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Endowments no Brasil: a importação de uma estratégia de sustentabilidade

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23/01/2012 às 14:03
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Glossário

Beneficiário. Aquele para cujo benefício o endowment foi constituído. É ao beneficiário que são destinados os Resgates Livres, para que custeiem suas atividades. O beneficiário pode ter qualquer natureza, mas geralmente é uma instituição de ensino, uma entidade sem fins lucrativos, ou outra organização que promova atividades ou finalidades de interesse social. Os endowments também podem ser constituídos em benefício de uma atividade escolhida pelos instituidores (ainda que não revestida de forma jurídica específica) ou uma causa (com um mandato amplo, de identificar e financiar as organizações que defendam a referida causa). Ao longo do texto, utilizamos com o mesmo sentido algumas variantes como "instituição beneficiada" e "entidade beneficiada", entre outras.

Endowment. A origem do termo remonta a "dotação patrimonial", no sentido de ter um conjunto de ativos atrelado permanentemente ao custeio de um beneficiário. Por sua natureza perene, as dotações patrimoniais passaram a compor "fundos", que ficaram conhecidos como endowment funds (no sentido atécnico e genérico da palavra – grupo de ativos – o que inclui, mas não se restringe a fundos de investimento). Os "fundos de dotação" hoje são comumente chamados apenas de endowments, termo que, sozinho, passou a carregar o sentido de Fundo Patrimonial, conforme definido mais adiante neste mesmo glossário.

Fundo de Investimento. Instrumento jurídico por meio do qual investidores aplicam recursos, assumindo um determinado nível de risco e esperando obter retorno financeiro. No Brasil, os fundos de investimento são regulados pela Comissão de Valores Mobiliários, que assim os define: "fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros".

Fundo Patrimonial. Parte do patrimônio da organização que é segregada do patrimônio operacional e das demais reservas (segregação meramente contábil-administrativa ou mesmo em uma personalidade jurídica distinta), com o objetivo de ser mantido na perpetuidade, de maneira que seu poder aquisitivo seja preservado ou expandido ao longo dos anos. O Fundo Patrimonial deve ser mantido investido com o intuito de gerar receita periódica e previsível para custear toda ou parte da missão da organização beneficiária.

Liquidez. Termo que diz respeito à facilidade com que um ativo pode ser convertido dinheiro. O grau de agilidade de conversão de um investimento em dinheiro sem perda significativa de seu valor mede a sua liquidez. Quanto mais rápido e fácil essa conversão, diz-se que o ativo é mais líquido ou tem maior liquidez.

Parcela Livre. É a parcela do patrimônio que pode ser resgatada imediatamente do Fundo Patrimonial para as contas operacionais da entidade, para que seja gasta ou consumida com o custeio das atividades beneficiadas pelo endowment.

Política de Investimento. Estratégia de investimento ou documento que declara e estabelece essa estratégia. Por vezes contém os limites de alocação de recursos, exposição a riscos, entre outros detalhes que compõem a estratégia, bem como algumas regras de governança aplicáveis aos processos de decisão.

Política de Resgates. Vide Regra de Resgate.

Principal. É o núcleo permanente, do qual se origina e se renova a Parcela Livre. Por vezes equivale somente ao montante inicial, que deu origem ao endowment, ou ao seu valor corrigido por um índice que elida os efeitos inflacionários. Na maior parte das vezes, contudo, um endowment eficientemente administrado atrai para si novas contribuições, que se agregam ao valor preexistente, integram o Principal e aumentam a sua capacidade de gerar frutos para as causas que financia. O papel do Principal é existir na perpetuidade, para continuar gerando Parcelas Livres e, assim, atender às demandas futuras dos beneficiários.

Regra de Resgate. É a regra que estabelece o ritmo de gastos permitido para o endowment. Em alguns casos, diversas regras são compiladas em uma Política de Resgates, podendo combinar cálculos objetivos com decisões discricionárias subjetivas, atribuídas a um indivíduo ou a um órgão colegiado. O ritmo de gastos estabelecido pela Regra de Resgate deve levar em consideração a expectativa de retorno de longo prazo dos investimentos, projeções de perda de poder aquisitivo por efeitos inflacionários, ritmo desejado de crescimento do endowment, entre outros fatores. Para o sucesso de um endowment em preservar-se e proteger a causa a que se destina, é imprescindível que a Regra de Resgate esteja em perfeita harmonia com a Política de Investimento.

Resgate Livre. Valor gerado pela Regra de Regate a cada período ou ciclo, que pode ser imediatamente resgatado para as contas operacionais da instituição beneficiada ou permanecer no Fundo Patrimonial, somando-se à Parcela Livre, para que seja resgatado a qualquer momento, por decisão dos administradores da instituição.

Spending Policy. É a Política de Resgates, ou seja, o conjunto de regras que determina a forma de calcular o valor do Resgate Livre gerado a cada período ou ciclo (que pode ser anual, semestral, mensal). Vide Regra de Resgate.

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Spending Rate. É a "taxa" ou o "ritmo" de gastos do endowment. Para maiores informações, vide Regra de Resgate.

Spending Rule. Vide Regra de Resgate.


Referências

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Sobre o autor
Felipe Linetzky Sotto-Maior

Advogado formado pela Faculdade de Direito da USP, especialista em Finanças Corporativas e Investment Banking pela Fundação Instituto de Administração – FIA. Fundou a Endowments do Brasil (EDB), empresa dedicada à estruturação de fundos patrimoniais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOTTO-MAIOR, Felipe Linetzky. Endowments no Brasil: a importação de uma estratégia de sustentabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3127, 23 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20918. Acesso em: 24 abr. 2024.

Mais informações

Texto originalmente publicado na <a href="http://www.scribd.com/doc/78341873/Endowments-no-Brasil-a-importacao-de-uma-estrategia-de-sustentabilidade">Revista de Direito do Terceiro Setor - RDTS nº 10, de jul-dez/2011</a>.

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