CONCLUSÃO
A atualidade do tema proposto neste estudo e o divergente posicionamento doutrinário e jurisprudencial a respeito foi a grande justificativa para sua discussão no meio acadêmico. O avanço da criminalidade, de uma forma geral, serviu como legitimador e justificador para a criação dos crimes de perigo abstrato, como meio de trazer mais segurança para a população, objetivando uma maior efetividade da justiça, uma resposta do Estado mais efetiva à criminalidade crescente.
Diante dos fatos explanados no decorrer do estudo e com todas as pesquisas realizadas, pode-se concluir que os crimes de perigo abstrato se justificam pela maior sensação de proteção que eles trazem à sociedade como um todo, pois, ao reprimirem condutas apenas potencialmente perigosas, mas que, de certa forma, já assustam a população, dão uma maior sensação de segurança. Obviamente, não se pode deixar de considerar que tais avanços fizeram surgir uma série de problemas relativos a um possível desrespeito a alguns princípios constitucionais de direito penal, como a lesividade, a ofensividade, a presunção de inocência, dentre outros. No entanto, ao fazer um confronto entre os princípios constitucionais que os crimes de perigo abstrato possivelmente ofendem e a proteção que eles trazem para a sociedade, não se pode deixar de reconhecer a necessidade deles.
Quanto à tipicidade do porte de arma de fogo desmuniciada, a jurisprudência dominante defende a tipicidade deste, baseando-se, principalmente, no perigo que uma arma de fogo, por si só, apresenta, sendo ela capaz de assustar a qualquer pessoa, independentemente de ser verdadeira ou não, de funcionar ou não, de estar municiada ou não, fato este que, por si só, já corrobora para a prática efetiva de crimes mais graves.
Partindo-se desta nova idéia de proteção que o direito penal visa efetivar com os crimes de perigo abstrato, surgem os conflitos de interesse entre a dignidade do agente e o bem estar da população como um todo. Nesses casos, deve-se levar em consideração o interesse da coletividade, bem como o caráter ofensivo e perigoso que as condutas tipificadas como de perigo abstrato representam, para que se possa definir o que é mais justo, mais correto, mais eficaz.
O tema é bastante complexo e alvo de críticas e debates incessantes. Os princípios constitucionais devem ser obedecidos pela comunidade jurídica, mas sempre de forma equilibrada, justa, pois nem um deles é tão absoluto a ponto de justificar uma falta de proteção dos cidadãos, de punição dos delinquentes, de falha na proteção da sociedade.
Uma variedade enorme de indagações são respondidas pelos doutrinadores e juristas de formas diversas, desta forma, buscou-se apresentar um panorama aclarador das variadas ideologias, fixando a premissa de que os interesses da coletividade devem ser sempre tutelados pelo Direito, não sendo possível que condutas potencialmente criminosas e danosas, principalmente o porte de arma de fogo desmuniciada sem autorização legal, não sejam punidas.
Parece-nos que, dificilmente, as soluções legais podem ser soluções satisfatórias no campo do direito penal mais garantista. A tendência do legislador brasileiro tem se mostrado no sentido de aumentar os tipos penais, em busca de frear a criminalidade que cresce assustadoramente, de trazer uma maior segurança pública e jurídica aos cidadãos, ainda que, para isso, alguns princípios constitucionais tenham que ser relativizados.
Através deste trabalho, foi possível perceber que existe um ponto de equilíbrio entre a tipificação dos crimes de perigo abstrato e os princípios constitucionais de direito penal, em que um não afronta o outro, pois eles se complementam, se integram.
Finalmente, é importante que se considere que a intenção do legislador, com a criação dos crimes de perigo abstrato, não foi criar um direito penal do inimigo, em que se pune a pessoa por aquilo que ela é. Muito pelo contrário, o que se buscou e se busca com tais tipos penais, é trazer uma maior proteção à sociedade, uma maior segurança, punindo-se condutas que apresentem um potencial lesivo certo e assustador, condutas essas, que por si só, já causam medo à população, já aterrorizam, já intimidam e que, por essas razões, têm que ser evitadas, têm que ser repreendidas.
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