na execução ou na qualidade do objeto do crime.

Quando o dano é perpetrado com a pixação ou grafitação de edificação a conduta se adequará a previsão no artigo 65 da Lei nº 9.605/98, que trata dos crimes ambientais.

3.8 DA INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA

Tipificado no Artigo 164 penaliza aquele que utiliza o pasto alheio. É tipo penal de menor potencial ofensivo, cujo procedimento de polícia judiciária consiste na lavratura de termo circunstanciado.

Não oferece dificuldades para a investigação, uma vez que normalmente os animais são marcados para identificação de seu proprietário e, no caso destes não serem encontrados no local, com certeza deixarão rastros que levarão até a propriedade do autor. Nesse tipo de ocorrência o proprietário dos animais alega que o gado debandou para o terreno alheio sem seu conhecimento.

3.9 DO DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO

A tipificação se encontra no artigo 165 do Codex penal e exige o dolo específico, por parte do autor do dano, de que este ocorra em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico da coisa. Não havendo o dolo específico, ainda que a coisa tenha valor artístico, arqueológico ou histórico a conduta estará adequada à previsão no artigo 163 do Código Penal ou no artigo 62 da Lei nº 9.605/98 se o objeto da conduta estiver protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Cabe observar, que, no caso do dano com conduta adequada ao artigo 62 da Lei nº 9.605/98, ainda que o dano ocorra na modalidade culposa há a imposição de pena na sua ocorrência quer seja por imprudência, imperícia ou negligência.

Na investigação desse tipo de delito também é de fundamental importância a análise criteriosa do sítio criminoso por parte do investigador, com o levantamento de eventuais testemunhas, arrecadação de materiais ou objetos deixados no local e utilizados para a ocorrência do dano, constatação da existência ou não de monitoramento por imagens nas imediações. O trabalho pericial realizado pela polícia científica é de suma importância para a colheita de provas e indícios de autoria.

3.10 DA ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO

A tipificação do artigo 166 do CP é específica para a ocorrência de alterações no aspecto, geralmente consistente em reformas, de locais protegidos, normalmente tombados pelos órgãos competentes, sem a devida autorização legal.

A investigação não oferece dificuldade, sendo que as provas materiais na maioria dos casos consistem em laudos fotográficos que apontarão a alteração no aspecto do local protegido.

3.11 DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Tipificado no artigo 168 do Código Penal o tipo penal trata da conduta daquele que tem a posse ou detenção lícita (posse precária) da coisa e, que em determinado momento, inverte o sentido dessa posse ou detenção, passando a agir como se proprietário fosse da coisa ou bem que detém.

No caso da detenção que é a posse precária, esta deverá ser desvigiada, pois ao contrário, havendo a disposição da coisa ou bem vigiada, ocorrerá o furto.

Em se tratando de funcionário público como autor da apropriação indébita, e esta se der em razão do cargo, haverá o crime de Peculato.

No caso do dolo ab initio na disposição de coisa alheia que recebeu configura o Estelionato e não a Apropriação Indébita.

A coisa fungível recebida em mútuo (empréstimo de dinheiro) ou depósito não pode ser objeto de Apropriação Indébita, pois nesses casos há a transferência da propriedade e o estabelecimento do direito de crédito em relação ao anterior proprietário da coisa.

O trabalho da investigação será tão somente o de colheita de provas, pois que a autoria é indicada pela vítima, seu representante ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.

3.12 DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIARIA

Inserido como Codex Criminal pela Lei nº 9.983/2000 recebeu o número de artigo 168A para a tipificação da conduta consistente no desconto previdenciário pelo empregador e a retenção indevida desse desconto em prejuízo do sistema previdenciário brasileiro. Infelizmente o legislador brasileiro contemplou o autor desse crime espúrio que atinge milhões de brasileiros, uma vez que contribui para o déficit do sistema e a precariedade de seu atendimento àqueles que contribuem com o desconto de parte de seu salário, com a isenção de pena, com o efetivo recolhimento antes de iniciada a ação. Assim, se o agente criminoso tem sua conduta apurada em procedimento próprio, mas recolhe a importância indevidamente apropriada antes de instaurada à ação penal, recebe como prêmio a isenção da pena. Difere da Sonegação de Contribuição Previdenciária, tipificada no artigo 337A do Código Penal, onde o empregador ou responsável pela contabilidade, dolosamente omitem ou diminuem os vencimentos, salários ou pró-labore de funcionários com o fim de reduzir a carga previdenciária da empresa ou tomador de serviços.

A investigação desse tipo de delito demanda em procedimento de perícia contábil realizada em auditoria nos livros da empresa. Geralmente a fraude é descoberta pela fiscalização da previdência.

3.13 DA APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA

O jargão popular diz "achado não é roubado". Realmente não é roubado, se trata de apropriação indevida da coisa daquele que detém a posse por erro, caso fortuito ou força da natureza, conforme a situação fática. A lei estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para entregar a coisa achada para o proprietário, legítimo possuidor ou na impossibilidade de entregá-la para a autoridade competente.

A tipificação está no artigo 169 do código penal, sendo que seu parágrafo único dispõe sobre a apropriação de tesouro, Inciso I e, da apropriação da coisa achada, no seu Inciso II.

A investigação é dificultada quando não se tem dados da vítima, em se tratando de coisa achada.

No caso de tesouro o proprietário do terreno onde este foi encontrado tem direito a metade do bem achado.

3.14 DO ESTELIONATO

O Estelionato é crime cuja única arma é a engenhosidade do agente criminoso, portanto, não há limites para as formas engendradas para se obter vantagem econômica indevida, na fórmula típica descrita no caput do artigo 171.

A denominação estelionato vem da expressão latina STELLIO, nome de uma espécie de lagarto (Laudakia Stellio) encontrado na Grécia, sudoeste da Ásia e Nordeste da África, que se caracteriza por mudar de coloração de forma a se confundir com o meio ambiente em que se encontra, tal como rochedos e vegetação.

A característica desse delito é a obtenção de vantagem indevida com o induzimento ou a manutenção da Vítima em erro, quer seja através de artifício, ardil, engodo ou qualquer outro meio que produza ilusão na vítima, que normalmente pensa estar levando alguma vantagem, quando na verdade está sendo lesada em seu patrimônio. Portanto, nesse tipo de delito, a Vítima enganada tem papel comissivo, cujo resultado da sua ação é a diminuição de seu patrimônio.

O cerne do Estelionato é a excitação da cobiça da "Vítima" que é levada a acreditar que terá um lucro rápido e fácil, sendo raras as situações em que a Vítima é lesada por ingenuidade e boa-fé.

Na grande maioria dos casos a Vítima é levada a pensar que está levando vantagem em detrimento do estelionatário, são as chamadas "Vítimas de má-fé", cuja vitimização é decorrente da chamada torpeza bilateral.

Dentre as várias espécies de golpes aplicados pelo Estelionatário, se destacam os chamados "contos-do-vigário".

Em minucioso e esclarecedor trabalho sobre essa forma de Estelionato, policiais integrantes da Delegacia Legal no Rio de Janeiro, elaboraram uma cartilha sobre esses delitos ocorridos no período de janeiro a dezembro de 2002, onde foram registrados 2.935 procedimentos sobre estelionato nas 61 delegacias do Rio de Janeiro, sendo pinçados 306 especificamente sobre Contos-do-vigário, dos quais analisados resultaram na apuração de 28 modalidades diferentes empregadas, denotando a criatividade do agente criminoso nessa área. Nesse estudo é reportada a lição do Professor Coriolano Cobra sobre a origem desse tipo de golpe:

- Segundo MELLO MORAIS FILHO, em seu livro "Factos e Memórias", publicado em 1904, os "Contos-do-Vigário" apareceram, no Brasil, antes de 1884, originários da Espanha.

- Em época não precisada, ladrões constituíram-se em associações, na Espanha, com a finalidade de explorar pessoas de posses, iludindo-as. As atividades daquelas associações ampliaram-se e, ultrapassando as fronteiras espanholas, passaram a alcançar vítimas, em outros países. Eram elas escolhidas por agentes, viajantes ou correspondentes, que mandavam seus relatórios, de modo a permitir a preparação dos golpes.

- As vítimas, escolhidas e indicadas, recebiam cartas, acompanhadas de documentos mistificadores, com notícias de heranças não esperadas e de parentes distantes e não conhecidos. Acrescentavam as cartas que, para regularização das heranças, era necessário fazer despesas, para custear buscas, pesquisas, processos, etc... O dinheiro pedido, quando enviado, desaparecia e das heranças as vítimas nunca mais ouviam falar.

- Ainda de acordo com o relatado pelo mesmo MELLO MORAIS FILHO, o interesse das futuras vítimas era despertado, também, com histórias de tesouros enterrados em solares, igrejas ou qualquer outro lugar, e, algumas vezes, órfãos desamparadas e ansiosas por carinho e proteção davam cunho mais sentimental às narrativas.

- Explica o citado historiador que a expressão "vigarismo" nasceu do fato de aparecer, quase sempre, naquelas estórias, a figura de um vigário, que teria assistido aos últimos momentos dos parentes distantes e donos dos tesouros. As revelações recebidas em confissão acabam, por indiscrição, tornando-se do domínio de diversas pessoas, inclusive os missivistas.

- Como tudo neste mundo, os "Contos-do-Vigário" evoluíram e, hoje em dia, a expressão "vigarismo", em linguagem popular em sentido amplo, é indicativa da arte de lesar o próximo, por meio de enganos.

- Para a Polícia, porém, "Conto-do-Vigário" tem um significado mais restrito, pois, para ela, esse tipo de estelionato é aquele em que as vítimas, trabalhadas psicologicamente pelos ladrões, entregam a estes o que têm na certeza de um lucro fácil e quase imediato, e isso, de má-fé, porque os seus escrúpulos já terão sido vencidos, de modo a concordarem na suposta obtenção de ganho ilícito.

Por incrível que pareça alguns clássicos do "Conto-do-Vigário" como o Conto do Bilhete Premiado, por exemplo, é aplicado ainda hoje, com grande sucesso, em pleno século XXI.

No Conto do Bilhete Premiado, conforme explica o Professor Coriolano Cobra, tomam parte dois malandros e, às vezes, um terceiro encarregado de evitar atrapalhações e preparar a fuga depois do golpe. Um dos malandros, chamado "fila", fingindo-se de ingênuo, por vezes trajado de caipira ou de maneira simplória, aborda a vítima, o "otário" na gíria, e lhe pergunta algo como um endereço de rua, ou qualquer outra coisa, apenas um pretexto para iniciar uma conversa. Nesse meio tempo, surge o outro malandro, chamado "grupo", que se intromete na conversa e puxa assunto e passa a interrogar o "fila" que, ingenuamente relata que tem um bilhete de loteria premiado, pelo qual lhe ofereceram uma importância qualquer e, que está procurando uma pessoa indicada para verificar a lista de prêmios e receber o dinheiro. O malandro recém chegado sugere à vítima que ajudem o dono do bilhete, que nessa hora já lhes mostrou o bilhete premiado, cujo número confere com uma lista trazida por terceira pessoa ou ainda com uma lista em uma casa lotérica próxima. Verificada a suposta premiação, o "grupo" convence a vítima a, juntos, enganarem o "dono do bilhete" informando um valor menor do que o estipulado no prêmio e se oferecendo para ajudá-lo a receber, a fim de que depois dividam a diferença entre eles. Induzido a levar vantagem sobre o "dono do bilhete" o otário concorda com a sugestão do "grupo" e se propõe a ir receber o prêmio do bilhete, quando então, "desconfiado", o dono do bilhete pede para que deixem algo de valor com ele por "garantia". Aí então, a "vítima esperta" deixa sua carteira com o simplório dono do bilhete, que lhe entrega o objeto do desejo para que esta vá "receber o prêmio".

Esse é apenas um dos vários clássicos do "conto-do-vigário" que ainda nos dias de hoje é aplicado, sendo que, todos os dias, a malandragem engendra alguma forma de enganar os incautos e ávidos por dinheiro fácil.

O Estelionato também compreende algumas formas de crime bem delineadas: a disposição de coisa alheia como própria; a alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria; a defraudação de penhor; a fraude na entrega da coisa; fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro; a fraude no pagamento por meio de cheque sem fundos. Dentre os tipos citados de Estelionato com delineação tipificada, nos dias de hoje, oferecem maior interesse na investigação por sua alta incidência a fraude no pagamento com cheque sem fundos, que todos os anos têm causado enorme prejuízo no comércio; a fraude na entrega da coisa que cresceu muito principalmente com o comércio pela internet que cresce exponencialmente ano a ano.

A investigação nos crimes de Estelionato demanda perspicácia por parte do policial, pois os agentes criminosos especializados nessa prática, normalmente, possuem inteligência acima da média e dificultam ao máximo o trabalho investigativo por não deixarem vestígios que levem a sua identificação e, muito menos ao seu paradeiro. Novamente o esquadrinhamento do local onde ocorreu o golpe, quando possível identificar, pode trazer indicativos para o policial como testemunhas que tenham anotado uma placa de veículo ou vislumbrado os autores em outra situação, captação de imagens, etc.

O estudo do perfil dos estelionatários com a análise de seu modus operandi são de fundamental, não somente para confrontação com fichas de criminosos já investigados, mas também para, aliado ao estudo do perfil das vítimas escolhidas, delinearem para o investigador o campo de atuação criminosa, como por exemplo, quadrilhas especializadas em vendas fraudulentas de produtos eletrônicos pela Internet. Aliás, com o crescimento das operações financeiras pela rede mundial de computadores, há a necessidade premente de criação de delegacias especializadas com policiais com conhecimento técnico aprofundado em computação, mormente no rastreamento de endereços de IP (internet protocol). O endereço IP (Internet Protocol), de forma genérica, é um endereço que indica o local de um determinado equipamento (normalmente computadores) em uma rede privada ou pública. Para um melhor uso dos endereços de equipamentos em rede pelas pessoas, utiliza-se a forma de endereços de domínio, tal como "www.wikipedia.org". Cada endereço de domínio é convertido em um endereço IP pelo DNS. Este processo de conversão é conhecido como resolução de nomes de domínio.

O campo de atuação criminoso tem evoluído e se expandido junto com o crescimento do conhecimento tecnlogógico da sociedade, portanto, a polícia tem que acompanhar essa evolução, com o devido preparo de seus homens.

3.15 DA DUPLICATA SIMULADA

Tipificada no artigo 172 do Código Penal, a conduta de emissão de Duplicata que não corresponda a uma venda real de mercadoria, ou ainda que contenha dados inverídicos sobre uma venda real, concernentes a quantidade, qualidade ou valor da mercadoria, é delito muito utilizado por comerciantes para obtenção de vantagem indevida ou, ainda, para a obtenção de capital de giro com juros menores, através do chamado redesconto bancário, onde o banco adianta o valor da duplicata, descontada uma porcentagem pelo financiamento concedido, passando o sacado discriminado na Duplicata a ser o devedor bancário. A Profª Maria Bernadete Miranda trás uma explanação esclarecedora sobre esse tipo de conduta criminosa no seu artigo "O Crime de Duplicata Fria ou Simulada" -

- Tornou-se comum a emissão de duplicatas "Frias", aquelas que não correspondem à venda efetiva de mercadoria, sacadas apenas para a obtenção do desconto bancário (grifo nosso), com o adiantamento do valor respectivo, ou de parcela desse valor em favor do emitente-endossante. Assim como a emissão, também tem se tornado comum a sustação dos protestos de tais títulos contra os sacados, bem como as ações declaratórias de inexistência de obrigação entre sacador e sacado.

- O objeto jurídico do crime é o patrimônio da vítima e o tipo subjetivo do crime é o dolo, representado pela vontade livre de emitir ou aceitar a duplicata, com consciência da inexistência de venda ou prestação de serviço.

- O artigo 172 do Código Penal sofreu uma alteração determinada pelo artigo 19 da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, passando o referido artigo 172 a estabelecer como crime de Duplicata Simulada, aquele que: "Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou a serviço prestado".

Caberá ao Investigador desse tipo de delito obter as provas de que a Duplicata Simulada não tem correspondência com a efetiva venda da mercadoria, ou que havida esta, a quantidade, qualidade ou valor não correspondem ao escriturado. O objeto da investigação será tanto o sacador, como o sacado. Uma auditoria nos Livros da empresa ou comércio é fundamental, uma vez estes deverão ter discriminado a entrada e saída de mercadorias, quando não se tratar de serviço prestado, que deverão ter uma correspondência com o registro de emissão de Notas Fiscais, Faturas e Duplicatas. Em se tratando de Serviço Prestado, dependendo da natureza, a perícia adequada ao caso concreto comprovará ou não a efetiva prestação.

3.16 DO ABUSO DE INCAPAZES

O abuso de incapazes, objeto da tipificação do artigo 173 do Codex Criminal, é aquele utilizado como meio para a consecução de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio do incapaz ou de terceiro. Consiste em valer-se da necessidade, paixão ou inexperiência de pessoa menor de dezoito anos ou portadora de alienação ou debilidade mental e, assim, convencê-la a praticar ato jurídico que possa produzir efeito prejudicando esta mesma ou terceiro de boa fé. Não raramente a Vítima é pessoa idosa e o agente criminoso parente ou alguém de suas relações que lhe induz a assinar documento ou praticar ato jurídico para auferir vantagem indevida. O sucesso da investigação depende da comprovação de que a vítima abusada não tinha condições de autodeterminação, quando da prática do ato indevido.

3.17 DO INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO

A tipificação do artigo 174 do Código Penal penaliza àquele que induz pessoa inesperiente ou com desenvolvimento mental inferior a prática de jogos ou operação com títulos para obtenção de algo em proveito próprio ou de outrem, em detrimento da vítima.

A prova testemunhal é vital para investigação nesse tipo de delito.

3.18 DA FRAUDE NO COMÉRCIO

A tipificação está descrita no artigo 175 do Código Penal Brasileiro, no entanto, é de difícil ocorrência atualmente, à vista da promulgação do Código do Consumidor e da Lei nº 8.137/90, que preveem penalização para uma gama enorme de condutas consideradas fraude no comércio. O caso concreto de fraude no comércio sem previsão nas leis especiais poderá ser enquadrável na tipificação penal ordinária.

O sujeito ativo é o comerciante, ainda que não seja estabelecido legalmente.

A comprovação do delito depende de laudo da perícia sobre a mercadoria fraudada.

A investigação deverá estabelecer a origem do produto fraudado, bem como comprovar a autoria do responsável por sua comercialização.

3.19 DAS OUTRAS FRAUDES

A conduta descrita no artigo 176 do Codex Criminal consiste em tomar refeição;alojar-se em hotel; ouutilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento. Em todas as modalidades do artigo, há necessidade de que o agente não disponha de recursos para pagar. Caso contrário, como ocorre no "dia do pendura", não haverá delito. Paradoxalmente, havendo recurso para o pagamento da conta há ilícito civil e não penal. Assim quem não tem dinheiro comete crime, enquanto, aquele que se recusa a pagar com recurso para tal, não comete ilícito penal.

A investigação desse tipo de delito, de incidência desprezível pela pouca ocorrência, não oferece dificuldade.

3.20 DAS FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES POR AÇÕES

A conduta típica está descrita no artigo 177 do Código Penal, com a delineação de uma série de atos caracterizadores da fraude e abusos na administração de fundação ou sociedade de ações.

A apuração desse tipo de delito é essencialmente através de auditoria ou perícia contábil.

3.21 EMISSÃO IRREGULAR DE CONHECIMENTO DE DEPÓSITO OU "WARRANT"

Prevista no artigo 178 do Codex Criminal, a conduta consiste na emissão fraudulenta de Conhecimento de Depósito ou de Warrant. Conforme esclarece Claudio Ângelo Corrêa Gonzaga em tópico sobre o assunto na internet:

Conhecimento de depósito e warrant são títulos de créditos emitidos por armazéns-gerais (empresas que exploram a atividade de guardar e conservar mercadorias). Sua finalidade é permitir que os depositantes de mercadorias possam negociá-las sem necessidade de tê-las em mãos. As mercadorias permanecem nos depósitos e apenas os títulos circulam.

Estes títulos estão previstos no Decreto nº 1.102, de 21.11.1903, ainda em vigor. Mesmo antes da criação dos armazéns gerais, já havia previsão de título semelhante no Código Comercial, chamado conhecimento de carga, um título endossável que permitia a transferência de mercadorias em viagem.

Conhecimento de depósito e warrant (cujo verbo inglês "warrant", que significa assegurar, certificar, autorizar) são títulos complementares, conjuntamente emitidos pelo armazém-geral a pedido do depositante das mercadorias, o que levou ao apelido de "títulos xifópagos". Embora emitidos conjuntamente, podem ser livremente separados posteriormente.

Conhecimento de depósito - É um título de representação e de legitimação, formal e causal (transmite a propriedade de mercadorias), que confere ao portador o direito de disponibilidade da mercadoria. É meio de circulação das mercadorias

Warrant - É um título de crédito formal e causal consistente em uma promessa de pagamento. Seu endosso constitui penhor (direito de real de garantia sobre bens móveis) sobre as mercadorias depositadas como garantia à obrigação de um pagamento ao possuidor do título.

Conseqüências da transferência –

Transferência conjunta do conhecimento de depósito e do warrant certifica que o portador tem plena disponibilidade das mercadorias, podendo por si próprio ou através de mandatário vender ou receber as mercadorias.

Na prática - O depositante, de posse dos títulos, poderá vender as mercadorias depositadas, por meio de endosso (em branco ou em preto) do conhecimento de depósito. Separando-se os títulos, poderá utilizar o warrant para dar em garantia as mercadorias (para obter um financiamento, por exemplo) e, por meio do conhecimento de depósito, poderá vendê-las.

Outras informações importantes

- se transferidos em separado, o armazém-geral somente entregará as mercadorias ao portador do conhecimento de depósito, se o warrant tiver sido resgatado (pago), ou se consignado (depositado pelo portador do conhecimento de depósito) o valor devido, mais os juros até o vencimento, no caso de retirada das mercadorias antes do vencimento do warrant; nesse último caso, o armazém deve notificar o primeiro endossador, para entregar o valor recebido, como real e efetivo pagamento da dívida, ao seu credor

- se o portador do warrant não se apresentar ao armazém em oito dias, a quantia consignada será levada a depósito judicial, por conta de quem pertencer

- se, no entanto, o portador apresenta-se no dia do vencimento e a quantia não tiver sido paga, ou não tiver sido efetuado o depósito, deverá interpor protesto (no prazo e nas formas do protesto da letra de câmbio); consumado o protesto, o portador poderá vender em leilão as mercadorias depositadas

- se deixar de interpor o protesto no tempo útil, ou se dentro de dez dias, a partir do protesto, não promover a venda, conservará tão-somente ação contra o primeiro endossador do warrant e contra os endossadores do conhecimento de depósito.

- a emissão de títulos, sem o cumprimento dos requisitos dos art. 1º a 4º do Decreto nº 1.102/1903, ou as outras hipóteses do art. 35 são consideradas crime; o Código Penal, no art. 178, define a emissão de tais títulos, em desacordo com a disposição legal, como crime de fraude ("emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant").

A investigação deverá verificar preliminarmente se a mercadoria e, por conseguinte seu valor escriturado tinha correspondente físico em depósito no armazém por ocasião da emissão do documento.

3.22 DA FRAUDE À EXECUÇÃO

A conduta criminosa prevista no artigo 179 do Código Penal pressupõe um Processo regular em trâmite, onde uma das partes procede com o dolo de fraudar a execução alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas. O processo em questão não se subsume ao processo de execução propriamente dito, mas também qualquer processo onde a parte demandada pode ser levada a insolvência. Aliás, sobre o assunto, o Código de Processo Civil diz o seguinte –

"Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei."

Trata-se de crime que só se procede mediante queixa (CP art. 179, § único), portanto, dependerá da propositura de ação penal privada pelo credor prejudicado, onde este normalmente apontará a conduta praticada a ser investigada.

3.23 DA RECEPTAÇÃO

Prevista no artigo 180 do Código Penal Brasileiro essa conduta criminosa sustenta a escalada de outros crimes patrimoniais como o furto e o roubo. Em artigo titulado Receptação de Crime Pressuposto, Leonardo Marcondes Machado, especialista em ciências penais, discorre que:

Embora a receptação, em face do nosso atual ordenamento jurídico-penal, seja crime autônomo, é inegável tratar-se de delito parasitário ou decorrente, o qual surge em razão de um crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual se obtém o objeto material do crime de receptação.

Conforme reza o próprio tipo legal da receptação, esta implica em "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte" (art. 180, caput).

O crime de Receptação cresceu assustadoramente nos últimos anos, tornando-se uma verdadeira indústria, com desdobramentos no comércio ilícito e até na exportação para outros países dos produtos de crime. Um exemplo claro disso se dá com relação à receptação de veículos furtados ou roubados. Grande parte do comércio de peças usadas (desmanches) é abastecido por veículos produto de crime, que são desmontados em partes e peças para a venda no comércio.

A ação do crime organizado na modalidade criminosa da receptação de veículos vai além do desmanche dos veículos furtados ou roubados, operando também com a remarcação de chassis e confecção de documentos falsificados, para a venda tanto no Brasil, como também em países vizinhos, constituindo-se uma verdadeira indústria de exportação.

Em relação à receptação de cargas roubadas se sucede a mesma coisa. As organizações criminosas que atuam nessa modalidade têm uma rede logística, que por vezes suplantam até empresas, por vezes até terceirizando o transporte e armazenamento do produto de ilícito, a fim de dificultar a investigação do crime.

As delegacias de área e especializadas devem manter um arquivo atualizado com dados de comércio de peças, desmanches de veículos, comércio de metais, áreas de depósitos e receptadores que já tenham sido investigados, mormente na sua circunscrição. Os comércios de peças e partes usadas de automóveis, de compra e venda de metais e as feiras de trocas (rolo) devem ser, rígida e constantemente, fiscalizados.

Nesse tipo de investigação, como no futebol, a marcação deve ser por área de atuação, pois é quase impossível se prever o furto ou o roubo, mas invariavelmente, ou na grande maioria dos casos, o caminho é o receptador que tem destinação certa para o produto do ilícito.

A tecnologia para rastreamento de produtos cresceu vertiginosamente em decorrência do grande número de furtos e roubos, a fim de suprir a demanda das empresas e do comércio, que cada vez mais se utilizam desses meios para salvaguardar seu patrimônio. Isso também facilita o trabalho de investigação, não somente para apuração da autoria de furtos e roubos, como também para a localização da res furtiva e receptador.

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Sobre o autor
Juvenal Marques Ferreira Filho

Bacharel em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos - turma de 86. Sócio proprietário do escritório de advocacia MF - Marques Ferreira. Ex-Sargento da Polícia Militar e Delegado de Polícia aposentado. Estudioso da Segurança Pública, onde militou por 40 anos, tem diversos arigos sobre o tema publicados nos sites da rede mundial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA FILHO, Juvenal Marques. Investigação de crimes contra o patrimônio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3120, 16 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20867. Acesso em: 26 abr. 2024.

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